CÂMARA MUNICIPAL,
Campo Novo do F ParecigaM
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 35, DE 29 DE JUNHO DE 2018.
Excelentíssimo Senhor
VEREADOR VANDERLEI MARCOS PULGA BAIOTO
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Exmo. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei nº 31,
de 29 de junho de 2018, que institui o Plano Municipal de Arborização Urbana,
define diretrizes, critérios técnicos e científicos para o estabelecimento de regras, :
que visa a implantação e a manutenção da arborização por meio de ações de curto, =
e médio e longo prazos, no âmbito do município de Campo Novo do Parecis e dá
outras providências.
A arborização urbana exerce função relacionada aos aspectos.:
ecológicos, estéticos e sociais.
Entre as contribuições significativas da arborização, podemos citar a
purificação do ar pela fixação de poeiras e gases tóxicos e pela reciclagem de
“ gases, proporcionando sombra, amenizando a temperatura e contribuindo
significativamente para uma melhor qualidade de vida. Além disso, a evaporação
realizada pelas plantas umidifica o ar, fazendo com que, nos períodos de baixa
umidade relativa, haja uma melhoria nessas condições.
As folhas das árvores podem reter as águas das chuvas, diminuindo a
velocidade da água e atenuando o efeito das enxurradas e enchentes.
o Além disso, as árvores conferem uma identidade particular às ruas e
residências. Projetos paisagísticos planejados em harmonia com o conjunto
urbanístico podem amenizar a paisagem e contribuir para a redução de estresse
dos habitantes das cidades. A Constituição Federal é específica, em seu art. 182, ao
afirmar que “a política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de
seus habitantes”.
No entanto, muitos são os problemas causados pelo confronto de
árvores inadequadas com equipamentos urbanos, como fiações elétricas, postes
de iluminação, etc. Esses problemas são muito comuns e provocam, na maioria das
vezes, um manejo inadequado e prejudicia! às árvores. Esse manejo envolve etapas
concomitantes de plantio, condução nas mudas, podas e extração necessárias,
implementando um sistema que dê conta de toda essa demanda de serviços. Por
/
d
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Campo Novo do Pag
fim, consideramos relevante que essa política seja incluída no processo de
planejamento das cidades, ressaltando que a arborização traz inúmeros benefícios
para a paisagem urbana, mas também deve ser objeto de planejamento prévio, que
a torne compatível com a implantação dos equipamentos e serviços urbanos.
Para tanto, considerando a necessidade de regulamentação própria
sobre a arborização urbana, nos termos do art. 109 da Lei Complementar Municipal
nº. 078/2017, Código Municipal de Meio Ambiente de Campo Novo do Parecis,
solicito a análise e aprovação do Projeto de Lei, dentro dos prazos legais.
Destaco que a Coordenadoria de Meio Ambiente, vinculada à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, já está
atuando em relação à arborização no Município, sendo assim, a célere aprovação do
e presente Projeto de Lei trará segurança jurídica e amparo legal para a atuação da
fiscalização.
Por derradeiro, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa
Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço,
encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e posterior aprovação,
em regime de urgência simples.
Com apreço,
fá AA E
AEL MACHADO
refeito Municipal
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fampo Novo do Paregis-M
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g DO PARECIS
PREFEITURA
PROJETO DE LEI Nº 31, DE 29 DE JUNHO DE 2018.
| INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO
URBANA, DEFINE DIRETRIZES, CRITÉRIOS
TÉCNICOS E CIENTÍFICOS PARA (o)
ESTABELECIMENTO DE REGRAS, QUE VISA A
IMPLANTAÇÃO E A MANUTENÇÃO DA
ARBORIZAÇÃO POR MEIO DE AÇÕES DE CURTO,
MÉDIO E LONGO PRAZOS, NO ÃÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
e O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Estado de Mato Grosso, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo |
DOS FUNDAMENTOS
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Arborização Urbana do município de
Campo Novo do Parecis, baseado nos seguintes fundamentos:
| - são considerados bens de interesse comum da população as árvores existentes
nas ruas, praças e parques do perímetro urbano do município de Campo Novo do
Parecis e da sede dos Distritos;
Ill - a arborização desempenha diversas funções importantes nas cidades,
relacionados a aspectos ecológicos, estéticos e sociais;
ll - as árvores proporcionam sombra, amenizam a temperatura, aumentam a
umidade relativa do ar e contribuem significativamente para uma melhor qualidade
de vida no meio urbano;
IV - as árvores exercem efeito estético, guarnecendo e emoldurando ruas e
avenidas, e reduzem o efeito agressivo das construções que dominam a paisagem
urbana;
V - a arborização urbana influencia positivamente na saúde física e mental do
cidadão;
VI - o planejamento é a solução para evitar os conflitos com as estruturas urbanas
e maximizar os benefícios da arborização; PA
I ai
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Campo Novo WP Pare
| CAMPO NOVO
m DO PARECIS
PREFEITURA
VIl - para os efeitos desta Lei, considera-se Arborização Urbana, as árvores
plantadas nas calçadas ou canteiros centrais de avenidas, bem como praças e
espaços públicos.
Capítulo Il
DOS OBJETIVOS
Art. 2º São objetivos do Plano de Arborização Urbana de Campo Novo do Parecis:
| - reconhecer o patrimônio de áreas verdes qualitativamente e quantitativamente;
Il - definir as diretrizes de planejamento, de implantação e de manejo da
' Arborização Urbana no Município;
Ill - desenvolver e/ou aplicar métodos e procedimentos que possibilitem a sua
administração;
Iv - planejar a arborização urbana do município de Campo Novo do Parecis,
utilizando espécies adequadas ao ambiente urbano e ao espaço físico disponível;
V - realizar o plantio de mudas em locais onde a arborização é inexistente,
obedecendo critérios técnicos e paisagísticos e manter a arborização urbana
existente, visando à melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio ambiental;
VI - identificar e eliminar os problemas referentes à arborização, promovendo a
substituição gradativa das árvores problemáticas por espécies adequadas ao local;
VIl - integrar, envolver a população e, por meio da educação ambiental no
município, despertar a consciência da necessidade e conservação da vegetação
urbana;
VII! - implantar os corredores ecológicos com o objetivo de unir as áreas verdes e
os fundos de vales do perímetro urbano, por meio da arborização das ruas que
interligam essas áreas;
IX - promover a conscientização pública sobre a importância das áreas verdes
urbanas como elemento indispensável ao homem urbano, inclusive como indicador
de qualidade de vida;
X - promover ampla divulgação pública e mobilização social para divulgação do
Plano e participação da comunidade na sua implantação.
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Capítulo III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 3º di instrumentos desta Lei, entre outros:
| - diagnóstico quantitativo e qualitativo da arborização existente na área urbana de
Campo Novo do Parecis;
Il - Plano de Ação para plantio;
III - Plano de Ação para retirada/substituição;
IV - Educação Ambiental voltada à arborização urbana;
V- fixar diretrizes municipais a serem implementadas para subsidiar a
implementação e a efetividade do Plano.
| SEÇÃO |
DO DIAGNÓSTICO QUANTITATIVO E QUALITATIVO
Art. 4º Será realizado diagnóstico quantitativo e qualitativo das árvores urbanas
existentes no Município, por meio de contagem seguida de inventário pelo método
do Censo, pela Coordenadoria de Meio Ambiente.
Art. 5º O Diagnóstico quantitativo tem por objetivo fornecer o número de árvores
existentes no perímetro urbano do município, correspondente às árvores
localizadas nas calçadas, canteiros centrais e praças de Campo Novo do Parecis,
em cada bairro do município.
Art. 6º O Diagnóstico qualitativo consiste na observação em campo e coleta de
dados, com auxílio de dispositivos móveis, de vários parâmetros referentes às
árvores e ao meio físico, tais como: espécie, porte, fitossanidade, características do
meio, necessidade de manejo, conflitos com as redes aéreas, construções e outras
estruturas urbanas.
Art. 7º O Cronograma físico do levantamento da arborização pelo método do censo
deverá obedecer ao previsto nesta Lei.
SEÇÃO II
DO PLANO DE AÇÃO PARA PLANTIO
Art. 8º O Plano de Ação para o Plantio na área urbana da sede e nas sedes dos
distritos deverá ser executado integralmente, obedecendo-se ao VA qu de
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br
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vo BE) MT)
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execução do Plano de Arborização Urbana de Campo Novo do Parecis,
considerando as necessidades de reestruturação de equipes, veículos e
equipamentos.
