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materia nº 22000/2019

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 22000 / 2019
Date 2019-04-03
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Habitação, regulamenta o Fundo Municipal de Habitação e seu Conselho Gestor, e cria o Conselho Municipal de Habitação.
native_id16521

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2019-06-24 Encaminhamento de Expediente Complemento: AUTÓGRAFO Nº1.586/2019
2019-06-10 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da ordem do dia da sessão ordinária de 24.06.2019. Data da Resposta: 24/06/2019 Resposta Observações: Aprovado em segunda discussão, segue à sanção.
2019-06-06 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da ordem do dia da sessão ordinária de 10.06.2019. Data da Resposta: 10/06/2019 Resposta Observações: Aprovado em primeira discussão, retorna à Ordem do Dia da próxima sessão ordinária.
2019-06-03 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 05/06/2019 Resposta Observações: Parecer favorável
2019-05-28 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 28/05/2019 Resposta Observações: Parecer jurídico
2019-05-17 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 27/05/2019 Resposta Observações: Parecer favorável
2019-05-08 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 15/05/2019 Resposta Observações: Parecer favorável
2019-04-26 Encaminhamento de Expediente Complemento: OFÍCIO Nº166/2019/GAB (encaminha projeto de lei substitutivo)
2019-04-09 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 07/05/2019
2019-04-03 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão ordinária 08.04.2019 Data da Resposta: 08/04/2019 Resposta Observações: Lido no expediente, distribuído às Comissões - CLJRF, CDE, COSP E CFO para parecer.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-17T00:16:00.791637-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 8 0 0
2024-11-17T00:15:59.600373-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 8 0 0

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CAMPO NOVO
é DO PARECIS 5»
É | PREFEITURA [E
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 023, DE 03 DE ABRIL DE 2019.
Excelentíssimo Senhor
Vereador WAGNER TAVARES DA CUNHA
Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Exmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Dirijo-me a Vossas Excelências, com a finalidade de
encaminhar o Projeto de Lei nº 022/2019, que regulamenta a Política de
Habitação e de Interesse Social deste município, assim como disposições sobre
seu Fundo Municipal de Habitação, e conselhos Gestor e Municipal.
Foi necessária uma realocação das disposições, uma vez que as
leis eram vagas e não dispunham sobre uma política concreta.
Ademais, é oportuno ressaltar que se objetivou a regularização
destas matérias, para que as obras de habitação deste Município possam ser
concretizadas dentro da estrita legalidade, e respeitando normas federais
sobre o assunto.
Prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência
e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-
lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior, aprovação.
Atenciosamente,
/ RAFAEL MACHADO
Pd Prefeito Municipal
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT cby .
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | a O Ganda Farina
“OD Lx
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
PROJETO DE LEI Nº 022/2019 03 de Abril de 2019.
Autoria: Poder Executivo Municipal
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
HABITAÇÃO, REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL
DE HABITAÇÃO E SEU CONSELHO GESTOR, E CRIA O
CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO.
RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Habitação
de Interesse Social — PMHIS, regula o Fundo Municipal de Habitação e de
Interesse Social — FMHIS, regulamenta o Conselho Gestor do FMHIS, e cria a
Conselho Municipal de Habitação - CMH.
CAPÍTULO |
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DE INTERESSE SOCIAL
Seção |
Objetivos, Princípios e Diretrizes
Art. 2º. Fica instituída a Política Municipal de Habitação e de
Interesse Social — PMHIS, que se regerá pelas disposições desta Lei, seus
futuros regulamentos próprios, e pelas normas administrativas deles
decorrentes, e tem por finalidade:
| — viabilizar para a população de menor renda o acesso à terra
urbanizada e à habitação digna e sustentável;
Il — implementar políticas e programas de investimentos e
subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à habitação voltada à população
de menor renda; e Í
>»
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
HI — articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação
das instituições e órgãos que desempenham funções no setor da habitação.
Art. 3º. A PMHIS centralizará e será responsável por gerir todos
os programas e projetos destinados à habitação de interesse social.
