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materia nº 35/2018

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 35 / 2018
Date 2018-08-07
EmentaInstitui o Programa Municipal de Diversificação de Hábitos Alimentares e dá outras providências.
native_id15329

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2018-09-10 Encaminhamento de Expediente Complemento: AUTÓGRAFO Nº1.519/2018
2018-09-06 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da ordem do dia da sessão ordinária 10.09.2018. Data da Resposta: 10/09/2018 Resposta Observações: Aprovado em segunda discussão por 8x0 votos, segue à sanção.
2018-09-03 Encaminhamento de Expediente Complemento: Aprovado em discussão única por 8x0 votos, retorna à ordem do dia da próxima sessão ordinária.
2018-08-24 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 27/08/2018 Resposta Observações: Parecer favorável
2018-08-24 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 27/08/2018 Resposta Observações: Parecer favorável
2018-08-23 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da ordem do dia da sessão ordinária 27.08.2018.
2018-08-14 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 24/08/2018 Resposta Observações: Parecer com emendas.
2018-08-13 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 13/08/2018 Resposta Observações: Parecer jurídico
2018-08-07 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão ordinária 13.08.2018 Data da Resposta: 13/08/2018 Resposta Observações: Lido no expediente, rejeitado req. de urgência especial, distribuído às Comissões - CLJRF, CDE, CFO para parecer.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-17T00:16:27.463914-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 8 0 0
2024-11-17T00:16:26.555094-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 8 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 12

CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº. 40, DE 07 DE AGOSTO DE 2018.
Excelentíssimo Senhor Vereador
VANDERLEI MARCOS PULGA BAIOTO
Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei nº 35,
que institui o Programa Municipal de Diversificação de Hábitos Alimentares e dá outras
providências.
O projeto visa adequar a Lei Municipal nº. 940, de 29 de abril de 2003,
programa que a tem alcançado resultados positivos. Assim, visa este projeto continuar
incentivando o plantio de hortaliças seja no modo operante familiar, seja nos moldes
comunitárias, que nada mais é do que uma horta doméstica ou coletiva onde toda a
comunidade mantém o cultivo e a gestão dos lucros.
Considerando a melhoria da qualidade da alimentação no perímetro
urbano e a zona rural nos casos enquadrados na Lei Federal nº. 11.326, de 24 de julho
de 2006, que “estabelece as diretrizes para formulação da política nacional da
agricultura familiar e empreendimentos familiares rurais”, produzindo hortaliças para o
consumo das famílias, incentivando o empreendedorismo dentro do seio familiar e
dentro das comunidades, melhorando o poder aquisitivo daqueles de baixa renda.
Cumpre salientar, que as hortas comunitárias são instaladas inclusive em
lotes vagos e sua produção abastece famílias que moram perto destes terrenos que
antes do programa continham seu status de ocioso, servindo apenas como depósitos
de entulhos. Oportunidade em que a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Meio Ambiente estará mais próximo das comunidades e estará
disseminando o cultivo de alface, tomate, rúcula, couve, espinafre, repolho, beterraba,
cenouras, entre outras variedades de verduras e legumes.
Para tanto, solicito a análise e aprovação do Projeto de Lei, dentro dos
prazos legais.
Prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o presente
Projeto de Lei para análise e, posterior, aprovação, em regime de urgência especial.
“RAFAEL MACHADO
Fa Prefeito Municipal
Com apreço, E,
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
PROJETO DE LEI Nº. 35, DE 07 DE AGOSTO DE 2018.
INSTITUI! O PROGRAMA MUNICIPAL DE
DIVERSIFICAÇÃO DE HABITOS ALIMENTARES E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei estabelece definições e critérios para o Programa Municipal de
Diversificação de Hábitos Alimentares.
Art. 2º. O Programa Municipal de Diversificação de Hábitos Alimentares tem por
objetivo o fomento e a implantação de hortas, com vistas à produção de alimentos
saudáveis e a prática de atividades que promovam o bem-estar.
Art. 3º. O Programa Municipal de Diversificação de Hábitos Alimentares será
coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio
Ambiente responsável pelo atendimento e assistência à Agricultura Familiar do
Município de Campo Novo do Parecis/MT.
Art. 4º. Farão jus ao Programa Municipal de Diversificação de Hábitos Alimentares
os proprietários de imóveis urbanos e rurais, neste ultimo caso, observados os
requisitos da Lei Federal nº. 11.326, de 24 de julho de 2006.
