CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Exmo. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Dirijjo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei
Complementar nº 12, altera dispositivos da Lei Complementar nº. 020/2008, que institui o
Código Tributário do Município de Campo Novo do Parecis-MT, e dá outras providências.
A Constituição Federal, no seu art. 145, II, assegura que taxa éo tributo exigido
em razão do exercício do poder depolícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Desta forma, estabelece o CTN, artigo 77, a taxa é um tributo a ser arrecadado
para custear o gasto com o exercício do poder de polícia ou com serviços públicos de
respectiva atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
A finalidade principal do presente Projeto de Lei Complementar é adequar a”
legislação do Código Tributário Municipal, buscando a alteração do $4º, do art. 246, da Lei:
Complementar 020/2008, com objetivo de ajustar a taxa de funcionamento dos taxistas é”
mototaxistas aos valores compatíveis com a capacidade contributiva como medida de”
tributação.
Ainda, acrescentar o parágrafo único, ao art.245-C, da Lei Complementar nº.
020, de 29 de dezembro de 2008, com finalidade de isentar a taxa de funcionamento em.
horário especial aos taxistas e mototaxistas, por tratar-se de serviço de utilidade pública;s
chamado ficialmente de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel É
em tempo integral. E
Cabe referir, que a isenção está prevista no artigo 175, inciso I, do Código
Tributário Nacional - CTN e artigo 100 e seguintes do Código Tributário Municipal - CTM.
Salientamos ainda, que Projeto de Lei Complementar em testilha, no que se
refere à renúncia dereceita está sendo atendida nos termos do art. 14, da Lei
Responsabilidade Fiscal, conforme Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro anexo. |
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24,772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
à DOPARECIS
PREFEITURA
Prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres
Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei
para análise e, posterior, aprovação, em regime de urgência especial.
E de Hs
RA ACHADO
Prefeito Municipal
Com apreço.
=>
E
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LI
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
COMPLEMENTAR Nº. 020/2008, QUE
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO
PARECIS-MT, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis,
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. O $ 4º, do art. 246, da Lei Complementar nº. 020, de 29 de dezembro
alterações posteriores, que institui o Código Tributário do Município de Campo
arecis-MT, passa a vigorar com a seguinte redação:
de 2008, e
Novo do
“Art.246
84º - Excetuam-se do previsto no parágrafo anterior deste artigo, os bancos e
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, cooperativas de crédito,
táxi e mototáxi, que devem recolher em conformidade com a "Nova Tabela II", parte
integrante desta Lei."
parágrafo único: Exceto ao serviço de táxi e mototáxi, que não será acrescido
qualquer valor sobre a taxa de licenciamento e funcionamento do estabelecimento para
funcionamento em horário especial.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
“Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24,772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis. aos 07 dias do mês
de dezembrode ABIT. JE 2a é
A EA Galerão
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso,
Portal Transparência do Município e por afixação fo local de costume, data supra, cumpra-se.
y RO JOSE BARBOSA
Secretário Munieipal de Administração
7
Tabela II
Da Taxa de Licença para Localização e da Taxa para Funcionamento
Atividades Valor Anual em UFCNP
Bancos e Instituições autorizadas a 70
ionar pelo Banco Central e
ooperativas de Crédito
Táxi 0,7
Mototáxi 0,5
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
Fa
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DA RENUNCIA
DE RECEITA REFERENTE AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR, QUE ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
COMPLEMENTAR 020/2008 QUE INSTITUI SOBRE O
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO
PARECIS - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Trata-se de uma alteração do Código Tributário Municipal — CTM, referente
alteração da Tabela Il da Taxa de Licença para localização e da taxa para funcionamento
prevista no $ 4º, do art. 246, da Lei Complementar nº. 020, de 29 de dezembro de 2008, bem
como, inclusão do o parágrafo único, ao art. 245-C, que exclui a incidência da taxa de
licenciamento e funcionamento do estabelecimento para funcionamento em horário especial das
atividades de Táxi e Mototáxi.
A Lei de Responsabilidade Fiscal exigé a estimativa do cálculo do impacto
orçamentário-financeiro nos casos de renuncia de receita de natureza tributária.
Lei nº 101/2000 - LRF.
«art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá
estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes, atender ao 'disposto na lei de diretrizes
orçamentárias(:.)" (grifamos)
Por sua vez, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso — TCE-MT, assim
se pronunciou sobre esta questão.
IN TCE Nº 02, DE 17/02/2004
Art. 2º A concessão de subsídio, isenção e anistias, remissões,
alterações de alíquotas, redução da base de cálculo, concessão
de crédito presumido de qualquer tributo, devem ser
concedidas por lei específica, estadual ou municipal, nos
termos do $ 6º do artigo 150 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. ...
