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materia nº 11/2018

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 11 / 2018
Date 2018-08-23
EmentaInstitui a Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha, nas escolas de ensino fundamental – séries finais e de ensino médio, públicas e privadas.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2019-03-21 Encaminhamento de Expediente Complemento: Requerimento de retirada subscrito pelos autores - Ver. Antonia Ap. Pereira de Souza, Cicero dos Santos Silva e Milton Soares. Data da Resposta: 25/03/2019 Resposta Observações: Deferido pelo Sr. Presidente, nos termos do art. 132 do Regimento Interno,
2018-08-28 Encaminhamento de Expediente
2018-08-27 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão ordinária 27.08.2018 Data da Resposta: 27/08/2018 Resposta Observações: Lido no expediente, distribuído às Comissões - CLJRF e CES para parecer.

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PROJETO DE LEI Nº 011/2018-LE,  DE 27 DE AGOSTO DE 2018.





AUTORIA: VEREADORA RENATA FRANCO, CICERO DOS SANTOS SILVA E MILTON SOARES.



INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE AÇÕES VOLTADAS À LEI MARIA DA PENHA, NAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL – SÉRIES FINAIS E DE ENSINO MÉDIO, PÚBLICAS E PRIVADAS.



		A Vereadora Renata Franco e os Vereadores Cicero dos Santos Silva e Milton Soares, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal, apresentam para apreciação e deliberação do Soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:



		Art. 1º. Fica instituída a Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha - Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, nas escolas de ensino fundamental – séries finais e de ensino médio, públicas e privadas, localizadas na cidade de Campo Novo do Parecis.

		Parágrafo único. As ações serão desenvolvidas, anualmente, na primeira de semana do mês de agosto. 



		Art. 2º. A presente Lei objetiva proporcionar aos alunos: 

		I - conhecimento e importância da Lei Maria da Penha; 

		II - conscientização sobre a prevenção, combate e punição contra atos de violência sofridos pela mulher; 

		III - contextualização da realidade atual da mulher; 

		IV - viabilização da prática de boas ações relacionadas à: 

		a) paz; 

		b) não-violência; 

		c) igualdade de condições de vida; 

		d) plena cidadania; 

		e) conquista de direitos; 

		f) dignidade e respeito; 

		g) outras ações voltadas ao bem-estar da mulher; 

		V - possibilidade da erradicação da violência contra a mulher; 

		VI - reforço da ideia sobre igualdade de condições de vida entre homem e mulher. 



		Art. 3º. As escolas poderão optar pela prática das seguintes ações em sala de aula ou fora dela:

		I - palestras; 

		II - estudos e debates; 

		III - trabalhos; 

		IV - visitas;

		V- outras atividades afins, a critério da escola. 



		Art. 4º. Para o cumprimento desta Lei, as escolas também poderão firmar parcerias com: 

		I - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher;

		II - Secretaria Municipal de Assistência Social;

		III - pessoas jurídicas ou físicas ocupadas com a promoção do bem-estar da mulher. 



		Art. 5º. A Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha nas escolas passará a fazer parte do Calendário de Eventos do Município. 



		Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 





		Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 27 de agosto de 2018.









VER. RENATA FRANCO                 VER. CICERO DOS SANTOS SILVA







VER. MILTON SOARES

































					JUSTIFICATIVA







		A Lei 11.340/2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, tornou-se o principal instrumento legal para coibir e punir a violência doméstica praticada contra as mulheres no Brasil.  A importância dessa lei tem peso internacional. Em 2011, foi considerada pela Organização das Nações Unidas (ONU) como uma das mais relevantes do mundo no tocante ao combate à violência doméstica.

		A escola, enquanto oportunidade de socialização e formação, abre espaços de debate e reflexão, por isso, ensinar sobre a Lei Maria da Penha nas escolas vai servir para desconstruir esses discursos sobre a violência, para trabalhar a igualdade, para que os jovens aprendam o que é conviver em sociedade, em harmonia.

		A educação é um fator fundamental para a prevenção e erradicação da violência, por isso, acreditamos que a escola tem papel fundamental na desconstrução da violência contra a mulher. Ao levar o conteúdo da Lei Maria da Penha para as escolas objetiva-se trabalhar a formação de uma nova consciência com os jovens, torná-los cidadão com novos comportamentos e verdadeiros agentes transformadores dessa cruel realidade.









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