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materia nº 15/2019

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 15 / 2019
Date 2019-02-21
EmentaDispõe sobre a reorganização e o funcionamento do Conselho Tutelar no Município de Campo Novo do Parecis e dá outras providências.
native_id16317

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2019-09-23 Encaminhamento de Expediente Complemento: AUTÓGRAFO Nº 1.611/2019.
2019-09-09 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da ordem do dia da sessão ordinária de 23.09.2019 Data da Resposta: 23/09/2019 Resposta Observações: Aprovado em segunda discussão por 8x0 votos, segue à sanção.
2019-09-05 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da ordem do dia da sessão 09.09.2019. Data da Resposta: 09/09/2019 Resposta Observações: Aprovado em 1ª discussão por 5x3 votos, com as emendas apresentadas, retorna à pauta da ordem do dia da próxima sessão ordinária.
2019-08-27 Encaminhamento de Expediente Complemento: Encaminha proposta de alteração (Ofício nº348/2019)
2019-08-01 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 04/09/2019 Resposta Observações: Parecer com proposta de emendas.
2019-04-23 Encaminhamento de Expediente Complemento: Encaminhamento de "Projeto Substitutivo"
2019-03-21 Encaminhamento de Expediente Complemento: Encaminhamento do despacho - Ofício nº 023/2019-GP Data da Resposta: 23/04/2019 Resposta Observações: Ofício nº155/2019, do Gabinete do Prefeito
2019-03-20 Encaminhamento de Expediente Complemento: Despacho, solicitando ao Poder Executivo reavalição de alguns pontos da matéria.
2019-03-13 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 28/05/2019 Resposta Observações: Parecer com emenda.
2019-02-27 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 11/03/2019 Resposta Observações: Parecer favorável
2019-02-26 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 27/02/2019 Resposta Observações: Parecer jurídico
2019-02-21 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão ordinária 25.02.2019 Data da Resposta: 25/02/2019 Resposta Observações: Lido no expediente, rejeitado requerimento de urgência especial, distribuído às Comissões para parecer - CLJRF, CES e CFO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-17T00:15:51.931200-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 5 3 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 23

PREFEITURA
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 015/2019
21 de fevereiro de 2019.
Excelentíssimo Senhor Vereador WAGNER TAVARES CUNHA, Presidente da Câmara
Municipal de Campo Novo do Parecis
Senhores(as) Vereadores(as) da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Encaminho o Projeto de Lei que dispõe sobre a reorganização e o
funcionamento do Conselho Tutelar no Município de Campo Novo do Parecis e dá outras
providências
O presente Projeto de Lei tem por vocação parametrizar a organização e «
funcionamento do Conselho Tutelar do nosso Município em relação aos demais
municípios mato-grossenses.
Considerando o teor do Ofício nº 006, de 20 de fevereiro de 2019,
proveniente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que
encaminhou minuta de projeto de lei que serviu de base para a apresentação do Projeto
de Lei ora em comento, ficou esclarecido que todos os municípios deverão alterar suas
leis municipais para adequar as novas normas que regerão os conselhos tutelares, bem
como o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos
membros do Conselho Tutelar.
Destaco que o Conselho Tutelar e os Conselhos dos Direitos da Criança e
do Adolescente são resultado de intensa mobilização da sociedade brasileira no
contexto de luta pela democracia participativa, que busca efetivar a consolidação do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a implementação das
políticas públicas em âmbito local.
Os avanços normativos apresentados pelo presente Projeto de Lei
adentram a regulamentação mais abrangente do pleito eleitoral de escolha dos(as)
conselheiros(as) tutelares, bem como as atribuições do Conselho Tutelar, diretrizes
basilares da Coordenação, do Funcionamento, dos Direitos e dos Deveres. As novas
regras apresentam proibições no art. 45, Penalidades nos arts. 46 a 50 e a forma de
apuração dos fatos e responsáveis por atos contrários à lei praticados pelos membros
do Conselho Tutelar, por meio de instauração de processo administrativo disciplinar,
regido pelos art. 51a 62.
