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materia nº 66/2018

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 66 / 2018
Date 2018-11-07
EmentaDispõe sobre as normas urbanísticas específicas para a instalação de infraestrutura de suporte para equipamentos de telecomunicações autorizadas e homologadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e o respectivo licenciamento, nos termos da legislação vigente.
native_id15832

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-09 Encaminhamento de Expediente Complemento: AUTÓGRAFO Nº 1.650/2019.
2019-12-09 Encaminhamento de Expediente Complemento: Aprovado requerimento de urgência especial/Aprovado em discussão única por 8x0 votos, segue à sanção.
2019-12-05 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da ordem do dia da sessão ordinária de 09.12.2019.
2019-02-04 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 09/12/2019 Resposta Observações: Parecer favorável.
2018-12-03 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 04/12/2018 Resposta Observações: Parecer favorável
2018-11-29 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 03/12/2018 Resposta Observações: Parecer favorável
2018-11-13 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 29/11/2018 Resposta Observações: Parecer jurídico
2018-11-08 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão ordinária 12.11.2018 Data da Resposta: 12/11/2018 Resposta Observações: Lido no expediente, distribuído às Comissões - CLJRF, COSP e CFO para parecer.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-17T00:15:41.223526-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CAMPO NOVO 55
DO PARECIS Pp
PREFEITURA
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 72/2018
07 de novembro de 2018.
Excelentíssimo Senhor Vereador VANDERLEI MARCOS PULGA BAIOTO, Presidente da
Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
O Poder Executivo do Município de Campo Novo do Parecis, amparado na Lei Federal
11.934/2009, que dispõem sobre limites a exposição humana a campos elétricos,
magnéticos e eletromagnéticos e na Lei Federal 13.116/2015, que estabelece normas gerais
para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações, apresenta a
esta Câmara de Vereadores projeto de Lei que dispõe sobre normas urbanísticas
específicas, para a instalação da infraestrutura de suporte dos equipamentos de
telecomunicações autorizados e homologados pela agência nacional de telecomunicações
- ANATEL e o respectivo licenciamento.
O projeto de Lei tem como finalidade precípua regulamentar as instalações de
infraestrutura de equipamentos de telecomunicações com a finalidade de dar segurança
legal para empresas atuantes neste setor que possam a vir se instalar na nossa urbe.
Respeitosamente. | z
; MA Ed d
MACHADO
E Tefeito Municipal
Assessor Jurídico - Portaria Nº 331/2018
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
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DO PARECIS
PREFEITURA
PROJETO DE LEI Nº 66/2018 07 de novembro de 2018.
Autoria: Poder Executivo Municipal
DISPÕE SOBRE NORMAS URBANÍSTICAS
ESPECÍFICAS PARA A INSTALAÇÃO DE
INFRAESTRUTURA DE SUPORTE | PARA
EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES
AUTORIZADAS E HOMOLOGADAS PELA AGÊNCIA
NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL E O
RESPECTIVO LICENCIAMENTO, NOS TERMOS DA
LEGISLAÇÃO VIGENTE
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica disciplinada por esta Lei a instalação de infraestrutura de suporte para
equipamentos de telecomunicações e afins autorizados e homologados pela Agência
Nacional de Telecomunicações - ANATEL no Município de Campo Novo do Parecis,
observando o disposto na legislação Federal pertinente.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as infraestrutura
para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego
aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei, e em conformidade com a regulamentação
expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações, observam-se as seguintes
e Eta
| - Estação de Transmissora de Radiocomunicação (ERT): conjunto de equipamentos ou
aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo
seus assessórios e periféricos, que emitem radiofrequência, possibilitando a prestação dos
serviços de telecomunicações;
Il - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
ll — Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a instalação de
redes de telecomunicações;
IV - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser
do tipo auto-suportada ou estaiada:
V - Poste: infraestrutura vertical cônica e auto-suportada, de concreto, ou construída por
chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações; |
VI - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço
destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que
pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
VII - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel: A ETR instalada para permanência
temporária com a finalidade de cobrir demandas específicas, tais como eventos,
convenções, etc...:
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CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
VIII — Instalação Externa: Instalação em locais não confinados, tais como torres, postes,
topo de edificações, fachadas, caixas d'água, etc...:
IX — Instalação Interna: Instalação em locais internos, tais como no interior de edificações,
túneis, shoppings, aeroportos, estádios, etc...;
X- Solicitante: Prestadora interessada no compartilhamento de infraestrutura:
XI - Detentora: Empresa proprietária da infraestrutura de suporte;
XIl - Prestadora: Pessoa Jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para
exploração de serviços de telecomunicações;
XIII — Área Precária: Área irregularmente urbanizada:
XIV - ETR de Pequeno Porte: Caracteriza-se por apresentar dimensões físicas reduzidas e
que é apta a atender aos critérios de baixo impacto visual, tais como:
a) ETR cujos equipamentos sejam ocultos em mobiliários urbano ou enterrados; |
b) Suas antenas sejam instaladas em postes de iluminação pública com cabos de energia
subterrâneos, estruturas de suporte de sinalização viária, camuflados ou harmonizados em
facadas de prédios residenciais e/ou comerciais;
c) ETR cuja instalação não dependa da construção civil de nova infraestrutura ou não
impliquem na alteração da edificação existente no local.
