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INDICAÇÃO Nº 267/2019
AUTORIA: VEREADOR DIONARDO MENDES E DEMAIS VEREADORES.
INDICAM AO PODER EXECUTIVO A REALIZAÇÃO DE GESTÃO JUNTO A SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, NO INTUITO DE SOLICITAR A IMPLANTAÇÃO DE UMA AGÊNCIA DA RECEITA FEDERAL NESTA CIDADE.
Solicitamos à Mesa, ouvido o soberano Plenário, com fulcro no que dispõe o art. 122 do Regimento Interno desta Casa, que seja encaminhada ao Sr. Prefeito a presente INDICAÇÃO, versando sobre o Poder Executivo fazer gestão junto a Superintendência da Receita Federal do Estado de Mato Grosso, no intuito de solicitar a implantação de uma Agencia da Receita Federal nesta cidade, para atender a demanda de Campo Novo do Parecis e região.
JUSTIFICATIVA
Campo Novo do Parecis possui hoje uma população aproximadamente de 40.000 habitantes e para ter acesso aos serviços da Receita Federal, a maioria das vezes, o contribuinte precisa se deslocar para outras localidades que possuem Unidade da Receita Federal.
Informamos, ainda, que a implantação de Unidade da Receita em Campo Novo do Parecis representará inegáveis vantagens para os cidadãos residentes em nossa região, na resolução de seus problemas de natureza tributária, que antes eram atendidos em outro município. Esta Unidade, além de beneficiar a população local, beneficiará também a população das cidades vizinhas como Brasnorte, Sapezal e outras do entorno.
Também quero informar que foi aprovado por essa casa na data de 06 de novembro de 2017, o Requerimento de nº 066/2017, que trata do mesmo encaminhamento, porém não obtivemos resposta do Poder Executivo até o presente momento. Lembrando que, conforme o artigo 59, XII, da Lei Orgânica Municipal in verbis:
Art. 59. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica, as seguintes:
XII – prestar à Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze)dias, informações, sejam objetos de requerimento ou não, por escrito e encaminhar as respectivas cópias, quando for solicitado, obedecendo o trâmite disposto no Regimento Interno.
Recordamos a Vossa Excelência que o desatendimento, sem motivo justo, dos pedidos de informações da Câmara, consta do rol de infrações político-administrativas do Prefeito Municipal, sujeitas a julgamento da Câmara Municipal e sancionadas com cassação do mandato (art. 54, XI, da Lei Orgânica Municipal).
Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 25 de março de 2019.
VER. DIONARDO MENDES
VER. WAGNER TAVARES DA CUNHA VER. GILBERTO VIEIRA DE MELO
VER. MÁRCIO DO NASCIMENTO VER. CICERO DOS SANTOS SILVA
VER. MILTON SOARES VER. ROSICLÉA H. COLOMBO
VER. VANDERLEI BAIOTO VER. ANTONIA AP. PEREIRA DE SOUZA
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