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materia nº 41/2019

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 41 / 2019
Date 2019-05-30
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder incentivo financeiro aos servidores atuantes na estratégia Saúde da Família, e habilitados no Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ e dá outras providências.
native_id16764

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2019-06-24 Encaminhamento de Expediente Complemento: OFÍCIO Nº251/2019/GAB, oriundo do Gabinete do Prefeito, solicitando retirada. Data da Resposta: 24/06/2019 Resposta Observações: Deferido pelo Sr. Presidente, nos termos do art. 132 do RI.
2019-06-04 Encaminhamento de Expediente
2019-05-29 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão ordinária de 03.06.2019 Data da Resposta: 03/06/2019 Resposta Observações: Lido no expediente, distribuído às Comissões - CLJRF, COSP e CES para parecer.

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CAMPO NOVO
DO PARECIS p
PREFEITURA
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 042, DE 27 DE MAIO DE 2019.
Excelentíssimo Senhor
Vereador WAGNER TAVARES DA CUNHA
Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Exmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Dirijo-me a Vossas Excelências, respeitosamente, para
encaminhar o Projeto de Lei nº 041/2019, que tem por finalidade a autorizar o
poder executivo à conceder incentivo financeiro aos profissionais atuantes em
estratégias e programas de saúde da família, vinculados ao Programa Nacional
de Melhoria do Acesso e da Qualidade de Atenção Básica — PMAQ/AB.
O PMAQ — AB consiste em programa de iniciativa do Governo
Federal, que tem por objetivo induzir a ampliação do acesso e a melhoria da
qualidade da atenção básica, visando maior efetividade das ações
governamentais direcionadas à Atenção Básica em Saúde.
O Ministério da Saúde concede mensalmente o repasse de
recursos federais, denominada PAB-Variável, sendo um incentivo financeiro
para o Município, com a finalidade de aplicação nas ações de atenção básica,
para fomentar o desenvolvimento da saúde no Município.
O Município pode, por normativa do Ministério da Saúde,
repassar uma parte deste recurso federal aos seus servidores que atuem nesta
[22]
3
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É ê e — Seara, de modo à incentivar sua produtividade visando a melhora no sistema
E 8 uy de saúde Municipal, conquanto haja a adesão Municipal ao PMAQ.
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=| 3 O Município de Campo Novo do Parecis adere ao referido
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fe Er B Sistema Municipal de Saúde, já constatando expressivas melhoras na atenção
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2/88 Fi Ressalta-se que o incentivo aos Servidores será concedido com
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ie recursos 400% federais provindose SlgStE PLOBTA Ao MPÃO dIHSrNÃO haverá
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A CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
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PREFEITURA
onerosidade para o Município. Em caso de corte desta verba, o Município não
se responsabilizará pelos encargos, conforme dispositivo expresso na minuta
anexa.
Desta forma, precede de autorização legislativa para concessão
de aludido benefício.
Prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência
e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-
lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior, aprovação.
Atenciosamente,
GAM (ul As /
AEL MACHADO o
Prefeito Municipal
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
CAMPO NOVO
DO PARECIS »»»
PREFEITURA [E
PROJETO DE LEI Nº 041/2019 27 de Maio de 2019.
Autoria: Poder Executivo Municipal
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER
INCENTIVO FINANCEIRO AOS SERVIDORES
ATUANTES NA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA, E
HABILITADOS NO PROGRAMA NACIONAL DE
MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA
ATENÇÃO BÁSICA - PMAQ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do
Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo
financeiro, denominado de “Componente de qualidade do Piso de Atenção
Básica Variável” (PAB Variável), aos Servidores integrantes da Estratégia Saúde
da Família, que desempenham atividades inerentes ao programa de Melhoria
do Acesso e da qualidade da atenção básica (PMAQ/AB), segundo portaria nº
1.645/2015 do Ministério da Saúde.
Art. 2º O valor do incentivo da PMAQ/AB repassado por meio
desta Lei não tem natureza salarial e não incorporará à remuneração do
servidor beneficiário, não servindo de base de cálculo para recebimento de
adicionais, gratificações, ou qualquer outra vantagem.
Parágrafo Único: O componente de Qualidade do piso de
Atenção Básica Variável é vantagem pecuniária temporária de caráter
remuneratório.
81º O pagamento poderá ser efetuado mensalmente, tão
somente após a efetivação da transferência fundo a fundo, sendo creditados
em folha de pagamento do mês subsequente ao repasse. E pt
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82º Em caso de transferência de servidor para outra equipe ou
unidade, por qualquer seja o motivo, receberá o valor do incentivo
proporcional ao período trabalhado em cada Unidade Básica de Saúde.
