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materia nº 38/2019

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 38 / 2019
Date 2019-05-08
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional suplementar no valor de R$ 3.460.000,00 e dá providências
native_id16631

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2019-05-13 Encaminhamento de Expediente Complemento: AUTÓGRAFO Nº 1.571/2019.
2019-05-13 Encaminhamento de Expediente Complemento: Aprovado em discussão única por 8x0 votos, segue à sanção.
2019-05-13 Encaminhamento de Expediente Complemento: Parecer conjunto favorável
2019-05-10 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 10/05/2019 Resposta Observações: Parecer jurídico
2019-05-09 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão ordinária de 13.05.2019 Data da Resposta: 13/05/2019 Resposta Observações: Lido no expediente, aprovado requerimento de urgência especial, distribuído às Comissões - CLJRF, COSP e CFO para pronta emissão de parecer.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-17T00:16:03.647717-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal Campo Novo do Parecis
Data: 09/05/2019 Hora: 16:24
a fera Muni em ordinal
ie: j i Nº 39/2019
CAMPO NOVO laioria! cxbinete do Brereito >
DO PARECIS
adicional suplementar no valor de R$
PREFEITURA
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 039/2019
0039/2019
08 de maio de 2019.
Excelentíssimo Senhor Vereador WAGNER TAVARES DA CUNHA, Presidente da Câmara
Municipal de Campo Novo do Parecis
Senhores(as) Vereadores(as) da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Encaminhamos Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a
abrir crédito adicional suplementar no valor de R$ 3.460.000,00 (três milhões e
quatrocentos e sessenta mil reais) e dá outras providências.
A presente matéria tem por finalidade, apenas a adequação de três ações
no que tange aos dispêndios com pessoal das Secretarias de Educação e Saúde.
O Projeto de Lei em pauta visa o ajuste de valores das ações do ensino
fundamental com as ações da creche e da pré-escola. E ainda, em virtude da
realocação das especialidades que integravam a atenção básica e que passaram para
a ação da média e alta complexidade. Por isso, faz-se necessário o reforço das
referidas ações: 20065, 20091 e 20101.
Assim, essa autorização visa tão somente as realocações de recursos da
folha de pagamento no âmbito das secretarias acima mencionadas a fim de suprir a
provisão das despesas dos meses de maio à dezembro do corrente exercício.
Pela razão do que se explanou, encaminhamos, com pedido de tramitação
em regime de urgência especial, o presente Projeto de Lei para análise.
ZÉ E y Fi
Respeitosamente, á Lido á
UA PBAL!
) eta chao” bs o
Prefeito Municipal
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.:772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
CAMPO NOVO >
DO PARECIS
PREFEITURA |»
PROJETO DE LEI Nº 038/2019
08 de maio de 2019.
Autoria: Poder Executivo Municipal
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO
VALOR DE R$ 3.460.000,00 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Ar. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional
suplementar no Orçamento Geral do Município no valor de R$ 3.460.000,00 (três
milhões e quatrocentos e sessenta mil reais), nos termos do inciso | do art. 41, da Lei
Federal nº 4.320/64, nas seguintes classificações orçamentárias:
09 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
09.002. DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO
002.12.361.0007.20065. MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM A EDUCAÇÃO BÁSICA - EF
3.1.90.00.00.00 - Aplicações Diretas
0.1.01.000000. Receita de Impostos e de Transferências de Impostos - Educação -
ExercíCiO ss... Moran... AR ID BS, E iii R$ 1.800.000,00
3.1.91.00.00.00. Aplicicação Direta Decorrente de Operação Entre órgãos, Fundos e
Entidades Integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social
0.1.01.000000 Receita de Impostos e de Transferências de Impostos - Educação -
[E dcig ei fofo BRBRR ci RR A NR A RS 80.000,00
10. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
10.001. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
001.10.302.0010.20091. MANUTENÇÃO E ENCARGOS DAS AÇÕES DA MÉDIA E ALTA
COMPLEXIDADE
3.1.90.00.00.00 - Aplicações Diretas
0.1.00.000000. Recursos Ordinários - Exercício R$ 1.310.000,00
