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materia nº 57/2018

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 57 / 2018
Date 2018-10-05
EmentaEstabelece os limites máximos da intensidade da emissão sonora, cria medidas de controle e dá outras providências.
native_id15692

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2018-12-18 Encaminhamento de Expediente Complemento: AUTÓGRAFO Nº 1.546/2018
2018-12-14 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão extraordinária de 18.12.2018. Data da Resposta: 18/12/2018 Resposta Observações: Aprovado em segunda discussão por 8x0 votos, seguindo à sanção.
2018-12-06 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da ordem do dia da sessão ordinária 10.12.2018 Data da Resposta: 10/12/2018 Resposta Observações: Aprovado em primeira discussão por 8x0 votos, retorna à pauta da ordem do dia de uma próxima sessão ordinária.
2018-11-13 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 03/12/2018 Resposta Observações: Parecer favorável
2018-11-07 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 12/11/2018 Resposta Observações: Parecer favorável.
2018-10-23 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 07/11/2018 Resposta Observações: Parecer jurídico
2018-10-08 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão ordinária do dia 22.10.2018 Data da Resposta: 22/10/2018 Resposta Observações: Lido no expediente, distribuído às Comissões - CLJRF, COSP e CFO para parecer.
Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 03/12/2018 Resposta Observações: Parecer favorável

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-17T00:16:15.765026-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 8 0 0
2024-11-17T00:16:14.904432-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 8 0 0

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CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 62. DE 05 DE OUTUBRO DE 2018.
Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis Sr.
Vanderlei Marcos Pulga Baioto.
Senhores(as) Vereadores(as).
0 Município de Campo Novo do Parecis vem apresentado índices de crescimento
populacional elevados continuamente. Na última década a Cidade praticamente
duplicou a população.
Este elevado índice demográfico é caracterizado com alto índice de aumento da
população urbana. A expressiva maioria das pessoas vem se instalando na cidade,
aumentando geograficamente nosso território e complexidade das relações sociais.
A cidade conhecida como Celeiro Nacional da Produção está se tornando uma terra
de oportunidades para muitas familiar que vem de varias regiões brasileiras se
instalar no centro oeste em busca de oportunidades de trabalho.
Para melhorar a qualidade de vida dos moradores da nossa cidade é essencial
estabelecer regras para controlar os limites máximos de poluição sonora preservando
o bem-estar social e o sossego público.
0 progresso nos força a agir, por isto, encaminho a Vossas Excelências Projeto de Lei
estabelecendo limites máximos de intensidade sonora, cria medidas de fiscalização e
da outras providências.
Aos cumprimentos de estilo.
Tiago Stur/ncTa Rocha
OAB/WT22381-B
Assessor Jurídico -Portaria N° 331/2018
Prefeito Municipa
Av. Mato Grosso, ÓÓ-NE |Centro |CEP 78.300-000 |Campo Novo do Parecis MT
CNPZJ 24.772.287/0001-30 Fone (65) 3382-5100 |www.componovodoparecis.mt.gov.br
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
PROOETO LEI N° 57, DE 05 DE OUTUBRO DE 2018
Autoria:Poder Executivo Municipal
ESTABELECE OS LIMITES MÁXIMOS DA
INTENSIDADE DA EMISSÃO SONORA, CRIA MEDIDAS
DE CONTROLE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. T Esta lei estabelece regras de controle e fiscalização dos limites máximos de
poluição sonora em face da necessidade de preservação do bem-estar social e o
sossego público.
Art. 2o Esta Lei regulamenta os limites máximos de intensidade da emissão de sons e
ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no âmbito do municipal.
