MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 066, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2017.
Excelentíssimo Senhor
Vereador WAGNER TAVARES DA CUNHA
Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Exmos. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis.
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei nº 051/2017, que cria o Programa de Regularização e Desenvolvimento do Pólo Industrial José Diogo Dutra e dá outras providências
Este projeto tem por objetivo atender as empresas que adquiriram imóvel no Pólo Industrial e que necessitam regularizar sua situação perante este Município.
Nos termos do exposto, as empresas que cumprirem com determinados requisitos, iniciarem suas atividades e gerarem emprego e renda, farão jus à escrituração do respectivo imóvel.
Assim, submeto a presente matéria que acolhida oportunizará a regularização imobiliária do Pólo Industrial José Diogo Dutra, bem como oportunizará a geração de emprego e renda em nosso Município.
Prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e posterior aprovação.
Com apreço,
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 51/2017 08 de dezembro de 2017.
Autoria: Poder Executivo Municipal
CRIA O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PÓLO INDUSTRIAL JOSÉ DIOGO DUTRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Esta Lei institui o Programa de Regularização Imobiliária do Pólo Industrial José Diogo Dutra destinado a regularizar a escrituração imobiliária de lotes vendidos pelo Município dentro referido Pólo Industrial.
§ 1° A escrituração imobiliária tem por finalidade a transmissão da propriedade ao comprador final.
§ 2° Não são objeto desta Lei os lotes que se encontram devidamente escriturados e que as empresas signatárias tenham cumprido todas as obrigações contratuais e legais.
Art. 2°. O Programa de Regularização tem por objetivo, além da regularização imobiliária, o fomento de negócios, empregos e renda neste Município.
Art. 3°. Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, autorizado a abrir processo de regularização dos imóveis vendidos pelo Município no Pólo Industrial José Diogo Dutra.
§ 1° As empresas interessadas na regularização imobiliária, concernente no recebimento de escritura pública de transmissão de propriedade, deverão realizar cadastro junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Lei.
§ 2° Para fins de cadastramento, a empresa interessada deverá apresentar os seguintes documentos:
I – original ou cópia autenticada do contrato de compra e venda, com firmas reconhecidas em Cartório;
II – em caso de compras e vendas particulares sucessivas, apresentar a Certidão de Cadeia Dominial emitida pelo Registro de Imóveis local;
III – caso a cadeia dominial somente possa ser comprovada por documentos particulares, desde que idôneos, estes serão apresentados em original ou por meio de cópia autenticada, sendo que em ambos os casos as firmas deverão estar reconhecidas por Cartório;
IV – cópia autenticada do contrato social da última empresa adquirente, devidamente registrado na Junta Comercial de Mato Grosso - JUCEMAT, com as alterações posteriores;
V – cópia autenticada do documento de identidade e CPF do representante legal da empresa;
VI – preenchimento do documento “cadastro” junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
VII – comprovante de regularidade em relação ao pagamento do IPTU incidente sobre o lote em questão;
VIII – projeto de construção devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal;
IX – apresentar memorial descritivo em relação ao tipo de atividade empresarial, tipo e enquadramento da obra a ser edificada ou em edificação, cabendo à Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico a análise do enquadramento empresarial em relação aos objetivos e fins do Pólo Industrial.
§ 3° O Poder Executivo poderá suprir as omissões, para fins cadastrais, por meio da publicação de Decreto.
§ 4° A prova da aquisição do imóvel deverá ser realizada por meio da apresentação de contrato de compra e venda com reconhecimento de assinaturas em Cartório, em sua via original ou cópia autenticada, para demonstrar a cadeia dominial, que deverá ser comprovada desde o adquirente originário.
§ 5° A Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico, criada pelo art. 16 da Lei Complementar 55/2014, deverá analisar se a empresa aderente ao Programa se enquadra nas finalidades da criação do Pólo Industrial.
§ 6° Nos termos do § 5°, a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico deverá emitir parecer favorável ou desfavorável, fundamentando sua decisão.