Parágrafo único. Em caso de interessados não proprietários dos imóveis onde deva
se instalar as hortas, estes deverão apresentar autorização expressa dos
proprietários para a sua consecução.
Art. 5º. O Programa Municipal de Diversificação de Hábitos Alimentares tem os
seguintes objetivos:
| - incentivar a formação de hortas familiares na comunidade;
Il - fomentar a produção de hortaliças;
Ill - incentivar a formação do hábito de consumir hortaliças na
comunidade em geral;
IV - estabelecer uma parceria com as escolas municipais, estaduais e
particulares na divulgação e condução do programa;
V - a comercialização do excedente da produção, visando auferir
renda extra para a família produtora.
JULHO DE 1988
Art. 6º. Compete a Coordenação do Programa:
| - disponibilizar sementes e insumos;
Il - disponibilizar assistência técnica;
Ill - disponibilizar implementos agrícolas;
Parágrafo único: O não cumprimento das orientações técnicas
referidas no inciso Il deste artigo, bem como o objeto do programa ora instituído,
ensejará na perda do benefício e a consequente exclusão do mesmo.
Art. 7º. Ficam isentos de 30% (trinta por cento) da tarifa ou taxa de água os
beneficiários participantes do programa que comprovarem estabelecidos no
perímetro urbano ou Distrito Marechal Rondon, por parecer da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, situação de vulnerabilidade
social;
S 1º A isenção que trata o caput deste artigo se aplica somente as
hortas de no mínimo cem (100) metros quadrados e, no máximo mil (1000) metros
quadrados.
8 2º Constado desperdício do consumo de água referido no inciso Ill
deste artigo, o benefício será imediatamente suspenso.
Art. 8º. Os interessados na adesão ao Programa Municipal de Diversificação de
Hábitos Alimentares deverão:
| - efetuar cadastro junto a Coordenação do Programa, nos seguintes
termos:
a) para hortas familiares: fotocópia dos documentos pessoais
(identidade, CPF, comprovante de residência), prova da propriedade (matrícula
atualizada do imóvel) ou posse, sendo, neste caso, com autorização expressa do
proprietário por escrito.
Il - manutenção das hortas, com tratos culturais, controle de pragas e
doenças e irrigação;
ll - seguir as recomendações técnicas emitidas por técnico da
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Município de
Campo Novo do Parecis/MT;
IV - afixar uma placa, a ser fornecida pela coordenação do programa,
em local visível ao público uma placa de 60x40cm contendo os seguintes dizeres:
“Município de Campo Novo do Parecis, Programa Horta Familiar."
S$ 1º O descumprimento das obrigações referidas neste artigo
implicará a perda do direito em participar do Programa Municipal de Diversificação
de Hábitos Alimentares pelo período de seis meses.
S 2º Caso haja reincidência no descumprimento das obrigações pelo
cadastrado, este será impedido de voltar a participar do Programa Municipal de
Diversificação de Hábitos Alimentares.
Art. 9º. Para efeitos desta lei, considera-se as seguintes dimensões:
| - Perímetro urbano: poderão ter no mínimo cem (100) metros
quadrados e, no máximo mil (1000) metros quadrados. H4
dy
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
3
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PREFEITURA
Il - Zona rural: não detenha, a qualquer título, área maior do que 4
(quatro) módulos fiscais.
Art. 10º. Para fazer frente às despesas decorrentes desta lei utilizar-se-á as
seguintes dotações orçamentárias:
08. SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
002. Departamento de Empreendedorismo, Agricultura Familiar e Comunidade
Indígena
20. Agricultura
606. Extensão Rural
0016. Agricultura Familiar e Cooperativismo
2.0053. Apoio à Agricultura Familiar
3.3.90.00.00.00. Aplicações Diretas
01.00.000000 - Recursos Ordinários - Exercício
Art1?º. O disposto na presente lei poderá ser regulamentado por Decreto do
Executivo Municipal.
Art. 12º. Fica revogada a Lei Municipal 940, de 29 de abril de 2003 e as demais
disposições em contrário.
