CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 052, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017.
Excelentíssimo Senhor
Vereador WAGNER TAVARES DA CUWHA
Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Exmos. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do
Parecis.
Dirijo-me a Vossa Excelência e demais Vereadores para encaminhar o Projeto de Lei n° 040/2017, que Dispõe sobre a Política
Municipal de Saneamento Básico, cria o Conselho Municipal de Saneamento
e cria o Fundo Municipal de Saneamento no Município de Campo Novo do
Parecis.
Este projeto de lei decorre da exigência estabelecida pela Lei
Federal n° 13.312, de 12 de julho de 2016 e Lei Federal n° 11.445, de 5 de
janeiro de 2007, que estabelece as políticas federais, as diretrizes e disciplina
a prestação do serviço público esgotamento sanitário no território Nacional,
com a finalidade de assegurar a proteção da saúde da população e a
salubridade do meio ambiente.
Inclusive, a União ao estabelecer as políticas nacionais sobre o
saneamento básico, estabeleceu no artigo 9°, inciso I da mencionada Lei, que deverão os titulares dos serviços públicos, no caso este Município, elaborar
os planos de saneamento básico, o que ora se apresenta a esta Câmara para apreciação, discussão e votação, para, aprovando o seu texto, cumprir mais.
esta obrigação de melhorar as condições de exigir uma melhor prestação deg serviços aos nossos Munícipes.
Inclusive, o Município já elaborou o Plano de Saneamento Básico
e Esgotamento Sanitário de Campo Novo do Parecis, conforme trabalhou
realizado no ano de 2017 pela Universidade Federal do Mato Grosso - UFMT,É
Governo do Estado de Mato Grosso através da Secretaria de Saneamento-.
Básico, do Comitê de Coordenação e do Comitê Executivo do Planoí
Municipal de Saneamento Básico do Município de Campo Novo do Parecis!
que contemplou a realização de conferência pública e culminou no"
mencionado plano aprovado pelo Executivo. S
Com a aprovação deste Projeto de Lei, Senhores Vereadores, o
Município de Campo Novo do Parecis estará se colocando no rol dos
primeiros Municípios a já estarem cumprindo a exigência Federal.
Em razão do exposto, requer, seja o presente Projeto de Lei
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Câmara Municipal, com a finalidade de implantar o sistema de esgotamento
sanitário de nossa cidade, consequentemente, melnorando a vida de toda a
população.
Prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e
a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço.
Atenciosamente,
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N° 040/2017
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PREFEITURA
IODE NOVEMBRO DE 2017.
Autoria: Poder Executivo Municipal
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO,
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
SANEAMENTO, CRIA O FUNDO
MUNICIPAL DE SANEAMENTO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais faz saber
que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. Io A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á
pelas disposições desta lei, de seus regulamentos e das normas
administrativas deles decorrentes e tem por finalidade assegurar a proteção
da saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural,
além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços
de saneamento básico do Município.
Art. 2o Para efeitos desta lei, considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços e infraestruturas e
instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades,
infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água
potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos
de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e / uí+
disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais
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até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de
atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte,
transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário
da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização
preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas
pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de
vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas
nas áreas urbanas;
II - gestão associada: associação voluntária de entes federados,
por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art.
241 da Constituição Federal;
III - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos
os domicílios ocupados ao saneamento básico;
IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos
que garantem à sociedade informações, representações técnicas e
participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de
avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
V - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador
atende a 2 (dois) ou mais titulares;
VI - subsídios: instrumento econômico de política social para
garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente
para-populações e localidades de baixa renda;
VII - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais,
povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 3o Os recursos hídricos não integram os serviços públicos
de saneamento básico.
Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação
de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou
diluição de esgotos e outros resíduos residos líquidos, é sujeita a outorga de
direito de uso, nos termos da Lei n° 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 4o Não constitui serviço público a ação de saneamento
executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não /
dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações de •uy
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saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo dos
resíduos de responsabilidade do gerador.
Art. 5o O lixo originário de atividades comerciais, industriais e
de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador
pode, por decisão do poder público, ser considerado resíduo sólido urbano.
Art. 6o Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes
atividades:
I - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados
na alínea c do inciso I do art. 2o desta Lei;
II - de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento,
inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados
na alínea c do inciso I do art. 3o desta Lei;
III - de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros
públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.
Seção II
Dos Princípios Fundamentais
Art. 7o A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á
pelos seguintes princípios:
I - universalização;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as
atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento
básico, propiciando à população o acesso a conformidade de suas
necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza
urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à
saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de
drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização das
respectivas redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do
patrimônio público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as
peculiaridades locais e regionais, que não causem risco a saúde pública e
promovam o uso racional da energia, conservação e racionalização do uso da
água e dos demais recursos naturais;
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de água.