3.1.91.00.00.00. Aplicicação Direta Decorrente de Operação Entre órgãos, Fundos e
Entidades Integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social
0.1.00.000000. Recursos Ordinários - Exercício
R$ 210.000,00
001.10.305.0012.20101 MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM A VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
3.1.90.00.00.00 - Aplicações Diretas
0.1.00.000000. Recursos Ordinários - Exercício
TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO
RS 60.000,00,
R$ 3.460.000,00 |
Art. 2º. Para dar cobertura ao crédito adicional suplementar aberto no artigo anterior
serão utilizados os recursos provenientes da anulação parcial com remanejamento |
transposição na forma do art. 43, 8 1º, inciso Ill, da Lei Federal nº 4320/64, das
seguintes dotações orçamentárias:
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Page N
De
PRA
CAMPO NOVO ES
DO PARECIS
PREFEITURA PB
09. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
09.002. DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO
002.12.365.0007.20066. MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM PRE-ESCOLA
3.1.90.00.00.00 - Aplicações Diretas
0.1.01.000000 Receita de Impostos e de Transferências de Impostos - Educação -
Exercício... tetra teeetea tea reeerarneetae tree reetetaee rare reraaereee era neraneeeeaos RS 580.000,00
002.12.365.0007.20067. MANUTENÇÃO ENCARGOS COM AS CRECHES
3.1.90.00.00.00 - Aplicações Diretas
0.1.01.000000 Receita de Impostos e de Transferências de Impostos - Educação -
Exercício RS 1.300.000,00
10. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
10.001. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
001.10.301.0009.20088. MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM AS UNIDADES DE SAÚDE
3.1.90.00.00.00 - Aplicações Diretas
0.1.00.000000. Recursos Ordinários - Exercício.............. sesta R$ 1.580.000,00
TOTAL DA ANUUAÇÃORS........... Re eee ires eb sertecastereem items R$ 3.460.000,00
Art. 3º. As alterações constantes desta Lei passam a integrar a Lei Municipal nº 1.901, de
21 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2018 a
2021, a Lei Municipal nº 1.949, de 03 de outubro de 2018, que dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o exercício financeiro de 2019 -LDO, e a Lei Municipal nº 1.974, de
26 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício
financeiro de 2019 -LOA.
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo,Novo do 4 = do Mato Grosso, em
t
08 de Maio de 2019.
pá L MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do
Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal
Transparência do Município, e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.
s Joner EnzwBiter
óbil
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | Www.camponovodoparecis.mt.gov.br
SÚMULA Nº 20
É vedada a autorização para remanejamento, transposição ou
transferência entre dotações orçamentárias na Lei
Orçamentária Anual - LOA, por ferir o princípio constitucional
da exclusividade, configurando dispositivo estranho à previsão
da receita e fixação da despesa no Orçamento (art. 165, $ 8º,
cr/1988).
ND AMENTAÇÃ
MDAC AA)
- Constituição Federal: art. 165, 8 8º.
meet:
Apso
1) Parecer Prévio nº 17/2016 - TP. Processo nº 870-2/2015. Sessão de julgamento: 11/10/2016.
Publicação da decisão: 24/10/2016. Relator: Conselheiro Sérgio Ricardo.
2) Parecer Prévio nº 109/2011. Processo nº 7.128-5/2011. Sessão de julgamento: 04/10/2011.
Publicação da decisão: 06/10/2011. Relator: Conselheiro Alencar Soares.
3) Parecer Prévio nº 36/2011. Processo nº 4.391-5/2011. Sessão de julgamento: 02/08/2011.
Publicação da decisão: 05/08/2011. Relator: Conselheiro Alencar Soares.
4) Resolução de Consulta nº 44/2008, Processo nº 7.606-9/2007. Sessão de julgamento:
14/10/2008. Publicação da decisão: 14/10/2008. Relator: Conselheiro Humberto Bosaipo.
5) Parecer Prévio nº 19/2011. Processo nº 5.974-9/2011. Sessão de julgamento: 05/07/2011.
Publicação da decisão: 07/07/2011. Relator: Conselheiro Alencar Soares.
6) Parecer Prévio nº 12/2011. Processo nº 4.699-0/2011. Sessão de julgamento: 21/06/2011.
Publicação da decisão: 22/06/2011. Relator: Conselheiro Alencar Soares.
7) Acórdão nº 2.852/2014 - TP. Processo nº 7.170-6/2013. Sessão de julgamento: 11/12/2014.
Publicação da decisão: 18/12/2014. Relator: Conselheiro Sérgio Ricardo.
8) Acórdão nº 3.468/2015 - TP. Processo nº 1.969-0/2014. Sessão de julgamento: 06/10/2015.
