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CAMPO NOVO
DO PARECIS PREFEITURA <WiS£í
MENSAGEM LEGISLATIVA N°. 36, DE 20 DE JULHO DE 2018.
Excelentíssimo Senhor
Vereador VANDERLEI MARCOS PULGA BAIOTO
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Exmo. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei n° 32/2018,
que disciplina a atividade de limpa fossas na área territorial do município de Campo Novo do
Parecis/MT.
O processo de limpeza de fossas requer cuidados e a presença de profissionais
especializados no assunto. AfinaL a fossa é um local de armazenamento e tratamento de
esgoto e, como tal, pode conter resíduos nocivos à saúde e ao meio ambiente. Após ser
previamente tratado, o esgoto é descartado em locais próprios para a coleta.
Isto posto, não restam dúvidas que os referidos caminhões prestam um
relevante e indispensável serviço ambiental para toda a sociedade. Porém, em alguns casos,
ignorando a legislação aplicável e ferindo o direito da coletividade ao meio ambiente
equilibrado, os dejetos recolhidos são despejados na rede fluvial, em terrenos baldios e aterro
sanitário. INADMISSÍVEL referida ação.
O sistema ideal, legal e moral preconizam que o descarte dos dejetos seja feito
em uma estação de tratamento de esgoto (ETE) e, desta forma, possam retornar para os rios
sem a preocupação de poluírem o meio ambiente como acontece com os córregos de nosso
Estado.
Com envio de relatórios mensais aos órgãos e/ou autoridades competentes,
trará um benefício imensurável no controle do descarte dos dejetos. Cumpre salientar, que
essa já é uma realidade (Lei) no Estado de Santa Catarina.
Não devemos esquecer que uma empresa de limpa fossa, além de ser
especializada e com experiência, deve possuir certificações junto aos órgãos competentes.
Todo o processo de higienização demanda extração, transporte e destinação adequada, sem
exceção.
Por todos os motivos expostos se justifica a urgência na aprovação da matéria e
diante do princípio da eficiência por parte da administração pública, apresentamos referido
Projeto de Lei para análise e aprovação, dentro dos prazos legais.
Prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres
Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei
para análise e, posterior, aprovação, em regime de urgência simples.
Com apreço.
MACHADO
Prefeito Municipal
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CRIAÇÃO LEI N' 5.315 DE04 DEJULHODE1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS PREFEITURA
PROJETO DE LEI N°. 32, DE 20 DE JULHO DE 2018.
DISCIPLINA A ATIVIDADE DE LIMPA
FOSSAS NA ÁREA TERRITORIAL DO
MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO
PARECIS/MT.
RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis,
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. Io. As empresas prestadoras de serviços de limpeza de fossas, filtros e
redes de drenagem pluvial, que prestam serviços nos limites do Município de Campo Novo do
Parecis, deverão possuir sistema adequado para recepção, tratamento e destinação final dos
resíduos/efluentes provenientes da execução dos serviços, bem como, deverão ser licenciadas
e previamente cadastradas junto a Coordenadoria de Meio Ambiente, sem prejuízo das demais
licenças a serem outorgadas por outros órgãos competentes.
Art. 2o. Art. 2o Para o licenciamento e cadastramento das empresas, os veículos
utilizados diretamente nos serviços de limpeza de fossas e filtros deverão estar cheios de água
para vistoria pela Coordenadoria de Meio Ambiente, sendo vedado o licenciamento daqueles
que apresentarem quaisquer vazamentos.
Art. 3o. Os veículos e/ou equipamentos das empresas prestadoras de serviços
de limpeza de fossas e filtros deverão conter o código de identificação do cadastro estampado
de forma bem visível.
§1° Para efeitos desta Lei, entende-se como "Caminhão Limpa Fossa" aquele
que possui uma bomba de aspiração e um tanque de coleta.
§2° Para efeitos de fiscalização, as empresas prestadoras de serviços de limpeza
de fossas, filtros e redes de drenagem pluvial deverão remeter, mensalmente, relatórios à
autoridade competente, nos Municípios em que prestem serviços.
Art. 4o. Os equipamentos/veículos de propriedade das prestadoras de serviços
de limpeza de fossas e filtros deverão ser cadastrados junto à Coordenadoria de Meio
Ambiente no prazo máximo de três meses, a contar da vigência desta Lei.
Art. 5o. A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará aos infratores as
seguintes sanções, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação penal e civil:
I- Advertência por escrito da autoridade competente;
II- Multa por infração de 3 (três) UFCNP, dobrada em caso de reincidência,
que será reajustada, anualmente, com base na variação da Unidade Fiscal de Campo Novo do
Parecis (UFCMT), ou por índice que vier a substituí-lo;
III- A partir da terceira infração, incorrerá além da multa prevista/no artigo
anterior, a interdição da empresa infratora, pelo prazo de 1 (um) ano.
Art. 6 °. Ficam revogadas as disposições em contrário. /$/
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CRIAÇÃO LEI N' 5.315 DE04 DE 3ULHO DE1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS PREFEITURA
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Art. 7o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 20 dias do mês
dejulhode2018.
GIRLEI
Secretári
"refeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso,
Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.
EZ BOLZAN
e Administração
I
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CRIAÇÃO LEI N"5.315 DE04 DE3ULH0 D
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