Art. 9º A escolha das espécies deverá obedecer à indicação do Anexo |, que será
regulamentado por decreto, que trata dos critérios para escolha de espécies para
arborização urbana, sendo proibido o plantio em desacordo com as normas
estabelecidas no mesmo anexo.
Parágrafo Único. A Coordenadoria de Meio Ambiente - CMA - sempre que julgar
necessário, desde que justificáveis tecnicamente, poderá acrescentar e excluir
novas espécies para a arborização urbana.
e Art. 10. O espaçamento entre mudas adotado nos plantios realizados por parte dos
proprietários e/ou possuidores ou pela CMA, deverá obedecer ao disposto no item
que trata dos critérios de plantio do Plano de Arborização, que considera aspectos
especificados no Anexo Il, que será regulamentado por decreto, tais como:
| - condições locais;
Il - espaço físico disponível;
ll - as características das espécies a utilizar.
Art. 11. Deverão ser obedecidas as distâncias mínimas recomendadas de esquinas,
postes de iluminação pública, placas de trânsito, entradas de veículos, caixas de
inspeção, hidrantes, sinais de trânsito, entre outros, que serão regulamentados por
decreto.
Art. 12. O plantio de árvores nas calçadas e locais públicos, tanto pela equipe da
prefeitura como pela população, deverá seguir os critérios técnicos elencados no
Plano de Arborização, quais sejam:
| - tamanho da muda que deverá ser de no mínimo 1 metro de caule até a primeira
' a
bifurcação;
Il - área permeável do canteiro onde a muda será plantada de 0,50 a 3,0 m?, de
modo a permitir a absorção de água, aeração do solo e futuras adubações;
ll- as dimensões da cova de plantio com o mínimo de 30x30x50cm;
Parágrafo Único. Deverão também ser obedecidos os demais critérios para o
plantio, Ii incluem utilização de estaca, cerca de proteção, amarração, entre
outros. na 1
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CÂMARA e
Campo Novo do P
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Art. 13. O plantio das espécies listadas no Anexo Ill, que será regulamentado por
decreto, fica proibido na calçada pública, nas praças e nos canteiros centrais.
Art. 14. As floriculturas, os viveiros e os demais estabelecimentos que efetuem a
venda de mudas de árvores ficam obrigados a informar sobre as espécies proibidas
por essa lei para plantio na calçada pública.
Art. 15. O proprietário e/ou possuidor efetuará o plantio de mudas conforme
Cronograma de Plantio do Plano de Arborização elaborado pela CMA, cabendo ao
morador da testada zelar pelas mudas plantadas.
81º A Secretaria Municipal de Infraestrutura efetuará o plantio de mudas de imóveis
de propriedade do município de Campo Novo do Parecis.
S 2º É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
e Meio Ambiente o plantio de mudas, para os proprietários e/ou possuidores com
renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos, devidamente comprovado por
parecer da Secretaria de Assistência Social.
Art. 16. Fica instituída a obrigatoriedade da existência e/ou plantio de uma árvore
por testada, conforme determinado no Plano, sendo:
| - em caso de lotes unificados ou maiores que as dimensões mínimas,
determinadas para o zoneamento em que se situa, conforme lei de zoneamento
vigente, o número de árvores obedecerá ao espaçamento recomendado para cada
espécie;
Il - nos casos que se enquadrarem no inciso | e que não possuírem posteamento
com rede, deverá ser plantada, no mínimo, uma árvore de pequena ou médio porte
e a cada 15 (quinze) metros;
Ill - nos casos que se enquadrarem no inciso | e que possuírem posteamento com
rede, deverá ser plantada, no mínimo, uma árvore de pequeno ou médio porte a
cada 12 (doze) metros;
IV - para os condomínios com testadas menores de 09 (nove) metros, o corpo
técnico da CMA, responsável pela arborização urbana, determinará as espécies e
aa ra rp utilizados, sendo que nesses casos algumas testadas poderão ficar
privadas de árvores;
V - os casos onde se verificar a existência de obstáculos tais como: placas de
sinalização, postes de iluminação, entradas de veículos, bueiros, caixas de
inspeção, hidrantes e outros equipamentos urbanos que não permitam o plantio,
deverão ser analisados pela equipe técnica da CMA. aa
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Art. 17. O proprietário e/ou possuidor realizará a manutenção da arborização urbana
de sua respectiva testada, por meio da execução de um conjunto de práticas que
visam assegurar o bom estado da arborização implantada ao longo do tempo, tais
como: irrigação, poda de formação, de limpeza e de segurança, e, quando
necessários, supressão e replantio.
