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materia nº 29/2018

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 29 / 2018
Date 2018-06-21
EmentaAltera o Anexo I da Lei nº 1.822, de 5 de abril de 2016, para atualizar escolaridade mínima exigível para a investidura em cargo público, conforme especifica.
native_id15197

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2018-07-02 Encaminhamento de Expediente Complemento: AUTÓGRAFO Nº1.509/2018
2018-07-02 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na ordem do dia, aprovado em discussão única, segue à sanção.
2018-07-02 Encaminhamento de Expediente Complemento: Parecer favorável
2018-06-26 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão ordinária 02.07.2018 Data da Resposta: 02/07/2018 Resposta Observações: Lido no expediente, aprovado requerimento de urgência especial, distribuído à CLJRF para pronta emissão de parecer.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-17T00:16:30.173739-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
Campo Novodo PareçjsrMT
CAMPO NOVO
DO PARECIS
.^ ||/í|;qr PREFEITURA
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 033. DE 21 DE JUNHO DE 2018.
Excelentíssimo Senhor
VEREADOR VANDERLEI MARCOS PULGA BAIOTO
Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Srs Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei n° 29/2018.
que altera o anexo I da Lei n° 1.822, de 5 de abril de 2016. para atualizar a escolaridade
mínimia exigível para a investidura em cargo público, conforme especifica.
0 referido Projeto de Lei tem por objetivo atender ao disposto no art. 58 da
Lei n° 1.822/2016. que assim dispõe:
Art. 58. Fica terminantemente proibida, após a promulgação da presente
lei, a realização de concurso público para cargos com escolaridade inferior
a ensino fundamental completo.
Busca-se, portanto, ajustar o constante do Anexo I da referida Lei com o que
determina o art. 58 acima mencionado, visto que para alguns cargos a escolaridade
mínimia exigida ainda permanece como "alfabetizado" ao invés de "ensino fundamental".
Diante do exposto, assevero que o Poder Executivo realizará concurso
público em breve e, para tanto, há a necessidade de se ajustar previamente a
inconformidade identificada na Lei n° 1.822/2016 para se evitar contrariedades com o
edital do concurso.
Por oportuno, solicito que o presente Projeto de Lei tramite pelo regime de
urgência especial pelo fato de ser necessária a alteração ora proposta previamente à
divulgação do edital do concurso, evitando-se, assim, eventuais contradições.
Pela razão do que se explanou, encanho, com pedido de tramitação em
regime de urgência especial, o presente Projeto de Lei para análise de Vossa Excelência e a
seus ilustres Pares, contando com a presteza e com a soberana análise e aprovação do
mesmo, valendo-me da oportunidade para expressar elevado apreço e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
achado
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPZ) 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEIN' 5 315 DE04 DE JULHO DE1988
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CAMPO NOVO
DO PARECIS PREFEITURA
[CÂMARA MUNICIPAL
)o Novo do Pareçi>MTÍ
PROJETO DE LEI N° 29, DE 21 DE JUNHO DE 2018.
Altera o Anexo I da Lei n° 1.822, de 5 de abril de
2016, para atualizar a escolaridade mínimia exigível
para a investidura em cargo público, conforme
especifica.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Estado de Mato Grosso, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Nos termos do art. 58 da Lei n° 1.822/2016. que proíbe a realização de concurso
público para cargos com escolaridade inferior a ensino fundamental completo, no item
"Requisitos iniciais para investidura", constante do Anexo I da referida Lei, os cargos a
seguir indicados passam a ter a escolaridade mínima exigível de "Ensino fundamental".
1- Ajudante de serviços gerais;
II - Coveiro;
III - Operário braçal;
IV - Servente;
V - Servente de pedreiro;
VI - Operador de motoniveladora;
VII - Operador de outras máquinas;
VIII - Mecânico de máquinas pesadas.
Parágrafo único. A exigência constante do caputse refe ao ensino fundamental completo.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campq Nove do Pyareçis, aos 21^d1as do mês de junho de
2018.
Prefeito
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso,
Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra￾se.
OAPMT 18.605/B
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
GIRLEI AU
Secreta
EABOLZAN
ipal de Administração
ADMINISTRAÇÃO
SECRETARIA
CAMPO NOVO
*WB DO PARECIS ' «^ - PREFEITURA
CÂMARA MUNICIPAL
Campo Novp do^recis-MT
Fl. N°. 00
MEMORANDO N°: 261/2018
À- Assessoria Jurídica - Carlos Augusto Heckler
ASSUNTO: Correção dos Anexos da Lei 1822/2016 para Concurso Público
Campo Novo do Parecis, 21 de junho de 2018.
Cumprimentando-o inicialmente, informamos que estamos trabalhando para a
realização do Concurso Público eque se faz necessária aalteração no Anexo Ida
Lei 1822/2016, no que se refere ao campo "requisitos iniciais para investidura".
Areferida Lei, em seu Art. 58 proíbe, após a sua promulgação, a realização
de concurso público para cargos com escolaridade inferior a ensino fundamental
completo, sendo necessário, portanto, a alteração de "Requisitos iniciais para
investidura - Alfabetizado", para "Requisitos iniciais para investidura - Ensino
Fundamental". Tal procedimento evitará contrariedades no Edital de Concurso.
Abaixo relacionamos os cargos que possuem esses requisitos e que deverão
sofrer as alterações necessárias.
Ajudante de serviços gerais
Coveiro
Operário braçal
Servente
Servente de pedreiro
Operador de motoniveladora
Operador de outras máquinas
Mecânico de máquinas pesadas
No aquardo de uma breve resposta, antecipamos agradecimentos.
a Cordialmente.
GIRLEI AUGUSTO REZ BOLZAN
SecretáffôMunicipa! derAdministração
PortárJa-128/2018
ccü f^mÁNAW\C.G. GUEDES
Coordenadora de Recursos Humanos
Portaria 1035/2017
PROTOCOLO
n° £g-Ul<&r;t ft
DATA: 2tfj 6 tf& HORA:^/Ç-2 1
ASS.: "~C_2^J^S"'4~~-tie2s%

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