Art. 3o É vedado produzir por qualquer fonte ou atividades ruídos ou sons superiores
aos níveis máximos de intensidade fixados nesta Lei.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4° Para efeito desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
I - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva
ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida o
disposto nesta Lei;
II - atividades potencialmente poluidoras: atividades suscetíveis de produzir ruído
nocivo ou incomodativo para os que habitem, trabalhem ou permaneçam nas
imediações de onde decorre
III - atividades ruidosas temporárias: atividades ruidosas que assumem caráter não
permanente, tais como obras de construção civil, competições desportivas,
espetáculos festas ou outros eventos de diversão, feiras, mercados, etc;
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PREFEITURA
IV - ruído de vizinhança: todo ruído não enquadrável em atos ou atividades sujeitas a
regime específico no âmbito do presente dispositivo legal, associado ao uso
habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzindo em lugar público ou
privado, diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, ou de dispositivo à
sua guarda, ou de animal colocado sob a sua responsabilidade que, pela duração,
repetição ou intensidade do ruído, seja suscetível de atentar contra a tranqüilidade da
vizinhança ou a saúde pública;
V - meio ambiente: é o conjunto formado pelo meio físico e os elementos naturais,
sociais e econômicos nele contidos;
VI - som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em
um meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16Hz (dezesseis hertz) a 20kHz
(vinte quilohertz), e passível de excitar o aparelho auditivo humano;
VII - ruído: qualquer som ou vibração que cause ou possa causar perturbações ao
sossego público ou produza efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres
humanos e animais;
VIII - distúrbio por ruído ou distúrbio sonoro é qualquer som que:
a) Ponha em perigo ou prejudique a saúde de seres humanos ou animais;
b) Cause danos de qualquer natureza à propriedade pública ou privada;
c) Possa ser considerado incômodo ou ultrapasse os níveis máximos fixados
nesta Lei.
IX - ruído impulsivo: ruído que contém impulsos, que são picos de energia acústica
com duração menor do que 1s (um segundo) e que se repetem em intervalos maiores
do que 1s (um segundo);
X - ruído com componentes tonais: ruído que contém tons puros, como o som de
apitos ou zumbidos;
XI - ruído de fundo: todo e qualquer som que seja emitido durante um período de
mediações sonoras e que não seja objeto das medições;
XII - nível de pressão sonora equivalente - LAeq: nível obtido a partir do valor médio
quadrático de pressão sonora (com ponderação A) referente a todo o intervalo de
medição que pode ser calculado conforme anexo A da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT NBR 10.151.
XIII - limite real da propriedade: aquele representado por um plano imaginário que
separa o imóvel de uma pessoa física ou jurídica do de outra ou de área, vias ou
equipamentos públicos;
XIV - horário diurno: o período do dia compreendido entre as sete horas e as vinte e
duas horas;
XV - horário noturno: o período compreendido entre as vinte e duas horas e as sete
horas do dia seguinte ou, nos domingos e feriados, entre as vinte e duas horas e as
oito horas;
XVI - horário intermediário: o período do dia compreendido entre as dezoito horas e
vinte e duas horas;
XVII - fonte móvel de emissão sonora: qualquer veículo em que se instale
equipamento de som ou de amplificação sonora.
Av. Mato Grosso, 66-NE Centro CEP 78.360-000 Campo Novo do Parecis MT
CNPD 24.772.287/0001-36 Fone (65) 3382-5100 www.componovodoparecis.mt.gov.
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PREFEITURA
CAPÍTULO III
DOS NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA ESUAS MEDIÇÕES
Art. 5o O nível máximo de pressão sonora permitido em ambientes internos e externos
e os métodos utilizados para sua medição e avaliação são os estabelecidos pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR 10.151 e ABNT10.152.
§T Os níveis de pressão sonora deverão permanecer dentro dos limites de 60
(sessenta) decibéis no período diurno, 50 (cinqüenta) decibéis no período
intermediário e 40 (quarenta) decibéis no período noturno.
§2° Os níveis de pressão sonora deverão ser medidos de acordo com a Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR 10.151.
§3° Quando a fonte emissora estiver em uma zona de uso e ocupação diversa
daquela de onde proceder à reclamação de incômodo por suposta poluição sonora,
serão considerados os limites de emissão estabelecidos nesta Lei para a zona de
onde procedera reclamação.
§4° Escolas, creches, bibliotecas, hospitais, ambulatórios, casas de saúde ou similares
deverão providenciar devido tratamento acústico visando isolamento do ruído
externo, para adequação do conforto acústico, conforme os níveis estabelecidos pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR 10.152.