Parágrafo Único. As atividades de manutenção deverão seguir o previsto no Plano.
SEÇÃO III
DO PLANO DE AÇÃO PARA RETIRADA E SUBSTITUIÇÃO
Art. 18. Somente o Município de Campo Novo do Parecis, empresa terceirizada e
pessoa física, devidamente autorizados de forma expressa pela CMA, comprovada
a capacidade técnica, poderão executar podas e cortes de árvores pertencentes à
arborização urbana no município de Campo Novo do Parecis.
Parágrafo Único. É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Infraestrutura a
execução de podas e cortes de árvores pertencentes à arborização urbana no
município de Campo Novo do Parecis, nos imóveis de sua propriedade e para os
proprietários e/ou possuidores com renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos,
devidamente comprovado por parecer da Secretaria de Assistência Social.
Art. 19. O processo de remoção e substituição de árvores com problemas, exceto
aquelas com risco de queda, será realizado de forma gradativa, mantendo-se o
trâmite atual junto à CMA, por meio de solicitação específica.
Art. 20. São de responsabilidade do proprietário e/ou possuidor de lote as despesas
com corte e/ou poda das árvores existentes na testada de seu imóvel, para
e efetivação do corte e/ou poda deverá solicitar vistoria técnica junto a CMA, visando
à avaliação preliminar da situação existente.
|
Parágrafo único: No ato da solicitação, o requerente deverá fornecer os dados
pessoais, endereço completo e a justificativa do pedido de retirada e/ou poda.
Art. 21. Os condomínios residenciais, comerciais e industriais, e templos religiosos,
no ato da solicitação de poda/retirada de árvores, deverão apresentar:
| - condomínios residenciais, comerciais e industriais deverão apresentar ata da
assembléia que demonstre a concordância da maioria simples dos condôminos
com a retirada/poda.
Il - para Templos Religiosos a solicitação deverá ser apresentada pela diret j;
Av. Mato Grosso, 46-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Pareéis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
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Campo Novo do Pare js MT|
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PREREITORA
Art. 22. A retirada e substituição de árvores somente será autorizada após
obedecidos os critérios do Plano de Arborização.
Art. 23. Na análise do pedido de corte e/ou poda será considerada, mediante
avaliação do técnico responsável, a situação existente caso a caso.
Art. 24. O corte somente será autorizado, quando:
| - estiver infestada de pragas e/ou doenças e for considerada irrecuperável;
Il - houver excesso de árvores em um determinado local, tornando-o insalubre por
ter pouca incidência de sol, sendo necessário raleamento;
Il - estiver podre, ocada e/ou morta e ameaçando cair;
IV - for de espécie não recomendada para o local;
V - apresentar risco iminente de queda;
VI - estiver causando danos comprovados ao patrimônio público ou privado, não
havendo outra alternativa;
VII - tratar-se de espécie exótica invasora, tóxica e/ou com princípios alérgicos;
VII - constituir-se em obstáculo fisicamente incontornável ao acesso e à
circulação de veículos, desde que a edificação obedeça ao previsto no código de
obras; |
IX - di risco à segurança pública;
X - não permitir a segura passagem de pedestres, totalmente livre de obstáculos,
em no mínimo 0,90 metros.
Art. 25. O requerente deverá apresentar, no protocolo da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, os seguintes documentos:
| - cópia do CPF do proprietário e comprovante de endereço;
Il - escritura do imóvel e/ou comprovante de posse.
Parágrafo único. Fica autorizada a CMA a modificar os procedimentos de solicitação
de serviços de corte e poda de árvores, assim que for disponibilizado o sistema de
solicitações on line.
| ,
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT 9
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1 Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
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Campo Novo do Pare; em
DO PARECIS
PREFEITURA
Art. 26. A expedição de autorização de corte e poda de árvores, será deferida com
prazo máximo de 7 (sete) dias a retirada da árvore, mediante critérios técnicos
devidamente fundamentados, e a reposição será obrigatória e deverá respeitar o
mesmo prazo, conforme requisitos determinados no Plano de Arborização.
Parágrafo Único. O referido plantio de reposição deverá ser realizado pelo
proprietário e/ou possuidor.
Art. 27. Os pedidos de corte e poda de árvores serão vistoriados por equipes
coordenadas por técnicos habilitados do quadro de servidores municipais.
