CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 025, DE 14 DE JULHO DE 2017.
Excelentíssimo Senhor
Vereador WAGNER TAVARES DA CUNHA
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Exmos. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do
Parecis.
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de
Lei nº 019/2017, que Institui o Programa Cidade Verde, com o seguinte
pronunciamento.
O Programa Cidade Verde visa contribuir para a melhoria e
qualidade de vida de nossa população, além de garantir que os lotes sem
construção fiquem limpos, evitando o problema de sujeira, entulhos, mato
acumulado nessas propriedades, bem como evitar os focos de mosquito
aedes aegypti e criadouro de caramujo.
O presente projeto também contribuirá para que os lotes
destinados aos Programas Habitacionais, destinados a moradores de baixa
renda, tenham um ambiente de melhor qualidade para viver, com a melhor
conservação e limpeza do lote.
Sabemos que muitos lotes não construídos são destinados como
depósitos de entulhos e detritos de toda ordem, além de mato, bem como
que a limpeza e manutenção da conservação por parte dos proprietários, em
sua grande maioria, deixa muito a desejar, imputando ao Poder Público
obrigações de fiscalizar e muitas vezes limpar esses lotes, de tal forma que
com o presente projeto de lei objetivamos criar ambientes agradáveis a
todos.
Outro ponto que deve ser ressaltado é o fato de que com o
aumento da cobertura da grama na cidade a absorção das águas de chuva
será facilitada assim como o ar estará mais limpo sem o acumulo de poeira
na época da seca.
Por fim, não podemos deixar de registrar que o plantio de grama
embelezará nossa cidade, tornando-a mais verde. /
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº DE-04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
Prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e
a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço,
encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior,
aprovação.
Com apreço,
RIAA
Prefeito Municipal
em
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT |
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5:315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
PROJETO DE LEI Nº 018/2017 14 de Julho de 2017
Autoria: Poder Executivo Municipal
INSTITUI O PROGRAMA CIDADE VERDE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis,
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sancionou
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Campo Novo do
Parecis, o Programa Cidade Verde, com o objetivo de implementar e manter o
plantio de grama nos lotes urbanos não construídos e nos lotes urbanos
destinados à Programas Habitacionais, visando a melhoria da qualidade de vida
e o equilíbrio ambiental.
8 1º O plantio e manutenção de grama é obrigatório nos lotes
urbanos não construídos e nos lotes urbanos construídos destinados à
Programas Habitacionais, sendo exigido em cada lote na seguinte proporção:
I - de 20% (vinte por cento) no primeiro ano após a aprovação desta
lei;
II - de 60% (sessenta por cento) no segundo ano após a aprovação
desta lei;
HI - de 100% (cem por cento) a partir do terceiro ano após
aprovação desta lei;
8 2º O plantio da grama poderá ser feito através de mudas ou
semeadura.
8 3º Excetuam-se da obrigação disposta nesta lei os imóveis que:
I - tiverem horta ou plantio de culturas de pequena escala;
II - tiverem árvores nativas ou frutíferas em toda sua extensão;
III - tiverem expedido alvará de construção; ficando a obrigação do
81º deste artigo 1º suspensa até a conclusão da obra, ou fim do
prazo de vigência do alvará de construção;
8 4º Para os Programas Habitacionais implantados pelos órgãos
públicos o Município fornecerá as mudas de grama, no prazo e no percentual
estabelecido no inciso I, 8 1º, do artigo 1º, conforme regulamentação do Poder
Executivo.
Art. 2º Novos empreendimentos imobiliários, como loteamentos e
parcelamentos de solo deverão apresentar para análise e aprovação ao órgão
ambiental municipal projetos de plantio de grama nos lotes não construídos,
tendo carência de 2 (dois) anos a partir da aprovação do loteamento pelo
Prefeitura Municipal, para iniciar a implementação do Programa Cidade Verde,
obedecendo aos critérios estabelecidos nesta lei. f
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT a
E
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.b
CRIAÇÃO LEI Nº DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
8 1º. Os empreendimentos imobiliários, como loteamentos já
aprovados terão 02 (dois) anos de carência a partir da aprovação do loteamento
para iniciar a implantação dos exigências do artigo 1º da presente lei.
8 2º. Os empreendimentos imobiliários, como parcelamentos de
solo, terão 06 (seis) meses de carência a partir da aprovação do parcelamento
para iniciar a implantação dos exigências do artigo 1º da presente lei.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta lei ensejará multa no
valor de 10 (dez) UFCNP - Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis ao
proprietário, por lote não plantado grama.
Parágrafo único. Em caso de reincidência o valor da multa será
cobrado em dobro.
Art. 4º A implementação do Programa Cidade Verde ficará a cargo
da Coordenadoria de Meio Ambiente, que poderá solicitar auxílio as demais
secretarias, para a fiscalização da presente lei.
Art. 5º A Coordenadoria de Meio Ambiente deverá desenvolver
campanhas de educação ambiental com vistas a informar e conscientizar e
incentivar a comunidade da importância da preservação e manutenção da
arborização urbana, e do plantio e manutenção de grama nos espaços não
construídos dentro do perímetro urbano e nos Programas Habitacionais.
Art. 6º As despesas com a execução desta lei devem correr por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 14
dias do mês de Julho de 2017.
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no
Diário Oficial do Município /Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado
de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de
costume, data supra, cumpra-se.
l
õ
 Vaboefd. essora Jurídica-Pi
ARÓ E BARBOSA :
Secretár o Municipal de Administração
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
15 DE 04 DE JULHO DE 1988