§5° Quando o nível de pressão sonora proveniente do tráfego ultrapassar os padrões
fixados por esta Lei caberá ao órgão responsável pela via buscar, com a cooperação
dos demais órgãos competentes, os meios para controlar o ruído e eliminar o
distúrbio.
§6° Independentemente do ruído de fundo, o nível de pressão sonora proveniente da
fonte emissora não poderá exceder os níveis fixados de 80 decibéis.
Art. 6o É vedado o uso de fonte móvel de emissão sonora, buzinas, sinais de alarmes
e outros equipamentos similares em área estrita ou predominantemente residencial
ou próximo a hospitais, pronto-socorros, Posto de Saúde, sanatórios, clinicas, igrejas,
prédios públicos, escolas e bibliotecas.
§T 0 Executivo Municipal implantará sinalização de silêncio nas proximidades de
hospitais, pronto-socorros, Posto de Saúde, sanatórios, escolas, Igrejas, prédios
públicos, bibliotecas.
§2° Os veículos automotores e os carros de som submetem-se aos
emissão sonora especificados no parágrafo primeiro do Art. 5o desta Lei.
limites de
Art. T Os níveis de pressão sonora provocados por máquinas e aparelhos utilizados
nos serviços de construção civil não poderão exceder os limites máximos
estabelecidos nesta Lei.
§T Os serviços de construção civil, mesmo quando de responsabilidade de entidade
pública, dependem de autorização prévia do órgão competente quando executados:
I - em domingos e feriados, em qualquer horário;
II - em dias úteis, no horário noturno, observado o disposto nos parágrafos seguinte.
§2° As atividades relacionadas com construção civil, reformas, consertos e operações
de carga e descarga não passíveis de confinamento ou que, apesar de confinadas,
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ultrapassem o nível de pressão sonora máximo para elas admitida somente podem
ser realizadas no horário de sete a dezoito horas, se contínuas, e no de sete a
dezenove horas, se descontínuas, de segunda a sábado.
§3° As atividades mencionadas no parágrafo anterior somente podem ser realizadas
aos domingos e feriados mediante licença especial, com discriminação de horários e
tipos de serviços passíveis de serem executados.
§4° Os veículos de propaganda Eleitoral deverão ser licenciado pela Justiça Eleitoral e
deverão ser enquadrados no limite máximo de ruído permitido nesta Lei, e poderão
transitar somente nos horários diurno.
§5° As restrições referidas neste artigo não se aplicam às obras e aos serviços
urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, de acidentes
graves ou de perigo iminente à segurança e ao bem-estar públicos, bem como ao
restabelecimento de serviços públicos essenciais de energia elétrica, telefone, água,
esgoto e sistema viário.
Art. 8o Não se inclui nas proibições impostas pelo Art. 6 a emissão de sons e ruídos
produzidos:
I - por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulâncias, carros
de bombeiros ou viaturas policiais;
II - por explosivos utilizados em pedreiras e em demolições, desde que detonados no
período diurno e com a devida licença dos órgãos ambiental e administrativo
competentes.
Art. 9o Os níveis de pressão sonora produzidos pelo funcionamento de veículos
automotores e os produzidos no interior de ambientes de trabalho obedecem às
normas expedidas pelos órgãos federais competentes.
Art. 10. Os equipamentos de medição (medidos de nível de pressão sonora e
calibrador) devem ser calibrados regularmente pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO ou por laboratórios pertencentes à
Rede Brasileira de Calibração - RBC, conforme a Associação Brasileira de Noras
Técnicas - ABNT NBR 10.151.
CAPÍTULO IV
DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 11. Dependem de prévia autorização do órgão competente da Administração
Pública, desde que não ultrapassem o limite máximo permitido, especificados no
parágrafo primeiro do Art. 5o, desta Lei:
I - a obtenção de alvarás - mediante licença específica - para atividades
potencialmente poluidoras;
II - a utilização dos logradouros públicos para:
a) o funcionamento de equipamentos de emissão sonora, fixos ou móveis, para
quaisquer fins, inclusive propaganda ou publicidade;
b) a queima de fogos de artifício.
c) outros fins que possam produzir poluição sonora, tais como: festas de
escolas, festas de igreja, bailes, boates, campeonatos de som automotivos,
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DE
A
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festa de pecuária, shows, bailes, feiras, reunião dançante, matinê, sarau,
premiações de bingo, sorteio de rifas, instalações de circo, parques de
diversões,
d) As autorizações específicas devem conter o horário estabelecido para a
realização do evento não podendo ultrapassar em uma hora. (tais como:
propaganda de evento nos cruzamentos de avenidas).