83º Os valores do componente de Qualidade do Piso de
Atenção Básica Variável serão reajustados conforme os valores recebidos do
Ministério da Saúde, e em caso de interrupção do repasse financeiro pelo
Governo Federal, o pagamento de aludido incentivo cessará.
842 Será devido a título do incentivo, 30% do valor do recurso
do PMAQ/AB recebido, referente à avaliação final do ciclo vigente do
programa, valor que será rateado igualitariamente entre os servidores
integrantes da equipe, após a verificação do cumprimento das metas
estabelecidas nesta lei.
85º Os servidores terão direito ao recebimento do incentivo
somente nos meses trabalhados, não fazendo jus ao pagamento em gozo de
férias, licenças, ou qualquer outra hipótese.
Art. 3º O direito ao recebimento do incentivo fica
condicionado ao cumprimento mensal cumulativo dos seguintes critérios:
| — Para o recebimento do incentivo, será necessário que no
resultado final da avaliação do ciclo vigente do PMAQ, a equipe de saúde da
família tenha a certificação final avaliada com nota igual ou superior à última
avaliação;
Il- A equipe deverá realizar 100% (cem por cento) de visitas ao
mês, conforme as metas estabelecidas para cada profissional:
a) O Agente Comunitário de Saúde (ACS) da zona urbana tem como meta o
cumprimento de no mínimo 90% (noventa por cento) de visitas às pessoas da
microárea de sua responsabilidade devidamente registradas em sistema de
informação vigente;
b) O Enfermeiro deverá ter como meta o cumprimento de no mínimo 10 (dez)
visitas às famílias da cobertura da área de sua responsabilidade devidamente
registradas no sistema de informação vigente;
c) O Médico deverá ter como meta o cumprimento de no mínimo 10 (dez)
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visitas às famílias da cobertura da área de sua responsabilidade devidamente
registradas no sistema de informação vigente;
d) O Dentista deverá ter como meta o cumprimento de no mínimo 10 (dez)
visitas às famílias da cobertura da área de sua responsabilidade devidamente
registradas no sistema de informação vigente;
e) O Técnico de Enfermagem deverá ter como meta o cumprimento de no
mínimo 10 (dez) visitas às famílias da cobertura da área de sua
responsabilidade devidamente registradas no sistema de informação vigente;
f) O Auxiliar de Consultório Dentário ou THD — Técnico de Higiene Dental,
deverão ter como meta o cumprimento de no mínimo 10 (dez) visitas às
famílias da cobertura da área de sua responsabilidade devidamente registradas
no sistema de informação vigente.
Art. 4º Além das metas estabelecidas no artigo anterior, para
concessão do benefício que trata esta lei, caberá as equipes, podendo ser
realizado por qualquer membro de acordo com sua atribuição, as seguintes
metas especiais:
|— Realizar o mínimo de 01 (uma) visita domiciliar, às gestantes
cadastradas na microárea de sua responsabilidade, gerando acompanhamento
mensal mínimo de 90% das gestantes existentes e de conhecimento da equipe;
Il — Realizar o mínimo de 01 (uma) visita domiciliar aos recém-
nascidos e puérperas cadastradas na área de abrangência, gerando
acompanhamento mínimo de 90% de RN e Puérperas por mês;
ll - Realizar o mínimo de 01 (uma) visita domiciliar para
diabéticos e hipertensos moderados e graves cadastrados na área de
abrangência, gerando acompanhamento de no mínimo 80% dos casos;
Iv - Realizar a coleta de exames citopatológicos do colo de
útero em mulheres de 25 a 64 anos de acordo com a meta estabelecida para
cada unidade/mês.
Art. 5º As metas deverão ser apresentadas mensalmente à
Secretaria Municipal de Saúde por meio de relatório, cujo modelo será
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EI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
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PREFEITURA é
Art. 6º O Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica
Variável de que trata a presente Lei, não será concedido aos servidores que:
| - Faltarem ao serviço por motivo injustificado;
Il - Estiverem cedidos à outra esfera de governo;
Il - Sofrerem punição oriunda de processo administrativo,
enguanto esta durar ou no mês em que foi aplicada;
IV - Faltarem injustificadamente nas reuniões de Equipes,
PMAQ e outras atividades da Atenção Básica;
V — Serem impontuais nos horários de chegada e saída das
Unidades de Saúde, conforme rotina estabelecida, e do cumprimento da
jornada de trabalho a que está submetido;
Vi — Deixarem de participar das capacitações, ações de
educação permanente (como cursos, palestras, treinamentos, inclusive as web
conferencias), ou até mesmo das ações de planejamento e programações
básicas e suas ações;
VIl — Não apresentarem melhorias, por meio dos indicadores,
em 10%, no mínimo, das ações programadas no SISPACTO e PMAQ para a
respectiva unidade de saúde;
VIII — Não alimentarem os sistemas de informação que fazem
parte da sua rotina de trabalho.