Art. 4º A empresa que estiver em débito em relação às parcelas do pagamento do respectivo imóvel terá que quitar a pendência ou renegociar o débito antes de aderir ao Programa e receber os benefícios de que trata esta Lei.
Parágrafo único. A empresa que não cumprir com o que consta neste artigo sofrerá as consequências descritas no § 2° do art. 5º desta Lei.
Art. 5º Preenchido o cadastro e atendidos os requisitos constantes do § 2° do art. 3º desta Lei, a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia, o interessado terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para iniciar a obra de construção no respectivo lote.
§ 1° Ao final do prazo concedido pelo caput, a empresa deverá apresentar à Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico a conclusão de ao menos 30% (trinta por cento) das obras.
§ 2° A empresa que não iniciar as obras de construção no prazo informado no caput ou que não atender ao disposto no parágrafo anterior ou que não aderir ao presente Programa de Regularização, exceto os casos enquadrados no § 2° do art. 1º desta Lei, terá o imóvel retomado pelo Município, sem direito à indenização ou quaisquer ressarcimentos por benfeitorias existentes no imóvel, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais.
§ 3° Para fazer jus aos benefícios do Programa, o interessado deverá apresentar quitação integral de suas obrigações financeiras em relação ao imóvel adquirido ou apresentar que está cumprindo com suas obrigações renegociadas.
§ 4° Somente poderão aderir ao presente Programa as empresas que estiverem em dia com suas obrigações contratuais e legais, inclusive em relação ao pagamento de IPTU.
Art. 6º Transcorrido o prazo de que trata o artigo anterior e em havendo o cumprimento integral dos respectivos requisitos, o interessado, aderente ao Programa, terá o prazo de mais 180 (cento e oitenta) dias, contados do dia posterior ao vencimento do último prazo previsto no caput do art. 5º desta Lei, para finalizar as obras de construção e comprovar a geração de empregos, comprovando, assim, o início da atividade empresarial.
Parágrafo único. Caberá à Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 7º Caso a empresa aderente do Programa não cumpra com os prazos previstos anteriormente, a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico poderá, em caso de comprovada necessidade, conceder o prazo de mais 90 (noventa) dias, improrrogáveis, para que a empresa conclua as obras, comprove a contratação de empregados e demonstre estar em plena atividade.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento das determinações constantes do caput, o imóvel da empresa aderente ao Programa será retomado pelo Município, sem direito à indenização ou quaisquer ressarcimentos por benfeitorias existentes no imóvel, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais.
Art. 8º Atendidos todos os requisitos a que se refere esta Lei, as empresas aderentes deverão aguardar o prazo de 1 (um) ano para requerer a emissão de escritura pública para a transferência de propriedade do imóvel.
§ 1° Durante a vigência do prazo descrito no caput, a empresa estará impedida de vender o direito de posse, sob pena de ter o imóvel retomado pelo Município, sem direito à indenização ou quaisquer ressarcimentos por benfeitorias existentes no imóvel, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais.
§ 2° Atendido o caput deste artigo, porém existindo ainda parcelas vincendas em relação à negociação ou renegociação de dívida relacionada à aquisição do imóvel, permanecerá gravada a cláusula de reversão na matrícula do imóvel até a quitação integral da dívida, momento em que a empresa interessada poderá requerer a baixa da referida cláusula.
Art. 9º Expirado o prazo descrito no artigo anterior, a empresa aderente, que tenha cumprido com todos os requisitos dispostos nesta Lei, deverá protocolar requerimento, dirigido ao Prefeito Municipal, na Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico, requerendo a emissão de Ordem de Escritura para possibilitar a transferência da propriedade do respectivo imóvel.
Parágrafo único. Caberá à Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico fiscalizar as empresas em relação ao que dispõe esta Lei, devendo tal Comissão documentar as vistorias com documentos, fotos e informações relevantes.
Art. 10 É terminantemente proibida a construção de qualquer tipo de moradia junto ao Pólo Industrial José Diogo Dutra.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 08 dias do mês de dezembro de 2017.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.
ÁLVARO JOSÉ BARBOSA
Secretário Municipal de Administração