Art. 3º As Estações Rádio Base e as respectivas Estruturas de Suporte ficam enquadradas
na categoria de equipamentos urbano e são considerados bens de utilidade púbica,
conforme disposto na Lei Federal 13.116/2015 - Lei das Antenas, podendo ser implantadas
em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto
nesta Lei.
81º Fica permitida a instalação de infraestrutura de suporte de equipamentos para
telecomunicações em bens privados, mediante a autorização do proprietário do imóvel ou
detentor do título de posse.
82º Fica permitida a instalação de infraestrutura para equipamentos de telecomunicações
nos bens búblicos mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso,
outorgada pelo Município, à título não oneroso, da qual deverão constar as cláusulas
convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
83º Em razão da utilidade pública dos serviços regulados nesta Lei, o Município poderá
ceder de forma não exclusiva o uso da área pública na forma prevista no parágrafo acima,
para prestadora, concessionárias ou detentora, interessadas em realizar a instalação de
au ra de suporte para Estação transmissora de radiocomunicação, sendo, nesses
casos, inexigível o processo licitatório, nos termos do Art. 25, da Lei Federal 8.666/1993.
Art. 4º atá sujeitam ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei:
|- a instalação de ETR Móvel:
Il - a instalação externa de ETR de Pequeno Porte:
ll — a instalação de ETR semelhante à outra já anteriormente licenciada na forma da
regulamentação Federal.
Parágrafo único. ETRs internas não estarão sujeitas a quaisquer procedimentos ou
comunicação prévia de licenciamento municipal.
Art. 5º O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das
emissões de radiação de todos os sistemas de transmissores em funcionamento em
qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em legislação Federal para
exposição humana aos campos magnéticos ou eletromagnéticos. Já
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PREFEITURA
Art. 6º O compartilhamento da Infraestrutura de Suporte pelas prestadoras de serviços de
telecomunicações, que utilizem estações transmissoras de radiocomunicação observará as
disposições das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO Il
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 7º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da infraestrutura de suporte
deverá atender às seguintes disposições:
| - a instalação de torres deverá ser 3m (três metros), do alinhamento frontal e 1,5m (um
metro e meio), das divisas laterais e dos fundos, sempre contados à partir do eixo da base
da torre em relação a divisa do imóvel ocupado;
Il - a instalação de postes deverá ser 1,5m (um metro e meio) do alinhamento frontal, das
divisas glocu e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em relação à divisa
do imóvel ocupado.
S1º Poderá ser autorizada a instalação de infraestrutura de suporte para Estação
transmissora de radiocomunicação, desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos
casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a
qualidade exigida, devidamente justificada junto aos órgãos Municipais competentes,
lat deco que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos
pela falta de cobertura no local.
52º As restrições estabelecidas no inciso Il, deste artigo, não se aplicam aos postes
edificados ou a edificar, em áreas públicas.
Art. 8º Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da Estação
Transmissora de Radiocomunicação nos limites do terreno, desde que:
| - Não cause prejuízos para a ventilação do imóvel vizinho;
Il - Não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
S1º Aplica-se o prazo decadencial de ano e dia, previsto no Art. 1.302 da Lei Federal
10.406/2002 (Código Civil).
Art. 9º A instalação dos equipamentos de transmissão, container, antenas e mastros, no
topo e fachadas de edificação é admitida desde que sejam garantidas condições de
segurança previstas nas normas técnicas e legislação aplicáveis, para as pessoas no
interior da edificação e para aqueles que acessarem o topo do edifício.
Parágrafo único. Os equipamentos elencados no caput deste artigo não podem ter
projeção que ultrapasse o limite da edificação e obedecerão às limitações das divisas do
terreno que contém o imóvel, existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar
todo o lote próprio.
Art. 10 Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação
deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os
limites máximos permitidos, estabelecidos em legislação pertinente.
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CAPÍTULO Ill
DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA E
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 11 A implantação de Infraestrutura de suporte para equipamentos de telecomunicações
em áreas Ge Preservação Permanente ou Unidade de Conservação depende da expedição
de Alvará de Construção e da respectiva autorização do órgão ambiental pertinente ou do
órgão gestor, nos termos da Lei Federal 13.116/2015.
