CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº. 35, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017. |
Autoria: Poder Executivo di
Excelentíssimo Senhor |
Vereador WAGNER TAVARES DA CUNHA
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Exmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do
Parecis
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de:
Lei ' Complementar nº 06/2017, que "altera dispositivos da Leí;
Complementar nº 20/2008 - Código Tributário Municipal, com as:
alterações posteriores e dá outras providências”. :
A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe”
sobre normas gerais de tributação do Imposto sobre Serviços de Qualque?
Natureza - ISS, foi objeto, no final do ano de 2016, de relevantes
modificações com o advento da Lei Complementar federal nº 157, de 29 de
dezembro de 2016, aprovado, com ressalva dos vetos do Presidente da
Republica (Veto Nº. 720), mas no dia 30 de maio de 2017 o Congresso
Nacional derrubou o veto parcial e estabeleceu nova redistribuição do valor
arrecadado com o tributo entre os municípios.
O fato é que várias alterações foram introduzidas na Lei
Complementar Nº. 116/03 e necessitam da adoção de alguns
procedimentos pelos municípios, como a edição de lei própria para poder
cobrar o imposto sobre as novas atividades. Desta forma, as Câmaras
municipais deverão aprovar as respectivas leis até o dia 02 de outubro para
que se possa cobrar o imposto a partir de janeiro de 2018. Isto pois,
conforme o PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, um novo tributo só pode ser
cobrado no ano-exercício seguinte e após 90 dias da publicação da norma.
Em apertada síntese, seguem abaixo as previsões estam adas
na Lei Complementar nº 157, de 2016. l
Temos, em primeiro lugar, alteração do art. 3º da Lei
Complementar nº 116, de 2003, que trata do aspecto espacial da hipótese
de incidência do ISS.
Em segundo lugar, inclui-se na Lei Complementar nº 116, de
2008, o art. 8º-A, impondo-se alíquota mínima de dois por cento para o ISS,
vedando-se a concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou
financeiros que resultem em carga tributária inferior à decorrente da
aplicação da referida alíquota. Dessa regra, foram excepcionados os serviços
a que se referem os seguintes subitens da lista anexa à Lei Complement
nº 116, de 2003: Í
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
ÇÃO LEI Nº 5,315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
a) 7.02 (execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica
ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, ps e
irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e
a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos, exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); |
b) 7.05 (reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres, exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que
fica sujeito ao ICMS); e
c) 16.01 (serviços de transporte coletivo municipal
rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de
passageiros).
Por fim, o novo diploma traz acréscimos e modificações de
hipóteses de incidência do ISS nos subitens 1.03, 1.04, 1.09, 6.06, 7,16,
11.02, 13.05, 14.05, 14.14, 16.01, 16.02, 17.25, 25.02 e 25.05 da Lista de
Serviços constante da Lei Complementar nº 116, de 2003.
Diante desse importante cenário, que outorga novos contornos
ao ISS, a reforma da legislação tributária deste Município é medida
impositiva, para que possa ser cobrado o ISS sob estes serviços incluídos na
lista anexa da LC 116/2016.
| Compete informar que o presente Projeto não envolve renúncia
de receita de que trata o art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Para tanto, considerando o interesse publico demonstrado no
presente Projeto de Lei, bem como elaborado em conformidade com a
legislação vigente, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa
Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço,
encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior,
aprovação, em regime de urgência especial.
, 3 . À
Atencioosmmente,” 7 PA Pd Z
A a dado MPE
Rá L MACHADO
Prefeito Municipal
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 www.camponovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
|
|
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2017 13 de setembro de 2017.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 20/2008 - CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, com AS
ALTERAÇÕES POSTERIORES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS |
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 130 da Lei Complementar nº 20/2008,
acrescido dos incisos II, III, X, XI, XII, XIV, XVII, XIX, XXI, XXII, XXI, 81ºe
8 7º, passa a vigorar com as seguintes alterações:
RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo No do
“Art.130. O serviço considera-se prestado, e o imposto,
devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento,
no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos
Ta XXIII, quando o imposto será devido no local:
I-
|
H - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e
outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista
anexa;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento /
de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congéneres!
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT |
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para
quaisquer fins e por quaisquer meios;
|)
XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção
de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da
lista anexa;
XI - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XIV - dos bens, dos semoventes ou dó domicílio das
pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos
no subitem 11.02 da lista anexa; |
XVII - do Município onde está sendo executado o
transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se
referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; |
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens
4.22, 4.23 e 5.09; |
. XXIT - do domicílio do tomador do serviço no caso dos
Serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e
demais descritos no subitem 1 5.01;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens
10.04 e 15.09.
8 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da )
lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Y
Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, [|
dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, |U
arrendamento, direito de Passagem ou permissão de uso, compartilhado o F
não.
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT | M
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br IN
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
8 7º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput
ou no 8 1º, ambos do art. 8º-A, da Lei Complementar 116/2008, acrescido
pela Lei Complementar 157/2016, o imposto será devido no local do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado." |
Art. 2º O artigo 27 da Lei Complementar nº 20/2008,
acrescido dos 8 3º, 84º e dos incisos II e III do 8 2º passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 27º O Município, mediante ato do Executivo, poderá
atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira
pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo
do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se
refere à multa e aos acréscimos legais.
Il- a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora
ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7. 05,
7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista
anexa.
HI - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de
serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no 8 7º do art. 130
º desta Lei Complementar.
. 8 3º No caso dos serviços descritos nos subitens 1 das e VA
15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio (
tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme,
informação prestada por este. |
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis EMT | | PN
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br IN
CRIAÇÃO LEI Nº 5,315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
|
8 42º No caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os
terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser
registrados no local do domicílio do tomador do serviço. " :
Art. 3º A Lei Complementar nº 20/2008, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 151-A:
“Art.151-A A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
8 1º O imposto não será objeto de concessão de is nções,
incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de
base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra
forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a
decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto
para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista
anexa da Lei Complementar 116/2008. |
: Art. 4º A lista de Serviços instituída pelo artigo 151 da
Lei Complementar nº 20/2008, passa a vigorar com as alterações
constantes do Anexo desta Lei Complementar.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de
dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de
informação, entre outros formatos, e congêneres. :
1.04 - Elaboração de programas de computadores,
inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva
da máquina em que o Programa será executado, incluindo tablets,
smartphones e congêneres. |
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de
conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a
imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos
pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº
12.485, de 12 de setembro de 201 1, sujeita ao ICMS).
Alíquota — 5%
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
Alíquota — 5%
DE eererremaareiostosER ISIS EA ceras cre UN CS TESTE TEST Sire memr eira '
AN
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis EMT | N N
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.b )
CRIAÇÃO LEIN* 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços
congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita dé florestas,
para quaisquer fins e por quaisquer meios. |
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens,
pessoas e semoventes.
PN 13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de
impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização
ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas,
rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de
instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. |
14.05 - Restauração, recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento,
polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
Alíquota — 5% |
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal
rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza
municipal.
Alíquota - 3,5%
17.25 - inserção de textos, desenhos e outros materiais d
propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais
periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons
imagens de recepção livre e gratuita).
Alíquota — 5%
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT | |
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 vin.camponovodoparseis.migoubi
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e
partes de corpos cadavéricos.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para
sepultamento.
Alíquota — 5%
Art. 5º Revogam-se as disposições em sentido contrário.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
destas
ça Municipal
sua publicação.
Registrado na Secretaria Municipal de Administração,
publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos
Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e
por afixação no local de costume, data VA , Cumpra-se.
ds O JO a
See o Municipal de Administração
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988