Art. 4º, A estruturação, a organização e a atuação da PMHIS
deve observar:
|— os seguintes princípios:
a) compatibilidade e integração das políticas habitacionais
federal e estadual, bem como das demais políticas setoriais de
desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social;
b) moradia digna como direito e vetor de inclusão social;
c) democratização, descentralização, controle social e
transparência dos procedimentos decisórios;
d) função social da propriedade urbana visando a garantir
atuação direcionada a coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à
terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da
propriedade;
Il — as seguintes diretrizes:
a) prioridade para planos, programas e projetos habitacionais
para a população de menor renda;
b) estabelecer mecanismos de quotas para idosos, deficientes
e famílias chefiadas por mulheres dentre o grupo identificado como o de
menor renda da alínea "a" deste inciso.
Seção Il
Da Composição
Art. 5º. Integram e coordenam a Política Municipal de
Habitação e Interesse Social — PMHIS os seguintes órgãos:
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Paredi
>»
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
|- A Secretaria Municipal de Assistência Social;
Il — A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
HI — A Secretaria Municipal de Finanças;
IV— O Conselho Gestor da PMHIS;
V-—O Conselho Municipal da PMHIS.
Parágrafo único: Cabe aos integrantes da Política Municipal de
Habitação definirem o Plano Municipal de Habitação e instituírem os
programas de habitação que dele farão parte, conforme o interesse público.
Art. 6º. Os recursos para aplicação nos programas da Política
Municipal de Habitação e de Interesse Social serão provenientes do Fundo
Municipal de Habitação, ou outros fundos ou programas que por ventura sejam
à este incorporados.
Seção III
Dos Requisitos para Integrar os Programas Sociais abarcados pela PMHIS
Art. 7º. Para integrar qualquer programa oferecido pela
Política Municipal de Habitação e de Interesse Social, o candidato deverá
preencher os seguintes requisitos:
| - residir no Município de Campo Novo do Parecis/MT pelo
período mínimo de 2 (dois) anos;
Il - ser maior de idade, em pleno gozo de seus direitos civis;
Ill - ter renda familiar mínima entre 1 (um) e 3 (três) salários
mínimos, à época do cadastro, e segundo os requisitos do programa que
pleiteia;
IV - não possuir bens imóveis em seu nome, do cônjuge, ou
companheiro (a);
V- não ter débitos junto a Fazenda Municipal.
Art. 8º Terão prioridade nos programas integrantes da PMHIS,
aqueles cadastrado com as seguintes características, nesta ordem:
>»
P
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
Il- Menor renda per capita familiar;
ll — Maior risco social;
IV — Maior média de idade entre os possuidores de renda;
V-Sorteio.
8 1º Serão considerados vulneráveis, aqueles indivíduos que se
encontram em situação de vulnerabilidade social, sendo à eles, além da
prioridade do caput, ainda reservados:
a) 6% das vagas, para aqueles vulneráveis idosos, nos termos
do Art. 38, |, da lei 10.741/2003.
b) 6% das vagas, para aqueles vulneráveis com deficiência,
nos termos do art. 32, |, da lei 13.146/2015.
8 2º A renda per capita é calculada dividindo a renda total da
família pelo numero de membros da família, incluso os possuidores de rendas e
dependentes.
8 3º São considerados dependentes, para as finalidades desta
lei:
| - Os idosos com mais de 65 anos, desde que comprovado que
não possa se sustentar;
Il- os filhos menores de 18 anos;
HI - os filhos maiores de 18 anos, desde que com comprovados
problemas de saúde;
IV - pessoas com deficiência;
V - pessoas portadoras de doenças contagiosas, desde que
comprovado por atestado médico de acordo com o Código Internacional de
doenças (CID);
8 4º Para o cálculo da renda média será aceita declaração de
próprio punho, desde que atestado pela Secretaria Municipal de Assistência
Social.
4 CAMPO NOVO
j DO PARECIS >»
PREFEITURA [8
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DE INTERESSE SOCIAL
Seção |
Objetivos e Fontes
Art. 9º. O Fundo Municipal de Habitação e de Interesse Social
(FMHIS), criado pela lei municipal 1.369 de 29 de Junho de 2010, de natureza
contábil, tem por objetivo centralizar e gerenciar recursos orçamentários para
os programas integrantes da Política Municipal de Habitação e de Interesse
Social, direcionadas à população de menor renda.