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VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e
regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de
proteção ambiental e proteção dos recursos hídricos, de promoção da saúde
e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade
de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão
eficiente dos recursos hídricos;
VIII - adoção de medidas de fomento à moderação do consumo
IX - eficiência e sustentabilidade econômica;
X - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a
capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e
progressivas;
XI - transparência das ações, baseada em sistemas de
informações e processos decisórios institucionalizados;
XII - controle social;
XIII - segurança, qualidade e regularidade;
XIV - subsídio, com instrumentos econômicos de política social
para viabilizar a manutenção e a continuidade dos serviços públicos, com o
objetivo de universalizar o acesso ao saneamento básico, especialmente para
populações e localidades de baixa renda, como vilas, aglomerados rurais,
povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Seção III
Dos Objetivos
Art. 8o São objetivos da Política Municipal de Saneamento
Básico:
I - priorizar planos, programas e projetos que visem à
implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas
áreas ocupadas por populações de baixa renda, indígenas e tradicionais;
II - proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária
às populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados;
III - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros
administrados pelo poder público dê-se segundo critérios de promoção da
salubridade ambiental, de maximização da relação benefício-custo e de
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maior retorno social;
IV - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento,
regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico;
V - promover alternativas de gestão que viabilizem a auto
sustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com
ênfase na cooperação com os governos estadual e federal, bem como com
entidades municipalistas;
VI - minimizar os impactos ambientais relacionados à
implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento
básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas
à proteção dos recursos hídricos e do meio ambiente, ao uso e ocupação do
solo e à saúde, desenvolvendo programas de:
a) preservação dos recursos hídricos e de bacias hidrográficas,
com vistas ao alcance do desenvolvimento sustentável e preservação
ambiental;
b) execução do manejo do solo e da água, com a recuperação de
áreas degradadas, conservação e recuperação de matas ciliares e demais
florestas de proteção;
VII - execução de campanhas de educação sanitária e ambiental;
VIII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento
básico, estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos
diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização,
capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos
contemplados as especificidades locais;
IX - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a
adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de
interesse para o saneamento básico;
X - contribuir para o desenvolvimento e a redução das
desigualdades locais, a geração de emprego e de renda e a inclusão social;
Seção IV
Das Diretrizes Gerais
Art. 9o A execução da política municipal de saneamento básico
será de competência da Secretaria Municipal de Infraestrutura, que
distribuirá, de forma transdisciplinar, à todas as Secretarias e órgãos da
Administração Municipal, respeitadas as suas competências.
Art. 10. A formulação, implantação, funcionamento e aplicação
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dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão
pelas seguintes diretrizes:
I - valorização do processo de planejamento e decisão sobre
medidas preventivas ao crescimento caótico de qualquer tipo, objetivando
resolver problemas de dificuldade de drenagem e disposição de esgotos,
poluição e a ocupação territorial sem a devida observância das normas de
saneamento básico previstas nesta lei, no Plano Municipal de Saneamento
Básico e demais normas municipais;
II - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade,
levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de
urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos
sanitários, epidemiológicos e ambientais;
III - coordenação e integração das políticas, planos, programas e
ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos
hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo;
IV - atuação integrada dos órgãos públicos municipais,
estaduais e federais de saneamento básico;
V - consideração às exigências e características locais, à
organização social e às demandas socioeconômicas da população;
VI - prestação dos serviços públicos de saneamento básico
orientada pela busca permanente da universalidade e qualidade;
VII - ações, obras e serviços de saneamento básico planejados e
executados de acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente
e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas responsáveis o
licenciamento, a fiscalização e o controle dessas ações, obras e serviços, nos
termos de sua competência legal;
VIII - adoção da bacia hidrográfica como unidade de
planejamento para fins e elaboração do Plano Municipal de Saneamento
Básico, compatibilizando-se com o Plano Municipal de Saúde e de Meio
Ambiente, com o Plano Diretor Municipal e com o Plano Diretor de Recursos
Hídricos da região, caso existam;
IX - incentivo ao desenvolvimento científico na área de
saneamento básico, à capacitação tecnológica da área, à formação de
recursos humanos e à busca de alternativas adaptadas às condições de cada
local;
X - adoção de indicadores e parâmetros sanitários e
epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores' das ações
de saneamento básico;
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serviços;
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XI - promoção de programas de educação sanitária;
XII - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos
XIII - garantia de meios adequados para o atendimento da
população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções
compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares;
Art. 11. No acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e
disposição final dos resíduos sólidos deverão ser observados, além de outros
previstos, os seguintes procedimentos:
I - acondicionamento separado do resíduo sólido doméstico dos
resíduos passíveis de reciclagem e a coleta seletiva destes;
II - acondicionamento, coleta e destinação própria dos resíduos
hospitalares e dos serviços de saúde;
III - os resíduos industriais, da construção civil, agrícolas,
entulhos e rejeitos nocivos à saúde, aos recursos hídricos e ao meio
ambiente, bem como pilhas, baterias, acumuladores elétricos, lâmpadas
fluorescentes e pneus, não poderão ser aterrados no aterro sanitário;
IV - utilização do processo de compostagem dos resíduos
orgânicos, sempre que possível e viável;
V - manter o aterro sanitário dentro das normas da SEMA/MT,
Resoluções do CONAMA e Normas da ABNT e demais legislações vigentes;
§ Io A separação e o acondicionamento dos resíduos de que
trata o inciso I é de responsabilidade do gerador, sendo a coleta, transporte e
destino final de responsabilidade do Município, (inclusive por meio de serviço
terceirizado) de acordo com regulamentação específica.