Publicação da decisão: 22/10/2015. Relator: Conselheiro Sérgio Ricardo.
9) Acórdão nº 136/2014 - SC. Processo nº 8.091-8/2013, Sessão de julgamento: 16/09/2014.
Publicação da decisão: 17/10/2014. Relator: Conselheiro Substituto Moisés Maciel.
Parecer Prévio nº 17/2018 - TP.
Processo nº 870-2/2015.
Ementa:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO XINGU. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO
DO EXERCÍCIO DE 2015. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS.
'REGOMENDAÇÕES AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO AADOÇÃO DE-MEDIDAS CORRETIVAS.
+)
3.1) À Lei Orçamentária contém dispositivo estranho à previsão da receita e fixação da despesa,
contrariando.o $ 8º do artigo '165 da Constituição Federal é Resolução de Consulta nº 44/2008
TCEMT. - Tópico - 4.1.3. Lei Orçamentária Anual — LOA.
:O gestor alega que repetiu na Lei Orçamentária Anual o que estava estabelecida na Lei de Diretrizes
“Orçamentária do exercicio-de 2015 que já estava autorizada previamente, razão pela qual entende que
isto não tem razões suficientes para emissão de parecer contrário a aprovação destas contas anuais
de govemo.
Em sua fala, a Equipe Técnica entende que o gestor não apresentou argumentos que
desconfigurassem o apontamento Inicial, razão pela qual expõe o:entendimento sobre o Princípio da
e que prevê que “A'lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita: e à fixação da despesa (.. «J, transcrevendo o texto da Lei Orçamentária que contem o
dispositivo estranho à previsão da receita e fixação da despesa, de modo que mantem a
pe) Ministário Público de Contas por sua vez destaca que a presente irregularidade não pede passar
despercebida, pois as peças crçamentárias são de suma importância, seja para o planejamento das
:políticas públicas, seja para o controle com os gastos empreendidos pelo Poder Público, afirmando
ainda que: malfadar a regularidade constitucionalmente estabelecida de tais instrumentos, seria
reiroagir na história.
-Desta forma compartilha do entendimento da equipe técnica e mantém irregularidade, uma vez que a
justificativa ap! resentada pelo gestor vislumbra falta de zelo, cuidado e atenção para com as peças
orçamentárias, lesando frontalmente o comando constitucional.
Em face go esposto e e
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, (...) por unanimidade, acompanhando
o voto do. Relator e: de “acordo com o Parecer nº 4.156/2016 do Ministório Público de Contas,
emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anusis de govemo da Prefeitura
Municipal de Santa Cruz-do Xingu, exercício de 2015, (...) recomendando ao Poder Legislativo de
Santa Cruz: do:Xingu que “determine ao Chef do Poder Executivo: à Municipal que: (...) 6) aperfeiços os.
em E : e, ral: indicando é a
para ábértura dos créditos adicionais em n observância ao artigo 167, incisos Il e V, da
Constituição:Federal e artigo 43-da Lei 4.320/1984.
[60]
Parecer Prévio nº 109/2011.
Processo nº 7.128-5/2011.
Ementa:
PREFEITURA MUNICIPAL DE TESOURO. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE
2010. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO PODER
LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE
MEDIDAS CORRETIVAS.
Vo du deci r
(...)
Recomendo, ainda, ao referido Poder Legislativo Municipal que determine ao respectivo Poder
Executivo que: (...) 3) 29 elaborar o projeto de lei orçamentária dos exercito suinaçuanios observar
arti 5. 85º 187, VI da Constituição F in e matéria
revisão da receita e fixação d! na LOA o transposi
EEE atenção ao princípio da exclusividade.
E.)
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, (...) por unanimidade, acompanhando o
voto do Conselheiro Relator e contrariando o Parecer n.º 6.172/2011, do Ministério Público de Contas,
emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas de governo da Prefeitura Municipal de
Tesouro, exercício de 2010, (...) EE pp que o Poder Legislativo que determine ao Chefe do
Poder Executivo Municipal que: (...) 3 o r
b: entes. observar igo 1 E igo 167 nstitui E Era e fim de.
it: | i 2 i ecei d OA
Parecer Prévio nº 36/2011.
Processo nº 4.391-5/2011.
Ementa:
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASNORTE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE
2010. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO PODER
LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE
MEDIDAS CORRETIVAS.
Voto c i Ê
(..)
