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materia nº 6/2017

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 6 / 2017
Date 2017-08-11
EmentaDispõe sobre alteração na Lei nº 1452, de 8 de novembro de 2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições bancárias instalarem biombos, tapumes ou estruturas similares nos locais de atendimento ao público nas agências e postos de atendimento no município de Campo Novo do Parecis/MT, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2017-09-25 Encaminhamento de Expediente Complemento: AUTÓGRAFO Nº1.444/2017
2017-09-25 Encaminhamento de Expediente Complemento: Aprovado em segunda discussão por 8x0 votos, segue à sanção.
2017-09-11 Encaminhamento de Expediente Complemento: Aprovado em primeira discussão por 8x0 votos, retorna à ordem do dia da próxima sessão ordinária.
2017-09-06 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da ordem do dia da sessão 11.09.2017
2017-08-24 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 31/08/2017 Resposta Observações: Parecer com emenda de redação.
2017-08-15 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 24/08/2017 Resposta Observações: Parecer jurídico.
2017-08-10 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão ordinária 14.08.2017 Data da Resposta: 14/08/2017 Resposta Observações: Lido no expediente, encaminhado à CLJRF para parecer.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-17T00:16:56.977886-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 8 0 0
2024-11-17T00:16:55.844307-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 006/2017-LE DE 14 DE AGOSTO DE 2017.



AUTORIA: CICERO DOS SANTOS SILVA E VANDERLEI MARCOS PULGA BAIOTO.

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI Nº 1452, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS INSTALAREM BIOMBOS, TAPUMES OU ESTRUTURAS SIMILARES NOS LOCAIS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NAS AGÊNCIAS E POSTOS DE ATENDIMENTO NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 



Os Vereadores CICERO DOS SANTOS SILVA e VANDERLEI MARCOS PULGA BAIOTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal, apresentam para apreciação e deliberação do Soberano Plenário, o seguinte Projeto de Lei:



Art. 1º. O artigo 1° da Lei passa a vigorar com a seguinte redação:



" Art. 1°. Ficam as instituições bancárias obrigadas a instalar, em suas agências e postos de atendimento ao público, tapumes biombos ou estruturas similares, localizados de forma a impedir a visualização das operações financeiras realizadas pelos clientes no interior das agências e postos de atendimento, isolando-os e preservando a intimidade e a segurança dos clientes, bem como, portas giratórias caraterísticas para oferecer maior segurança aos usuários." 



Art. 2º. Revogam- se as disposições em contrário



Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



                        Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 14 de agosto de 2017.

 



VER. CICERO DOS SANTOS SILVA               VER.VANDERLEI BAIOTO

















JUSTIFICATIVA







CONSIDERANDO a necessidade de se obter maior segurança e comodidade aos usuários de instituições financeiras, bem como, seguir os padrões mínimos exigidos em termos de estrutura organizacional das mesmas.

Entende-se necessário a hodierna alteração nos termos apresentados. 



















































































JUSTIFICATIVA





		O presente projeto tem como objetivo fomentar o empreendedorismo, propiciar oportunidades de formalização do comércio de rua, bem como promover o uso democrático e inclusivo do espaço público, além de gerar empregos diretos e indiretos. 		Trata-se, também, de instrumento de inclusão social, pois é fonte de renda de pequenos empresários. Ademais, complementa o abastecimento e a oferta de alimentos em locais pouco servidos por bares e restaurantes. 

		Além de ser uma fonte de renda alternativa aos comerciantes e uma oportunidade de emprego, é inegável que a "comida de rua", ao longo dos últimos anos, consolidou-se como uma alternativa aos cidadãos que fazem suas refeições fora de casa, pelos mais variados motivos, quer pela agilidade, pelo menor custo, ou até mesmo pela gastronomia envolvida na escolha de um quitute, doce ou refeição preparada tradicionalmente na rua. 

		Em vista da crescente demanda por esse tipo de alimentação e a importância dessa atividade no suprimento da oferta de alimentos, é induvidosa a necessidade de regulamentação da atividade, de modo a propiciar a compatibilização com o ordenamento urbano, a segurança dos consumidores e o uso adequado dos espaços públicos. 

		Note-se, ademais, que o segmento de "comida de rua" ou  “food truck” está em franco crescimento no Brasil, sendo que a adaptação de veículos para a realização dessa atividade cresceu significativamente nos últimos anos. De fato, as maiores cidades do país possuem regulamentação implantada ou em discussão acerca do tema. 





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