§ 2o O acondicionamento, coleta, transporte e disposição final
dos resíduos de que trata os incisos II e III é de responsabilidade do gerador.
§ 3o Os resíduos da construção civil, poda de árvores e
manutenção de jardins, até lm3 (um metro cúbico), produzido a cada 30
(trinta) dias por unidade geradora, os objetos domésticos volumosos poderão
ser encaminhados às estações de depósitos (ecopontos) indicados pela
Prefeitura ou recolhido por esta nos locais geradoies conforme definição da
Administração.
§ 4o Os resíduos da poda de árvores e manutenção de jardins
poderão ser coletados pela Prefeitura, quando não superior a 30 kg (trinta
quilos) e dimensões de até 50 cm (cinqüenta centímetros) e acondicionado
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separadamente dos demais resíduos.
§ 5o A disposição de qualquer espécie de resíduo gerado em
outro município só poderá ser feita junto ao Município de Campo Novo do
Parecis mediante prévia autorizado via consórcio.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Da composição
Art. 12. A Política Municipal de Saneamento Básico contará,
para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de
Saneamento Básico.
Art. 13. O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica
definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das
respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se,
de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição
de estratégias e execução das ações de saneamento básico.
Art. 14. O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto
dos seguintes instrumentos:
I - Plano Municipal de Saneamento Básico;
II - Conselho Municipal de Saneamento Básico;
III - Fundo Municipal de Saneamento Básico;
IV - Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico;
V - Conferência Municipal de Saneamento Básico.
Seção TI
Do Plano Municipal de Saneamento Básico
Art. 15. Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento
Básico, anexo único, documento destinado a articular, integrar e coordenar
recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas ao
alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental para a execução dos
serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o
estabelecido na Lei Federal n° 11.445/2007.
Art. 16. O Plano Municipal de Saneamento Básico contemplará
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um período de 20 (vinte) anos e contém, como principais elementos:
I - diagnóstico da situação atual e seus impactos nas condições
de vida, com base em sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos,
ambientais, socioeconômicos e apontando as principais causas das
deficiências detectadas;
II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a
universalização, admitindo soluções graduais e progressivas, observando a
compatibilidade com os demais planos setoriais;
III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os
objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos
plurianuais, identificando possíveis fontes de financiamento;
IV - ações para emergências e contingências;
V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da
eficiência e eficácia das ações programadas;
VI - Adequação legislativa conforme legislação federal vigente.
Art. 17. O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por
esta lei, será avaliado anualmente e revisado em prazo não superior a 4
(quatro) anos.
§ Io O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar as
alterações decorrentes da revisão prevista no caput à Câmara dos
Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e
a consolidação do plano anteriormente vigente.
§ 2o A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento
Básico deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em
que estiver inserido, bem como elaborada em articulação com a prestadora
dos serviços.
§ 3o A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa
o cumprimento pelo prestador do respectivo Plano Municipal de Saneamento
Básico em vigor à época da delegação.
§ 4o O Plano Municipal de Saneamento Básico, dos serviços
públicos de abastecimento de égua e esgotamento sanitário deverá englobar
integralmente o território do ente do município.
Art. 18. Na avaliação e revisão do Plano Municipal de
Saneamento Básico, tornar-se-á por base o relatório sobre a salubridade
ambiental do município.
Art. 19. O processo de revisão do Plano Municipal de
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Saneamento Básico dar-se-á com a participação da população e do Conselho
Municipal de Saneamento.
Seção III
Do Conselho Municipal de Saneamento
Art. 20. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento como
órgão superior de assessoramento e consulta da administração municipal,
com funções íiscalizadoras no âmbito de sua competência, conforme dispõe
esta lei.
