CÂMARA MUNICIPAL]
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DO PARECIS
PREFEITURA
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 030, DE 21 DE AGOSTO DE 2017.
Excelentíssimo Senhor
Vereador WAGNER TAVARES DA CUNHA
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Exmos. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do
Parecis.
e Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Proposta nº
002/2017 de EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO
PARECIS — MT.
A presente proposta tem por objetivo Emendar à Lei Orgânica do
Município alterar o inciso I, II, II e o caput do art. 1º das Disposições
Transitórias, fixando prazos distintos para a apresentação do PPA, LDO, e LOA
em ordem cronológica, do encerramento do primeiro exercício financeiro para o
encaminhamento do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro
exercício financeiro do mandato do Prefeito Subsequente.
A Administração, após estudos, entendeu da necessidade de
atualização dos prazos, objetivando estabelecer sintonia com o PPA, LDO e LOA.
em Pretende a Administração, também, propiciar tempo suficiente
: para a elaboração do planejamento e submetê-lo à participação popular, como
preconiza a Constituição Federal e a Lei da Responsabilidade na Gestão Fiscal,
Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, além de facilitar a
execução das peças que disciplinam a atuação orçamentária.
Importante ressalvar aos Nobres Vereadores que a competência
para fixar os prazos das leis orçamentárias é do Município, ao menos até a
edição de prazos da Lei complementar de que trata o art. 165, 8 9º da
Constituição Federal.
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
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[CÂMARA MUNICIPAL]
| Campo Noyo do P ecis-MT.|
CAMPO NOVO Ega |
DO PARECIS DE 7 LD
PREFEITURA
Há que se notar, ainda, que a Constituição do Estado de Mato
Grosso não fixa qualquer prazo para apresentação, ao Legislativo, do Plano
Plurianual, o fazendo, tão só, em referência a Lei das Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
Em referência aos prazos, a Constituição Estadual fixa prazos
diversos daqueles previstos na Constituição Federal, quais sejam:
PLANO PLURIANUAL:
CF — 4 meses antes do encerramento do 1º exercício.
PN CE -— até 30 de agosto do primeiro ano do mandato do
à Governador.
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS:
CF - 8 meses e meio antes do encerramento do exercício
financeiro.
CE — até 30 de maio.
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL:
CF — 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro
CE - até 30 de setembro.
JUSTIFICATIVA
A diferença de prazos entre as Constituições Federal e Estadual
demonstra que cada Poder poderá editar norma específica, tanto que o art. 35, 8
2º da Constituição Federal, em seu inciso I, trata do PPA para vigência até o
final do primeiro exercício financeiro do mandato do presidente; o inciso HI
dispõe do prazo para apresentação do orçamento da união, não aplicáveis ao
Estado, nem tampouco ao Município.
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CRIAÇÃO E 04 DE JULHO DE 1988
CÂMARA MUNICIPAL ]
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DO PARECIS BI
PREFEITURA
O mesmo se diga em referência à Constituição do Estado de Mato
Grosso, que dispõe sobre os prazos de apresentação do projeto de lei de
diretrizes orçamentárias do Estado (art. 164 86º inciso II), e projeto de lei
orçamentária anual do Estado, restando ao Município a competência para
fixar os prazos de suas leis orçamentárias.
Ou seja, somente no silêncio da Lei Orgânica Municipal, deverá
ser observada as disposições do art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, o que não se aplica ao Município de
€» | Campo Novo do Parecis, possui norma específica, que se pretende alterar com o
presente projeto.
Neste mesmo contexto, para harmonizar o texto da Lei Orgânica
com a realidade da lei nº 8.666/93, e suas alterações, propõe-se alteração no
caput do artigo 76, passando a limitação de contratar com a administração
pública, apenas ao funcionário e não seus parentes uma vez que tal limitação
por se tratar de um município pequeno os vínculos familiares se estendem, e
tem dificultado a aquisição de produtos e execução de certos serviços.
E, considerando a necessidade de se adequar a Lei Orgânica
Municipal, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a
seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes
o presente Projeto de alteração À LEI ORGÂNICA, para análise e, posterior,
aprovação.
Com apreço,
PARA MACH Ro”
Prefeito Municipal
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(CÂMARA MUNICIPAL
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PREFEITURA
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO
DO PARECIS/MT Nº 002/2017 DE 21 DE AGOSTO DE 2017.
Autoria: Poder Executivo Municipal
ALTERA O CAPUT DO ARTIGO 76 E OS
INCISOS I, II, III E O CAPUT DO ARTIGO 1º
DO TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS E FINAIS DA LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO
e PARECIS, ESTADO DE MATO GROSSO E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
, Art. 1º — Alterado o caput do artigo 76 da LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, passa este a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 76. Os agentes políticos do Município e os servidores
investidos em cargo de direção, chefia e assessoramento,
para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou,
ainda, de função gratificada na administração pública
direta e indireta deste Município, não poderão contratar
com o Município.
e — Art. 2º — Fica alterado os incisos I, II, II e o caput do
artigo 1º do - TÍTULO VII, DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS, da
Lei Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato
Grosso:
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 1º De acordo com a Lei Complementar Federal nº 101,
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DE JULHO DE 1988
(CÂMARA MUNICIPAL.
Campo Novo doBarecis-MT.
CAMPO NOVO TIN
DO PARECIS
PREFEITURA
de 04 de maio de 2000, e 89º do artigo 165 da
Constituição Federal, no caso do PPA, LDO e LOA, serão
obedecidas as seguintes regras:
I-o projeto do plano plurianual, será encaminhado à
Camará de Vereadores até 30 de junho, devendo ser
aprovado em 45 dias da data de seu protocolo, devendo
ser devolvido para sansão até 31 de agosto do ano base.
IH - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será
encaminhado à Camará de Vereadores até dia 31 de
Outubro devendo ser aprovado em 45 dias à contar de seu
me protocolo e devolvido para sancionado até dia 31 de
É outubro do referido ano.
III - o projeto de lei orçamentária anual será encaminhado
à Camará de Vereadores até dia 31 de Outubro devendo
ser aprovado em 45 dias à contar de seu protocolo e
devolvido para sancionado até dia 31 de dezembro do
referido ano.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, aos 21 dias do mês de agosto de 2017.
Pd
RAÉ. MAC. [0)
Prefeito
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado
no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do
Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no
local de costume, data supra, apapraras
OSA
VARO 3 SE BARÉOS
Secretário Municipal de Administração
Nono. om dn E
DEBORA MARQUES VAN DER SAND
Assessora Jurídica - Portaria nº. 018/2017
OAB/MT 21.262
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