CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 64, DE 16 DE OUTUBRO DE 2018.
Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis Sr.
Vanderlei Marcos Pulga Baioto.
Senhores(as) Vereadores(as).
A regulamentação da Lei Complementar 161/2018 e a Resolução nº 4.659/2018 do
Banco Central oportunizaram às cooperativas de crédito captar recursos de
Municípios, de seus órgãos ou entidades e das empresas por eles controladas.
A inovação permite aumentar o fluxo de recursos no âmbito municipal e promove o
desenvolvimento econômico e social da nossa região.
A hodierna conjuntura financeira imbui credibilidade e solidez a utilização dos serviços
das cooperativas de crédito, face ao número acentuado de cooperados.
Na oportunidade, encaminha-se Projeto de Lei autorizando o Poder Executivo
Municipal a realizar operações, movimentações, aplicações de recursos e arrecadar
tributos de sua competência junto às cooperativas de crédito instaladas na urbe de
Campo Novo do Parecis.
Aos cumprimentos de estilo. /
A fo pos AA
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L MACHADO
prefeito Municipal
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
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CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
PROJETO LEI Nº 59, DE 16 DE OUTUBRO DE 2018
Autoria: Poder Executivo Municipal
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
REALIZAR OPERAÇÕES, MOVIMENTAÇÕES,
APLICAÇÕES DE RECURSOS E ARRECADAR
TRIBUTOS DE SUA COMPETÊNCIA JUNTO A
AS COOPERATIVAS DE CRÉDITO E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar operações,
movimentações, aplicações de recursos financeiros e arrecadar tributos, dos recursos
do Município, de seus órgãos ou entidades e das empresas sob seu controle, junto às
cooperativas de crédito estabelecidos na urbe de Campo Novo do Parecis.
Art. 2º A captação de recursos dos Municípios superior aos limites assegurados pelos
fundos garantidores referidos no inciso IV do caput do art. 12 da Lei Complementar
130, de 17 de abril de 2009, obedecerá aos requisitos prudenciais estabelecidos pelo
Conselho Monetário Nacional, sob pena da cooperativa de crédito incorrer nas sanções
previstas na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986.
Art. 3º somente poderão ser contratada os serviços das cooperativas de crédito que
atuem na circunscrição do Município de Campo Novo do Parecis.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 16 dias do mês de
outubro de 2018.
Ah ACHADO
Eder pen
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do
Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal
Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-
se.
m da Rocha
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT |
CNPJ P4:772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
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FINANÇAS É CAMPONOVO
SECRETARIA REU
DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE
Memorando Nº: 058/2018/CONTABILIDADE Data: 09/10/2018
Para: Secretaria Municipal de Administração — Assessoria Jurídica
Assunto: Elaboração Lei movimentação e aplicação de recurso junto a Cooperativas
Vimos através deste informarmos a V. Sr2., que a Cooperativa de Crédito
SICREDI, encaminhou a Prefeitura, Circular, informando que com regulamentação da Lei
Complementar nº 161/2018 e Resolução nº 4.659/2018 do Banco Central, os municípios ficam
autorizados a fazer movimentação e aplicação de recursos junto as cooperativas de crédito.
Informaram ainda, que os mesmo, tem interesse em movimentar e aplicar recursos da
prefeitura, bem como arrecadar tributos e receitas do município.
Diante do exposto, solicitamos análise da legislação citada acima, para
verificar a legalidade desse tipo de transação e caso seja legal, a elaboração de um projeto de
Lei autorizando o município a movimentar e aplicar recursos financeiros junto às cooperativas
de crédito.
Segue em anexo, Circular enviado pela Cooperativa SICREDI.
Desde já agradecemos pela atenção e contando com vossa colaboração.
Atenciosamente,
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Memorando Nº 058/2018/CONTABILIDADE - Pág. 1/1
+ Sicredi
Campo Novo do Parecis, 08 de outubro de 2018.
À Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis
Excelentíssimo Sr. Rafael Machado
Assunto: Relacionamento dos Entes Público Municipais com o Sicredi
Com a regulamentação da Lei Complementar 161/2018 e Resolução nº 4.659
/2018 do Banco Central, oficializamos um processo iniciado há 7 anos com
participação direta de lideranças do cooperativismo, articulação da Organização das
Cooperativas Brasileiras e apoio de autoridades políticas do executivos, judiciário e
legislativos. Processo esse que permite a captação, por cooperativas de crédito, de
recursos de Municípios, de seus órgãos ou entidades e das empresas por eles
controladas, possibilitando fazer girar o recurso público no próprio município de
origem da captação, contribuindo para fomentar a economia local e,
consequentemente, gerar mais desenvolvimento. ,
Neste contexto, reiteramos nosso agradecimento pelo apoio político para que
esta lei alcançasse a regulamentação e demonstramos nosso interesse em ter os
recursos das instituições públicas municipais de Campo Novo do Parecis dentro do
Sicredi para que juntos possamos promover O desenvolvimento econômico e social
da nossa região. Faz parte da nossa missão e da nossa essência contribuir para a
melhoria da qualidade de vida das pessoas e da sociedade. E para maximizar a
atuação e a retenção e recursos nos seus respectivos municípios contamos com esta
parceria municipal.