Art. 21. São atribuições do Conselho Municipal de Saneamento:
I - elaborar e aprovar seu regimento interno;
II - dar encaminhamento às deliberações das Conferências
Municipal, Regional, Estadual e Nacional de Saneamento Básico;
III - opinar sobre questões de caráter estratégico para o
desenvolvimento da cidade e território municipal quando couber;
IV - deliberar e emitir pareceres sobre propostas de alteração da
Lei do Plano Municipal de Saneamento Básico e dos Regulamentos;
V - acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e
projetos de interesse do desenvolvimento do Município quando afetar o
âmbito do saneamento básico;
VI - deliberar sobre projetos de lei de interesse da política do
saneamento municipal, antes do seu encaminhamento a Câmara; '
VII - acompanhar a implementação do Plano Municipal de
Saneamento Básico e sua revisão, devendo reunir-se pelo menos duas vezes
ao ano com fms específicos de monitoramento do mesmo, e efetuar a sua
revisão conforme previsto nesta lei;
VIII - apreciar e deliberar sobre casos não previstos na Lei do
Plano Municipal de Saneamento Básico e na legislação municipal correlata;
Efc - Fiscalizar oa destinação dos recursos de competência do
FMSB, bem como acompanhar seu cronograma de aplicação.
Art. 22. O Conselho será composto em um modelo bipartite
paritário, composto por membros efetivos e por seus respectivos suplentes,
com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, nomeados por
portaria do Prefeito, assegurada a representação:
I - dos titulares dos serviços;
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II
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de órgãos governamentais relacionados ao setor de
saneamento básico;
III - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
IV - dos usuários de serviços de saneamento básico; ,
V - de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de
defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.
§ Io Os membros devem exercer seus mandatos de forma
gratuita, vedada à percepção de qualquer vantagem de natureza pecuniária.
§ 2o O suporte técnico e administrativo necessário ao
funcionamento do Conselho será prestado pela Prefeitura Municipal de
Campo Novo do Parecis-MT.
§ 3o As reuniões do Conselho são públicas, facultado aos
munícipes solicitar, por escrito e com justificativa, que se inclua assunto de
seu interesse na pauta da primeira reunião subsequente.
§ 4o As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria
absoluta de seus membros.
§ 5o O Presidente do Conselho e seu Vice-Presidente, será eleito
pelos Conselheiros dentre seus Membros.
§ 6o As funções e competências dos órgãos colegiados a que se
refere o caput deste artigo poderão ser exercidas por órgãos colegiados já
existentes, com as devidas adaptações das leis que os criaram.
Art. 23. São atribuições do Presidente do Conselho:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II - solicitar pareceres técnicos sobre temas de relevante na área
de saneamento e nos processos submetidos ao Conselho;
decisões.
III - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções e
Seção IV
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB)
Art. 24. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico -
FMSB, gerido pelo executive municipal, vinculado à Secretaria Municipal de
Infraestrutura, ou vinculado ao SAAE/DAAE quando houver.
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§ Io Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em
saneamento básico no espaço geopolítico do Município;
§ 2o A supervisão do FMSB será exercida na forma da legislação
própria e, em especial, pelo recebimento sistemático de relatórios, balanços e
informações que permitam o acompanhamento das atividades do FMSB, da
execução do orçamento anual e da programação financeira aprovados pelo
Executivo Municipal.
Art. 25. Os recursos do FMSB serão provenientes de:
I •- repasses de valores do Orçamento Geral do Município;
II - Percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas
decorrentes da prestação dos serviços de captação, tratamento e distribuição
de água, de coleta e tratamento de esgotos, resíduos sólidos e serviços de
drenagem urbana, definido por decreto;
III - valores de financiamentos de instituições financeiras e
organismos multilaterais públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
IV - valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jurídicas de
direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras;
V - doações e legados de qualquer ordem.
Parágrafo único. O resultado dos recolhimentos financeiros será
depositado em conta bancária exclusiva e poderão ser aplicados no mercado
financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital
como os rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades
específicas descritas nesta lei.
Art. 26. O Orçamento e a Contabilidade do FMSB obedecerão às
normas estabelecidas pela Lei n° 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000,
bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de
Mato Grosso e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município e de
acordo com o princípio da unidade e universalidade.
Parágrafo único. Os procedimentos contábeis relativos ao FMSB
serão executados pela Contabilidade Geral do Município ou pela
Contabilidade do SAAE ou DAAE, quando houver.
Art. 27. A administração executiva do FMSB será de exclusiva
responsabilidade do Município, ou SAAE, ou DAAE quando houver.
Art. 28. O Prefeito Municipal, nomeará o Diretor do SAAE ou
DAAE, que por meio da Contabilidade Geral do Município, enviará,
mensalmente, o Balancete ao Tribuna) de Contas do Estado, para fins legais.
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PREFEITURA
Seção V
Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico
Art. 29. Fica instituído Sistema Municipal de Informações em
Saneamento Básico, que possui como objetivos:
I' - coletar e sistematizar dados relativos às condições da
prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações
relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos
de saneamento básico;
III - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência
e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico.
§ Io As informações do Sistema Municipal de Informações em
Saneamento Básico são públicas e acessíveis a todos, devendo ser
publicadas por meio do site www.camponovodoparecis.mt.gov.br.