Art. 3º A lei que instituir qualquer benefício fiscal, enumerado
no dispositivo anterior, deverá estabelecer, obrigatoriamente:
I- o nome do órgão responsável pela sua gestão;
II - a finalidade do benefício criado;
II - os critérios para sua concessão e para manutenção do
= benefício;
ato Grosso 6-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
NPJ24272-787/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
IV- o prazo de duração dos benefícios;
V - a periodicidade e o nome do órgão responsável pela
reavaliação da conveniência da continuidade do mesmo;
VI - a obrigatoriedade do órgão gestor adotar formalmente
instrumentos para o controle das concessões e da mensuração
do atendimento da finalidade proposta;
VII - o prazo para que a eficácia do benefício seja mensurada;
VIII - o atendimento ao disposto no artigo 14, incisos e
parágrafos, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Parágrafo Único. Para as concessões de benefícios ou
incentivos tributários, constituem parte integrante da lei, os
demonstrativos exigidos pelo artigo 14, caput e incisos 1 ou II
da Lei Complementar n.º 101/2000.
Diante da leitura do Projeto de Lei, tem-se a como renúncia de receita a anistia e
a redução da carga tributária da Taxa de Licença para localização e da taxa para funcionamento,
bem como não incidência da taxa de licenciamento e funcionamento do estabelecimento para
funcionamento em horário especial das atividades de Táxi e Mototáxi.
Assim, supondo que Vossas Excelências aprovem o presente projeto de lei,
deve-se considerar:
DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DA TAXA PARA FUNCIONAMENTO
al Código Tributário Municipal - CTM instituído pela Lei Complementar Nº. 035 de
15 de dezembro de 2011 possuem a seguinte tabela de incidência para táxi e mototáxi:
TABELA I
Da Taxa de Licença para Localização e da Taxa de Licença para
Funcionamento
Artigo 7º:- Página 4 desta Lei.
“=| VALOR ANUAL.
*— EM UFCNP O
FAIXA DE MOVIMENTO ECONÔMICO EM REAIS -
250.000,00 1,00
per
D J . 500.000,00 2,00
De. 1.000.000,00 3,00
D a 2.000.000,00 4,00
De 200000001 a 3.000.000,00. 5,00
De 3.000.000,01 a. “5.000.000,00 700,
Dé "500000001 a — 10.000.000,00 0
De, 10.000.000,01 a 25.000.000,00 15,00
D 25.000.000,01 a 50.000.000,00 20,00
De 5000000001 3. 100.000.000,00 40,00
Acima de O 100.000.000,01 70,00
Centrôs| CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
2) O Projeto de Lei em discussão altera a tabela de incidência, conforme quadro abaixo:
Tabela II
Da Taxa de Licença para Localização e da Taxa para Funcionamento
Atividades Valor Anual em UFCNP
Bancos e Instituições autorizadas a 70
uncionar pelo Banco Central e
Cooperativas de Crédito
Táxi 0,7
— Mototáxi 0,5
3) Foram gerados 29 (vinte nove) guias de Taxa de Licença para localização e
funcionamento para taxista e 22 (vinte duas) para mototaxista.
4) Os descontos concedidos por renovação no prazo foram concedidos no exercício de
201
corresponde a 13,57% do total lançado;
5) O Total líquido lançado (excluindo os descontos: e- cancelamentos) corresponde ao
montante de R$ 17.873,82 (dezessete mil oitocentos setenta três reais e oitenta dois
centavos) para Taxa de Licença para localização e funcionamento e taxa de
licenciamento e funcionamento do estabelecimento para funcionamento em horário
especial; ,
6) Se o projeto de Lei em discussão estivesse vigorando em 2017 teriamos um valor
Líquido lançado no montante de R$ 8.830,51 (oito mil oitocentos trinta reais e cinquenta
um centavos), conforme demonstrativo abaixo:
jurcnp | 326,42]
| % Desconto] 13,57%
[7 [ouam. Jurcu [vaior uni. TlvatortoraL [Desconto [Líquido |
6.626,33] 899,19
[Atual | 17.873,82]
UFCNP 2019] 5% 9.495,48
| 9.495,88 |
UFCNP| 2020) 5%] 9.970,25 |
=
ESA
pd Grosso, 66-HE Lanto | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
(N CNPJ 24772-287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
Levando em consideração a alteração de tabela da Taxa de Licença
para localização e funcionamento, bem como a não incidência da taxa de licenciamento
e funcionamento do estabelecimento para funcionamento em horário, conclui-se que O
valor da anistia prevista com aprovação do projeto de Lei será no valor de R$ 9.043,31
(Nove mil quarenta três reais e trinta um centavos) em 2018, R$ 9.495,48 (Nove mil
quatrocentos noventa cinco reais e quarenta oito centavos) em 2019 e R$ 9.970,25
(nove mil novecentos setenta reais e vinte cinco centavos) em 2020.
Esclarecemos, por fim, que a renúncia proposta será compensada
através da expansão da base tributária, em conformidade com o Anexo III, não afetando
assim, as metas de Resultado Primário e de Resultado Nominal da LDO 2018.
Em aprovando o presente projeto de lei, deverá ser reformulado o
demonstrativo VII da LDO de 2018.
Campo Novo do Parecis/MT, 07 de Dezembro de 2017.
L MÁCHADO
Prefeito Municipal
JAIME LUIS OTT
Secretário Municipal de Finanças
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO L