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materia nº 42/2018

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 42 / 2018
Date 2018-09-10
EmentaAltera a Lei 1.917 de 2018 e a Lei 1.145/2006 que reestrutura o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação do Município de Campo Novo do Parecis/MT, e dá outras providências.
native_id15492

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2018-10-22 Encaminhamento de Expediente Complemento: AUTÓGRAFO Nº 1.528/2018.
2018-10-08 Encaminhamento de Expediente Complemento: Aprovado em primeira discussão por 8x0 votos, com emendas, cfe parecer CLJRF, retorna à ordem do dia da sessão ordinária 22.10.2018. Data da Resposta: 22/10/2018 Resposta Observações: Aprovado em segunda discussão por 8x0 votos, segue à sanção.
2018-10-08 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 08/10/2018 Resposta Observações: Parecer favorável
2018-10-08 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 08/10/2018 Resposta Observações: Parecer favorável
2018-10-04 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da ordem do dia da sessão ordinária 08.10.2018
2018-10-02 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 08/10/2018 Resposta Observações: Parecer com emendas.
2018-09-25 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 02/10/2018 Resposta Observações: Parecer jurídico
2018-09-21 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão ordinária 24.09.2018 Data da Resposta: 24/09/2018 Resposta Observações: Lido no expediente, distribuído às Comissões para parecer - CLJRF, CES E CFO.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-17T00:16:22.297402-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 8 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

