CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 009, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017.
Excelentíssimo Senhor
Vereador VANDERLEI MARCOS PULGA BAIOTO
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Exmos. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis.
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei nº
007/2018, que altera a Lei nº 1.850, de 4 de outubro de 2016, que Cria a Comissão
Permanente de Avaliação e Desempenho e dá outras providências, com o seguinte
pronunciamento.
A matéria em escopo encontra vínculo com o Título Vl - Do Programa
de Avaliação e Desempenho esculpida na Lei Municipal nº 1.822/2016, que trata do
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Administração Pública Municipal,
tendo por objetivo implantar um processo de acompanhamento contínuo das
ações dos servidores, com a finalidade de avaliar o seu desempenho no exercício
de suas atividades funcionais, com vistas à melhoria dos resultados desenvolvidos
no serviço público e, consequentemente, a movimentação funcional do servidor na
carreira.
A avaliação é uma ferramenta da gestão de pessoas que visa analisar
o desempenho individual, pois se trata de um processo de identificação;
diagnóstico e análise do comportamento de um colaborador durante certo intervalo
de tempo, analisando sua postura profissional, seu conhecimento técnico, sua;
relação com os parceiros de trabalho, entre outros fatores. ê
A avaliação permitirá identificar como melhor aproveitar os servidores
do próprio sistema público por meio da análise do comportamento e das qualidades
de cada indivíduo, gerando, assim, novas possibilidades para remanejamento;
interno de os servidores/colaboradores.
A alteração da Lei se faz necessário para correção de dispositivos que”
apresentam anomalias em suas redações, assim como diante das alteraçõe
propostas pelas Leis 1.130/2006 e 1.822/21%6. Neste sentido, faz-se necessários
alterar a Lei nº 1.850/2016 sem, contudo, incorrer em prejuízos para a excelência das
peça legal, nem tampouco acarretar aumento de despesa que possa servir de
impedimento para a matéria ora proposta prosperar.
Ressaltamos que as correções propostas não incorrerão em aumento
de despesa e que tão somente se corrigirão as discrepâncias acima apresentadas. )
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CRIAÇÃO LEIN' 5.3 E JULHO DE 1988
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DO PARECIS
PREFEITURA
Por oportuno, salientamos que a melhor forma de demonstrar que o
gestor acompanha o trabalho do servidor sob sua subordinação consiste na
valorização de suas decisões, métodos, conhecimento técnico entre outros fatores,
empenhando esforços para acompanhar as atividades realizadas pelo servidor. O
método adequado e eficaz para acompanhar a evolução do serviço prestado pelo
servidor é por meio da Avaliação de Desempenho, a qual tem por objetivo
apresentar pontos que necessitam ser melhorados e outros valorizados, visando,
por fim, a melhora na prestação do serviço público aos cidadãos.
Diante do exposto, submeto a presente matéria que, se acolhida,
oportunizará à Administração Pública resultados mais eficientes e culminará com a
valorização do serviços público municipal.
Pela razão do que se explanou, encaminhamos, com pedido de
tramitação em regime de urgência simples, o presente Projeto de Lei para análise de
Vossa Excelência e a seus ilustres Pares, contando com a presteza e com a
soberana análise e aprovação do mesmo, valendo-nos da oportunidade para
expressar o elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Fa A Male
PREFEITO MUNICIPAL
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E 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 007, 22 DE FEVEREIRO DE 2018.
ALTERA A LEI Nº 1850/2016, QUE CRIA A
COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO E
DESEMPENHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Estado de Mato Grosso, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O preâmbulo da Lei nº 1.850, de 4 de outubro de 2016, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“CRIA A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS" (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 1.850, de 4 de outubro de 2016, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º. Fica criada a Comissão de Avaliação de Desempenho constituída por 5
(cinco) membros, sendo todos servidores do quadro efetivo do Município de
Campo Novo do Parecis, com as seguintes atribuições:
8 1º A Comissão de Avaliação de Desempenho será designada por ato do
Prefeito Municipal.
S 2º O presidente da Comissão de Avaliação de Desempenho somente
exercerá o voto em caso de empate.