§ 2o O Sistema Municipal de Informações em Saneamento
Básico deverá ser regulamentado em um ano, contados da publicação desta
lei.
Seção VI
í)a Conferência Municipal de Saneamento Básico
Art. 30. A Conferência Municipal de Saneamento Básico, parte
do processo de elaboração e revisão do Plano Municipal de Saneamento
Básico, contará com a representação dos vários segmentos sociais e será
convocada pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Conselho Municipal de
Saneamento Básico.
§ Io Preferencialmente serão realizadas pré-conferências de
saneamento básico como parte do processo e contribuição para a
Conferência Municipal de Saneamento Básico.
§ 2o A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua
organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio,
proposta pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e aprovada pelo
Chefe do Poder Executivo.
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PREFEITURA
Capítulo III
)A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Do Exercício da Titularidade
Art. 31. Os serviços básicos de saneamento de que trata esta Lei
poderão ser executados das seguintes formas:
I - de forma direta pela Prefeitura ou por órgãos de sua
administração indireta; ,
II - por empresa contratada para a prestação dos serviços através
de processo licitatório;
III - por gestão associada com órgãos da administração direita e
indireta de entes públicos federados por convênio de cooperação ou em
consórcio público, através de contrato de programa, nos termos do artigo
241 da Constituição Federal e da Lei Federal n° 11.107/05.
§• Io A prestação de serviços públicos de saneamento básico por
entidade que não integre a administração municipal depende de celebração
de contrato, convênios, termos de parceria.
§ 2o Excetuam do disposto no parágrafo anterior os serviços
autorizados para usuários organizados em cooperativas, associações ou
condomínios, desde que se limite a distrito ou comunidade rural.
§ 3o Da autorização prevista no parágrafo anterior deverá
constar a obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços
por meio de termos específicos, com os respectivos cadastros técnicos.
Art. 32. São condições de validade dos contratos que tenham
por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico:
I - a existência do Plano de Saneamento Básico;
II - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e
econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços;
III - a existência de normas de regulação que prevejam os meios
para o cumprimento das diretrizes desta lei, incluindo a designação da
entidade de regulação e de fiscalização;
Art. 33. Nos casos de serviços prestados, as normas previstas
no artigo anterior deverão prever:
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serviços.
da água.
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I - indicação dos respectivos prazos e a área a ser atendida;
II - metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de
qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros
recursos, em conformidade com os serviços a serem prestados;
III - as prioridades de ação, compatíveis com as metas
estabelecidas;
IV - as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômicofinanceiro da prestação de serviços, em regime de eficiência, incluindo:
a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas;
b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas;
cj a política de subsídios;
V - mecanismos de controle social nas atividades de
planejamento, regulação e fiscalização e transparência dos serviços;
VI - as hipóteses de intervenção, penalidades e de retomada dos
VII - Atender as legislações vigentes no que se refere à qualidade
Art. 34. Nos serviços públicos de saneamento básico em que
mais de um prestador execute atividade interdependente com outra, a
relação entre elas deverá ser regulada por contrato e haverá órgão único
encarregado das funções de regulação e de fiscalização.
Parágrafo único. A Entidade reguladora definirá, pelo menos:
I - as normas técnicas relativas à qualidade e regularidade dos
serviços aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
II - as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos
subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os
diferentes prestadores dos serviços;
III - a garantia de pagamento de serviços prestados entre os
diferentes prestadores dos serviços;
IV - os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a
inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos
devidos, quando for o caso;
V - o sistema contábil específico para os prestadores que atuem
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em mais de um Município;
VI - a compensação sócio-ambiental por atividades causadoras
de impacto.
Art. 35. O contrato a ser celebrado entre os prestadores de
serviços a que se refere o artigo anterior deverá conter cláusulas que
estabeleçam pelo menos:
I - as atividades ou insumos contratados;
II - as condições, e garantias recíprocas de fornecimento e de
acesso às atividades ou insumos;
III - o prazo de vigência, compatível com as necessidades de
execução dos serviços;
IV - os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria
e gestão operacional das atividades;
V - as regras para a fixação, o reajuste e a revisão das taxas,
tarifas e outros preços públicos aplicáveis ao contrato;
VI - as condições e garantias de pagamento;
VII - a designação do órgão ou entidade responsável pela
regulação e fiscalização das atividades ou insumos contratados.
Seção II
Da Prestação dos Serviços de Saneamento Básico
Art. 36. A prestação dos serviços de saneamento básico
atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a
continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento
dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de
acordo com as normas regulamentares e contratuais.
Art. 37. Toda edificação permanente urbana será conectada às
redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário
disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos
decorrentes da conexão e do uso dessas serviços, regulamentado via Decreto
Municipal.
§ Io Na ausência de redes públicas de água e esgotos, serão
admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de tratamento e
disposição final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela
entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental,
sanitária e de recursos hídricos.