81º O processo de autorização ambiental, quando for necessário, ocorrerá de maneira
integrada ao procedimento de licenciamento urbanístico, cujas autorizações serão
expedidas mediante procedimento simplificado, nos termos da Lei 13.116/2015.
82º O prazo de vigência da autorização ambiental referida no caput não será inferior a 10
(dez) anos e poderá ser renovada por iguais períodos.
Art. 12 O pedido de Alvará de Construção será apreciado pelo órgão Municipal competente
e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas fases de construção e
instalação, observadas às normas da ABNT e deverá ser instruída pelo Projeto Executivo de
Implantação da infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de radiocomunicação
e planta da situação.
81º Para solicitação de emissão do Alvará de Construção deverão ser apresentados os
seguintes documentos:
| - requerimento padrão;
Il - projeto executivo de implantação da estrutura e respectiva ART;
Hll - documento comprobatório da posse ou da propriedade do imóvel;
IV - contrato social da empresa responsável e comprovante de inscrição do CNPJ;
V - procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento de expedição do
Alvará de Construção, se o caso;
VI - documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou detentor do
título de posse; |
VII - declaração da finalidade da instalação da Estação Transmissora de radiocomunicação;
VIII - declaração de não utilização da Estação Transmissora de radiocomunicação visando
fins comerciais, sem concessão da agência reguladora especifica, sob as penas da Lei.
82º A não apresentação de qualquer dos documentos dispostos no 8 1º da ensejo a
inviabilidade do alvará.
83º Constatada falsidade das declaração do inciso VIl e VIll do 81º deste artigo, o alvará
será imediatamente cassado, sem prejuízos de sanções criminais.
Art. 13 O Alvará de Construção, autorizando a implantação da infraestrutura de suporte
para equipamentos de telecomunicações será concedido quando verificada a
conformidade das especificações constantes do Projeto executivo de implantação com os
termos desta Lei.
Art. 14 Após a instalação da infraestrutura de suporte deverá ser requerida ao órgão
Municipal competente a expedição do Certificado de Conclusão da Obra.
Parágrafo único. O Certificado de Conclusão de Conclusão da Obra terá prazo
indeterminado, atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado.
Art. 15 O prazo para Administração Pública analisar os pedidos de outorga do Alvará de
Construção e do Certificado de Conclusão da Obra será de ai dias corridos,
A,
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ÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
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contados da data de apresentação dos requerimentos acompanhados dos documentos
necessários.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se o órgão licenciador
do Município não houver finalizado o processo de licenciamento, a empresa licitante estará
habilitada a construir os equipamentos de telecomunicações, incluindo a Estação
transmissora de radiocomunicação, até que o Alvará de Construção e o Certificado de
Conclusão da Obra sejam expedidos, ressalvado o direito de fiscalização do cumprimento
da conformidade das especificações constantes do seu Projeto executivo de implantação.
Art. 16 A negativa na concessão da outorga do Alvará de Construção, da Autorização
Ambiental ou do Certificado de Conclusão da Obra deverão ser fundamentadas pela
Administração Pública e conter detalhadamente quais as medidas corretas deveriam ser
tomadas, cabendo contraditório.
Art. 17 Na hipótese de compartilhamento fica dispensado a empresa compartilhante de
requerer Alvará de Construção, da Autorização ambiental e do Certificado de Conclusão de
Obra, estando a detentora devidamente regularizada.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 18 A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 3º desta lei para
exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por
estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais
sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de Telecomunicações, nos
termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei Federal 11.943/2009.
Art. 19 Constando o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta Lei, o
órgão outorgante deverá intimar a empresa responsável para que o prazo de 30 (trinta)
dias proceda as alterações necessárias à adequação, exceto na previsão do 82º do artigo
12 desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADE
Art. 20 Constituem infrações à presente Lei: |
| — instalar e manter no território municipal Infraestrutura de suporte para Estação
transmissora de radiocomunicação sem o respectivo Alvará de Construção, Autorização
Ambiental (quando aplicável) e Certificado de Conclusão da Obra, ressalvadas hipóteses
prevista nesta lei;
Il - prestar informações falsas;
HI — dar finalidade diversa a Estação Transmissora de radiocomunicação àquela prestada
no Alvará de Construção.
Art. 21 Ás infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicam-se as seguintes
penalidades:
| - Notificação de Advertência, na primeira ocorrência; |
Il - Multa de 10 UFCNP, na hipótese de reincidência. dd
A/Ad
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Art. 22 As multas a que se refere esta Lei devem ser recolhidas pelo Município no prazo de
30 (trinta) dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória definitiva, sob pena
de serem inscritas em Divida Ativa.
Art. 23 A empresa notificada ou autuada por infração à presente Lei poderá apresentar
defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com efeito suspensivo
da sanção imposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da notificação ou
autuação.