A credibilidade, solidez e crescimento econômico do Sicredi reforça nossos
diferenciais. Somos a primeira instituição financeira cooperativa do país, com mais
de 87 bilhões de ativos, um patrimônio de 13 bilhões de reais e presença em 22
estados do país com 1,6 mil postos de atendimento. Colocamo-nos à disposição com
todos os nossos diferenciais, dentre eles o relacionamento próximo, soluções
financeiras competitivas, transparência na gestão e a sustentabilidade.
Os produtos e serviços do Sicredi disponíveis à instituição pública municipal e
todos os seus membros e usuários, permitem uma gestão financeira saudável,
cooperativa e que atende as necessidades coletivas e individuais.
AntoniojGeraldo Wrobel
Presidente Sicredi Sudoeste MT/PA
Sicredi Sudoeste MT/PA
Sede Administrativa , Rua Neftes de Carvalho, 489 S,
Tangará da Serra/MT 65 3311 6600
sicredi.com.br :
Classificação da informação: Uso Interno
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BANCO CENTRAL DO BRASIL
RESOLUÇÃO Nº 4.659, DE 26 DE ABRIL DE 2018
Dispõe sobre os requisitos prudenciais aplicáveis à
captação, por cooperativas de crédito, de recursos
de Municípios, de seus órgãos ou entidades e das
empresas por eles controladas, e sobre o
correspondente cálculo da garantia prestada pelos
fundos garantidores de que trata o art. 12, inciso IV,
da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de abril
de 2018, com base nos arts. 3º, inciso VI, e 48, incisos Vil e XI, da referida Lei e nos arts. 1º, 8 1º,
28, 8 6º, e 12, inciso IV, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
RESOLVEU:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos prudenciais aplicáveis à
captação, por cooperativas de crédito, de recursos de Municípios e sobre o correspondente
cálculo da garantia prestada pelos fundos garantidores de que trata o art. 12, inciso IV, da Lei
Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se Município o
ente federado municipal em conjunto com seus órgãos ou entidades e empresas por ele
controladas.
Art. 22º Admite-se a captação de recursos dos Municípios exclusivamente por
cooperativas de crédito classificadas nas categorias plena ou clássica, conforme disposto na
Resolução nº 4.434, de 5 de agosto de 2015.
Parágrafo único. A captação de que trata o caput somente pode ser realizada por
meio de depósitos à vista ou depósitos a prazo sem emissão de certificado.
Art. 3º Para fins do disposto no art. 2º, 8 6º, da Lei Complementar nº 130, de 2009,
o valor correspondente ao saldo total, apurado ao final de cada dia, de recursos captados de cada
Município que exceder o limite da cobertura assegurada pelos fundos mencionados no art. 1º
desta Resolução deve estar aplicado em títulos públicos federais livres, admitidos à negociação
nas operações compromissadas realizadas com o Banco Central do Brasil.
& 1º Os títulos públicos federais de que trata o caput devem estar custodiados na
conta de custódia normal própria da cooperativa de crédito no Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia (Selic).
5 2º A aplicação de que trata o caput é facultada à cooperativa central de crédito
que possua política própria para prestação de serviço de aplicação centralizada de recursos nos
termos da Resolução nº 4.434, de 2015, desde que tal política contenha diretrizes específicas
para a aplicação de recursos captados de Municípios.
& 3º Os valores aplicados pela cooperativa de crédito, na hipótese de utilização da
faculdade prevista no $ 2º, não podem ser objeto de aval, garantia, ou qualquer outro gravame.
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BANCO CENTRAL DO BRASIL
5 2º Caso a captação de recursos do Município não seja aprovada pelo conselho de
administração ou pela assembleia geral, a cooperativa de crédito deve encerrar a referida captação
em até trinta dias corridos contados a partir da data da decisão de não aprovação.
Art.9º A Resolução nº 4.434, de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 17.
|- captar, exclusivamente de associados, recursos e depósitos sem emissão
de certificado, ressalvada a captação de recursos dos Municípios, de seus
órgãos ou entidades e das empresas por eles controladas, nos termos do art.