Art. 7º A equipe que vier a perder o repasse fundo a fundo
correspondente ao PMAQNAB, deixará de receber o componente, até que
recupere sua certificação, que então volta a fazer jus ao recebimento.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Saúde apresentará lista com
os nomes dos servidores que atingiram a meta estabelecida, para receberem o
devido benefício, comprovando documentalmente esta condição, lista que será
repassada ao gestor do Fundo Municipal de Saúde, para que o mesmo
encaminhe as informações para a Secretaria de Recursos Humanos,
responsável pelo pagamento.
Art. 92 O Município fica desobrigado quanto ao repasse do ,
incentivo tratado nesta lei, caso o Programa Nacional de Melhoria ao Acesso ef :
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| j
CAMPO NOVO
DO PARECIS >»
PREFEITURA |»
Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) deixe de existir, ou os valores
correspondentes não sejam repassados pelo Governo Federal ao Município.
Art. 10. Os valores já depositados antes da publicação da
presente Lei, não serão considerados incentivo financeiro e, por consequência,
não serão repassados aos servidores e empregados públicos, nos termos desta
Lei.
Art. 11. Os recursos para execução da presente Lei correrão
por conta de dotação orçamentária do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos
27 dias do mês de Maio de 2019.
NA uni
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado
no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do
Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no
local de costume, data supra, cumpra-se.
sandf
O ce daria
portaria Nº 128/201
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
RIAÇÃO LEI Nº 5,216 DE 04 DE JULHO DE 1968
ADMINISTRAÇÃO Ei
SEBRETARIA f | PREFEITURA
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO Nº 35/2018
OBJETO DO PARECER: concessão de incentivo financeiro aos servidores do Programa
Saúde da Família habilitados no Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da
Qualidade — PMAQ — do Governo Federal
INTERESSADO: Secretária Municipal de Saúde.
EMENTA: CONCESSÃO DE INCENTIVO
FINANCEIRO A SERVIDORES DO PROGRAMA
SAÚDE DA FAMÍLIA HABILITADOS NO
PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO
ACESSO E DA QUALIDADE - PMAQ - DO
GOVERNO FEDERAL. NECESSIDADE DE LEI
AUTORIZADORA E REGULAMENTADORA.
PORTARIA Nº 1.645/2015 DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO
MUNICÍPIO.
Senhora Secretária Municipal de Saúde,
RELATÓRIO
Trata-se de encaminhamento realizado por meio do Memorando nº 237, datado
de 25 de março de 2019, proveniente da Secretaria Municipal de Saúde, no qual a
Secretária solicita o seguinte:
... necessidade de PARECER JURÍDICO e elaboração com os devidos
encaminhamentos de PROJETO DE LEI, no qual concede Incentivo
Financeiro aos Servidores do Programa Saúde da Família habilitados no
Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade —- PMAQ, do
Governo Federal.
Esclarecemos que a decisão inicial é pelo repasse de 30% do valor
recebido por cada equipe, o qual deverá ser igualmente dividido entre os
membros da equipe,
lei.
desde que haja o cumprimento do estabelecido em
Ressaltamos que o pagamento do referido incentivo está condicionado ao
repasse do recurso pelo governo 7;
É o relatório do essencial.
SECRETARIA | DO PARECIS
É PREFEITURA
ADMINISTRAÇÃO |. são: CAMPO NOVO
DA ANÁLISE JURÍDICA
Recebidos os documentos e concluído o relatório, passo à análise da
competência desta Assessoria Jurídica para apresentar parecer técnico a respeito da
matéria ventilada anteriormente.
Compulsando o que dispõe o art. 24 da Lei Complementar Municipal 21, de 8
de abril de 2009, compete à Assessoria Jurídica do Município “... planejar, coordenar,
controlar e executar as atividades jurídicas e correlatas de interesse do Município, e
juntamente com a Procuradoria Jurídica, atuar na defesa de seus direitos e interesses na
área judicial e administrativa, prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Poder
Executivo”.