Art. 24 Mantida condenação, a empresa notificada poderá recorrer em ultima instância ao
Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da notificação da resposta a
defesa.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25 Todas as Estações Transmissora de Radiocomunicação e respectiva Infraestrutura
de suporte que estiverem instaladas ou se encontrem em operação na data de publicação
desta lei, ficam sujeitas à verificação do atendimento aos limites estabelecidos no artigo 6º,
através da apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação, expedida pela
Agência Nacional de Telecomunicações, sendo que as licenças já emitidas continuaram
validas.
81º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei,
para que os empreendedores responsáveis apresentem a Licença para Funcionamento de
Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para as Estações Rádio
Base referidas no caput deste artigo e requeiram a expedição de documento
comprobatório de sua regularidade perante o Município.
82º O prazo para o Município realizar a análise do pedido referido no parágrafo acima será
de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de apresentação do requerimento
acompanhado da Licença para Funcionamento da Estação expedida pela Agência Nacional
de Telecomunicações, para Estação de transmissora de radiocomunicação/ Estação
Rádio-Base-ERB.
83º Findo prazo estabelecido no parágrafo acima, se o órgão licenciador Municipal não
houver finalizado o processo de expedição de documento comprobatório de regularidade
da empresa, a requerente estará habilitada a continuar operando a estação transmissora
de radiocomunicação de acordo com as condições estabelecidas na licença para
funcionamento da Anatel, até que o documento seja expedido. |
84º Nos casos de não cumprimento dos parâmetros da presente Lei, será concedido o
prazo de 60 (sessenta) dias para adequação das estruturas já instaladas, ou, diante da
impossibilidade de adequação, apresentar laudo que justifique detalhadamente a
necessidade de permanência e os prejuízos pela falta de cobertura no local, sendo
benefício limitado apenas as empresas que apresentem a Licença para Funcionamento de
Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações. |
85º Durante o prazo disposto nos 81º, 82º, 83º e 84º acima, não poderão ser aplicadas
sanções administrativas à infraestrutura de suporte para Estação transmissora de
radiocomunicação mencionada no caput motivadas pela falta de cumprimento da presente
Lei.
)
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PREFEITURA
S6º Após as verificações ao disposto neste artigo, com o cumprimento dos prazos
estabelecidos e apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela
Agência nacional de Telecomunicações, cabe ao Poder Público Municipal emitir Termo de
Regularidade da ERB quanto aos aspectos urbanísticos, em substituição ao Certificado de
Conclusão de Obra.
87º - No caso de remoção de uma Estação Transmissora de radiocomunicação o prazo
mínimo será de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da expedição de autorização
urbanística para a infraestrutura de suporte que irá substituir a Estação a ser remanejada.
Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em
contrário.
Gabinete io Prefeito Municipal de Campo a do Parecis, aos 07 dias do mês de
Fa
novembro de 2018. Es
/, DIA 4
EL MENTA
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do
Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal
Transparêfieia do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.
A
GIRLEI AUGUSTO-PEZ BOLZAN
Sectional Administração
ssor Jurídico - por rara N an
Av. ni Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 2:
772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
DESENVOLVIMENTO
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PREFEITURA
ECONÔMICO
SECRETARIA
ad
Campo Novo do Parecis, 03 de outubro de 2018.
MEMORANDO Nº: 387/2018
PARA: Assessoria Jurídica
ASSUNTO: Solicitação de analise e elaboração de Lei
Vimos por meio deste, solicitar a analise da matéria referente à Lei Federal 13.116/2015 que
estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações
e licenciamento com o propósito de viabilizar a instalação de torres, antenas e repetidores de sinais de
telefonia e internet em nosso município. Também observar a Lei Federal 11.934/2009 que dispõe sobre
os limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, associados ao
funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, de terminais de usuário e de sistemas
de energia elétrica nas faixas de frequências até 300 GHz (trezentos gigahertz), visando garantir a
proteção da saúde e do meio ambiente.
Após analise das leis, elaborar uma lei municipal para dispor e disciplinar a instalação no
município de infraestrutura de suporte para equipamentos de telecomunicação e afins autorizados e
homologados pela Agência Nacional de Telecomunicação - ANATEL, observando o disposto na legislação
federal pertinente.
Seguem em anexo a este memorando, e também enviado por e-mail, as leis citadas acima,
modelo de projeto de lei, texto referente Campos eletromagnéticos e saúde pública, modelo de
instalações de estações transmissoras de radiocomunicação e suas infraestruturas de suporte e caderno
de parecer técnico.
Sem mais para o momento, coloco-me à disposição para maiores esclarecimentos.
Atenciosamente,
7
ÁLVARO JOSÉ BARBOSA ,
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente
Portária 216/2018

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