Art. 12. Os ambientes internos de quaisquer estabelecimentos, exceto os de natureza
religiosa, no caso de atividades sonoras potencialmente poluidoras, devem receber
tratamento acústico nas instalações físicas locais para que possam atender aos
limites de pressão sonora estabelecidos nesta Lei.
§1° A concessão ou a renovação de licença ambiental ou alvará de funcionamento
estão condicionadas à apresentação de laudo técnico que comprove tratamento
acústico compatível com os níveis de pressão sonora permitidos nas áreas em que os
estabelecimentos estiverem situados.
§2° É vedada a utilização de alto-falante que direcionem o som exclusivamente paro
ambiente externo.
Art. 13. Em caso de comprovada poluição sonora, os técnicos do órgão competente,
no exercício da ação fiscalizadora, terão livre acesso às dependências onde
estiverem instaladas as fontes emissoras.
CAPÍTULO V
DAS PROIBIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 14. São expressamente proibidos, independentemente da mediação do nível
sonoro, os ruídos produzidos por veículos com o equipamento de descarga aberto ou
silencioso adulterado ou defeituoso.
Parágrafo Único - Serão penalizadas como co-infratores e sofrerão as mesmas
penalidades do usuário do veículo empresas que instalem em veículos automotores,
silenciosos adulterados e ou fora das especificações dos fabricante de motos,
automóveis, e ou caminhões.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 15. As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem qualquer dispositivo desta Lei,
seus regulamentos e as demais normas dela decorrentes fica sujeita às seguintes
penalidades, independentemente da obrigações de cessar a infração e de outras
sanções cíveis e penais:
I - advertência por escrito, na qual deverá ser estabelecido prazo para o tratamento
acústico quando for o caso;
II - multa;
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III - embargo de obra ou atividade;
IV - interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade poluidora;
V - apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer
natureza utilizados na infração;
VI - suspensão parcial ou total de atividades poluidoras;
VII - intervenção em estabelecimento;
VIII - cassação de alvará de funcionamento do estabelecimento;
IX - restritiva de direitos.
§1° Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão,
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas comidas.
§2° A advertência poderá ser aplicada com fixação do prazo para que seja
regularizada a situação, sob pena punição mais grave.
§3° É obrigatória aplicação de multa pelo agente fiscalizador se constatar que o
infrator for reincidente ou se o infrator opuser embaraços à ação fiscalizadora.
§4° A apreensão referida no inciso V do caput obedecerá ao disposto em
regulamentação específica, (art. 228, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB).
§5° As sanções indicadas nos incisos IV e VII do caput serão aplicadas quando o
produtor, a obra, a atividade ou o estabelecimento não obedecerem às prescrições
legais ou regulamentares.
§6° A intervenção ocorrerá sempre que o estabelecimento estiver funcionando sem a
devida autorização ou em desacordo com a autorização concedida.
§7° As sanções restritivas de direito são:
a) Suspensão do registro, licença ou autorização;
b) Cancelamento de registro, licença ou autorização;
c) Perda ou restituição de incentivos e benefícios fiscais;
d) Proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até três
anos;
e) Apreensão da habilitação, quando reincidente, em virtude da falta grave
corresponde a 5 (cinco) pontos cada infração na carteira de habilitação, assim
ultrapassando os 7 (sete) pontos permitidos e o imediato encaminhamento
para a autoridade de transito para as providências necessárias.
Art. 16. Os valores arrecadados em razão da aplicação de multa por infrações ao
disposto nesta Lei serão revertidos ao Fundo de Saúde do Município e serão
utilizados para orientação, aquisição de placas educativas.