Vencida a preliminar, passo à análise do mérito.
A Portaria nº 1.645, de 2 de outubro de 2015, que dispõe sobre o Programa
Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), atribuiu
o seguinte objetivo ao Programa:
Art. 2º O PMAQ-AB tem como objetivo induzir a ampliação do acesso e a
melhoria da qualidade da atenção básica, com garantia de um padrão de
qualidade comparável nacional, regional e localmente, de maneira a
permitir maior transparência e efetividade das ações governamentais
direcionadas à Atenção Básica em Saúde.
Instituído o PMAQ-AB por meio de normativa do Governo Federal, resta saber
se o referido repasse realizado pelo Governo Federal para o Município poderá ser dividido
com os servidores públicos municipais vinculados ao Programa Saúde da Família
habilitados no PMAQ-AB.
Em pesquisa realizada no sítio do Ministério da Saúde”, localizou-se o seguinte
esclarecimento:
PMAQ pode ser utilizado para estabelecer Remuneração por
Desempenho?
A decisão de implantar a Remuneração por Desempenho, no âmbito do
PMAQ, é exclusiva da gestão do município. apoie implantar a RPD
* Disponível em: http://dab.saude.gov.br/portaldab/remuneracao por dese nho.php?conteudo=utilizar pmaq
| CAMPONOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
ADMINISTRAÇÃO |
SECRETARIA à
para seus servidores, independentemente de haver ou não aderido ao
PMAQ. Além disso, essa remuneração pode ou não estar restrita ao
PMAQ.
Para pagar o incentivo financeiro previsto na lei, o município pode utilizar
recursos de fonte própria, das transferências estaduais ou de
transferências federais do Ministério da Saúde, ou ainda de uma
combinação destas fontes. Se for o recurso associado ao PMAQ, a fonte
será ligada ao componente de qualidade do bloco de financiamento
Atenção Básica transferido do Piso de Atenção Básica (PAB-Variável
componente Qualidade).
Há municípios que conjugaram recursos de fontes próprias e do PAB-
Variável componente Qualidade para pagamento do adicional aos
servidores e empregados públicos locais.
O PAB-Variável componente Qualidade é um incentivo financeiro
repassado ao município, para que ele aplique em suas ações de
Atenção Básica. Quem decide como aplicar é o gestor municipal.
Já o incentivo financeiro é um valor dado pelo município às suas
equipes de Atenção Básica, mediante contratualização de desempenho
com essas.
Importante notar, caso o município optar por utilizar exclusivamente
os recursos do PAB-Variável componente Qualidade para cobrir as
despesas com o incentivo financeiro, que esses recursos vão
perdurar enquanto houver adesão municipal de dos trabalhadores ao
PMAQ.
A orientação publicada pelo Ministério da Saúde deixa claro que o Município
pode utilizar o recurso proveniente do PMAQ-AB para conceder incentivo financeiro ao
servidor ligado ao referido Programa. Compete, portanto, ao Gestor local decidir a
respeito do tema.
A Constituição da República Federativa do Brasil concedeu autonomia político-
administrativa aos Municípios, conforme dispõe o art. 18, in verbis.
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa
do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Ademais, a autonomia administrativa está esculpida no art. 61, 8 1º., inciso II,
alíneas 'a' e 'c”, da Constituição Federal, que é aplicada, também, aos Municípios de
acordo com o princípio da simetria, ressaltando, ainda, que estes detém autonomia
o,
também da Carta Política.
administrativa para legislar sobre assunto de ada; conforme art. 30, inciso |,
| CAMPONOVO
| DO PARECIS
48] PREFEITURA
ADMINISTRAÇÃO
SECRETARIA |
Destarte, não identifico óbices à concessão de incentivo financeiro aos
servidores públicos municipais vinculados ao Programa Saúde da Família habilitados no
PMAQ-AB do Governo Federal, desde que tal incentivo tenha previsão em lei municipal.
DA CONCLUSÃO
Em face do exposto, opino, nos limites da análise jurídica, pela possibilidade
jurídica de ser concedido incentivo financeiro aos servidores públicos municipais
vinculados ao Programa Saúde da Família habilitados no PMAQ-AB do Governo Federal,
desde que tal incentivo tenha previsão em lei municipal.
S.M.J, é o parecer.
Campo Novo do Parecis - MT, 08 de abril de 2019.
Couls Mell ha
arlos ridida Heckler
Assessor Jurídico — Portaria 1053/2017
OAB/MT 18.605/B

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