Diante da relevância do tema e da urgência apresentada, solicito que o
presente Projeto tramite em regime de urgência especial, visto que o Conselho
Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Mato Grosso
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CAMPO NOVO 3»
DO PARECIS P
PREFEITURA
estabeleceu a data do dia 11 de março para que o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente apresente a alteração na legislação municipal para possibilitar
a efetiva unificação das datas de escolha dos membros do Conselho Tutelar e para que
seja atendido o que dispõe a Lei Federal nº 12.696/2012 e a Resolução nº 170/2015 do
Conselho Nacinoal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.
Diante de todo o exposto, encaminho, com pedido de tramitação em
regime de urgência especial, o presente Projeto de Lei para análise e apreciação dos
ilustres vereadores.
Respeitosamente,
PREFEITO MUNICIPAL
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CAMPO NOVO >
DO PARECIS [
PREFEITURA
PROJETO DE LEI Nº 015/2019
Autoria: Poder Executivo Municipal
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E O
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR NO
MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber
que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, criado pela
Lei nº 125, de 12 de dezembro de 1990, com a função de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente no Município de Campo Novo do Parecis, fica
reorganizado nos termos desta lei.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar vincula-se administrativamente à Secretaria
Municipal de Assistência Social, órgão responsável pela execução da política de
assistência social no Município.
Art. 22 O Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela
população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução.
S 7º A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do conselheiro
tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os
demais pretendentes, inclusive a realização de prova de conhecimentos, vedada
qualquer outra forma de recondução.
8 2º O conselheiro tutelar que tiver exercido a função por período consecutivo superior
a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente.
CAPÍTULO Il
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO
TUTELAR
Seção |
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DO PARECIS Iê
PREFEITURA
a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a
fiscalização do Ministério Público, observadas as seguintes regras:
| - eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos
cidadãos do Município de Campo Novo do Parecis:
Il - candidatura individual e sem vinculação a partido político, não sendo admitida a
composição de chapas agrupando candidatos.
Parágrafo único. Poderão participar da escolha dos conselheiros tutelares os cidadãos
maiores de 16 (dezesseis) anos de idade inscritos como eleitores no Município.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente constituirá uma
Comissão Organizadora do Processo de Escolha, com 6 (seis) membros, de composição
paritária entre conselheiros representantes do Poder Público e da sociedade civil, para
a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observados os
mesmos impedimentos legais previstos no art. 28 desta lei.
Art. 5º Caberá à Comissão Organizadora do Processo de Escolha, com a antecedência
mínima de 6 (seis) meses do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar
em exercício, dar início ao processo eleitoral para escolha dos conselheiros tutelares,
mediante publicação de edital de convocação do pleito no órgão oficial de imprensa do
Município, ao qual deverá ser dada ampla publicidade.
Parágrafo único. O edital conterá, dentre outras disposições, os requisitos legais à
candidatura, a relação dos documentos a serem apresentados pelos candidatos, regras
da campanha e o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas e
demais fases do certame.
Seção Il
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 6º Somente poderão concorrer à eleição para a escolha dos membros do Conselho
Tutelar os cidadãos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes
requisitos:
| - reconhecida idoneidade moral;
Il - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
Ill - residir no Município de Campo Novo do Parecis há mais de 2 (dois) anos;
IV - estar no gozo dos direitos políticos e ser eleitor no Município; ly
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V - formação escolar mínima correspondente ao ensino médio completo;
VI - comprovada atuação de no mínimo 2 (dois) anos na área de promoção, proteção e
defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único. Além do preenchimento dos requisitos previstos neste artigo, os
candidatos deverão submeter-se a uma prova de conhecimentos, de caráter
eliminatório, cujo conteúdo e critério de aprovação serão disciplinados em resolução do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 7º O registro de candidatura será feito durante o prazo mínimo de 10 (dez) dias,
contados a partir da data fixada no edital de convocação do processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar, mediante apresentação de requerimento endereçado ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, instruído com os
seguintes documentos:
| - cópia da cédula de identidade;
Il - cópia do título de eleitor, com prova de votação na última eleição;
Hl - prova de residência no Município, comprovando o mínimo de 2 (dois) anos;
IV - cópia do certificado de conclusão do ensino médio;
V - certidões dos distribuidores cível e criminal e da Vara do Júri e Execuções Criminais
do Fórum da Comarca de Campo Novo do Parecis;
VI - comprovantes de atuação na área de promoção, proteção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente, por no mínimo 2 (dois) anos.