Recomendo, ainda, ao referido Poder Legislativo Municipal que determine ao respectivo Poder
Executivo que:
(...)
3) ao elaborar o
ubs
88º, e artigo 167, VI, E Ernie Fedora ai de evitar a inclusão Ro EA
da receita e fixação da despesa na LOA, tais como transposição, remanejamento e transferência, em
ação d a na LOA t amento nsferênci
ncã
(..)
Decisão (Trechos):
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, (...) acompanhando o voto do
Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer n.º 3.863/2011 do Ministério Público de Contas, emite
PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas de governo da Prefeitura Municipal de
Brasnorte, exercício de 2010, (...) recomendando ao Poder Legislativo de Brasnorte que determine a
esse executivo que: (...) 3) elabore o projeto de lei orçamentária dos exercícios subsequentes,
observar o artigo 185, 85º e 5 8º. e artigo 187, VI, da Constituição Federal a fim de evitar a inclusão de
matéria estranha à previsão da receita e fixação da despesa na LOA, tais como transposição
remanejamento e transferência, em atenção ao principio da exclusividade.
(..)
Resolução de Consulta nº 44/2008,
Processo nº 7.606-8/2007.
Ementa:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS. CONSULTA. PLANEJAMENTO.
ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OPERACIONALIZAÇÃO DAS TÉCNICAS, TRANSPOSIÇÃO.
REMANEJAMENTO, TRANSFERÊNCIA. CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL. NECESSIDADE DE
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ESPECÍFICA. RESPONDER AO CONSULENTE QUE: 1) HAVENDO
S DE R GRAMAÇÃO POR REPRIOR Á! ÕES DURANTE
|V PRÉVIA E ESPECÍFICA
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO. O PODER EXECUTIVO, SOB |
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA MEDIANTE DECRETO, PODERÁ TRANSPOR. REMANEJAR E
TRANSFERIR, TOTAL OU PARCIALMENTE, AS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS APROVADAS NA.
LOA E EM SEUS CRÉDITOS ADICIONAIS: E, 2) A OPERACIONALIZAÇÃO DAS TÉCNICAS E DE.
TRANSPO: 1 É PRÁTICA D
DE CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAIS, TENDO EM VISTA QUE, AINDA QUE OS e
MOTIVADORES SEJAM DIFERENCIADOS, DEVEM SER AUTORIZADOS POR LEIS ESPECÍFICAS
RITOS M NTE DECRETO DO PO IVO.
Voto condutor da decisão (Trechos):
(...)
No mérito acato o Parecer n.º 077/CT/2007 da Consultoria Técnica fls. 07 a 15-TC, assim como o
Parecer Ministerial nº 3.111/2008 de fls. 20 a 22-TC, da Procuradoria de Justiça, da lavra do
Procurador Mauro Delfino César e VOTO pelo conhecimento da presente consulta e responder ao
consulente nos termos da integra do parecer da Consultoria Técnica.
VOTO ainda, pela edição de Consolidação de Entendimentos, para fazer constar o verbete da decisão
colegiada, nos termos que se segue:
“Resolução de Consulta nº /2008. Planejamento. Alteração Orçamentária. Operacionalização das
Técnicas, Transposição, Remanejamento, Transferência. Crédito adicional especial, Necessidade de
autorização legislativa específica. "Havendo necessidade de reprogramação por repriorização das
ações durante execução do orçamento, o Poder Executivo, sob prévia e específica autorização
postes mediante discreto, bodera Ir transpor, remane DES Ean fer Ata! ou perrinimenio, as -tioiações
rçamentárias aprovadas na LOA e em E
recotnato. irarspospdo é LADMEEncia é aloe à prática de abertura de O SR
especiais, tendo em vista que. ainda que os fatos motivadores sejam diferenciados, devem ser
autorizados em leis específicas e abertos mediante decreto do Poder Executivo".
(...)
Decisão (Ti os):
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, (...) resolve, por unanimidade,
acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 466/2008 da Procuradoria
de Justiça, (...) no mérito, responder ao consulente, nos termos do Parecer da Consultoria Técnica de
fis. 07 2 15-TC, que: havendo necessidade de Teprogramação por repriorização das ações duranie.
xecução do orçamento. Í riza legislativa di
decret T: jar e acne tal ou parcialmente, as Sage mera
m 7 réditos e nais, Ea ion: e o as de
H
fer
especiais, ten o em vista que, ainda E os rig aiii ni E Eee Ei devem ser
autorizados por leis específicas e abertos mediante decreto do Poder Executivo.