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§ 2o A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de
abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras
fontes.
§ 3o As edificações temporárias deverão dispor de meios
específicos para conexão às redes públicas de água tratada e esgoto
sanitário.
Art. 38. Em situação crítica de escassez ou contaminação de
recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar
mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos
adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do
serviço e a gestão da demanda.
Art. 39. O SAAE/DAAE, deverão elaborar manual de serviços de
saneamento básico de prestação de serviço e atendimento, assegurando
acesso amplo e gratuito aos usuários dos sistemas.
Seção III
Dos Direitos e Deveres dos Usuários
Art. 40. São direitos dos usuários dos serviços de saneamento
básico prestados:
/ I - a gradativa universalização dos serviços de saneamento
básico e sua prestação de acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão de
regulação e fiscalização;
II - o amplo acesso às informações constantes no Sistema
Municipal de Informações em Saneamento Básico;
III - o pagamento de taxas, tarifas e preços públicos compatíveis
com a qualidade e quantidade do serviço prestado;
IV - o acesso direto e facilitado ao órgão regulador e fiscalizador;
V - ao ambiente salubre;
VI - o prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das
penalidades a que podem estar sujeitos;
VII - a participação no processo ds elaboração do Plano
Municipal de Saneamento Básico, nos termos do artigo 19 desta lei;
VIII - o acesso gratuito ao manual de prestação do serviço e de
atendimento ao usuário.
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Art. 41. São deveres dos usuários dos serviços de saneamento
básico prestados:
I - o pagamento das taxas, tarifas e preços públicos cobrados
pela Administração Pública ou pelo prestador de serviços;
II - o uso racional da água e a manutenção adequada das
instalações hidrossanitárias da edificação;
III " a ügação de toda edificação permanente urbana às redes
públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis;
IV - o correto manuseio, separação, armazenamento e disposição
para coleta dos resíduos sólidos, de acordo com as normas estabelecidas
pelo poder público municipal;
V - primar pela retenção das águas pluviais no imóvel, visando a
sua infiltração no solo ou seu reúso;
VI - colaborar com a limpeza pública, zelando pela salubridade
dos bens públicos e dos imóveis sob sua responsabilidade;
VII - participar de campanhas públicas de promoção do
saneamento básico.
§ Io Nos locais não atendidos por rede coletora de esgotos, é
dever do usuário a construção, implantação e manutenção de sistema
individual de tratamento e disposição final de esgotos, conforme
regulamentação do poder público municipal, promovendo seu reuso sempre
que possível.
§ 2o E de obrigação dos loteadores, no projeto de novos
loteamentos apresentar o projeto de implementação da rede de coleta de
esgoto e realizar sua implantação.
Seção IV
Da Participação Regionalizada em Serviços de Saneamento Básico
Art. 42. O Município poderá participar de prestação regionalizada de serviços de saneamento básico que é caracterizada por:
I - um único prestador dos serviços para vários Municípios,
contíguos ou não;
II - uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive sua remuneração;
III - compatibilidade de planejamento.
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§ Io Na prestação de serviços de que trata este artigo, as
atividades de regulação e fiscalização poderão ser exercidas:
a) por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular
tenha delegado o exercício dessas competências por meio de convênio de
cooperação técnica entre entes da Federação, obedecido ao disposto no
artigo 241 da Constituição Federal;
b) por consórcio público de direito público integrado pelos
titulares dos serviços.
§ 2o No exercício das atividades de planejamento dos serviços a
que se refere o "caput" deste artigo, o titular poderá receber cooperação
técnica do Estado e basear-se em estudos técnicos fornecidos pelos
prestadores.
Art. 43. A prestação regionalizada de serviços públicos de
saneamento básico poderá ser realizada por órgão, autarquia, fundação de
direito público, consórcio público, empresa pública ou sociedade de
economia mista estadual ou municipal; na totalidade das atividades em sua
parte como: Tratamento, Regulação, Normatização.
§ Io O serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer ao plano de saneamento básico elaborado para o conjunto dos
municípios consorciados.
§ 2o Os prestadores deverão manter sistema contábil que permita
registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada
serviço para cada um dos municípios atendidos.
§ 3o Fica assegurado a implementação de serviços de Aterro
Sanitário via consórcio.
§ 4o Em caso de consórcio para prestação de serviços de Aterro
Sanitário, as taxas e tarifas cobradas de cordo com o regime de prestação do
serviço para recebimento de resíduos sólidos de outros municípios serão
regulamentados por Decreto Municipal.
Seção V
Dos Aspectos Econômicos e Sociais
Art. 44. Os serviços públicos de saneamento básico terão a
sustentabilidade econômico-financeira assegurada, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário:
preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão
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(
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ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;
II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos:
taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de
prestação do serviço ou de suas atividades;
III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos,
inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou
de suas atividades.