Art. 8º O pedido de registro de candidatura será autuado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, via de sua secretaria, e encaminhado à Comissão
Organizadora do Processo de Escolha, que analisará o atendimento dos requisitos
legais exigidos nos incisos | a VI do art. 6º,
Parágrafo único. Findo o prazo para registro de candidaturas, a Comissão Organizadora
do Processo de Escolha fará publicar no órgão oficial do Município a relação dos
candidatos inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 10 (dez) dias
contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando
os elementos probatórios.
Art. 9º Oferecida impugnação de candidatura, caberá à Comissão Organizadora do,
Processo de Escolha: (out!
| - notificar o candidato, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dia
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apresentação de defesa;
Il - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se
necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de
documentos e a realização de outras diligências.
S 1º Das decisões da Comissão Organizadora do Processo de Escolha caberá recurso à
plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5
(cinco) dias úteis, a contar da publicação, que se reunirá, em caráter extraordinário,
para decisão em igual prazo.
S 2º Esgotada a fase recursal, a Comissão Organizadora do Processo de Escolha fará
publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados, informando, no mesmo ato, o
dia da realização da prova de conhecimentos, que deverá ser realizada no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, com cópia ao Ministério Público.
S 3º O resultado da prova de conhecimentos será publicado no órgão oficial do
Município, assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis para interposição de recurso junto
à Comissão Organizadora do Processo de Escolha, que decidirá em igual prazo.
S 4º Decididos os recursos, a Comissão Organizadora do Processo de Escolha fará
publicar no órgão oficial do Município a relação dos candidatos habilitados ao pleito.
Art. 10 Caberá ainda à Comissão Organizadora do Processo de Escolha:
| - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras de campanha aos
candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-
las, sob pena de imposição das sanções previstas nesta lei;
Il - estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação
das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem:
Il - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e
outros incidentes ocorridos no decorrer do processo eleitoral para escolha dos
membros do Conselho Tutelar;
IV - aprovar o modelo da cédula de votação;
V - escolher e divulgar os locais de votação;
VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os membros
das mesas receptoras e apuradoras de votos, bem como seus respectivos suplentes, dá
que serão previamente orientados sobre como proceder no dia da votocal !
VII - solicitar à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eleitorais de lona binas de
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votação;
Mill - solicitar, junto aos Comandos da Polícia Militar e da Guarda Municipal, a
designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e
apuração;
IX - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação.
Parágrafo único. O Ministério Público deverá ser prévia e formalmente comunicado, com
a antecedência devida, de todas as reuniões deliberativas realizadas pela Comissão
Organizadora do Processo de Escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os
incidentes verificados no decorrer do processo eleitoral para escolha dos membros do
Conselho Tutelar.
Art. 1 Para a realização do pleito, deverão ser habilitados, no mínimo, 10 (dez)
candidatos.
Parágrafo único. Caso o número de candidatos habilitados seja inferior a 10 (dez), a
Comissão Organizadora do Processo de Escolha suspenderá o trâmite do processo de
escolha e reabrirá prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia
de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
Seção IIl
DA DIVULGAÇÃO DAS CANDIDATURAS
Art. 12 A propaganda eleitoral somente será permitida a partir da publicação da relação
dos candidatos habilitados ao pleito, e deverá ser encerrada às 22 horas do dia que
antecede a eleição, ressalvada, quanto ao limite imposto para encerramento, a
propaganda na internet.
S 1º É vedada qualquer propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social,
admitindo-se a realização de debates e entrevistas, em igualdade de condições para
todos os candidatos.