Art. 10. O FMHIS é constituído por:
| - dotações do Orçamento Geral do município, classificadas na
função de habitação;
Il - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados
ao FMHIS;
Ill - recursos provenientes de empréstimos externos e internos
para programas de habitação;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas,
entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações
realizadas com recursos do FMHIS; e
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção Il
Aplicação dos Recursos do FMHIS
Art. 11. As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas
a ações vinculadas à Política de habitação de interesse social que contemplem:
| - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação
social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; |, /:
Il - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24/772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.b
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CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
ll - urbanização, produção de equipamentos comunitários,
regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse
social;
IV - implantação de saneamento básico, infraestrutura e
equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de
interesse social;
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e
reforma de moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas
encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de
interesse social;
VII - outros programas e intervenções necessárias na forma
aprovada pelo Conselho- Gestor e pelo Conselho Municipal de Habitação.
Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos
vinculada à implantação de projetos habitacionais.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO GESTOR DO FMHIS
Art. 12. O FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 13. Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Municipal de
Habitação e Interesse Social, órgão de caráter deliberativo, que terá como
objetivo a gestão do fundo e apreciação e aprovação do plano de aplicação do
FMHIS.
Seção |
Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS
Art. 14. Ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação
de Interesse Social compete:
| - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de
linhas de ação, com a finalidade de determinar a alocação de recursos do |
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5,315 DE 04 DE JULHO DE 1988
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CAMPO NOVO 5
DO PARECIS
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FMHIS, observando o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de
habitação;
Il - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e
plurianuais dos recursos do FMHIS;
HI - deliberar sobre as contas do FMHIS;
IV - prestar contas ao Conselho Municipal de habitação, sobre
a gerência de recursos do Fundo Municipal de Habitação.
8 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso | do caput deste
artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do
Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº
11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber
recursos federais.
8 2º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla
publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades
de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos
recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas
objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos
financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o
acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
8 3º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências
públicas e conferências representativas dos segmentos sociais existentes, para
debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais
existentes.
Seção Il
Da Composição
Art. 15. O Conselho Gestor será composto por 6 (seis)
conselheiros, de forma paritária: J
p;
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24:772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br à do,
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
É CAMPO NOVO ss
8 DO PARECIS
PREFEITURA E)
| - um representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social, que, na forma do 81º deste artigo, deverá ser a pessoa do Secretário de
Assistência Social, que exercerá a função de presidente do Conselho Gestor;
Il- um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
ll — um representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico;
IV — um representante de entidades públicas e privadas;
V — um representante de segmentos da sociedade ligados à
área de habitação;
VI — um representante da sociedade civil.
8 1º A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida
pelo Secretário Municipal de Assistência Social, e terá vigência igual ao período
do mandato de Secretário.
8 2º O presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o
voto de qualidade.
8 3º Competirá a Secretaria Municipal de Assistência Social
proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas
competências.
Art. 16. Fica vedada a concessão de gratificações ou qualquer
tipo de remuneração aos membros do Conselho Gestor do FMHIS.
Capítulo IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art. 17. Fica criado o Conselho Municipal de Habitação, órgão
colegiado de caráter normativo, consultivo e deliberativo, que terá como
finalidade assegurar o cumprimento dos programas de habitação deste
Município, além de garantir a participação da comunidade na elaboração e
implantação de programas da área social de habitação, saneamento básico e
urbanismo. (
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24:772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mtgovbr YZ” do)
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É CAMPO NOVO
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2 PREFEITURA [o
Seção |
Das Competências
Art. 18. Ao Conselho Municipal de Habitação compete:
| - debater e aprovar as diretrizes, estratégias e instrumentos
da Política Municipal de Habitação, propostas pelo Poder Executivo Municipal,
estabelecendo suas prioridades;
Il - gestionar a articulação e integração das ações, bem como a
participação das comunidades organizadas;
Ill - deliberar sobre o plano municipal de habitação;
IV - emitir pareceres nos processos encaminhados ao Conselho
pelo Poder Executivo Municipal, inclusive as reivindicações oriundas do Poder
Legislativo;
V - acompanhar e fiscalizar especialmente as atividades do
Fundo Municipal de Habitação e de Interesse Social — FMHIS e do Conselho
Gestor que o gere, e de quaisquer outros fundos criados com vistas ao
atendimento à política habitacional do Município, de modo a:
a) apreciar e aprovar o plano de aplicação desses recursos;
b) acompanhar e avaliar sua gestão econômica e financeira;
c) avaliar o desempenho dos Programas e projetos aprovados;
d) aprovar, anualmente, o orçamento do Fundo;
e) supervisionar convênios e contratos para a execução de
Programas e projetos habitacionais com esses recursos.