§ Io Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste
artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de
saneamento básico observarão as seguintes diretrizes:
I - prioridade para atendimento das funções essenciais
relacionadas à saúde pública;
II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa
renda aos serviços;
III - geração dos recursos necessários para realização dos
investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço,
em regime de eficiência;
VI - remuneração adequada do capital investido pelos
prestadores dos serviços;
VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes,
compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança
na prestação dos serviços;
VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
§ 2o Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários
parei os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou
escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.
Art. 45. Observado o disposto no artigo anterior, a estrutura de
remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá
levar em consideração os seguintes fatores:
I - categorias de usuários, distribuídos por faixas ou quantidades,
crescentes de.utilização ou de consumo;
II - padrões de uso ou de qualidade requeridos;
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III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço,
visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde
pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção
do meio ambiente;
IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em
quantidades e qualidades adequadas;
V - ciclos significativos de aumento de demanda dos serviços, em
períodos distintos;
VI - capacidade de pagamento dos consumidores.
Art. 46. Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e
localidades de baixa renda poderão ser:
I - diretos: quando destinados a usuários determinados;
II - indiretos: quando destinados ao prestador dos serviços;
III - tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária;
IV - fiscais: quando decorrerem da alocação de recursos
orçamentários, inclusive por meio de subvenções;
V - internos a cada titular ou localidades: nas hipóteses de
gestão associada e de prestação regional.
Art. 47. As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço
público de coleta, tratamento e manejo de resíduos sólidos urbanos devem
levar em conta a adequada destinação dos resíduos coletados e poderão
considerar em conjunto ou separadamente:
I - o nível de renda da população da área atendida;
II - as características dos lotes urbanos, as áreas edificadas e a
sua utilização;
domicílio;
III - o peso ou volume médio coletado por habitante ou por
IV - tipo de resíduo gerado e a qualidade da segregação na
origem.
Art. 48. A cobrança pela prestação do serviço público de
drenagem e manejo de águas pluviais urbanas deve levar em conta, em cada
lote, os percentuais de impermeabilização e a existência de dispositivos de
amortecimento ou de retenção de água de chuva, podendo considerar /jj
também:
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utilização.
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I - o nível de renda da população da área atendida;
II - as características dos lotes urbanos, áreas ediílcadas e sua
Art. 49. O reajuste de tarifas de serviços públicos de
saneamento básico será realizado observando se o intervalo mínimo de 12
(doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.
Art. 50. As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das
condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de
produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;
II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não
previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem
o seu equilíbrio econômico-financeiro.
§ Io As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelo órgão
ou entidade reguladora, ouvidos os usuários e a Administração Pública
encarregada pela prestação dos serviços.
§ 2o Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução
à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação
de metas de expansão e qualidade dos serviços.
§ 3o O órgão ou entidade reguladora poderá autorizar o prestador
dos serviços a repassar aos usuários custos e encargos tributários não
previstos originalmente e por ele não administrados, nos termos da Lei
Federal n° 8.987/95.
Art. 51. As tarifas devem ser fixadas de forma clara e objetiva,
devendo os reajustes e as revisões tornados públicos com antecedência
mínima de 90 (noventa) dias com relação à sua aplicação.
Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário final
deverá ter seu modelo aprovado pelo Administração Pública ou entidade
reguladora, que definirá os itens e custos a serem explicitados.
Art. 52. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador
nas seguintes hipóteses:
e bens;
I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas
II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias
de qualquer natureza no sistema;
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III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo
de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a
respeito;
IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou
outra instalação do prestador, por parte do usuário;
V - inadimplência do usuário do serviço de abastecimento de
água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.
§ Io As interrupções serão previamente comunicadas ao
regulador e aos usuários.
§ 2o A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V deste
artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta)
dias da data prevista para a suspensão.
§ 3o A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por
inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de
internação de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de
tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições
mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.
Art. 53. Desde que previsto nas normas de regulação, grandes
usuários poderão negociar suas tarifas com o Administrador dos serviços,
mediante contrato específico, ouvido previamente o regulador.
Capítulo IV
DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 54. O Município poderá prestar diretamente ou delegar a
organização, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços de
saneamento básico, nos termos da Constituição Federal, da Lei n° 8.987/95,
daLein0 11.107/05, da Lei n° 11.079/04 e da Lei n° 11.445/07.
Parágrafo único. As atividades de regulação e fiscalização dos
serviços de saneamento básico poderão ser exercidas:
I - por autarquia com esta finalidade, pertencente à própria
Administração Pública;
II - por órgão ou entidade de ente da Federação que o Município
tenha delegado o exercício dessas competências, obedecido ao disposto no
art. 241 da Constituição Federal;
III - por consórcio público integrado pelos titulares dos serviços.