Art. 13º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 07 dias do mês de
agosto de 2018. SMA ;
A INISA =
refeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no
Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume;
data supra, cumpra-se. /
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DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DA RENUNCIA
DE RECEITA REFERENTE AO PROJETO DE LEI QUE
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DIVERSIFICAÇÃO
DE HÁBITOS ALIMENTARES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Trata-se da instituição do Programa Municipal de Diversificação de Hábitos
Alimentares que além de outras prerrogativas, isenta em 30% a tarifa ou taxa de águas aos
beneficiários do programa.
O Impacto Orçamentário e Financeiro foi solicitado através do Memorando nº.
157/2018 do dia 19/06/2018 da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. A
Coordenadoria Contábil solicitou para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
informações sobre os possíveis beneficiários do programa através do Memorando Nº
33/2018/CONTABILIDADE do dia 13/07/2018, no qual, o mesmo foi respondido através do
Memorando nº. 245/2018 do dia 26/07/2018 pela referida secretaria. Com essas informações a
Coordenadoria Contábil solicitou ao Departamento de Água relatório anual resumido de consumo
de água em reais dos possíveis beneficiários informados pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico através do Memorando nº. 036/2018/CONTABILIDADE do dia
30/07/2018, sendo que o mesmo foi respondido através do Memorando nº. 33/2018 do dia
01/08/2018 pelo referido Departamento.
Com base nos números levantados foi efetuado o levantamento do impacto
Orçamentário e Financeiro.
A Lei de Responsabilidade Fiscal exige a estimativa do cálculo do impacto
orçamentário-financeiro nos casos de renuncia de receita de natureza tributária.
Lei nº 101/2000 - LRF.
“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá
estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes |
orçamentárias: fl
URFa
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Av. Mato Grgóso, 66-NE | Centro | CEP 000 | Campo Novo do Parecis | MT
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a
560
'ÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
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I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na
forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias;
H - estar acompanhada de medidas de compensação, no
período mencionado no caput, por meio do aumento de receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
8 lo A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral,
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que
implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
8 20 Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou
benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição
contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando
implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
8 30 O disposto neste artigo não se aplica:
I- às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos
incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do
seu 8 1º;
IH - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior
ao dos respectivos custos de cobrança. ( ..)" (grifamos)
Por sua vez, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso — TCE-MT, assim
se pronunciou sobre esta questão.
IN TCE Nº 02, DE 17/02/2004
Art. 2º A concessão de subsídio, isenção e anistias, remissões,
alterações de alíquotas, redução da base de cálculo, concessão
de crédito presumido de qualquer tributo, devem ser
concedidas por lei específica, estadual ou municipal, nos
termos do 8 6º do artigo 150 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. ...
Art. 3º A lei que instituir qualquer benefício fiscal, enumerado
no dispositivo anterior, deverá estabelecer, obrigatoriamente:
I - o nome do órgão responsável pela sua gestão;
IH - a finalidade do benefício criado;
HI — os critérios para sua concessão e para manutenção do
beneficio;
IV- o prazo de duração dos benefícios;
V - a periodicidade e o nome do órgão responsável pela f
reavaliação da conveniência da continuidade do mesmo; À)
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VI - a obrigatoriedade do órgão gestor adotar formalmente
instrumentos para o controle das concessões e da mensuração
do atendimento da finalidade proposta;
VII - o prazo para que a eficácia do benefício seja mensurada;
VIII — o atendimento ao disposto no artigo 14, incisos e
parágrafos, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Parágrafo Único. Para as concessões de benefícios ou
incentivos tributários, constituem parte integrante da lei, os
demonstrativos exigidos pelo artigo 14, caput e incisos I ou II
da Lei Complementar n.º 101/2000.
A Lei nº 1.880, de 19 de julho de 2017 que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro de 2018, e dá outras providências, autoriza o poder
executivo a despender esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de
natureza tributária e não tributária, podendo para isto estabelecer, em lei especifica, Programa
de Recuperação Fiscal - REFIS, conforme segue:
Lei nº 1.880, de 19 de julho de 2017
Art. 21. Os casos de renúncia de receita a qualquer título
dependerão de lei específica, devendo ser cumprido o disposto
no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A Administração Municipal deverá despender
esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa
inscrita, de natureza tributária e não tributária, podendo para
isto estabelecer, em lei especifica, Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS.