Parágrafo Único. O profissional responsável pela vistoria deverá emitir parecer
técnico por escrito, justificando o deferimento e/ou indeferimento do pedido.
Art. 28. Em caso de necessidade de remoção de alto percentual de árvores da
arborização urbana, necessária a projetos de interesse público e social, será
consultado o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA sobre o corte das
referidas árvores.
Art. 29 Fica autorizado o corpo de bombeiros, concessionária de energia elétrica e
concessionária de telefonia a realizar a poda e/ou corte em hipóteses de a árvore
apresentar risco iminente de queda e/ou empecilho para instalação de redes de
telecomunicações, linhas de transmissão e ligação de luz à residência, após a
comunicação formal à Coordenadoria de Meio Ambiente, imediatamente antes do
início dos trabalhos.
Art. 30. São ainda de responsabilidade do requerente, a destinação adequada e
imediata dos resíduos de poda, corte de galhos, retirada total das raízes e/ou toco
fixados no solo ou seu rebaixamento abaixo do nível da calçada e a reconstituição
e do di público.
Art. 31. Decorridos os prazos dispostos no art. 26 desta Lei, caso o proprietário e/ou
possuidor do imóvel não tenha regularizado a situação, o Município de Campo Novo
do Parecis executará os serviços e lançará a cobrança ao proprietário e/ou
possuidor do imóvel, conforme valores do quadro a seguir:
Diâmetro da Altura | DAP<0,15 ml DC > 015 m e <|DC>0,45m
do Peito-DAP 0,45 m
Poda De Árvore | 1 UFCNP 2 UFCNP 3 UFCNP
Com Retirada De
Galhos
Corte de Árvore | 5 UFCNP 6 UFCNP 7 UFCNP
com retirada de /
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CÂMARA MUNICIPAL
Campo Novo do Parsgs-M
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
galhos, troncos e
raízes
Plantio de árvore 0.50 UFCNP 0.80 UFCNP 1UFCNP
UFCNP: Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL VOLTADA À ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 32. dera Municipal de Arborização Urbana de Campo Novo do Parecis será
executado com suporte de ações voltadas à educação e à sensibilização ambiental,
sendo amplamente divulgado na comunidade, e envolvendo as escolas públicas e
privadas, CMEIs (Centro Municipal de Educação Infantil), as Secretarias Municipais,
e associações de bairros, comunidades religiosas e a mídia local. |
Art. 33. | mesma forma, as atividades de plantios nos bairros serão precedidas de
um trabalho de divulgação e sensibilização, sobre as espécies a serem plantadas,
os cuidados pós-plantio e a importância da arborização, com orientações e entrega
de cartilhas/folders explicativos.
| SEÇÃO V
DA IMPLANTAÇÃO DE NOVAS DIRETRIZES MUNICIPAIS
Art. 34. Com o objetivo de garantir que as ações previstas no Plano Municipal de
Arborização Urbana de Campo Novo do Parecis sejam implementadas de forma
efetiva e que o Plano possa se tornar, ao longo do tempo, uma política de
arborização urbana permanente, serão implantadas novas diretrizes de forma
integrada entre as secretarias municipais.
DA APROMAGÃO DE PROJETOS ARQUITETÔNICOS, DA EMISSÃO DE “HABITE-SE" E
| DA EMISSÃO DE "HABITE-SE” DE LOTEAMENTOS
S 1º Quando para a execução de obras, houver necessidade de corte de árvores na
calçada, obrigatoriamente, deverão ser indicadas no projeto arquitetônico do
empreendimento apresentado para aprovação na Secretaria Municipal de
Infraestrutura, todas as árvores com CAP (Circunferência à Altura do Peito) superior
a 15 cm de diâmetro e 1,50 metros de altura, existentes na(s) testada(s) do imóvel
alvo da obra.
| . .
S 2º Deverão ser destacadas as árvores que representarem, em primeiro momento,
empecilho à execução da obra, ou seja, aquelas de provável necessidade de
supressão, indicando espécie e registro fotográfico. VÁ Z| |
VA
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CRIAÇÃO LEIN' 5.3
CÂMARA pa
Garto Novo
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
8 3º O processo de aprovação do projeto tramitará na Secretaria Municipal de
Ie, enquanto a análise do croqui onde constam as árvores existentes a
serem retiradas será analisado previamente pela CMA.
