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materia nº 15/2019

Tipo Projeto de Decreto Legislativo Comissão
Número / Ano 15 / 2019
Date 2019-05-23
EmentaAprova a Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis, relativas ao exercício financeiro de 2017, gestão do Prefeito Rafael Machado.
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Autoria

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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 015, DE 23 DE MAIO DE 2019.



 	AUTORIA: COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.

APROVA AS CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS, RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017, GESTÃO DO pREFEITO rafael machado.

  

A COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis/MT, nos termos do art. 224 do Regimento Interno da Casa, vem submeter a este egrégio Plenário o seguinte Projeto de DECRETO LEGISLATIVO:

		

Art. 1º. Ficam aprovadas as Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis/MT, relativas ao exercício financeiro de 2017, gestão do Prefeito Municipal Sr. Rafael Machado, acompanhando o parecer prévio nº 57/2018, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.



Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.





Sala das Comissões, em 23 de maio de 2019.







Comissão de Finanças e Orçamento







VER. DIONARDO MENDES DA CONCEIÇÃO - Presidente





VER. MÁRCIO CLEI FERREIRA DO NASCIMENTO - Vice-Presidente





VER. ROSICLÉA HEINZEN COLOMBO - Membro











JUSTIFICATIVA





O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, depois de cumpridas as formalidades legais, emitiu o parecer prévio nº 57/2018 – TP, favorável à aprovação das referidas contas do Município. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.809/2018 opinou pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação das Contas Anuais de Governo.

Considerando o constante no parecer prévio 57/2018, os Vereadores integrantes da Comissão de Finanças e Orçamento, após análise das contas anuais de governo apresentadas a esta Casa de Leis pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, decidiram pela aprovação das contas anuais de governo do exercício de 2017, gestão do prefeito Rafael Machado, com recomendações.



Do parecer final destacam-se as seguintes informações:



	1. O Município atendeu aos limites constitucionais e legais, conforme abaixo enumerado:



A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi de 51,91% do total da receita corrente líquida, não ultrapassando o limite de 54% (art. 20 da Lei Complementar 101/2000), porém o Município encontra-se no limite prudencial;

A despesa total com pessoal do Legislativo Municipal ficou em 2,32%, não ultrapassando o máximo de 6% (art. 20 da Lei Complementar 101/2000);

O Município aplicou na manutenção e no desenvolvimento do ensino o equivalente a 34,57%, atendendo assim ao limite mínimo de 25% conforme art. 212 da Constituição Federal;

O Município aplicou na valorização e remuneração do magistério da educação básica pública 91,22% da receita de retorno do FUNDEB, atendendo o limite mínimo de 60%, conforme legislação vigente (art. 7º da Lei 9.424/1996 e art. 60, § 5º, do ADCT);

O Município aplicou nas ações e nos serviços públicos de saúde o equivalente a 32,23%, respeitando assim o limite mínimo de 15% conforme determina a Constituição Federal (art. 77, III, do ADCT);

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o equivalente a 5,80% da receita base referente ao exercício do ano de 2016, assegurando assim o cumprimento do limite máximo de 7% estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal.



2. Considerando o constante no referido parecer prévio e, entendendo serem procedentes os apontamentos apresentados pelo Tribunal de Contas do Estado, esta Comissão solicita à presidência da Câmara Municipal o encaminhamento de expediente recomendatório ao Chefe do Poder Executivo Municipal, o Prefeito - Sr. Rafael Machado, para que adote as providências necessárias para sanar as seguintes situações apontadas:



Realização do acompanhamento efetivo e pleno da receita, mês a mês, de modo a saber se está sendo incrementada ou não, em confronto com as despesas que estão sendo realizadas e suportadas pelos créditos adicionais autorizados, e que estes apenas sejam abertos se existirem recursos disponíveis para tanto, conforme legislação;



Aplique a Resolução de Consulta 19/2017 e observe as vedações do artigo 22, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000 e mantenha o montante de despesa total com pessoal do Executivo Municipal abaixo do limite prudencial;



Promoção do planejamento e da execução dos programas de governo, realizando um planejamento criterioso, que tenha por base a realidade e as necessidades da população do município, visando a uma mudança positiva na situação que foi avaliada;



Adoção de medidas efetivas, com vistas a aprimorar o desempenho da máquina administrativa no sentido de melhorar os indicadores referentes ao Índice de Gestão Fiscal Municipal (IGFM), sobretudo daqueles índices que apresentam piora;



Aperfeiçoamento do planejamento e da execução das políticas públicas na área da educação e saúde para identificar os fatores que causaram a piora ou ausência de melhora dos resultados, visando o aprimoramento dos resultados, especialmente quanto aos seguintes indicadores:



na área da saúde: 	

taxa de mortalidade infantil (2015); 

Taxa de mortalidade neonatal precoce (2015);

razão de exames citopatológicos cervico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016); 

Cobertura imunizações: Pentavalente (2016).



na área da educação: 

Taxa de abandono – rede municipal – 4ª série/5º ano (2016). 



Proceda ao aperfeiçoamento do planejamento e da execução das políticas públicas nas áreas de saúde e educação, identificando os fatores que causaram a piora ou a ausência de melhora dos resultados das avaliações das políticas públicas, visando uma mudança positiva na situação avaliada pelo Tribunal de Contas do Estado, por ocasião da apreciação destas contas, cujos resultados deverão ser comprovados quando da apreciação das contas de governo relativas ao exercício de 2018.



Faça constar, explicitamente, nas peças de planejamento (PPA, LDO e LOA), programas e ações para melhorar os índices defasados de educação e saúde.



Observamos por derradeiro que, apesar de o Município não ter alcançado a média nacional nos anos de 2016 e 2017 com relação à taxa de mortalidade infantil (2016) e ao índice razão de exames citopatológicos cervico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016), portanto, apontamentos reincidentes, esta Comissão opina pela aprovação das contas em razão de que o Poder Executivo tem envidado esforços para melhoria dos referidos índices.























































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