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de =. à CAMPONOVO
NA a DO PARECIS
PREFEITURA
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 015, DE 12 DE MARÇO DE 2018.
Excelentíssimo Senhor
Vereador VANDERLEI MARCOS PULGA BAIOTO
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Exmos. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis.
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei nº 012,
que altera dispositivos da Lei nº. 1.781/2015, que autoriza o poder executivo realizar
cancelamento de débito de drenagem e pavimentação asfáltica da 2º etapa do bairro
Olenka - Decreto Executivo 090, de 21 de setembro de 2011 e alterações posteriores, e
compensação de valores pagos pelos contribuintes com crédito de drenagem e
pavimentação asfáltica, inscritos ou não em dívida ativa e, dá outras providências.
Preconiza o art. 2º, da Lei nº. 1.781/2015 que a compensação está
autorizada apenas mediante requerimento do interessado ou procurador devidamente
habilitado, que apresentar cópia do comprovante do pagamento de lançamento de
drenagem e pavimentação asfáltica da 2º etapa do Bairro Olenka, junto ao
Departamento de Cadastro e Arrecadação.
Para tanto, ainda que comprovado mediante retorno bancário pelo
Departamento de Cadastro e Arrecadação a baixa do lançamento de drenagem e
pavimentação de que trata esta Lei no cadastro do município em virtude de
pagamento, o Poder Executivo está adstrito à apresentação de comprovante de
pagamento pelo interessado ou procurador devidamente constituído para efetivar a
compensação, o que acaba inviabilizando o procedimento em decorrência de muitos
contribuintes não possuírem cópia do comprovante de pagamento.
Em consonância com o princípio da eficiência, enquanto princípio da
administração pública destacando os meios de alcançar a qualidade do serviço público,
propomos a alteração do referido dispositivo para que sendo constatado pelo
Departamento de Cadastro e Tributação o pagamento de lançamento de drenagem e
pavimentação exprimidos na lei em testilha, fica o Poder Executivo autorizado a
concretização da compensação.
Ressaltamos que tal ação é imprescindível à boa gestão pública, que
deve ser feita com transparência e seriedade. Sabedor de que este também é o:
objetivo dessa Casa de Leis, solicito a análise e aprovação do Projeto de Lei, dentro dos
prazos legais. E
Prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus:
ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o presente
Projeto de Lei para análise e, ii SAP em regime de urgência simples. E
Com apreço, Lad
ils ei rada
REPITO EIA
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULH
| CAMPONOVO
q DO PARECIS
PREFEITURA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 012, DE 12 DE MARÇO DE 2018.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº. 1.781/2015,
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO REALIZAR
CANCELAMENTO DE DÉBITO DE DRENAGEM E
PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA D 2º ETAPA DO BAIRRO
OLENKA - DECRETO EXECUTIVO 090, DE 21 DE
SETEMBRO DE 201 E ALTERAÇÕES POSTERIORES,
E COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS PELOS
CONTRIBUINTES COM CRÉDITO DE DRENAGEM E
PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA, INSCRITOS OU NÃO
EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Estado de Mato Grosso, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 2º da Lei nº 1.781/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. A compensação se dará mediante comprovação de pagamento
parcial ou total de drenagem e pavimentação de que trata esta Lei,
devidamente atestado pelo Departamento de Cadastro e Tributação.
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 2 dias do mês de
março de 2018. ZE Ps Ed
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xefEl MacHADO
á refeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no
Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume,
data supra, cumpra-se.
GIRLEI AUGY
SecretárioM criclg
LHO DE 1988
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