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PROJETO DE LEI Nº 010/2018-LE DE 5 DE FEVEREIRO DE 2018.
AUTORIA: VEREADORES WAGNER TAVARES DA CUNHA, ROSINHA COLOMBO, MÁRCIO DO NASCIMENTO, VANDERLEI BAIOTO E GILBERTO VIEIRA DE MELO.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA COLETA E DESTINAÇÃO FINAL PELOS REVENDEDORES DE BEBIDAS, DAS EMBALAGENS DE VIDRO DO TIPO LONG NECK NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS.
Os Vereadores subscritores, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal, apresentam para apreciação e deliberação do soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica determinada a coleta, reutilização e destinação final, inclusive através de processos de economia solidária, de vasilhames de garrafas de vidro do tipo long neck em todo município.
Art. 2º. Todos os estabelecimentos que vendem diretamente para consumo no local, produtos que utilizem garrafas de vidro do tipo long neck, ficam responsáveis pela coleta desse produto.
§ 1º. O recolhimento das garrafas tipo long neck ficará sob a responsabilidade dos fabricantes, podendo os mesmos firmarem termo de cooperação com empresas de reciclagem públicas ou privadas para atender o disposto neste parágrafo.
§ 2º. Para cumprimento do disposto neste artigo, os estabelecimentos que vendem bebidas em garrafas de vidros do tipo long neck, diretamente para consumo no local, ficam obrigados a manter recipientes para a coleta desses produtos, em locais visíveis nos pontos de venda, para depósito por parte do consumidor e para recolhimento por parte dos fabricantes.
Art. 3º. Os supermercados e hipermercados ficam obrigados a manter recipientes para a coleta das garrafas de vidros do tipo long neck em locais visíveis, para depósito por parte do consumidor e para recolhimento por parte dos fabricantes.
Art. 4º. Fica facultado a terceiros a coleta dos vasilhames long neck nos locais de depósito, para posterior venda das mesmas aos estabelecimentos de reciclagem desse tipo de material.
Art. 5º. O não cumprimento do disposto nesta Lei pelos estabelecimentos, acarretará ao infrator multa de 10 (dez) unidades fiscais do município.
Art. 6º. O Poder Público Estadual poderá celebrar acordos de parceria entre cooperativas populares no campo da economia solidária e empresas especializadas em coleta, reciclagem e destinação final de embalagens e garrafas plásticas, para o cumprimento da presente Lei.
Art. 7º. Fica a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, por intermédio da Coordenadoria Divisão de Meio Ambiente, responsável pela fiscalização e aplicação das respectivas multas por infração às regras impostas por esta Lei.
Art. 8º. As indústrias e os estabelecimentos comerciais que vendem diretamente para consumo no local terão o prazo de sessenta (60) dias, a partir da data da publicação oficial, para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O mesmo prazo do aplica-se aos supermercados e hipermercados.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 5 de fevereiro de 2018.
VER. WAGNER TAVARES DA CUNHA VER. ROSINHA COLOMBO
VER. MÁRCIO DO NASCIMENTO VER. VANDERLEI BAIOTO
VER. GILBERTO VIEIRA DE MELO
JUSTIFICATIVA
A elaboração do presente projeto de lei que ora submetemos à apreciação e aprovação dos n obres Vereadores, trata de obrigar a realização de coleta das garrafas long neck em todo o município de Campo Novo do Parecis.
Ao lado da garrafa pet, a embalagem do tipo long neck é um dos resíduos mais nocivos para a natureza e, quando destinadas incorretamente aos aterros sanitários, causam impactos ambientais de longo prazo.
JUSTIFICATIVA
Torna obrigatória a coleta e destinação
Final pelos revendedores de bebidas em
Embalagens de vidro do tipo "longneck",
No município de Campo novo do Parecis , na forma que especifica:
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