(...)
Parecer Prévio nº 19/2011.
Processo nº 5.974-9/2011.
Ementa:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2010.
PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO
QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Voto condutor da decisão (Trechos):
(...)
O gestor discordou do apontamento aduzindo que a Lei n. 1.144/2009 (LOA/2010), em seu art. 7º,
autorizou a transposição, remanejamento ou transferência de recursos, dentro de uma mesma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
Analisando a natureza dessa impropriedade, acatando as justificativas do gestor, pontuo que houve,
sim, autorização legislativa para a transposição, remanejamento e transferência. Contudo, a lei que
autorizou essas alterações orçamentárias, a LOA, não é instrumento hábil para prever tais matérias.
edea onde de hi , ia dao
e em:
IV, da Constituição Federal.
Por sua vez, os mecanismos de transposição, remanejamento e transferência referem-se também a
modificações do orçamento. porém, possuem natureza distinta dos créditos adicionais, motivo pelo
qual devem ser tratados em lei específica, por ser considerada matéria estranha ao orçamento. em.
consonância aos dispositivos acima citados, os quais devem ser observados pelo gestor.
Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Contas, consubstanciado em consulta, a seguir
transcrita:
Resolução de Consulta nº 44/2008 (DOE, 14/10/2008). Planejamento. LOA. Alteração. Transposição,
Remanejamento, Transferência. Operacionalização. Necessidade de autorização legislativa específica,
impossibilidade de previsão na LOA dos créditos adicionais especiais. 1. Havendo necessidade de
reprogramação por repriorização das ações durante a execução do orçamento, o Poder Executivo, sob
prévia e específica autorização legislativa, mediante decreto, poderá transpor, remanejar e transferir
total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na LOA e em seus créditos adicionais. 2.
A operacionalização das técnicas de remanejamento, transposição e transferência é similar à prática
de abertura de créditos adicionais especiais, tendo em vista que, ainda que os fatos motivadores
sejam diferenciados, devem ser autorizados por leis específicas e abertos mediante decreto do Poder
Executivo. 3. À autorização para a abertura de créditos adicionais especiais não pode estar na LOA.
(...)
Voto, ainda, que o Poder Legislativo determine a essa Prefeitura Municipal a adoção das seguintes
ações a fim de evitar a reincidência nas irregularidades apuradas:
dE e anigo MET VI dia Coca cad pia d-dos exereloios subsequentes, observar 0 ífico 165. 6 se a
i cr on: ral a fim evitar e estranha à previ
a LOA, tai
iSroaSRa TED da ani
(o)
Decisão (Trechos):
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, (...) por unanimidade, acompanhando o
voto do Conselheiro Relator e acolhendo o Parecer nº 3.795/2011 do Ministério Público de Contas,
emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura
Municipal de Juína, referentes ao exercício de 2010, (...) recomendando, ainda, ao Poder Legislativo
que determine ao chefe do Poder Executivo a adoção das seguintes medidas a fim de evitar a
reincidência nas irregularidades apuradas: 1) elaborar o projeto de lei orçamentária dos exercicios
subsequentes, observar os artigos 165, 55º e S 8º, e 187, inciso Vi, da Constituição Federal a fim de
evitar a inclusão de matéria estranha à previsão da receita e fixação da despesa na LOA, tais como
transposição. remanejamento e transferência, em atenção zo principio da exclusividade; (...).
(3)
Parecer Prévio nº 12/2011.
Processo nº 4.699-0/2011.
Ementa:
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2010.
PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO
QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO AADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
r isão (Trecho
€.)
Por fim, a segunda e última impropriedade delata a inclusão de matéria estranha à previsão da receita
e fixação da despesa nos artigos 6º e 8º da LOA, contrariando o princípio da exclusividade, em
desacordo ao ar. 165, 89 5º e 8º, CF (FB 13. Planejamento/Orçamento Grave).
A matéria estranha inclusa na LOA refere-se às autorizações, contidas em seu art. 6º e 8º, de realizar
remanejamentos de dotações de um elemento de despesa para outro, dentro de cada projeto,
atividade ou operações especiais, e de utilização de recursos de convênios não previstos no
orçamento e de seu excesso como fonte de recurso para abertura de créditos adicionais
suplementares.