S 4º Caso sejam constatadas pela CMA eventuais omissões ou falsas informações
do profissional responsável a respeito da localização de árvores nos projetos
submetidos à aprovação, o processo será encaminhado ao Conselho de Classe do
respectivo profissional.
s5º 0 “habite-se” de edificações, somente será emitido pela Secretaria Municipal
de Infraestrutura, caso se constate o plantio e/ou existência de espaço com área
permeável, de acordo com legislação que regulamenta as calçadas, na testada do
referido imóvel.
- |
S 6º A arborização a plantar, deverá estar de acordo com as regras estabelecidas no
Plano de Arborização.
S 7º Para aprovação do loteamento por parte da Secretaria Municipal de
Infraestrutura, o empreendedor (loteador) fica obrigado a apresentar o projeto de
arborização urbana, bem como sua implantação, após a execução dos serviços de
infraestrutura urbana.
8 8º O processo de aprovação de projetos de loteamentos por parte da CMA e
Secretaria Municipal de Infraestrutura, no que se refere à arborização urbana,
deverá, a partir da publicação desta lei, obedecer aos seguintes procedimentos:
| - o empreendedor (loteador) deverá plantar 01 (uma) muda de árvore para cada
lote do empreendimento, bem como realizará a manutenção da arborização urbana
de sua respectiva testada até a venda do lote, por meio da execução de um
conjunto de práticas que visam assegurar o bom estado da arborização implantada
ao longo do tempo, tais como: irrigação, poda de formação, de limpeza e de
segurança e, quando necessários, supressão e replantio.
Il - as mudas plantas deverão obedecer aos padrões determinados pela CMA, no
que refere às espécies e características físicas, sendo que tais especificações
constarão no parecer correspondente às diretrizes do loteamento, emitido pela
Secretaria Municipal de Infraestrutura;
Ill - após emissão de "Habite-se" da edificação correspondente, a Secretaria
Municipal de Infraestrutura deverá encaminhar comunicação formal à CMA para
fiscalizar o plantio no referido loteamento. /
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CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CÂMARA à MUNICIPAL
Campo No
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
l SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS A RESPEITO DO PLANO DE ARBORIZAÇÃO
Art. 35. O banco de dados composto pelo diagnóstico quantitativo e qualitativo
deverá ser alimentado continuamente, a fim de que o mesmo seja mantido
atualizado.
Art. 36. Ee ser designado funcionário capacitado responsável pela alimentação
do referido banco de dados e do sistema, no que se refere às árvores retiradas e as
novas árvores plantadas.
Art. 37. O monitoramento das árvores urbanas será realizado pela CMA de maneira
contínua e visa acompanhar o desenvolvimento das árvores existentes e das
e mudas plantadas, observando-se e registrando-se todas as alterações ocorridas, a
fim de se fazer novas adequações, quando necessário, sendo que todo o processo
de manutenção deverá ser acompanhado por técnicos habilitados.
Art. 38. Será realizado monitoramento durante a implantação do Plano de
Arborização e na fase de pós-implantação, a fim de avaliar aspectos relacionados
ao estado geral das árvores e a receptividade da população ao plano implantado.
Art. 39. O cronograma de ações do Plano de Arborização deverá ser cumprido na
íntegra, obedecendo-se às ações e aos referidos prazos fixados.
Art. 40. É proibido conduzir para os canteiros das árvores, águas de lavagem que
contenham substâncias nocivas às mesmas.
l . a
Art. 41. Fica proibido afixações às árvores: andaimes de construção, cercas e
cordões de isolamento.
AR. 42. É vedada a fixação de faixas, placas, cartazes, holofotes, lâmpadas bem
como qualquer tipo de pintura na arborização pública.
Parágrafo Único - A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica as
lâmpadas de enfeites de Natal, que somente será autorizado no período das festas
natalinas.
Art. 43. É proibido amarrar animais e veículos não motorizados nos troncos das
árvores.
Art. 44. Fica proibida a construção de muretas ao redor da área permeável próxima
ao tronco das árvores.
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CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
Art. 45. Ao efetuar o plantio de espécies constantes na lista das proibidas no Anexo
IH, que será regulamentado por decreto, será o cidadão notificado e orientado a
substituir a muda; e no caso de recusa, a municipalidade deverá fazê-lo.