Art. 17. Para efeito das aplicações das penalidades, as infrações aos dispositivos
desta Lei classificam-se em:
I - leves: aquela em que o infrator for beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II - graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III - muito grave: aquela em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes;
IV - gravíssimas: aquelas em que for verificada a existências de três ou mais
circunstâncias agravantes ou em caso de reincidência.
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Art. 18. A pena de multa consiste no pagamento dos valores correspondentes
seguintes:
I - nas infrações leves, de mínimo 1 (uma) ao limite de 2 (duas) Unidade Fiscal de
Campo Novo do Parecis;
II - nas infrações graves, de mínimo 2 (duas) ao limite de 4 (quatro) Unidade Fiscal de
Campo Novo do Parecis;
III - nas infrações muito graves, de mínimo 4 ( quatro) ao limite de ó (seis) Unidade
Fiscal de Campo Novo do Parecis;
IV - nas infrações gravíssimas, de mínimo 6 (dez) ao limite de 8 (oito) Unidade Fisca
de Campo Novo do Parecis.
§T A multa poderá ser reduzida em até 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, se o
infrator se comprometer mediante acordo escrito, a tomar medidas efetivas
necessárias para evitar a continuidade dos fatos que lhe deram origem, cassando-se
a redução, com a conseqüente pagamento integral da multa, se essas medidas ou
seu cronograma não forem cumpridos.
§2° Será utilizado o valor da Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis disposto no
Decreto N° 175 de 15 de dezembro de 2017, ou alterações posteriores.
Art. 19. Para imposição da pena e gradação da multa, a autoridade fiscalizadora
observará:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde e o meio
ambiente;
III - a natureza da infração e suas conseqüências;
IV - o porte do empreendimento;
V - os antecedentes do infrator quando às normais ambientais;
VI - a capacidade econômica do infrator.
Art. 20. São circunstâncias atenuantes:
I - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do
dano ou limitação significativa da poluição ocorrida;
II - se o infrator é primário e a falta cometida é de natureza leve;
III - se a infração se dar do exercício de atividades sociais ou beneficentes.
Art. 21. São circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
II - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
III - ter a infração conseqüência grave à saúde pública ou ao meio ambiente;
IV - se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública ou ao meio ambiente, o
infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;
V - ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;
VI - haver conseqüência de efeitos sobre a propriedade de terceiros.
§T A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo.
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§2° No caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou omissão
inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até
cessar a infração.
Art. 22. A autoridade fiscalizadora que tiver conhecimento de infrações a esta Lei
diretamente ou mediante denúncia, é obrigada a promover a sua apuração imediata,
sob pena de co-reponsabildiade.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os padrões adotados nesta Lei devem ser revistos a cada dois anos, a fim de
incorporar novos conhecimentos nacionais e internacionais, quando necessários.
Art. 24. Os estabelecimentos comerciais em que os níveis de pressão sonora
ultrapassem 80 dB(A) em ambiente interno deverão informar aos usuários os
possíveis danos à saúde humana relacionados à poluição sonora.
Parágrafo Único. As informações deverão constar em placa afixada em local de
visibilidade imediata, com os dizeres explicitados.
Art. 25. Os estabelecimentos comerciais destinados para eventos, em que os níveis
de pressão ultrapassem 80 dB(A) em ambiente interno deverão providenciarem no
prazo de 30 (trinta) dias o devido sistema acústico, para que não ultrapasse o nível
sonoro, externo, estabelecido no parágrafo primeiro do Art. 5o desta Lei.
Art. 26. A autoridade pela fiscalização destas normas, deixando de fazê-lo de ofício
ou quando solicitado, incorrerá nas penalidades previstas no Art. 319 d o Código
Penal Brasileiro - CPB, bem como da instauração do competente procedimento
administrativo para apuração da omissão e conseqüente processamento.
Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 28. Revogam-se disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 05 dias do mês de
outubro de 2018.
da Rocha
22381-6
Portaria N° 331/2018
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do
Município/domai Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal
Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra￾se.
GIRLEI AU
Secretári
Z BOLZAN
Administração
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