S 2º É vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação,
inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, nos bens cujo
uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos
de uso comum.
8 3º É proibida a realização de propaganda eleitoral mediante o uso de alto-falantes ou J!
amplificadores de som instalados em locais fixos ou em veículos. Col / Via
5 4º É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao efe
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vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
S 5º É vedado, no dia do pleito, qualquer tipo de propaganda, ressalva a propaganda na
internet.
Art. 15 A divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de
impressos, indicando o nome do candidato bem como suas características e propostas.
Parágrafo único. Em bens particulares será permitida a veiculação de propaganda
eleitoral por meio de fixação de faixas, placas e cartazes, respeitado o tamanho máximo
de 2m? (dois metros quadrados), sendo vedada a veiculação de propaganda por meio
de pintura, inscrição a tinta ou pichação em muros, paredes e tapumes divisórios.
Art. 14 A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada por meio de 4/ogs, redes
sociais, mensagem eletrônica, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo
conteúdo seja gerado ou editado pelo próprio candidato ou de iniciativa de qualquer
pessoa natural.
S 1º Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
5 2º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na
internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos.
Art. 15 O descumprimento do disposto no arts. 12 a 14 sujeitará o candidato à cassação
de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado pela Comissão
Organizadora do Processo de Escolha.
8 1º A denúncia relativa à propaganda irregular poderá ser feita por qualquer cidadão,
devendo relatar fatos e indicar provas.
S 2º Recebida a denúncia, a Comissão Organizadora do Processo de Escolha notificará o
candidato para, querendo, apresentar defesa em 5 (cinco) dias úteis.
S 3º Transcorrido o prazo previsto no $ 2º, apresentada ou não a defesa, a Comissão
Organizadora do Processo de Escolha decidirá em igual prazo e fará publicar a decisão.
S 4º Aplica-se à hipótese prevista neste artigo o disposto no & 1º do art. 9º desta lei.
Seção IV
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 16 A eleição dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo f-
O território nacional a casa 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de out
ano subsequente ao da eleição presidencial. ts
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5 PA votação terá início às 8 horas e terminará às 17 horas, caso não haja eleitores na
fila.
5 2º Às 17 horas do dia da votação, o Presidente da mesa receptora de votos fará
entregar senhas a todos os eleitores presentes, começando pelo último da fila.
Art. 17 As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, que as
imprimirá conforme modelo aprovado pela Comissão Organizadora do Processo de
Escolha.
S$ 1º A cédula conterá os nomes de todos os candidatos habilitados ao pleito, após
aprovação na prova de conhecimentos, observada a ordem determinada por sorteio
que será realizado pela Comissão Organizadora do Processo de Escolha, na presença
de todos os candidatos, que, notificados, comparecerem.
8 2º As cédulas serão rubricadas pelos membros das mesas receptoras de voto antes
de sua efetiva utilização pelo cidadão.
Art. 18 As mesas receptoras serão compostas por um Presidente e um mesário,
indicados previamente pela Comissão Organizadora do Processo de Escolha, que
também designará os respectivos suplentes.
Parágrafo único. Não podem compor as mesas receptoras de votos:
| - os candidatos e seus parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau, inclusive;
Il - o cônjuge ou companheiro do candidato, ainda que em união homoafetiva.
Art. 19 A composição das mesas apuradoras será definida pela Comissão Organizadora
do Processo de Escolha, dentre os membros das mesas receptoras.
CAPÍTULO III
DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 20 No momento da votação, além da exibição do respectivo título de eleitor, o
cidadão deverá apresentar documento oficial com foto, que comprove sua identidade.
Art. 21 O cidadão poderá votar em apenas um candidato, constante da cédula, sendo
nula a cédula que contenha mais de um nome assinalado ou que tenha qualquer tipo,
de inscrição que possa identificar o eleitor.
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Art. 22 A fiscalização poderá ser exercida pelo próprio candidato ou por fiscal por ele
previamente indicado à Comissão Organizadora do Processo de Escolha, nunca em
número superior a 1 (um) fiscal por mesa receptora ou apuradora.
