br-locleg corpus explorer

← Campo Novo do Parecis (MT)

materia nº 2/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 2 / 2017
Date 2017-05-08
EmentaAltera a Lei Complementar nº004/2003, que dispõe sobre o parcelamento de solo no município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências.
native_id13345

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2017-08-30 Encaminhamento de Expediente Complemento: AUTÓGRAFO Nº1.440/2017
2017-08-30 Encaminhamento de Expediente Complemento: Aprovado em discussão única (urgência especial) por 7x0 votos, vai à sanção.
2017-08-29 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da ordem do dia da sessão extraordinária 30.08.2017
2017-08-29 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 29/08/2017 Resposta Observações: Parecer favorável
2017-08-29 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 29/08/2017 Resposta Observações: Parecer favorável
2017-08-28 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 29/08/2017 Resposta Observações: Parecer com emendas
2017-08-28 Encaminhamento de Expediente Complemento: Ofício nº126/2017-ADM/CNP, atendendo solicitação da CLJRF
2017-06-29 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 05/07/2017 Resposta Observações: Solicita ao Poder Executivo encaminhamento de parecer do COMDUAC - OFÍCIO Nº056/2017
2017-06-27 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 29/06/2017 Resposta Observações: Parecer jurídico
2017-06-14 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão 26.06.2017 Data da Resposta: 26/06/2017 Resposta Observações: Lido no expediente, distribuído às Comissões - CLJRF e COSP

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-17T00:16:57.922124-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6

CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 012/2017 08 de maio de 2017.
Autoria: Poder Executivo Municipal
Excelentíssimo Senhor
Vereador WAGNER TAVARES DA CUNHA
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Exmo. Srs Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do
Parecis
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de
Lei Complementar nº 002/2017, que altera a Lei Complementar nº
004/2003 a qual dispõe sobre o parcelamento do solo urbano do
município de Campo Novo do Parecis, com o seguinte pronunciamento.
A presente proposição versa sobre a necessidade de alteração
Do Capítulo III - Dos Requisitos Técnicos, Urbanísticos, Sanitários e
Ambientais, da Lei Complementar 004/2003, assim como alterar a Seção
VI - Do Desmembramento e Remembramento, e Seção VII - Da Execução
das Obras, do Capítulo III da dita Lei, haja vista que as disposições atuais
rezadas na presente Lei não atendem as normas e obrigação desta
municipalidade, no que versa sobre os registros públicos dos imóveis dos
loteamentos do Município de Campo Novo do Parecis e infraestrutura
necessária aos loteamentos, atendendo a Lei Federal nº 6.766/1979.
As alterações aqui postadas se encontram anuentes às
mudanças necessárias para atender a população quanto à aquisição de
sua moradia própria, como forma de atender ao desenvolvimento,
incrementando ainda geração de emprego e renda.
Prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa
Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço,
encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior,
aprovação.
Com apreço,
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT 1
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
E JULHO DE 1988
UI paacna Pr:
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2017 08 de maio de 2017.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2003 QUE DISPÕE
SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DO
MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS.
RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
| LEI COMPLEMENTAR
| Art. 1º. Altera caput do artigo 8º e os incisos I, Il e II, e
acrescenta os parágrafos 7º e 8º ao art. 8º, da Lei Complementar nº
004/2003, de 30.12.2003, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano
do Mmiiçio de Campo Novo do Parecis, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 8º Toda gleba a ser parcelada deverá destinar 40%
(quarenta por cento) de sua área total aos seguintes usos na
proporcionalidade indicada a seguir:
I —- mínimo de 06% (seis por cento) de sua área para espaços e
serviços comunitários, excluindo deste: praças públicas,
parques/bosques e canteiros centrais;
H - mínimo de 10% (dez por cento) de sua área para áreas
verdes e permeáveis, incluindo praças públicas,
parques/bosques e canteiros centrais; (em consonância com o
Código Estadual do Meio Ambiente, Lei Complementar
| 38/1995);
NI - mínimo de 24% (vinte e quatro por cento) de sua área para
o sistema viário;
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis [MT 2 A
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
83º
BM segun assa
615º qem
E 6º
8 7º. em loteamentos novos, cabe ao loteador disponibilizar
captação via poço tubular, licenciado junto a SEMA ou órgão
competente, e caixa d'água com estação de tratamento, para
atender o loteamento, com reservatório que comporte medida
mínima de 1/30 (um trinta avos), de 10 (dez) metros cúbicos
de água por lote do loteamento;
8 8. as praças públicas consideradas áreas verdes no inciso II
deste artigo deverão ser gramadas em sua totalidade em até
24 meses após a aprovação do loteamento.
Art. 2º. Altera o inciso V e acresce os incisos VII e IX ao Art.
9º da Lei Complementar nº 004/2003, de 30.12.2003, que dispõe sobre o
parcelamento do solo urbano do Município de Campo Novo do Parecis,
passando estes a vigorar com as seguintes redações:
V — Pavimentação com: asfalto, piso intertravado ou concreto
armado dos leitos carroçáveis das vias públicas, compatível
com o tráfego de veículo, em conformidade com normas
técnicas da Municipalidade;
VIII — Rede de canalização de esgoto sanitário, com destinação
de acordo com projeto de tratamento de esgoto do município,
estudo topográfico de melhor viabilidade, conforme localização
do loteamento e interesse público;
IX - Ciclovias nas avenidas do loteamento e nas vias de acesso
que interliguem o loteamento aos demais, de acordo com a lei
de mobilidade urbana;
Art. 3º. Altera o Título do Capítulo III - DAS NORMAS DE
PROCEDIMENTO, da Lei Complementar nº 004/2003, de 30.12.2003, que
Av. J to Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis |MT. 3
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
dispõe sobre o parcelamento do solo urbano do Município de Campo Novo
do Parecis, passando estes a vigorar com a seguinte redação:
Capítulo IV
DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO
Art. 4º. Altera-o caput, o 8 3º e acresce o 8 4º ao artigo 21 da
Lei Complementar nº 004/2003, de 30.12.2003, que dispõe
sobre o parcelamento do solo urbano do Município de Campo
Novo do Parecis, passando estes a vigorar com as seguintes
redações:
Art. 21. Para a aprovação de projeto de desmembramento,
remembramento e “reloteamento”, o interessado apresentará requerimento
à municipalidade, acompanhado de:
s Sº Para desmembramento, remembramento e
“reloteamento”, acima de 20 (vinte) lotes até 40 (quarenta)
lotes, ou com área máxima de 10.000m2 (dez mil metros
quadrados), sem abertura de vias públicas o proprietário
obriga-se quando inexistente no local a disponibilizar a infra-
estrutura de:
a) demarcação dos lotes;
b) abastecimento de água potável em conformidade com as
normas do departamento de água de Campo Novo do Parecis,
c) rede de distribuição de energia elétrica e iluminação
pública, de acordo com as normas da concessionária local;
S 4º Quando o desmembramento, remembramento e
“reloteamento”, resultar em abertura de via pública, ou acima
de 40 lotes ou 10.000 m2 (dez mil metros quadrados), será
analisado como novo loteamento, devendo seguir as exigências
da legislação sobre novo loteamento. ;
p
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis |MT 4
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br DS)
|
ULHO DE 1988
E CAMPO NOVO
4 DO PARECIS
PREFEITURA
Art. 5º. Altera o Título do Capítulo IV —- DAS NORMAS
TÉCNICAS, da Lei Complementar nº 004/2003, de 30.12.2003, que dispõe
sobre o parcelamento do solo urbano do Município de Campo Novo do
Parecis, passando estes a vigorar com a seguinte redação:
Capítulo V
DAS NORMAS TÉCNICAS
Art. 6º. Altera os incisos IV e V do art. 26 da Lei
Complementar nº 004/2003, de 30.12.2003, que dispõe sobre o
parcelamento do solo urbano do Município de Campo Novo do Parecis,
passando estes a vigorar com as seguintes redações:
— IV - outorgar no ato da venda, o competente Compromisso de
| Compra e Venda que será apresentado ao departamento de
tributação do municipio até o último dia útil do mês
subsequente a fins de tributação, conforme incisos 1 e XXII do
artigo 216 da Lei Complementar 20/2008, assim como na
cessão do respectivo Compromisso de Compra e Venda, ou
venda pura.
V — concluir no prazo e condições as obras de infra-estrutura
previstas nesta Lei ou assumidas no termo de compromisso.
Art. 7º. Altera os incisos Il e Ill e os parágrafos 2º e 3º do art.
38 da Lei Complementar nº 004/2003, de 30.12.2003, que dispõe sobre o
parcelamento do solo urbano do Município de Campo Novo do Parecis,
passando estes a vigorar com as seguintes redações: ] |!
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis |MT 5 .
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br Y
DE 04 DE JULHO DE 1988
= CAMPO NOVO
ao DO PARECIS
PREFEITURA
Il - área máxima de 24.000,00 m? (vinte e quatro mil metros
quadrados) para loteamento de zona residencial;
HI - área máxima de 30.000,00 m? (trinta mil metros
quadrados) para loteamentos em zona comercial.
8 2º O comprimento máximo para uma sequência de testada
de lotes, entre uma esquina e outra de uma via, não pode ser
superior a 240,00 (duzentos e quarenta) metros para
loteamento normal.
8 3º O comprimento máximo para uma sequência de testada
de lotes, entre uma esquina e outra de uma via, não pode ser
superior a 240,00 (duzentos e quarenta) metros para
loteamento popular.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos
08 dias do mês de maio de 2017.
DA
RÁFAEL MACHADO
O ai Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado
no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do
Estado de Mato Grosso, Portal Transparê cia do Município e por afixação no
local de costume, data supra, C
, 4
Werm str Dar De 7-0 ! Lasgo
JORA MARQUES VAN DER SAND VARO J (é OSA
sessora luídica- Portaria nº. 018/2017 Secretário Municipal de Administração
OAB/MT 21.262
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis |MT 6
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
15 DE 04 DE JULHO DE 1988

open original →