2º da Lei Complementar nº 130, de 2009;
derem teares erre rtttrtasr rss rereteetteni ” (NR)
Art. 10. A Resolução nº 4.150, de 30 de outubro de 2012, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 1º As cooperativas singulares de crédito autorizadas a captar recursos
e depósitos sem emissão de certificado deverão associar-se a fundo
garantidor de créditos, o qual deverá possuir os seguintes requisitos e
características mínimas:
HH - ter, entre o seu conjunto de instituições associadas, a totalidade das
cooperativas singulares de crédito que recebem depósitos;
f) as condições para a realização de operações de assistência e de suporte
financeiro, atendidos os requisitos da legislação vigente; e
£) a forma de cálculo da garantia prestada para depósitos captados de
Municípios, considerando como uma única pessoa o ente federado
municipal em conjunto com seus órgãos ou entidades e empresas por ele
controladas.
esssrereesersasas comecem orenrerermrmserreserrreeressaereseo! (NR)
Art. 11. A Resolução nº 4.368, de 11 de setembro de 2014, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 1º As cooperativas singulares de crédito devem elaborar e remeter ao
Banco Central do Brasil o documento Informações sobre Relacionamentos
de Cooperativa, contendo dados relativos aos relacionamentos com:
| - seus cooperados e, quando houver, os respectivos representantes legais
ou convencionais desses cooperados; e
H- Municípios depositantes, incluindo seus órgãos ou entidades e empresas
por eles controladas.” (NR)
Resolução nº 4.659, de 26 de abril de 2018 Página 3 de 4
08/10/2018 Lcp 161 k .
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 161, DE 4 DE JANEIRO DE 2018
Altera o art. 2º da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril
de 2009, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito
Cooperativo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar: &
Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de-2009, passa a vigorar com as seguintes
alterações: E
81º A captação de recursos e a concessão de créditos e garantias devem ser restritas
aos associados, ressalvados a captação de recursos dos Municípios, de seus órgãos ou
entidades e das empresas por eles controladas, as operações realizadas com outras
instituições financeiras e os recursos obtidos de pessoas jurídicas, em caráter eventual, a
taxas favorecidas ou isentos de remuneração.
$ 6º A captação de recursos dos Municípios, prevista no 8 1º deste artigo, que supere
O limite assegurado pelos fundos garantidores referidos no inciso IV do caput do art.12 desta
Lei, obedecerá aos requisitos prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
8 7º Caso a cooperativa não atenda ao disposto no S 6º deste artigo, incorrerá nas
sanções previstas na Leinº 7.492, de 16 de junho de 1986.
S 8º Além das hipóteses ressalvadas no 8 1º deste artigo, as instituições referidas”
nesta Lei e os bancos por elas controlados, direta ou indiretamente, ficam autorizados a
realizar a gestão das disponibilidades financeiras do Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo.
8 9º As operações previstas no 8 1º deste artigô, correspondentes aos depósitos de
governos municipais, de seus órgãos ou entidades e das empresas por eles controladas,
somente poderão ser realizadas em Município que esteja na área de atuação da referida
cooperativa de crédito.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de janeiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Ilan Goldfajn
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.2018
http://www. planalto.gov.br/ccivil 03/leis/icp/Lcp1 61.htm 1/2
09/10/2038 Lei Ordinária 438 1995 de Campo Novo do Parecis MT
www. LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 438/1995
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A ARRECADAR OS
TRIBUTOS DE SUA COMPETÊNCIA EM
CONTAS BANCÁRIAS JUNTO A
BANCOS PARTICULARES E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EUCLIDES HORST, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a arrecadar os tributos pagos pelos contribuintes,
em contas bancárias junto à bancos particulares estabelecidos na cidade de Campo Novo do Parecis.
& 1º Não são permitidas aplicações financeiras em bancos particulares.
8 2º Os tributos municipais poderão ser arrecadados em estabelecimentos de crédito particulares,
porém serão imediatamente transferidos aos estabelecimentos de crédito oficiais estabelecidos no
Município de Campo Novo do Parecis.
As verbas de repasse de recursos oriundos do FPM e ICMS, assim como de convênios
deverão ser movimentadas com exclusividade na rede bancária oficial.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 03 dias do mês de outubro de 1995.
EUCLIDES HORST
Prefeito Municipal
ELIAS PEREIRA DA SILVA
Secretário de Administração
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 12/01/2016
https:/Neismunicipais.com.bria1/mt/c/campo-novo-do-parecishei-ordinaria/1 995/44/438lei-ordinaria-n-438-1995-autoriza-o-poder-executivo-munic. PRA |