CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
PROJETO DE LEI Nº 011/2017 26 de maio de 2017.
Autoria: Poder Executivo Municipal.
“ALTERA OS ARTIGOS, 9º, 17 E 18 DA LEI MUNICIPAL
1.136, DE 11.07.2006, QUE DISPÕE DA ORGANIZAÇÃO O
SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR -—
SMDC, INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE
DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, O CONSELHO
MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMDECON,
E INSTITUI FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - FUDC, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Altera o artigo 11 da Lei Municipal nº 1.136, de 11 de
julho de 2006, que Organiza o Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor - SMDC, Institui a Coordenadoria Municipal de Defesa do
Consumidor - PROCON, o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor -
COMDECCON, e Institui Fundo Municipal de Defesa do Consumidor -
FMDC, e da outras providências, passa a vigorar na seguinte redação:
Art. 9º Da decisão de primeira instância caberá
recurso à Junta Recursal que será composta pelo
Diretor Executivo do PROCON, e por dois
Assessores Jurídicos, indicados pelo Secretário
Municipal de Administração.
Art. 2º. Altera o artigo 17 da Lei Municipal nº 1.136, de 11 de
julho de 2006, que Organiza o Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor - SMDC, Institui a Coordenadoria Municipal de Defesa do
Consumidor - PROCON, o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor -
COMDECCON, e Institui Fundo Municipal de Defesa do Consumidor -
FMDC, e da outras providências, passa a vigorar na seguinte redação:
Art. 17. As receitas descritas no artigo anterior |.
serão depositadas obrigatoriamente em conta /
especial via DAM (documento de arrecadação |
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br 3 à
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municipal), a ser aberta e mantida em
estabelecimento oficial de crédito, a disposição do
COMDECON.
8 1º. As empresas infratoras serão notificadas da
infração, e serão intimadas para audiência de
conciliação.
I - Em caso do não comparecimento a audiência de
conciliação por parte da empresa, serão os fatos
alegados na denuncia tidos como verdadeiros e
aplicado imediatamente sanção “multa”, com
emissão de DAM, com vencimento para o último dia
do mês subsegiiente, que deverá ser retirado no
setor de tributação da Prefeitura Municipal de
Campo Novo do Parecis.
8 2º. No caso de comparecimento por parte da
empresa em audiência de conciliação e não
havendo acordo de conciliação e os fatos restarem
comprovados, a empresa sairá intimada para no
prazo de 10 dias da audiência apresentar defesa,
que deverá ser encaminhado ao Diretor Conciliador
do PROCON a quem compete o julgamento em
Primeira Instância Administrativa.
8 3º. Em caso da empresa não concordar com a
decisão proferida em primeira instancia
administrativa, poderá interpor recurso a junta
recursal, que terá prazo de 90 dias para
Julgamento do recurso, a contar do protocolo de
recebimento do recurso.
I- A junta recursal será indenizada no valor de
IUFCNP por recurso julgado,que deverá ser
rateado igualmente pelos seus membros.
8 4º - Caso o recurso seja denegado, com decisão
fundamentada a empresa será intimada da
decisão final, e comunicada que a DAM para
pagamento, da multa aplicada, será lançado em 15
dias à partir do recebimento da intimação com
vencimento para o último dia útil do mês |
subsegiiente ao lançamento, que poderá ser lot”
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retirado junto a departamento de tributação
municipal, ou via site;
8 5º O deposito deverá ser recolhido ao
COMDECON até o último dia útil do mês
subsegiente ao do lançamento da infração após
Julgamento de segunda instancia da comissão de
recursos, em caso de haver recurso, sob pena de
multa mensal de 10% sobre o valor da penalização.
8 6º. Fica autorizada a aplicação financeira das
disponibilidades do Fundo em operações ativas, de
modo a preserva-las contra eventual perda do
poder aquisitivo da moeda.
8 7º. O saldo credor do Fundo, apurado em
balanço no término de cada exercício fi nanceir O,
será transferido para o exercício seguinte, a seu
crédito.
8 8º. O Presidente do COMDECON é obrigado à
publicar mensalmente os demonstrativos de
receitas e despesas gravadas nos recursos do
Fundo. |
8 9º. O Recursos arrecadados via COMDECON,
poderão ser utilizados até 50% (cinquenta por
cento), para custear as despesas do próprio
PROCON, com remunerações dos servidores
lotados no PROCON Municipal.
8 10. O outros 50% (cingienta por cento), dos
recursos arrecadados via COMDECON, poderão er
utilizados para custear as despesas do própr
PROCON, com:
I —- Custear as despesas com Telefonia, Energia,
Combustível e Manutenção e Aquisição de veiculo.
Il - Nas reformas e ampliações da sede do
PROCON Municipal. /
&
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Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
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Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | já
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Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos
26 dias do mês de junho de 2017.
AEL MACHADO
Prefeito Municipal
N
Registrado na Secretaria Municipal de Administração,
publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos
Municípios do Estado de Mato Grosso e Portal Transparência do Município e
por afixação no local de costume, data suprá, cumpra-se.
Recresaaa unicipal de Administração
Quo do Ns.
aura Tibiriça A. de Oliveira
Assessora Jurídica-Portaria nº. 374/2017
OAB/MT 18.516
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