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materia nº 9/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 9 / 2017
Date 2017-10-20
EmentaDispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para regularização fundiária de interesse social e específico, bem como apuração de crédito tributário, relativamente a imóveis oriundos de loteamento e incorporações imobiliárias devidamente regularizados, ainda não registrados em nome dos adquirentes.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2018-03-05 Encaminhamento de Expediente Complemento: AUTÓGRAFO Nº1.481/2018
2018-03-05 Encaminhamento de Expediente Complemento: Aprovado em segunda discussão, segue à sanção.
2018-02-26 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 26/02/2018 Resposta Observações: Parecer favorável
2018-02-22 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão ordinária 26.02.2018 Data da Resposta: 26/02/2018 Resposta Observações: Aprovado em primeira discussão, incluso na pauta da ordem do dia da sessão 05.03.2018
2018-02-02 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 26/02/2018 Resposta Observações: Parecer com emenda modificativa.
2017-11-07 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 16/11/2017 Resposta Observações: Solicitação de informações ao Poder Executivo - Ofício nº083/2017-GP
2017-11-06 Encaminhamento de Expediente Complemento: Lido no expediente, rejeitado requerimento de urgência especial, distribuído às Comissões - CLJRF e CFO
2017-10-24 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 01/11/2017 Resposta Observações: Parecer jurídico
2017-10-24 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão ordinária 06.11.2017
2017-01-11 Encaminhamento de Expediente Complemento: Resposta ao Ofício nº 083/2017-GP (OFÍCIO Nº559/2017/GAB)

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-17T00:16:43.328812-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 8 0 0
2024-11-17T00:16:41.178278-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 8 0 0

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MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 040, DE 20 DE OUTUBRO DE 2017.



Excelentíssimo Senhor

Vereador WAGNER TAVARES DA CUNHA

D.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis

Exmos. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis.



		Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei Complementar nº 009/2017, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para regularização fundiária de interesse social e específico, bem como para apuração de crédito tributário, relativamente a imóveis oriundos de loteamentos e incorporações imobiliários devidamente regularizados, ainda não registrados em nome dos adquirentes.



		O ITBI está previsto no artigo 156, II da Constituição Federal que prescreve, compete aos Municípios instituir o imposto sobre transmissão "inter vivos", qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.



		Notadamente, o ITBI tem disciplina legal realizada pelo Município que pode estipular suas alíquotas de acordo com critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 



		No Município de Campo Novo do Parecis o setor imobiliário é bastante desenvolvido tendo em vista as características da cidade. Contudo nem todas as transações imobiliárias que acontecem de fato são regularizadas de direito e, assim, é alto o índice dos denominados “Contratos de Gaveta”, onde a negociação é efetuada, contudo não é realizado o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis devido aos custos.



		Portanto com o incentivo buscar-se á ampliar o universo de contribuintes que venham regularizar seus imóveis, pois a lei propõe a redução da alíquota do ITBI, durante prazo limitado, de 2% para 1% para a primeira escrituração dos imóveis urbanos, com escrituras devidamente registradas até 31 de dezembro de 2018.



		Salientamos que a Projeto de Lei Complementar nº 009/2017, no que se refere à renúncia de  receita está sendo atendida, conforme Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro anexo.



		Pretende-se realizar divulgação buscando a adesão em massa de todos aqueles cujas transações não foram efetuadas de direito. Buscar-se-á aliar o interesse do contribuinte em regularizar sua propriedade a um menor custo, como também incrementar a receita municipal visando investimentos nas áreas industrial, comercial e prestação de serviços do Município.



		Para tanto, considerando o interesse publico demonstrado no presente Projeto de Lei, bem como elaborado em conformidade com a legislação vigente, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior, aprovação, em regime de urgência especial.

		

		Atenciosamente, 







RAFAEL MACHADO

Prefeito Municipal

































































PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2017 DE 20 OUTUBRO DE 2017.

Autoria: Poder Executivo Municipal



Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para regularização fundiária de interesse social e específico, bem como para apuração de crédito tributário, relativamente a imóveis oriundos de loteamentos e incorporações imobiliárias devidamente regularizados, ainda não registrados em nome dos adquirentes.

 



 RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:



		Art. 1º. A partir da edição da presente lei, nas áreas regularmente loteadas, ou no caso de incorporações imobiliária já implementada, fica vedada a atualização do cadastro municipal de imóveis mediante a apresentação de contrato particular de compra e venda sem o prévio e concomitante pagamento de ITBI, salvo em caso de promessa de compra e venda com prestações ainda vincendas, devidamente registrado na matrícula do imóvel junto ao Registro de Imóveis competente.