Art. 23 A apuração dos votos será feita no próprio local de votação, em período
imediatamente posterior ao encerramento da votação.
Art. 24 À medida em que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos ou
fiscais apresentar impugnações que serão resolvidas de plano pela Comissão
Organizadora do Processo de Escolha, de tudo fazendo registro, cabendo recurso ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 3 (três) dias
úteis, a contar do dia da apuração, que decidirá em igual prazo.
CAPÍTULO IV
DA PROCLAMAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 25 Concluída a apuração dos votos e resolvidas as impugnações, a Comissão
Organizadora do Processo de Escolha proclamará o resultado da eleição e fará publicar
no órgão oficial do Município os nomes dos candidatos e o respectivo número de votos
recebidos.
Art. 26 Serão considerados eleitos os 5 (cinco) candidatos mais votados, ficando os
demais, pela ordem decrescente de votação, como suplentes.
Parágrafo único. Havendo empate entre os candidatos, será considerado eleito aquele
que tiver obtido melhor desempenho na prova de conhecimentos e, persistindo o
empate, o candidato de maior idade.
Art. 27 Decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente proclamará os eleitos, que serão nomeados e empossados por ato do
Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A posse dos conselheiros tutelares eleitos ocorrerá no dia 10 (dez) de
janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
CAPÍTULO V
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 28 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges,
companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. à
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Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na
Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
CAPÍTULO VI
DA VACÂNCIA
Art. 29 Ocorrendo a vacância ou o afastamento temporário de qualquer dos membros
titulares do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá promover a imediata convocação do suplente para o
preenchimento da vaga.
S fº Os conselheiros tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de
votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem
prejuízo da remuneração dos titulares, quando em gozo de licença e férias
regulamentares.
S 2º No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, caberá ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha
suplementar para o preenchimento das vagas, pelo período restante do mandato.
Art. 30 A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
|- renúncia;
Il - falecimento;
Ill - perda do mandato.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Seção |
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 31 São atribuições do Conselho Tutelar:
| - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105,
aplicando as medidas previstas no art. 101, | a VII, todos da Lei Federal nº 8.069, de 1990
- Estatuto da Criança e do Adolescente;
Il - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as megidas previstas no art, [
129, 1 a VII, da Lei Federal nº 8.069, de 1990; / NM bp
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Ill - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado
de suas deliberações;
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência:
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas
no art. 107, de | a VI, da Lei Federal nº 8.069, de 1990, para o adolescente autor de ato
infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando
necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para planos
e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
previstos no art. 220, 8 3º, inciso Il da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do
poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do
adolescente junto à família natural, observando-se o disposto no art. 136, parágrafo
único, da Lei Federal nº 8.069/1990;
XII - elaborar o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta
dos seus membros.
S$ 1º A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhe facultado propor
alterações.
S 2º Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar deverá ser publicado
e afixado em local visível em sua sede. Eq
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DO PARECIS Ea
PREFEITURA
Seção Il
DA COORDENAÇÃO
Art. 32 O Coordenador do Conselho Tutelar será escolhido dentre os seus membros, na
primeira reunião após a posse, para cumprir mandato de 1 (um) ano, permitida uma
recondução.
Parágrafo único. Nas ausências ou impedimentos temporários do Coordenador, as
reuniões do Conselho Tutelar serão dirigidas pelo conselheiro mais votado dentre os
presentes.
Seção III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 33 O Conselho Tutelar funcionará diariamente, na forma prevista em seu
Regimento Interno, observadas as seguintes regras:
|- nos dias úteis, atendimento das 8 horas às 18 horas, ininterruptamente;
Il - sem remuneração adicional, nos finais de semana e feriados, bem como no período
noturno, atendimento em regime de plantão domiciliar, conforme escala previamente
estabelecida, devendo, nesta hipótese, permanecer o plantonista escalado munido de
meio de comunicação capaz de torná-lo facilmente localizável.
8 4º Todos os conselheiros tutelares serão submetidos à mesma carga horária semanal
de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão, sendo vedado qualquer
tratamento desigual.