S 3º O membro da Comissão de Avaliação de Desempenho deverá se declarar
impedido ou em suspensão quando tiver interesse pessoal no pedido ou
quando o pedido for veiculado por seu cônjuge, companheiro(a), parente
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive
quando estes participarem como peritos, testemunhas ou representantes,
momento em que a autoridade superior deverá nomear membro substituto.
8 4º O membro designado para compor a Comissão de Avaliação de
Desempenho deverá possuir formação em nível superior.
8 5º O presidente da Comissão de Avaliação de Desempenho será sorteado
dentre os membros da comissão, a qual terá vigência de 03 (três) anos,
devendo os mesmos ser nomeados por meio de portaria.
8 6º Nenhum dos membros da Comissão poderá estar respondendo a
processo administrativo. (NR)
Art. 3º Fica acrescentado o art. 1º-A à Lei nº 1.850/2016 com a seguinte redação:
(od?
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JE 04 DE JULHO DE 1988
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“Art. 1º-A. A Comissão de Avaliação de Desempenho será composta nos
moldes ditados pelas alíneas “a”, “b”, “c”, “d" e “e” do 8 1º do art. 41 da Lei
Municipal nº 1.822, de 05 de abril de 2016. (NR)
Art. 4º Os artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 7º,9º,11,13, 15, 16 e 17 da Lei nº 1.850/201%6 passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A alternância do presidente da Comissão de Avaliação de
Desempenho e do membro indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais (SSPM) se dará a cada 3 (três) anos, sendo permitida sua
recondução por igual período.
“Art. 3º Os membros designados para a Comissão de Avaliação de
Desempenho deverão providenciar sua regulamentação, normas de
funcionamento e submetê-las à aprovação do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A Comissão de Avaliação de Desempenho atuará com o
suporte técnico e administrativo das Secretarias Municipais do Município de
Campo Novo do Parecis.” (NR)
“Art. 4º. Compete à Comissão de Avaliação de Desempenho:
XIll — encaminhar, em instrumento próprio, à Coordenadoria de Recursos
Humanos, vinculada à Secretaria Municipal de Administração, o resultado final
da avaliação de desempenho de servidor para arquivamento na pasta do
respectivo servidor.“(NR)
“Art. 5º Os membros da Comissão de Avaliação de Desempenho, quando da
análise de recursos, deverão observar o disposto no 8 3º do art. 1º desta
Lei."(NR)
ll - Chefia imediata: servidor responsável por unidade administrativa ou
aquele que o substituir nas competências previstas para o cargo.
Iv - REVOGADO.
Il -compor a Comissão de Avaliação de Desempenho e auxiliar a comissão de
avaliação na realização das avaliações dos seus subordinados diretos,
respeitando os prazos constantes nesta Lei; :
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- 4 CAMPO NOVO
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PREFEITURA
IV - registrar o resultado da avaliação de desempenho do servidor em
instrumento próprio, quando realizada por meio físico;
= informar o resultado da avaliação de desempenho à Secretaria Municipal
de Administração/Coordenadoria de Recursos Humanos, quando realizada por
meio físico.“(NR)
Il - indicar a composição da Comissão de Avaliação de Desempenho;
ernsenabiseni scr ansatas intao ssosasersenstesseseresesivo “(NR)
“Art. 13. A avaliação de desempenho do Plano e Cargos, Carreiras e
Vencimentos, de que trata a Lei Municipal nº 1.822, de 05 de abril de 2016, de
caráter obrigatório, deverá ser realizada pela Comissão de Avaliação de
Desempenho criada por esta Lei.
Parágrafo único. A não observância dos prazos a que se submete a Comissão
citada no caput acarretará na abertura de processo administrativo para a
apuração de falta funcional dos membros da Comissão.
“Art. 15. Os casos omissos poderão ser regulamentados por Decreto
Executivo.” (NR)
“Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação” (NR)
“Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de SI Novo do Parecis, sas 22 dias do mês de
fevereiro de 2018.
a: él: fo; Ls ZAP A
MACHADO
Prefeito
Registrado na Secretaria Municipál/de Administração, publicado no
Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletfônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparênci e por áfixação no local de costume,
data supra, cumpra-se. 8
Cod lar JOSE BARBÓS -
CARLOS AUGUSTO HECKLER Secretário Municipal de Administração
Assessor Jurídico
Portaria 1.053/2017
OABMT 18.605/B
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E DULHO DE 1988.