O TCE/MT aprovou ainda a RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20/2015 — TP que
traz instruções sobre a matéria, conforme segue:
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20/2015 — TP
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO. CONSULTA. TRIBUTAÇÃO. INCENTIVOS OU
BENEFÍCIOS FISCAIS. RENÚNCIA DE RECEITAS. 1) A
concessão, ampliação ou renovação de incentivos ou benefícios
fiscais, dos quais decorram renúncia de receitas, devem
obediência às seguintes regras: a) concessão por meio de lei
formal específica, que deve estabelecer as condições e os
requisitos exigidos para o deferimento do benefício, os tributos
a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de duração do benefício
(artigo 150, 8 6º, da CF/88); b) apresentação de estimativa do
impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (artigo 14, caput,
da LRF); c) atender às disposições da Lei de Diretrizes
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v. Mato Grosso, 66-NE | Ce
CRIAÇÃO LEI E 04 DE JULHO
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Orçamentárias - LDO, considerando o respectivo impacto
orçamentário financeiro na elaboração do Anexo de Metas
Fiscais (artigo 14, caput, c/c o artigo 4º, 88 1º e 2º, V, da LRF);
e, d) atendimento a uma das seguintes condições: d.1)
demonstração de que a renúncia de receitas foi considerada na
estimativa de receita na Lei Orçamentária Anual — LOA e de
que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no
anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias (artigo 14, I, da
LRF); ou, d.2) a adoção de medidas de compensação para a
renúncia de receita, por meio de aumento de receita
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição,
vigorando os respectivos incentivos ou benefícios fiscais
somente a partir de quando implementadas essas medidas de
compensação (artigo 14, II, c/co 8 2º, da LRF). 2) Atingidos os
limites de renúncia de receitas fixados na LDO e na LOA para
um exercício financeiro em curso, estes não poderão ser
ampliados dentro desse mesmo exercício, tendo em vista que
não é possível modificar a estimativa de receitas já prevista em
lei orçamentária vigente e que a implementação da condição
alternativa prevista no inciso II do artigo 14 da LRF submete-se
ao princípio constitucional da anterioridade da lei tributária
consignado no artigo 150, III, “b”, da CF/88. 3) Havendo a
revogação de uma lei ou ato de concessão de incentivos fiscais,
cujos efeitos já foram considerados no Anexo de Metas Fiscais
da LDO e na estimativa de receitas da LOA do exercício
financeiro em curso, os limites de renúncia fiscal
correspondentes poderão ser aproveitados para dar suporte a
outra lei ou ato concessivo de incentivos fiscais, desde que: a)
os novos incentivos ou benefícios fiscais se refiram à mesma
espécie tributária daqueles revogados; e, b) sejam limitados ao
saldo remanescente previsto na LDO e na LOA correspondente
aos incentivos fiscais revogados.
Diante da leitura do Projeto de Lei, tem-se a como renúncia de receita a isenção
de 30% a tarifa ou taxa de águas aos beneficiários do programa.
Assim, supondo que Vossas Excelências aprovem o presente projeto de lei,
deve-se considerar:
1) A Taxa ou Tarifa de Água não se enquadra como uma Receita Tributária e sim como
uma Receita de Serviços, subentendendo que não está sujeito a obrigatoriedade do art.
24 da LRF. Porém, por ser tratar de um benefício e utilizando a premissa de assegurar o
equilíbrio do orçamento público, apuramos e tramitamos o beneficio nos moldes da LRF;
2) Foram apurados pelo Departamento de Água os valores em reais consumidos pelos
possíveis beneficiários no exercicio de 2017, sendo que esses valores correspondiam a
. Mato BP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772. ano 36 | a (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
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40% da fatura total. Houve 01 possível beneficiário que não tinha dados em 2017,
apenas em 2018, no qual, foi feito média aritmética;
3) Houve reajuste da taxa ou tarifa de água no percentual de 1,81%, conforme Decreto
Executivo nº 019, de 02 de fevereiro de 2018. O Reajuste é feito anualmente com base
nos mesmos índices que atualizam a UFCNP — Unidade Fiscal de Campo Novo do
Parecis;
4) Foi considerado para o exercício de 2018 apenas 05 (cinco) meses de aplicação do
benefício, ou seja, Agosto/2018 a Dezembro/2018;
5) O Departamento de Água na apuração dos valores solicitado no Memorando nº.