A gestora discordou do apontamento relatando que o artigo 167, VI, da Constituição Federal não
menciona “lei especifica” quando trata do assunto e que as referidas autorizações estão em
consonância à Lei n. 4.320/1964, ao especificar a origem dos recursos.
Para dirimir quaisquer dúvidas quanto a matéria, transcrevo os artigos constitucionais citados:
Art, 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: ... $ 8º. À lei orçamentária anual não
conterá dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação da despesa, não se incluindo na
proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de
crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Art. 167. São vedados: ... Vi-a
transposição, o remangjamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para
outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
Consoante dispositivos acima, a LQA somente pode dispor sobre receita, despesa e autorização de
abertura de créditos, estes somente se suplementares, e de operações de créditos. Assim não se.
iti outr nto: não esses expri utorizado: nstituiçã
Os mecanismos de transposição, remanejamento e transferência referem-se também & modificações
do orçamento, porém possuem natureza distinta a dos créditos adicionais. Estes últimos pressupõem a
existência de recursos, seja para reforçar (crédito suplementar), incluir despesa nova (especial) ou
custear despesas imprevisíveis (extraordinário) e aqueles referem-se à repriorização ou
reprogramação das ações fundamentais.
O remanejamento decorre de uma reforma administrativa, na qual as dotações são remanejadas de
órgão para outro; na transferência, o programa é mantido dentro do mesmo órgão, mas a dotação de
uma ação é transferida para outra ação, com a mesma modalidade de despesa; a transposição ocorre
dentro do mesmo programa e órgão, porém, a dotação é transposta de uma categoria econômica para
outra, alterando a modalidade de despesa. Nenhuma dessas três figuras se referem a créditos
adicionais e, por não aumentar a despesa fixada, constitui um neutralizado ato de gestão fiscal.
Por essas razões, as autorizações para remanejamento e utilização de recursos de convênios,
previstas no art. 6º e 8º da LOA desse Município, devem ser tratadas não no orçamento, mas em lei,
específica em virtude de não abranger aquelas hipóteses permitidas e, portanto, ser considerada.
matéria estranha ao orçamento (arts. 165. 8 8º, e 167, VI da CR).
É esse o entendimento deste Tribunal de Contas, consubstanciado em consulta, a seguir transcrita:
Resolução de Consulta nº 44/2008 (DOE, 14/10/2008). Planejamento. LOA. Alteração. Transposição,
Remanejamento, Transferência. Operacionalização. Necessidade de autorização legislativa específica.
Impossibilidade de previsão na LOA dos créditos adicionais especiais. 1. Havendo necessidade de
reprogramação por repriorização das ações durante a execução do orçamento, o Poder Executivo, sob
prévia e específica autorização legislativa, mediante decreto, poderá transpor, remanejar e transferir,
total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na LOA e em seus créditos adicionais. 2.
A operacionalização das técnicas de remanejamento, transposição e transferência é similar à prática
de abertura de créditos adicionais especiais, tendo em vista que, ainda que os fatos motivadores
sejam diferenciados, devem ser autorizados por leis específicas e abertos mediante decreto do Poder
Executivo. 3. A autorização para a abertura de créditos adicionais especiais não pode estar na LOA.
Ante a existência de previsão legal, determino a essa Prefeitura que, ao elaborar o projeto de lei
orçamentária dos exercícios subsequentes, observe os citados dispositivos constitucionais que
regulamentam a matéria.
(...)
Recomendo, ainda, ao Poder Legislativo que determine a essa Prefeitura Municipal a adoção das
seguintes medidas a fim de evitar a reincidência nas irregularidades apuradas:
(..)
2) ao elabor: j ici observar o artigo 185, 85º e
Ee e artigo 167. Vi da eres Federal a fim de evitar a inclusão de matéria estranha à previsão
da receita e fixação da despesa na LOA, em atenção ao principio da exclusividade.
(..)
Decisão (Trechos):
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, (...) por unanimidade, acompanhando o
voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer n.º, 3.473/2011, emite PARECER PRÉVIO
FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Colniza, referentes
ao exercício de 2010, (...) e, ainda, recomendando ao Poder Legislativo de Colniza que pe ao
Chefe do Poder Executivo Municipal que: (...) b) elabore o projeto de lei or: camentária dos exercícios
subsequentes, observando o artigo 165, 85º e 5 8º, e artigo 167, VI, da Constituição Federal a fim de
evitar a inclusão de matéria estranha à previsão da receita e fixação da despesa na LOA, em atenção
ao princípi xclusivi
Acórdão nº 2.852/2014 — TP.
