PROJETO DE LEI Nº 013/2018-LE DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018.
AUTORIA: VER. MILTON SOARES, DIONARDO MENDES DA CONCEIÇÃO, ANTONIA AP. PEREIRA DE SOUZA, GILBERTO VIEIRA DE MELO E CICERO DOS SANTOS SILVA.
DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.642, DE 24 DE ABRIL DE 2014, QUE INSTITUI VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR NA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DA LEI MUNICIPAL Nº 1.857, DE 26.12.2016, QUE FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS PARA A LEGISLATURA 2017/2020.
Os Vereadores abaixo subscritos, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal, apresenta para apreciação e deliberação do soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica revogado o § 2º do art. 1º da Lei Municipal nº 1.642, de 24 de abril de 2014, que institui verba de natureza indenizatória pelo exercício da atividade parlamentar na Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis.
Art. 2º. Fica revogado o art. 4º da Lei nº 1.857, de 26.12.2016, que fixa os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis para a Legislatura 2017/2020.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 14 de dezembro de 2018.
VER. MILTON SOARES VER. DIONARDO M. DA CONCEIÇÃO
VER. ANTONIA A. P. DE SOUZA VER. GILBERTO V. DE MELO
VER. CICERO DOS SANTOS SILVA
JUSTIFICATIVA
O § 1º do art. 1º da Lei nº 1642/2014, dispõe que a Verba Indenizatória instituída no caput, será paga mensalmente aos Vereadores para ressarcimento de despesas com alimentação, hospedagem e telefone, decorrentes das atividades parlamentares na circunscrição do Estado de Mato Grosso.
Por sua vez, o § 2º do mesmo artigo dispõe que o pagamento da Verba Indenizatória não será paga aos Vereadores no mês de janeiro em razão do recesso parlamentar.
Pois bem. É cediço que o recesso parlamentar municipal é quando ocorre a paralisação das atividades do Plenário, quando não haverá nenhuma deliberação ordinária sobre qualquer matéria, o que, em Campo Novo do Parecis/MT, ocorre durante os períodos compreendidos entre 18/07 a 31/07 e 23/12 a 01/02, consoante dispõe art. 17 da LOM,verbis:
“Art. 17. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, nos dias e horários fixados no Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 14/2007, de 24.04.2007)”
Entretanto, destacamos que o período de recesso parlamentar não deve ser confundido com férias, eis que neste período de recesso o que não funciona é o Plenário e as Comissões Permanentes, com exceção das especiais, permanecendo, portanto, o Poder Legislativo em pleno funcionamento e atendimento ao público e em efetivo exercício de suas funções.
Do exposto, se conclui que, mesmo durante o recesso parlamentar, o Vereador continua a exercer o seu papel fundamental na vida pública, o que abrange uma série de atividades e áreas distintas na sede do Município ou fora dele relacionadas com a Gestão Patrimonial, Recursos Humanos, Atividades Financeiras, Questões Orçamentárias, Contratações Realizadas e dos Controle Internos Existentes, posto que é responsabilidade do Vereador fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos públicos, sob os aspectos da legalidade e da legitimidade durante todo o tempo.
Em razão do exposto, apresentamos o presente Projeto de Lei visando a revogação do § 2º do art. 1º da Lei nº 1.642/2014, que veda o pagamento da Verba de Caráter Indenizatório aos Vereadores durante o recesso parlamentar no mês de janeiro, uma vez que neste período o Vereador continua exercendo suas atividades dentro e fora do Município, fazendo, portanto, jus ao recebimento da verba em questão.
Propomos, ainda, a revogação do art. 4º da Lei nº 1.857, de 26 de dezembro de 2016 que fixa os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis para a Legislatura 2017/2020, por entendermos não ser possível o recebimento simultâneo, durante o recesso parlamentar, da Verba de Caráter Indenizatório e do abono de férias equivalente a um terço do subsídio mensal.