036/2018/CONTABILIDADE do dia 30/07/2018, identificou mais 06 (seis) possíveis
beneficiários do programa. Levando em consideração o principio contábil da Prudência,
os mesmos foram inseridos no cálculo de renuncia de receita;
6) Com base nas informações apresentadas foi apurado um impacto orçamentário e
financeiro por isenção da taxa de água no montante de R$ 11.551,73 (onze mil
quinhentos cinquenta um reais e setenta três centavos) para o exercicio de 2018,
conforme tabela abaixo:
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Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP E said | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
04 DE JULHO DE 1988
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PREFEITURA
Responsável [Valor Líquido 40% [Valor Bruto |30%isenção |Reajustado 1,81%
477,77 | R$,
7246164 [ALBERTO IRINEU RAUBER R$ 637,03] R$ 1.592,58 | R$ 486,42
1170164 [ANTONIO GOMES R$595,83] R$ 1.489,58 |RS 446,87 | R$ 454,96
10176160] DAMIAO FERREIRA LIMA R$ 1035,15| R$ 258788 |R$ 776,36 | R$ 790,41 |
2661160[1.4.11.2775 |DILMA DOERNER R$517,99[ R$ 1.294,98 [RS 38849 [R$ 395,52
11305163/1.6.3.611 [ELIAS DA ROSA PEDROSO R$316,16/R$ 79040 [R$ 237,12/R$ 241,41
E 7498167/1.: [GILMARA REJANE GOMES DA SILVA R$ 1.400,66] R$ 3.501,65 | R$ 1.050,50 | R$ 1.069,51
8826165] IVONETE BANDEIRA DO NASCIMENTO R$ 1.087,91] R$ 2.719,78 [R$ 81593 /[R$
4455163/1.4.9.841 IZABEL ETELVINA LEITE R$ 1.106,12/ R$ 2.765,30 [R$ 829,59/RS
2473168/1.5.1.43 JOSE DE ASSIS DE LIMA R$939,77] R$ 2.349,43 [R$ 70483 | R$ 717,58
637162[1.2.14.2380 [JOSE INACIO DA SILVA R$ 3.083,04] R$ 7.707,60 [R$ 2.312,28 | R$ 2.354,13
5999161/1.5.2.3230 |JOSE INACIO DA SILVA
6349169/1.5.7.3801 |JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA
4814165/1.6.5.1502 [JOSE VITORIO CALCAGNHOTTO
7423169/1.6.5.1205 |JOSE VITORIO CALCAGNOTO
LAURINDA FOERSTE,
LEANDRO ANTONIO RAUBER
LEANDRO ANTONIO RAUBER
1149,13/R$ 344,74 | R$ 350,98
1068,85 |R$ 320,66] R$ 326,46
201908 |R$ 605,72] R$ 616,69
2.000,93 |R$ 600,28 | R$ 611,14
78sas |R$ 235,55 | R$ 239,81
3.216,50 964,95 | R$ 982,42
1.782,28 534,68 | R$ 544,36,
LEONIL PERON 4.111,85 1.255,88
6080164/1.6.5.1605 [LUIZ GUSTAVO MACHADO HENGEN JUNIOR R$ 3.797,29] R$ 9.493,23 | R$ 2.847,97 | R$ 2.899,52
9920162/1.6.6.4003 [ODENIL RODRIGUES NEVES R$ 1.400,80] R$ 3.502,00 | R$ 1.050,60 | R$, 1.069,62
3875160/1.6.1.2364 |SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA R$46102/ R$ 1.152,55 [R$ 345,77 | R$ 352,02
9358163/1.5.8.271 SEBASTIÃO JESUS A SILVA R$ 2.553,20] R$ 6.383,00 | R$ 1.914,90 1.949,56
4481166/1.5.8.269 [SEBASTIÃO JESUS DA SILVA. R$ 1.956,45] R$ 4.891,13 [R$ 1.467,34 1.493,90
10447163/1.5.8.; [SEBASTIÃO JESUS DA SILVA. R$ 2.678,03] R$ 6.695,08 | R$ 2.008,52 2.044,88
9423162/1.6.5.2000
4673167
9278168/1.5.8.1576
3.831.167/1. LUZINETE FRANCISCA VIEIRA R$ 497,21] R$ 1.243,03 | R$ 372,91 | R$ 379,66
11.549.160/1.4.9. MARIA NAZARE DA SILVA R$ 3.669,48] R$ 9.173,70 | R$ 2.752,11 | R$ 2.752,11
R$ 34.186,64] R$ 85.466,60] R$ 25.639,98] R$ 26.054,25] R$ 10.855,94
APURADO PELO DEPARTAMENTO DE ÁGUA
UC Localização [Responsável Reajustado 1,81%
8694166/1.6.5.6809 ALVISIUS SCHNEIDERS R$ 246,61 | R$ 246,61
3782167/1.2.13.63 JORGE VALDENIR MINOZZO R$176,65| R$ 441,63 R$ 132,49
8387168/1.5.7.8202 JOSE RUBENS VIANA R$ 489,82] R$ 1.224,55 R$ 367,37