Processo nº 7.170-6/2013.
Ementa:
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO
EXERCÍCIO DE 2013. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS.
(...)
2 FB 10: Planejamento/Orçamento: Grave. Transposição, remansjamento ou transferências de
recursos dg: uma categoria: de programação pera outra Fa de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa (art: 167, VI, da Constituição Federa
6.)
Com efeito, :esclareço ao gustor que esta Corte de Contas possui entendimento. uniforme acerca do
temã ahaligado, e nesse séritido a Resolução de Consulta nº 44/2008- TCE-MT é clara:
Resolução: de Consulta nº44/2008 (D.O.E. 14/10/2008). Planejamento. LOA. Alteração. Transposição,
remanejamento, transferência. Operacionalização. Necessidade de autorização legislativa específica.
Impossibilidade: de: previsão na LOA dos créditos adicionais especiais. 1. Havendo necessidade de
reprogi por repriorização das. ações durante execução do orçamento, o Poder Executivo, sob
prévia é espocifica autorização legislativa, mediante decreto, poderá transpor, remanejar e transferir
total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na LOA & em seus créditos adicionais. 2.
A operacionialização das técnicas de remanejamento, transposição e transferência é similar à prática
de aberturã d6 créditos adicionais especiais, tendo em vista que, ainda que os fatos motivadores
Sejam diferenciados, deveim ser autorizados por leis específicas 6 abertos mediante decreto do Poder
:Exécitivo. 3: A autorização; para.abértura de créditos adicionais especiais não pode ester na LOA.
(...)
Já o art 165, $.8º da Constituição Federal traz duas exceções para matérias que divergem sobre a
previsão de: receita e execução de despesa na lei orçamentária, quais sejam: a possibilidade de que a
tel orçamefitária contenha autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de
operação de-crédito, ainda que por antecipação de receita.
Em cuira “análise, O recurso orçamentário destinado aos fundos .é próprio destes, não podendo ser
“remanejados;:posto que êstes foram criados para cumprir finalidade específica.
(.)
Determino ão Secretário da SEPLAN (...) que observe atentamente o que dispõe o art. 165 e 167, VI
da Constituição Federal, assim como, a Lei 4.320/1984 no que se refere a transposição,
remanejamento ou transferência de recursos orçamentários (...).
(..)
ACORDAM ;ós:Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, (...) par unanimidade, acompanhando o
voto do Relator e contrariando o Parecer nº 4.627/2014 do Ministério Público de: Contas, em julgar
REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão do Fundo de Desenvolvimento
Industrial e Comercial, relativas ao exercício de 2013, (...) determinando, ainda, Bo Secretário da
“SEPLAN; Co que observe atentamente o que dispõem os artigos 165 e 167, VI, da Constituição
:Federal, assim como a Lei nº 4.320/1864, no que se referg a transposição, remanejamento cu
transferência de recursos orçamentários (FB 10 - item 2).
(.)
Acórdão nº 3.468/2015 — TP.
Processo nº 1.969-0/2014.
Ementa:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JURUENA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO REFERENTES AO
EXERCÍCIO DE 2014. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE
VALORES AOS COFRES PUBLICOS MUNICIPAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
oto condutor da decisão o:
(...)
6. FB10. Planejamento/Orçamento-Grave-10. Transposição, remanejamento ou transferências de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa (art. 167, V), da Constituição Federal). 8.1. A lei orçamentária anual pode conter
autorização prévia, genérica, global, para abertura de créditos adicionais suplementares, mas, nunca,
para transposição, remanejamento e transferências de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro (art. 165, $ 8º, cfc inc. Vi do art. 167 da CF). (3.13.3.);
(...)
Ou seja, conforme já pacífico perante esta Corte de Contas, a transposição, remanejamento ou
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro,
sem prévia autorização legislativa é uma irregularidade de natureza grave, sendo classificada como FB
10.