FM CAMPO NOVO
! 1 DOPARECIS
= SG PREFEITURA
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 47, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018.
Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis Sr.
Vanderlei Marcos Pulga Baioto.
Senhores Vereadores.
A Lei Municipal 1.145, de 09 de novembro de 2006, reestrutura o plano de carreira dos
profissionais da educação do Município de Campo Novo do Parecis, olvidou-se em
contemplar os servidores ocupantes do cargo de monitor, incluídos naquela
categoria. |
Doze anos mais tarde publicou-se a Lei 1.917, de 15 de março de 2018, retificando e
acrescentando a Lei 1.145/2006 a reestruturação dos servidores ocupantes do cargo
de monitor.
O novo texto não abarcou todos os servidores da classe devido a peculiaridades da
realidade praia de cada caso, carecendo de adaptações para surtir efeitos no
mundo dos fatos.
Toda lei se destina a vigorar o direito existente, a modificá-lo, a revogá-lo, ou a
substituí-lo. Toda lei, pois, vem apoiar, alterar, abrogar, ou transformar outras leis. As
Leis são conjunto de determinações cuja eficácia depende da possibilidade ou não de
atingir determinada função social. Desvinculado o texto legal do mundo dos fatos
importa na ineficácia da Lei.
Atendendo a necessidade de adequação dos servidores públicos monitores, pondo
fim a novela cujo tramite se desenrola a doze anos, encaminho a Vossas Excelências
Projeto de Lei de alterando a Lei 1.145/2006.
Aos cumprimentos de estilo.
UM VÁ DA AIN IDA
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Tiago Styfm da Rocha ã
OAB/MT 22381-B &
Assessor Jurídico - Portaria Nº 331/2018
/
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24,772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
o
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
PROJETO DE LEI Nº 42, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018
Autoria: Poder Executivo Municipal
ALTERA A LEI 1.917 DE 2018 E A LEI 1.145/2006
QUE REESTRUTURA O PLANO DE CARREIRA DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Estado de Mato Grosso, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 7º da Lei Municipal nº 1.145, de 9 de novembro de 2006, e alterações
i , que reestrutura o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação do
Município de Campo Novo do Parecis e dá outras providências, fica acrescido com a
seguinte redação:
ATA
IV - Monitor:
a) Classe A: nível de ensino fundamental incompleto;
b) Classe B: habilitação em nível de ensino fundamental, mais 100 (cem) horas de
cursos de capacitação, correlacionados com a área de atuação;
c) Classe C: habilitação em grau de ensino médio;
d) Classe D: habilitação em grau de ensino superior ou tecnólogo;
e) Classe E: habilitação de grau superior em nível de pós-graduação;
Art. 2º. Fica alterado o Anexo IV - Cargo Monitor 40 horas, da Lei Municipal nº 1.145,
de 9 de novembro de 2006, e alterações posteriores, que reestrutura o Plano de
Carreira dos Profissionais da Educação do Município de Campo Novo do Parecis, que
passa a vigorar conforme a tabela abaixo:
CLASSE A B Cc D E
COEFICIENTE | 1,00 1.20 1,30 145 1,60 ]
1,00 RS 2.291,68 RS 2.750, 02 R$ 2.978,25 R$ 3.322,94 RS 3.666.690 ,
1,06 R$ 2.429,18 ES R$ R$ 3.522,31 RS 3.886,69
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24,772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
Art. 3º O Art. 41 da Lei Municipal nº 1.145, de 9 de novembro de 2006, passa vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 41 O prazo de duração dos trabalhos da Comissão de Enquadramento será de 37
quarenta) dias, assim distribuídos:
- prazo de enquadramento: 10 (dez) dias, contados da publicação da alteração da
Lei 1145/2006;
|
| - prazo de apresentação de recursos ao enquadramento: 07 (sete) dias, contados
da publicação do ato de enquadramento;
Il - prazo máximo de resposta aos recursos previstos no inciso Il: 5 (cinco) dias,
S ;
contados da apresentação formal do recurso;
V - prazo de solicitação de reconsideração da decisão prevista no inciso Ill: de 5
(cinco) dias, contados da publicação da decisão;
V - prazo máximo de resposta aos pedidos de reconsideração previstos no inciso IV:
10 (dez) dias, contados da apresentação formal do pedido de reconsideração.
8 1º Terminado o enquadramento preliminar dos servidores, realizado pela Comissão
de Enquadramento prevista nesta Lei, o Secretário Municipal responsável pela gestão
de pessoal da Prefeitura fará publicá-lo, abrindo formalmente o prazo de recurso a
que se refere o inciso Il do 8 2º deste artigo.
5 2º Passado o prazo referido no inciso Il do S 2º deste artigo, será publicado ato do
Prefeito Municipal, contendo o enquadramento definitivo dos servidores que não
q a pm E ' |
optaram por recorrer do contido na publicação a que se refere o parágrafo anterior.
S 3º A resposta a que se refere o inciso Ill do S 2º deste artigo, cabe à Comissão de
Enquadramento e será publicada no diário oficial pelo Secretário Municipal
responsável pela gestão de pessoal da Prefeitura, abrindo formalmente o prazo de
recurso a que se refere o inciso IV do 8 2º deste artigo.
& 4º Passado o prazo referido no inciso IV do $ 2º deste artigo, será publicado ato do
Prefeito Municipal, contendo o enquadramento definitivo dos servidores que não
optaram por recorrer do contido na publicação a que se refere o parágrafo anterior.
8 5º A resposta a que se refere o inciso V do S 2º deste artigo, cabe à Comissão de
Enquadramento e será publicada pelo Secretário Municipal responsável pela gestão
de pessoal da Prefeitura, simultaneamente ao ato do Prefeito Municipal, contendo o
enquadramento definitivo dos servidores em questão.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. |
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
»
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 10 dias do mês de
abril de 2018.
bi Ars
APFAEL TT
EM: Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do
Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal
Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-
se.
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24,772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
|
o
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
N
Ofício nº 003/CPCCVECM/2018
Campo Novo do Parecis/MT, 17 de Agosto de 2018.
Para: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis - MT
Assunto: Solicitação de alteração da Lei Nº 1.917/2018, de 15 de março de 2018
Prezado Senhor,
Apraz-nos cumprimentá-lo, no momento em que solicitamos a Vossa
Senhoria a alteração da Lei Nº 1.917/2018, em seu Artigo 3º, que ficou acrescido da
seguinte redação: “Artigo 40: 82º ...A Comissão deverá seguir os prazos do artigo 41 e
seguintes desta Lei”, quanto à ampliação desses prazos, conforme abaixo especificado:
Art. 41. O prazo de duração dos trabalhos da comissão de enquadramento será de
37 (trinta e sete) dias, assim distribuídos:
| - prazo de enquadramento: 10 (dez) dias, contados da publicação da alteração da
Lei Nº 1.917/2018;
II - prazo de apresentação de recursos ao enquadramento: 07 (sete) dias, contados
da publicação do ato de enquadramento;
HI - prazo máximo de resposta aos recursos previstos no Inciso Il: 5 (cinco) dias,
contados da apresentação formal do recurso;
IV - prazo de solicitação de reconsideração da decisão prevista no Inciso Ill de 5
(cinco) dias, contados da publicação da decisão;
V - prazo máximo de resposta aos pedidos de reconsideração previstos no Inciso Iv
de 10 (dez) dias, contados da apresentação formal do pedido de reconsideração.
$ 1º. Terminado o enquadramento preliminar dos servidores, realizado pela comissão
de enquadramento prevista nesta lei, o Secretário Municipal responsável pela gestão de pessoal da
Prefeitura fará publicá-lo, abrindo formalmente o prazo de recurso a que se refere o inciso Il do 82º
deste artigo.
$ 2º. Passado o prazo referido no inciso Il do $ 2º deste artigo, será publicado ato do
Prefeito Municipal, contendo o enquadramento definitivo dos servidores que não optaram por
recorrer do contido na publicação a que se refere o parágrafo anterior.
$ 3º. A resposta a que se refere o inciso Ill do $ 2º deste artigo, cabe à comissão de
enquadramento e será publicada, no diário oficial, pelo Secretário Municipal responsável pela
gestão de pessoal da Prefeitura, abrindo formalmente o prazo de recurso a que se refere o inciso |V
do $ 2º deste artigo.
$& 4º. Passado o prazo referido no inciso IV do $ 2º deste artigo, será publicado ato do
Prefeito Municipal, contendo o enquadramento definitivo dos servidores que não optaram por
recorrer do contido na publicação a que se refere o parágrafo anterior.
$ 5º. A resposta a que se refere o inciso V do $ 2º deste artigo, cabe à comissão de
enquadramento e será publicada pelo Secretário Municipal responsável pela gestão de pessoal da
Prefeitura, simultaneamente ao ato do Prefeito Municipal, contendo o enquadramento definitivo dos
ASA em questão
Além disso, solicitamos a atualização da tabela do Monitor, parte integrante da Lei
Nº 1.917/2018, conforme o Decreto Executivo Nº 34/2018, de 22 de fevereiro de 2018.
Sem mais para o momento, reiteramos votos de elevada estima, e nos colocamos
a sua disposição para maiores informações.
Atenciosamente,
Mé jest da Comissão
j —
f Membro
/
Membro da Comissão

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