Art. 55. São objetivos da regulação:
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I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos
serviços e para a satisfação dos usuários;
II - garantir o cumprimento das condições e metas
estabelecidas;
III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada
a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da
concorrência e defesa do consumidor;
IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e
financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos
que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a
apropriação social dos ganhos de produtividade;
V - definir as penalidades.
VI - as contratações de serviços far-se-a observando a Lei n°
8.666/93.
Art. 56. A entidade reguladora editará normas relativas às
dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que
abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
I - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
II - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
III - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos
serviços e os respectivos prazos;
IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os
procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
V - medição, faturamento e cobrança de serviços;
VI - monitoramento dos custos;
VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e
certificação;
IX - subsídios tarifários e não tarifários;
X - padrões de atendimento ao público e mecanismos de
participação e informação;
XI - medidas de contingências e de emergências, inclusive
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racionamento;
§ Io As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo
para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências
adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços.
§ 2o As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar
conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não
tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.
Art. 57. Em caso de gestão associada a prestação regionalizada
dos serviços, poderão ser adotados os mesmos critérios econômicos, sociais e
técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação e
prestação.
Art. 58. Os prestadores dos serviços de saneamento básico
deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações
necessárias para o desempenho de suas atividades, na forma das normas
legais, regulamentares e contratuais.
§ Io Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o
caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais
contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos
específicos.
§ 2o Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços
de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel
execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de
subsídios.
Art. 59. Devem ser dadas publicidade e transparência aos
relatórios, estudos e decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à
regulação ou a fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos
usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo,
independentemente da existência de interesse direto.
§ Io Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo os
documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante,
mediante prévia e motivada decisão.
§ 2o A publicidade e a transparência que se refere o "caput"
deste artigo deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de site na
internet.
Art. 60. É assegurado aos usuários dos serviços públicos de /jJ
básico: /j[v
Kl
I - amplo acesso a informações sobre os serviços prestados;
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II - prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das
penalidades a que podem estar sujeitos;
III - acesso ao manual de prestação do serviço e de atendimento
ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pelo órgão ou entidade
reguladora;
IV - acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.
Capítuio V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 61. Ao Município e seus órgãos da Administração Indireta
compete promover a capacitação sistemática dos funcionários para garantir a aplicação e a eficácia desta Lei e demais normas pertinentes.
Art. 62. O Plano Municipal de Saneamento Básico e sua
implementação ficam sujeitos ao contínuo acompanhamento, revisão e
adaptação às circunstâncias emergentes e serão revisto em até dois anos
após a publicação dos resultados dos Censos Demográficos realizados e
publicados pelo IBGE;
Art. 63. O Plano de Manejo, Recuperação, e ou Conservação de
Mananciais Subterrâneos e/ou Superficiais para captação de abastecimento público de água potável, deverá estar concluído até 4 (quatro) anos após a
aprovação e publicação desta Lei;
Parágrafo único. Até 4 (quarto) anos após a publicação desta Lei o Municípo de Campo Novo do Parecis deverá ter viveiro de mudas para
promover a recuperação nas nascentes e matas ciliares do Município.
Art. 64. Ao Poder Executivo Municipal compete dar ampla
divulgação do PMSB e das demais normas municipais referentes ao
saneamento básico.
Art. 65. A entidade ou o órgão regulador dos serviços de que
trata esta Lei será definido mediante Lei específica.
Art. 66. Osregulamentos dos serviços de abastecimento de água,
esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e
drenagem e manejo das águas pluviais urbanas serão propostos pelo órgão regulador e baixados por Decreto do Poder Executivo, após aprovação do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 67. Enquanto não forem editados os regulamentos
específicos, ficam em uso as atuais normas e procedimentos relativos aos
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CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
serviços de água e esgotos sanitários, bem como as tarifas e preços públicos
em vigor, que poderão ser reajustadas anualmente pela média aritmética de
quatro índices financeiros oficiais que corrige a Unidade Fiscal de Campo
Novo do Parecis (UFCNP), os valores das taxas e tarifas previstas nesta Lei,
em função da evolução dos custos de operação e manutenção dos sistemas,
dos equipamentos e dos insumos utilizados pelo Sistema Municipal de
Abastecimento de Água, de modo a garantir sua auto-suficiência econõmicofmanceira.
Art. 68. Os serviços previstos no artigo anterior deverão ter
sustentabilidade econõmico-fmanceira através da cobrança de taxas, tarifas
e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação de
serviços.
Art. 71. Esta lei entra em vigor a partir de 02 de janeiro de 2018,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos
10 dias do mês de novembro de 2017.
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado
no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do
Estado de Mato Grosso, Portal Transparecia do Município e por afixação no
local de costume, data supra, cumpra-se.
Secre
TAROsJOSÊ BARBOSA
Municipal de Administração
MBORAMARQUESVANDEÍSÀND AssessoraJurídica -Portaria n°. 018/2017
OAB/MT 21.262
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