VI - apreciar propostas e projetos de habitação do Poder
Executivo Municipal;
VII - examinar a aplicação dos critérios de escolha do usuário,
obedecendo-se o disposto nesta lei, nas diretrizes dos programas
habitacionais, e na Lei Federal;
VIII - supervisionar a utilização de recursos, provenientes de
fontes oficiais, para projetos habitacionais de atendimento às organizações Í
comunitárias; /
IX - apreciar a política de financiamento e subsídios do
Municípidjato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis |MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br PA
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
X - buscar a compatibilização da Política Habitacional do
Município com as demais políticas públicas, estabelecendo relações com os
órgãos, conselhos e fóruns do Estado de Mato Grosso;
XI - propor convênios destinados à execução dos projetos
habitacionais, bem como para as melhorias urbanas;
XII - constituir grupos técnicos ou comissões especiais ou
câmaras e convidar técnicos profissionais, quando julgar necessário, para
auxiliar no desempenho de suas funções, indicando os coordenadores;
XIII - elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado pela
maioria absoluta de seus Conselheiros;
XIV - rever suas próprias decisões, em grau de recurso, sempre
que julgar conveniente;
XV - determinar a realização de auditorias em assuntos de
competência do Conselho;
Art. 19. O Poder Executivo Municipal fixará por decreto, as
peculiaridades e estruturação das competências do Conselho Municipal de
Habitação e seus membros, instituindo o Regimento Interno do Conselho
Municipal de Habitação de Campo Novo do Parecis/MT.
Seção II
Da Composição
Art. 20. O Conselho Municipal de Habitação será composto por
10 (dez) conselheiros, sendo 5 (cinco) representantes do Poder Público
Municipal e 5 (cinco) representantes da sociedade civil organizada e
associações de bairros do Município.
8 1º A cada conselheiro corresponderá um suplente.
8 2º Os conselheiros, assim como aquele eleito à presidente,
terão mandato de dois anos, permitido a recondução.
Art. 21. O Conselho Municipal de Habitação tem por sua
estrutura básica:
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24:772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
>»
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
|- Presidência;
Il — Vice presidência;
Ill — Secretária Executiva
IV - Plenário.
81º As competências e atribuições de cada integrante, assim
como seu exercício, serão definidas em Regimento Interno deste Conselho
Municipal, posteriormente deliberado por Decreto do Poder Executivo.
82º Enquanto não for votado o Regimento Interno, as decisões
do Conselho serão tomadas pelo voto de, no mínimo, 70% (setenta por cento)
de seus Conselheiros, tendo o Presidente o "voto de qualidade".
Art. 22. É vedado a concessão de gratificações ou qualquer tipo
de remuneração aos componentes do Conselho Municipal de Habitação.
Art. 23. A perda do vínculo legal do representante com a
entidade que representa implicará na extinção de seu mandato.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 24. Esta Lei será implementada em consonância com a
Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de
Interesse Social, regidas pela lei federal nº 11.124, de 16 de Junho de 2005.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário, em especial
as leis municipais nº 946/2003, nº 1.274/08; e nº 1.369/10; e os decretos
municipais nº 32/03 e 17/10.
Art. 27. Ficam convalidados todos os atos e programas já
executados com a antiga composição dos Conselhos, gestor e municipal,
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.
">,
relacionados aos programas de habitação, anteriores esta lei. /)
CAMPO NOVO
DO PARECIS Pp
PREFEITURA
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos
03 dias do mês de Abril de 2019.
A duto
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado
no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do
Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no
local de costume, data supra, cumpra-se.
Assessora Jurídica
Portaria Nº 128/2019
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988

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