		Parágrafo único. Para emissão da Guia de Pagamento do ITBI será necessária a apresentação de requerimento ou ofício assinado por serventia notarial ou registral, certificando que houve o ingresso no cartório da documentação necessária para lavratura da escritura pública de transferência.



		Art. 2º. A partir da edição da presente lei, fica enquadrada como substituta tributária e responsável solidária, a imobiliária, a loteadora e a incorporadora, relativamente ao imposto de transmissão devido em todas as operações de transferência de Imóveis realizadas nos empreendimentos controlados ou alienados pela empresa titular ou administradora do empreendimento, sem o recolhimento do imposto devido, abrangendo alienações operadas por contrato particular ou por escritura pública celebradas a partir da edição desta lei.



		Art. 3º. Visando fomentar e facilitar a implementação da regularização fundiária urbana de interesse social específico, fica concedido incentivo fiscal, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da edição da presente lei, consistente na redução de 50% (cinquenta por cento) da alíquota do ITBI, para a transferência e primeiro registro de imóveis urbanos, lotes, salas comerciais e apartamentos ainda não escriturados, originários de loteamentos e incorporações imobiliárias registrados há mais de 5 (cinco) anos.

		Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante edição de decreto municipal, presentes os pressupostos da conveniência e oportunidade administrativa.



		Art. 4º.Visando a implementação da regularização fundiária urbana de interesse social e especifico, nos empreendimentos em que tenha sido feito mais de uma transferência, sem o pagamento de ITBI, fica autorizado o recolhimento somente o ITBI correspondente à última transmissão, desde que realizado antes da presente lei.

		Parágrafo único. As transmissões de "gaveta" operadas em data anterior à edição da presente lei, salvo transferência operada para o proprietário atual do imóvel, ficam isentas do recolhimento do ITBI.



		Art. 5º. Escoado o prazo de 12 (doze) meses, contados da edição da presente lei, deverão as empresas imobiliárias, loteadoras e incorporadoras apresentar, ao setor tributário municipal, relatório indicando a relação de imóveis (lotes, salas comerciais e apartamentos), devidamente quitados, ainda não escriturados e registrados em nome do adquirente, informando a identificação do imóvel, número da matrícula, nome, CPF do adquirente.



		Art. 6º. Após o escoamento do prazo previsto no item anterior, será instaurado procedimento para apuração e constituição do crédito tributário, por arbitramento, relativamente a todas as transferências operadas por contrato particular ou escritura pública sem recolhimento do imposto devido.

		§ 1º. O procedimento de apuração e constituição do crédito tributário será instaurado contra o titular do imóvel constante dos cadastros municipais, e contra a imobiliária, loteadora ou incorporadora, substitutas tributárias na operação, salvo se verificada a existência de contrato de promessa de compra e venda com prazo de pagamento ainda vigente;

		§ 2º. Para a lavratura do Auto de Infração será realizado o cruzamento dos dados do cadastro municipal de imóveis urbanos, já atualizados em nome de adquirentes pessoas físicas ou jurídicas, com os dados dominiais constantes dos registros e matrículas cartoriais ainda inscritas em nome de imobiliárias, loteadoras e incorporadoras, cujos empreendimentos foram registrados há mais de 05(cinco), utilizando-se como base de cálculo para o arbitramento do ITBI o valor venal atualizado do imóvel;

		§ 3º. Ficará suspenso o procedimento de apuração de crédito tributário, caso verificar-se a existência de contrato de promessa de compra e venda com parcelas ativas ainda pendentes de vencimento, perdurando a suspensão até o período de 60 (sessenta) dias após o vencimento da última parcela do contrato, arquivando-se o procedimento caso o adquirente, neste período, proceda o pagamento do imposto devido e escriture o imóvel em seu nome junto ao cartório de registro de imóveis;

		§ 4º. Apurando-se a existência de  débito tributário será lavrado o Auto de Infração em nome do titular do lote constantes dos cadastros municipais, da imobiliária, loteadora e incorporadora, procedendo-se, em caso de não pagamento do tributo devido, no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação, a inscrição em dívida ativa, encaminhando-se o respectivo título para protesto em nome de todos os responsáveis solidários pela operação;

		§ 5º. De forma concomitante ao protesto do título, poderá ser ajuizada ação de execução fiscal.

		

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de 01 de janeiro de 2018.



Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.



Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 20 dias do mês de outubro de 2017. 







RAFAEL MACHADO

Prefeito Municipal



Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso e Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. 







ALVARO JOSÉ BARBOSA

Secretário Municipal de Administração



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