8 2º O disposto no $ 1º não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins
de realização de diligências, fiscalização de entidades, programas e outras atividades
externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.
Art. 34 O Conselho Tutelar reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e,
extraordinariamente, sempre que necessário, mediante requerimento da maioria de
seus membros.
Art. 35 As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria simples de votos;
dos membros presentes.
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S 1º As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão
comunicadas ao Colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou
retificação.
8 2º As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados,
mediante documento escrito, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sem
prejuízo de seu registro em arquivo próprio.
8 3º Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da
decisão na sede do Conselho Tutelar.
Art. 36 As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e
obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e são passíveis de execução
imediata.
Art. 37 As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade
judiciária mediante provocação da parte interessada ou do representante do Ministério
Público.
Parágrafo único Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão
proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu
destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249 da Lei
Federal nº 8.069, de 1990.
Art. 38 Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá
ingressar e transitar livremente:
| - na sala de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Il - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e
ll - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças ou
adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Sempre que necessário o conselheiro tutelar poderá requisitar o auxílio
dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da
proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 39 Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou
adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.
S 1º O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de se pronunciar publicament j
acerca dos casos atendidos pelo órgão. .
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CAMPO NOVO ss
DO PARECIS
PREFEITURA
S 2º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar.
5 3º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao
atendimento de crianças ou adolescentes se estende aos servidores a disposição do
Conselho Tutelar.
º CAPÍTULO VIII
DA REMUNERAÇÃO E DOS DIREITOS ASSEGURADOS AOS CONSELHEIROS TUTELARES
Seção |
DA REMUNERAÇÃO
Art. 40 A remuneração mensal dos membros do Conselho Tutelar é de R$ 2.821,34 (dois
mil, oitocentos e vinte e um reais e trinta e quatro centavos) e será reajustada na
mesma data e com o mesmo índice do reajuste geral da remuneração dos servidores
públicos municipais.
8 1º A remuneração fixada não gera relação de emprego com a Municipalidade.
8 2º Sobre a remuneração referida no caput incidirão os descontos legais obrigatórios,
inclusive previdenciários.
S 3º É vedada a acumulação remunerada da função de conselheiro tutelar com outro
cargo, emprego ou função pública.
Art. 41 O servidor público municipal eleito conselheiro tutelar ficará afastado de seu
cargo ou emprego, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Parágrafo único. Durante o afastamento para o exercício da função de conselheiro
tutelar, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais.
Seção Il
DOS DIREITOS
Art. 42 Aos conselheiros tutelares é assegurado o direito a:
|- cobertura previdenciária;
Il - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do be
remuneração mensal; , Ef
RAR
Ill - licença-maternidade; la
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IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos Il a V deste artigo serão concedidos
segundo os mesmos critérios e condições estabelecidos para os servidores públicos
municipais.
Art. 43 Os recursos necessários à remuneração dos conselheiros tutelares terão origem
em dotação específica consignada na Lei Orçamentária Anual do Município.
CAPÍTULO IX
DO REGIME DISCIPLINAR DO CONSELHEIRO TUTELAR
Seção |
DOS DEVERES
Art. 44 São deveres do conselheiro tutelar:
| - residir no Município;
Il - manter conduta pública e particular compatível com o exercício da função;
Ill - zelar pelo prestígio da instituição;
IV - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo
sua manifestação à deliberação do Colegiado;
V - obedecer os prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais
atribuições;
VI - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar;
VII - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VIII - declarar-se impedido, nos termos desta lei;
IX - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
A
X - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares cof.
Conselho Tutelar; Lota
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XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que
tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XII - identificar-se em suas manifestações funcionais;
XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XIV - levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que tiver
ciência em razão da função.
8 7º O membro do Conselho Tutelar deverá declarar-se impedido de analisar o caso
quando:
| - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
Il - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
HI - algum dos interessados for seu credor ou devedor, ou de seu cônjuge, companheiro
ou de parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
S 22 O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar-se impedido por motivo
de foro íntimo.