Parágrafo único: Executado os serviços previstos no parágrafo anterior, o município
| 5 Z
de Campo Novo do Parecis lançará a cobrança aos proprietários e/ou possuidores
de acordo com o disposto no art. 31 desta Lei, incluindo-se os valores de multa.
| Capítulo III
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS
Art. 46. Fica estabelecida a multa de 0.5 UFCNP para os seguintes casos:
| - conduzir águas de lavagem que contenham substâncias nocivas para os
canteiros das árvores, em caráter permanente;
Il - fixar andaimes de construção, cercas e cordões de isolamento nas árvores:
Ill- amarrar animais e veículos não motorizados nos troncos das árvores;
Parágrafo Único - Nos casos dos incisos Il e Ill, além da multa estabelecida no
caput do artigo, fica obrigado o infrator a retirar imediatamente os referidos
objetos.
Art. 47. Fica estabelecida a multa de 1 UFCNP para os seguintes casos:
| - plantar espécies proibidas, conforme Anexo Ill, que será regulamentado por
decreto;
|| - realizar o plantio em desacordo com os critérios do Plano de Arborização;
Ill - eliminar, vandalizar e/ou danificar as mudas plantadas.
Parágrafo Único - Nos casos dos incisos deste artigo, o proprietário e/ou possuidor
será notificado para no prazo máximo de 15 (quinze) dias, adequar-se ao disposto
nesta lei, transcorrido o referido prazo, será lavrado o competente Auto de Infração.
Art. 48. Fica estabelecida a multa de 02 UFCNP nos seguintes casos:
| - não reconstituir o passeio público;
Il - não realizar rebaixamento do toco e da raiz abaixo do nível da 7/74 y
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CÂMARA MUNICIPAL
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CÂMARA MUNICIPAL
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3 1 DO PARECIS
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II - não atender à área mínima permeável (mínimo 0,50 m?) ao redor das árvores:
Parágrafo Único - A multa prevista no caput deste artigo será aplicada caso haja
descumprimento ao previsto nos incisos |, Il e Ill e depois de decorrido 15 (quinze)
dias da notificação.
Art. 49. Fica estabelecida multa em caso do não atendimento à obrigatoriedade da
existência e/ou plantio de uma árvore por testada, nos seguintes termos:
| - pessoa física: 1 UFCNP
Il - pessoa jurídica: 2 UFCNP
e HI — a verticais e horizontais: 2 UFCNP
S 1º A multa prevista neste artigo será aplicada depois de decorrido 15 (quinze) dias
da notificação para plantio de muda, no caso de recusa, a municipalidade deverá
fazê-lo.
|
S 2º- Executado os serviços previstos no parágrafo anterior, o município de Campo
Novo do Parecis lançará a cobrança aos proprietários e/ou possuidores de acordo
com o disposto no art. 31 desta Lei, incluindo-se os valores de multa.
| Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. Em caso de reincidência ou do não atendimento às medidas impostas na
e Lei, as multas deverão ser aplicadas em dobro.
Art. 51. oelvalores das multas deverão ser revertidos ao Fundo Municipal de Meio
Ambiente, conforme determina o art. 21, Il da Lei Municipal nº. 1.726 de 12 de
dezembro de 2014 e art. 13, Il, da Lei Complementar Municipal nº 078, de 24 de
maio de 2017.
Art. 52. As infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo
próprio, assegurando o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as
disposições do art. 173 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº. 078, de 24
de maio de 2017.
Art. 53. O poder público municipal poderá declarar mediante Decreto, qualquer
árvore imune ao corte, desde que seja instaurado protocolo 7/4
7, |
laudo assinado por técnico do município que justifique tal ato. /
| A
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CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CÂMARA MUNICIPAL,
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| DO PARECIS
14
PREFEITURA
Art. 54. O disposto na presente Lei poderá ser regulamentado por Decreto do
Executivo Municipal.
Art. 55. As despesas com a execução desta lei correrão por conta
de dotação orçamentária própria.
Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, exceto quanto ao
S 2º do art. 15, parágrafo único do art. 18, art. 31 e art. 45 a 48 desta Lei, que
entrarão em vigor em 01 de janeiro de 2019.
Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 29 dias do mês de
e junho de 2018.
1 Riad É
refeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no
Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume,
data supra, cumpra-se.
GIRLEI AUGUSTO PEZ BOLZAN
Secretário Muniti Administração
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CRIAÇÃO LEINº