4465167/1.6.6.2401 JOSE SEBASTIÃO DA SILVA R$ 403,56] R$ 1.008,90 R$ 302,67
7057167/1.5.7.4200 JULIO ALVES DA GUIA R$ 330,51 R$ 247,88 | R$ 247,88
3770164/1.4.1.1112 PATRICIA MALGARESI R$ 497,17) R$ 372,88 | R$ 372,88 |05 MESES
R$2.226,52] R$5.566,30] R$ 1.669,89] R$ 1.669,89] R$ 695,79)
R$ 36.413,16] R$ 91.032,90] R$ 27.309,87 R$ 27.724,14] R$ 11.551,73]
7) Parao exercício de 2019 foi apurado renuncia de R$ 29.110,35 (vinte nove mil cento dez
reais e trinta cinco centavos) e para 2020 de R$ 31.148,07 (trinta um mil reais cento
quarenta oito reais e sete centavos), utilizando o percentual de aumento de 5% e 7%
respectivamente, da previsão de atualização da UFCNP;
8) A expansão da base tributária para concessão de benefícios fiscais proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição no exercício de 2018 está no montante de R$ 23.124,87 (vinte três mil reais
cento vinte quatro mil e oitenta sete centavos), conforme tabela abaixo:
A
y
A
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CRIAÇÃO LEI Nº 5,315 Dj
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
ERR CER
[| 2017] ou8| 2019] 2020
Isenção - art. 213 - IX, CIM
LC 87/2017 - Redução 50%
Margem Consumida:
anistia -tc91/2018 To Tsssamais[ To
|senção-tc90/2018 IB! | 10593800] 10785548| |
Não Incidência - LC 87/2017 - TAXISTA 9.043,31 9.206,99 9.970,25
475.440,22 9.970,25
Saldo 23.124,87 987.634,69 | 987.159,92
Levando em consideração que no orçamento exercício de 2018 não está
previsto a isenção de 30% a tarifa ou taxa de águas aos beneficiários do programa, bem como
no demonstrativo VIl da LDO de 2018, o impacto orçamentário e financeiro tem que ser
efetuado.
Diante do exposto, conclui-se que o valor da anistia prevista com aprovação do
projeto de Lei será no valor de R$ 11.551,73 (onze mil quinhentos cinquenta um reais e setenta
três centavos) para o exercício de 2018, R$ 29.110,35 (vinte nove mil cento dez reais e trinta
cinco centavos) para 2019 e R$ 31.148,07 (trinta um mil reais cento quarenta oito reais e sete
centavos) para 2020.
Aprovando o Projeto de Lei em discussão, a expansão da base tributária ficará
da seguinte maneira:
2.017 2018 2019] 2020)
Isenção - art. 213 - 1X, CTIM 979.402,98 | 997.130,17 | 997.130,17 | 997.130,17
498.565,09 | 997.130,17 | 997.130,17 |
Margem Consumida:
anistia -tco1/2018 To Tsseamas[ To]
[isenção -tc90/2018-mB|| | 10593800] morgssas| |
9.206,99 9.495,48
[Projeto de leiem Discussão | | 1155173] 2911035] 31.148,07]
114.981,31 486.991,95 38.605,83 41.118,32
Saldo 11.573,14 958.524,35 | 956.011,85
DD —
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o, 66-NE | Centro | 60-000
Av. Mato po | Campo Novo do Parecis | MT
)
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DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
Esclarecemos, por fim, que a renúncia proposta será compensada através da
expansão da base tributária, de conformidade com o Demonstrativo Il, não afetando assim, as
metas de Resultado Primário e de Resultado Nominal da LDO 2018.
Campo Novo do Parecis/MT, 06 de Agosto de 2018.
MACHADO
JAIME E TT
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS
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CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988

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