S 3º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do conselheiro tutelar
que considere impedido, nas hipóteses do $ 1º.
Seção Il
DAS PROIBIÇÕES
Art. 45 Ao conselheiro tutelar é proibido:
| - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em
diligências ou por necessidade do serviço;
Il - recusar fé a documentos públicos;
Ill - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto do Conselho Tutelar; , /..
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V - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; (9! v
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VI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão
de suas atribuições;
VII - proceder de forma desidiosa;
Vil - utilizar pessoal ou recursos materiais do Conselho Tutelar em serviços ou
atividades particulares;
IX - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
X - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-
partidária;
XI - romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
XII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e
com o horário de trabalho;
XIII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho de
atribuição que seja de sua responsabilidade;
XIV - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de
medidas protetivas a crianças, adolescentes pais ou responsáveis previstas nos arts.
101 e 129 da Lei Federal nº 8.069, de 1990.
Seção IIl
DAS PENALIDADES
Art. 46 São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar:
| - advertência;
Il - suspensão do exercício da função;
Ill - perda do mandato.
Art. 47 Na aplicação das penalidades deverão ser consideradas a natureza e a gravidade
da infração cometida, os danos que dela provieram para a sociedade ou serviço público,
a repercussão do fato e os antecedentes do conselheiro tutelar.
Art. 48 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição 7
constante do art. 45, incisos | a IV, e de inobservância de dever punpional prAsto nf.
art. 44, que não justifique imposição de penalidade mais grave. PR/A
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Art. 49 A suspensão do exercício da função será aplicada em caso de reincidência das
infrações punidas com advertência e de violação das demais proibições que não
tipifiguem infração sujeita à penalidade de perda do mandato, não podendo exceder de
90 (noventa) dias.
Art. 50 A penalidade de perda do mandato será aplicada nos seguintes casos:
| - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que
comprometa sua idoneidade moral;
Il - abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias;
HI - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a
particular;
VI - conduta incompatível com o exercício da função;
VII - deixar de residir no Município;
VIII - homologação de candidatura a cargo eletivo;
IX - acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas;
X - reincidência das faltas punidas com suspensão;
XI - transgressão dos incisos V a X do art. 45.
CAPÍTULO X
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 51 A apuração das infrações disciplinares atribuídas a membro do Conselho Tutelar
será realizada mediante processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado o
direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 52 O processo disciplinar será conduzido por Comissão Disciplinar integrada por 3
(três) membros, observada a seguinte composição:
|-1 (um) conselheiro municipal dos direitos da criança e do adolescente, representante //
do Poder Público; (gts N/A
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| -1 (um) conselheiro municipal dos direitos da criança e do adolescente, representante
da sociedade civil;
Ill -1 (um) conselheiro tutelar.
$ 1º Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na primeira reunião ordinária
de cada ano, para cumprirem mandato de um ano, permitida uma recondução por igual
período.
S 2º Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros da Comissão, que
serão convocados nos casos de falta ou afastamento do titular ou em situações
específicas em que ao membro titular for imputada a prática de infração disciplinar.
8 3º Não poderão participar da Comissão Disciplinar o cônjuge, companheiro ou
parentes do acusado, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive.
Art. 53 O procedimento administrativo será iniciado mediante representação escrita,
fundamentada e com indicação de provas, endereçada ao Presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. A representação de irregularidade poderá ser encaminhada por
qualquer cidadão.
Art. 54 O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta)
dias, contados da data de recebimento da representação, admitida a sua prorrogação
por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 55 Recebida a representação, será aberto prazo de 10 (dez) dias para que o
acusado apresente sua defesa escrita, mediante notificação pessoal e cópia da
representação.
Parágrafo único. No caso de recusa do acusado em apor o ciente na cópia da
notificação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo
membro da Comissão Disciplinar que fez a notificação, com a assinatura de 2 (duas)
testemunhas.
Art. 56 Como medida cautelar e a fim de que o acusado não venha a influir na apuração
da irregularidade, a Comissão Disciplinar poderá determinar o seu afastamento do
exercício da função até a conclusão do procedimento, sem prejuízo da remuneração.