De outro lado, como já é de conhecimento usual, a autorização para o executivo praticar os atos de
abertura de créditos adicionais suplementares, podem fazer parte da LOA, porém, o artigo 187, inciso
IV impede a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
Outrossim, cabe realçar, que tal prática destrói a rigidez do orçamento público pretendida pelo
ordenamento jurídico pátrio, com prejuizos para todo o sistema constitucional orçamentário que,
enfraquecido, deixa de ser veículo necessário de planejamento das ações da Administração Pública,
em desfavor do regime de gestão fiscal responsável preconizado pelo art. 1º, 8 1º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
De outro lado, nunca e demais, consignar, que incorre no denominado crime de desvio de verbas,
tipificado no artigo 315 do Código Penal, quem der às verbas públicas aplicação diversa da
estabelecida em lei. Desvio de verba, ensina Hely Lopes Meirelles, "é a transposição de recursos de
determinada dotação para outra sem prévia autorização legal, com infração ao disposto no art. 187, VI,
da CF”,
(ra)
A) Determino que a atual administração do município de Juruena as seguintes providências:
6) realize E jament ferência de rn
c: ri
programação para outra apenas quando houver autorização legislativa especifica para o ato. - subitem
6.1 (FB 10);
(..)
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas. nos termos dos artigos 1º,11, 21,8 1º,e
22, 8 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso), c/c o artigo 193, 8 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o
Parecer nº 6.381/2015 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinações
legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Juruena, relativas ao exercício de 2014,
(...) determinando à atual gestão que: (...) 6) realize transposição. remanejamento ou transferência
de u mi ia de progr: ra outra apenas quando houver autorização
eaislativa específica para o ato (FB 10 - subitem 6.1);
E.)
Acórdão nº 136/2014 - SC.
Processo nº 8.091-8/2013.
Ementa:
DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE VÁRZEA GRANDE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO
EXERCÍCIO DE 2043. IRREGULARES. APLICAÇÃO DE MULTAS. RESTITUIÇÕES DE VALORES
AOS COFRES PÚBLICOS. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAL, FEDERAL
E ELEITORAL, À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E À SECRETARIA DE
FINANÇAS DA PREFEITURA DE VÁRZEA GRANDE, PARA CONHECIMENTO E PROVIDENCIAS
CABÍVEIS. DECRETAÇÃO DE INIDONEIDADE DE EMPRESAS PARA CONTRATAR COM A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS.
Voto dutor d isão o:
E.)
1. FB 10. Planejamento / Orçamento Grave 10. Transposição, Remansjamento ou Transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa (art. 167. VI, da Constituição Federal). 1.1. Ausência de autorização legislativa
para remanejamento de recursos de uma categoria econômica para outra, sem autorização legislativa,
contrariando o inciso Vi do art. 167 da Constituição Federal.
t.)
Após análise da irregularidade nota-se que pelo princípio da proibição de estorno de verbas, é vedada
a transposição. o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
n
tro m ZE 3 a art
categoria de programação deve-se entender a função, a subfunção, o programa, o
rojeto/ativi operação ial orias econômicas e: as.
Enfatiza-se também que as vedações orçamentárias objetivam a transparência, o equilibrio e a
moralidade na condução das finanças públicas.
O ato praticado pelo gestor destrói a rigidez do orçamento público pretendida pelo ordenamento
jurídico pátrio, com prejuízos para todo o sistema constitucional orçamentário que, enfraquecido, deixa
de ser veiculo necessário de planejamento das ações da Administração Pública, em desfavor do
regime de gestão fiscal responsável preconizado pelo art. 1º, $ 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ressalte-se ainda que incorre no denominado crime de emprego irregular de verbas públicas, tipificado
no artigo 315 do Código Penal, quem der às verbas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.
O emprego irregular de verba pública, ensina Hely Lopes Meirelles, "é a transposição de rscursos de
determinada dotação para outra sem prévia autorização legal, com infração ao disposto no art. 167, Vi,
da CF". Certo também que esta atitude do gestor demonstra ato de improbidade administrativa uma
vez que houve aplicação irregular de verba pública (art. 10, XI, Lei nº 8.492/92).
Com estes esclarecimentos, mantenho a irregularidade aplicando multa aos responsáveis e
determinando à atual gestão para que se atente à ordem cronológica dos pagamentos. obedecendo
estritamente ao disposto no art. 167, inciso V| da Constituição Federal.
t..)
Decisão (Trechos):
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, Il, e 23, da
Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), cic o
artigo 194, | e Il, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de
Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator e de acordo com o
Parecer nº 3.104/2014 do Ministério Público de Contas, em julgar IRREGULARES as contas anuais de
gestão do Departamento de Água e Esgoto é de Várzea Grande, relativas ao exercício o de 2013, (...)
aplicar -) multa (.. : de s| À a to ou transfe
legisiativa (FB 10 rave:
6.)

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