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GABINETE DO VEREADOR DIONARDO MENDES DA
CONCEIÇÃO
EMENDA MODIFICATIVA
AUTORIA: Vereador DIONARDO MENDES DA CONCEIÇÃO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 020/2018, QUE ALTERA AS
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ENGENHEIRO CIVIL,
ENGENHEIRO AGRÔNOMO E ADVOGADO, CONSTANTE
DO ANEXO | - QUADRO DE PESSOAL — CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO — LEI MUNICIPAL Nº 1.822/2016,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Vereador Dionardo Mendes da Conceição, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Câmara
Municipal, resolve propor a seguinte emenda ao projeto de lei em epígrafe:
1) EMENDA MODIFICATIVA:
a) O artigo 4º, do projeto de lei original, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, somente produzindo seus efeitos para os próximos concursos
ai realizados pelo Município.”
JUSTIFICATIVA:
1. A presente proposta de alteração/modificação da redação
do art. 4º, do projeto de lei original(fis. 02/04), contempla o pleito do Sr.
Prefeito Municipal constante no Ofício nº 307/208-GAB, de 05/07/2018(fis.
11/12), e no “Projeto de lei Substitutivo” de fls. 13/15, vejamos:
A uma, o Sr. Prefeito Municipal no referido Ofício(pág. 12,
5º parágrafo), aduziu que “...Neste sentido, a alteração ora proposta visa
garantir que as alterações de atribuições dispostas no Projeto de Lei nº
20/2018 somente terão vigência a partir da realização dos próximos
concursos públicos, trazendo segurança jurídica para os servidores investidos
nos cargos públicos mencionados pelo referido Projeto de Lei...”.
A duas, segundo constatei pela análise do “Projeto de Lei
Substitutivo” de fls. 13/15 e no Ofício de fls. 11/12, o pleito do autor do
Projeto se resume única e exclusivamente ao acréscimo do art. 4º, com
renumeração dos seguintes(5º e 6º) consoante afirmado pelo Sr.
Prefeito(Pág. 11), verbis:
“Pelo exposto, são estas as considerações a serem feitas
a respeito do tema “transformação de cargo público” e “alteração de
atribuições”. Segue em anexo o Projeto de Lei Substitutivo com o acréscimo
exclusivo do constante do art. 4º supramencionado...”.
2. Por outro lado, não é de bom alvitre e nem é aconselhável
que, em razão do acréscimo de um único artigo(como é o caso presente), deva
ser o Projeto de Lei original(fls. 02/04), substituído integralmente através da
apresentação do “Projeto Substitutivo” de fls. 13/15.
Ademais, segundo o art. 118, do Regimento Interno desta
a apresentação de Projeto Substitutivo é de iniciativa privativa dos
Vereadores ou Comissões, vejamos:
decret
E
“Regimento Interno - Resolução nº 003/96
Art. 118. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de
legislativo apresentado por um vereador ou Comissão para substituir
outro 1 apresentado sobre o mesmo assunto.”
sete
3. Portanto, salvo melhor juízo, entendo que o pleito do Sr.
Municipal, constante no Ofício e no “Projeto de lei Substitutivo” de fls.
11/15, deve ser recebido e analisado como um pedido de
asia [o i g /
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o/retificação do Projeto de Lei original de fls. 02/04, o que será
o mediante a aprovação da presente Emenda Modificativa.
Campo Novo do Parecis, MT, 31 de agosto de 2018.
o-mENDE DA CONCEIÇÃO
APROVADO
ClrDiscussão -/ (|
DI2. Discussão —/ -/—
DION
VEREADOR
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