Art. 57 É assegurado ao acusado o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou
por intermédio de procurador, arrolar e inquirir testemunhas e produzir demais provas
admitidas em direito. À tos
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Art. 58 O depoimento de testemunhas será prestado oralmente e reduzido a termo, não
sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
Art. 59 A Comissão Disciplinar terá um relator, sorteado dentre os seus membros, que
conduzirá o procedimento de apuração da prática de infração disciplinar, e ao final
apresentará um relatório que será submetido aos demais integrantes da Comissão, que
poderão com ele concordar ou discordar.
Parágrafo único O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do conselheiro tutelar.
Art. 60 As conclusões do procedimento administrativo serão remetidas ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, em plenária, deliberará acerca
da aplicação da penalidade cabível.
Art. 61 Havendo indícios da prática de crime por parte do conselheiro tutelar, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente comunicará o fato ao
Ministério Público para adoção das providências cabíveis.
Art. 62 No caso de aplicação da penalidade de perda de mandato ou de suspensão do
exercício da função por período superior a 10 (dez) dias, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente convocará o suplente para o preenchimento da
vaga.
Parágrafo único. O suplente convocado deverá tomar posse dentro de 10 (dez) dias, sob
pena de ser considerado renunciante.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 63 O Conselho Tutelar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação
desta lei, promoverá a adequação de seu Regimento Interno às suas disposições.
Art. 64 A Lei Orçamentária do Município consignará, anualmente, os recursos
necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação
continuada dos conselheiros tutelares.
Art. 65 A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará ao Conselho Tutelar
os recursos materiais e humanos necessários ao seu pleno e regular funcionamento.
Direitos da Criança e do Adolescente, estabelecerá uma Cah de qualifica
Art. 66 A Secretaria de Assistência Social, com o apoio do Conselho Municipal al
formação continuada dos conselheiros tutelares.
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Art. 67 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 68 O art. 16 da Lei nº 125, de 12 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1ó Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, com a função de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança
e do adolescente no Município de Campo Novo do Parecis. "(NR)
Art. 69 Ficam revogados os artigos 17 a 26 da Lei nº 125, de 12 de dezembro de 1990.
Art. 70 Ficam revogadas as Leis nº 1.177, de 27 de junho de 2007, e nº 1.200, de 27 de
setembro de 2007.
Art. 71 Revogam-se as disposições em contrários.
Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de cp Novo do Parecis, aos 21 dias do mês de
fevereiro de 2019.
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso,
Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra,
cumpra-se.
Ee AA am
refeito Municipal
TO,PEZ BOLZAN
Secretário icipalde Administração
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ESTADO DE MATO GROSSO
SAR Conselho Municipal dos Direitos da Criança é do Adolescente
Campo Novo do Parecis - MT
Lei 8.069/90 Lei Municipal Nº 125/90
Ofício 006/2019/CMDCA
Campo Novo do Parecis, 20 de fevereiro de 2019.
Para: Sra. Andrea Branco - Secretária Municipal de Assistência Social e
Sr. Gilrlei Bolzan — Secretário Municipal de Administração
Assunto: Solicitação urgente
Senhores,
Venho por meio deste, encaminhar em anexo, a título de sugestão, minuta
de Lei que dispõe sobre a reorganização e o funcionamento do Conselho Tutelar,
aprovado por unanimidade em Reunião Extraordinária do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, realizado nesta data.
Insta salientar que este Conselho de Direito vê como de relevante
importância essa alteração na Lei, que vem trazer mais proteção e melhorias nos
atendimentos prestados às crianças e adolescentes, no que se refere ao trabalho do
Conselho Tutelar.
Certa de contar com apoio de todos para melhorias nas políticas públicas
em relação a Criança e ao Adolescente, desde já agradeço.
Cordialmente,
Márques [Rosa de Moraes Silva
| dos/Direitod da Criança e do Adolescente — CMDCA
37/2018 de 09 de maio de 2018
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