br-locleg corpus explorer

← Campo Novo do Parecis (MT)

materia nº 4/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 4 / 2019
Date 2019-06-03
EmentaAltera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 078, de 24 de maio de 2017, que dispõe sobre a criação do Código Municipal de Meio Ambiente de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências.
native_id16824

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2019-09-23 Encaminhamento de Expediente Complemento: AUTÓGRAFO Nº1.609/2019.
2019-09-19 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da ordem do dia da sessão ordinária de 23.09.2019. Data da Resposta: 23/09/2019 Resposta Observações: Aprovado em discussão única por 8x0 votos, segue à sanção.
2019-09-18 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 23/09/2019 Resposta Observações: Parecer favorável
2019-08-12 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 17/09/2019 Resposta Observações: Parecer com emendas.
2019-08-05 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 12/08/2019 Resposta Observações: Parecer jurídico
2019-07-16 Encaminhamento de Expediente Complemento: Encaminha substitutivo via Ofício nº282/2019/GP
2019-06-27 Encaminhamento de Expediente
2019-06-11 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 27/06/2019 Resposta Observações: Parecer jurídico
2019-06-04 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão ordinária de 10.06.2019. Data da Resposta: 10/06/2019 Resposta Observações: Lido no expediente, aprovado requerimento de urgência simples, distribuído às Comissões para parecer - CLJRF, CCTMA e CFO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-17T00:15:51.156062-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 23

(CÂMARA MUNICIPAL
| Campo Neo do Barecis-MT.
CAMPO NOVO pás
DO PARECIS »»»
PREFEITURA P
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 48, DE 03 DE JUNHO DE 2019.
Excelentíssimo Senhor
Vereador WAGNER TAVARES DA CUNHA
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Exmos. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis.
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei
Complementar nº 04/2019, que “altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei
Complementar nº. 078, de 24 de maio de 2077, que dispõe sobre a criação do
Código Municipal de Meio Ambiente de Campo Novo Do Parecis, e dá outras
providências.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar o Anexo Il da Lei
Complementar nº. 078/2017, adequando o valor da taxa de licenciamento
ambiental, em decorrência de alguns valores do Porte do
Empreendimento mínimo, pequeno e médio estarem a acima dos valores cobrados
pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente/SEMA, bem como, alteração de alguns
dispositivos do Código de Meio Ambiente conforme sugestão encaminhada por
essa Casa de Leis através do Ofício nº. 005/2019-GVMN.
A matéria foi debatida em âmbito Municipal, com o Conselho Municipal
de Meio Ambiente, conforme cópia da Ata anexo.
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, de tal forma que fica
plenamente atendido disposto do artigo 14, da LC 101/2000, segue anexo o
Impacto Orçamentário e Financeiro nº. 004/2019.
Para tanto, considerando o interesse publico demonstrado no
presente Projeto de Lei, bem como elaborado em conformidade com a legislação
vigente, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o
presente Projeto de Lei para análise e, posterior, aprovação, em regime de urgência
simples.
A á
Atenciosamente, folic E eli hd.
Vá RAFAEL MACHADO É
Prefeito Municipal
Câmara Municipal Campo Novo do Parecis
Data: 04/06/2019 Hora: 13:42
Espécie: Correspondência Recebida Nº 5299/2019
nz
em
=
va
AGEM LEGISLATIVA N248/DE O3 DE
5304/2019
DD
cu
=u
é
a
Do
m
Av. Mato Grosso, 66-NE | Uentro | CEF 75.560-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
| Campo Novo do recis-MT.
CAMPO NOVO (Fin O A
DO PARECIS
PREFEITURA
P
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 004, DE 03 DE JUNHO DE 2019.
ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA
DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 078,
DE 24 DE MAIO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis,
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art 7º O inciso IX, do art. 7º da Lei Complementar nº 078/2017, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“IX - a preservação, conservação e recuperação do solo, dos rios, das
áreas de preservação permanente, do cerrado e as demais formas de vegetação
existente na bacia hidrográfica amazônica e sub-bacia hidrográfica do Rio Sangue
no território municipal.
Art 22 O art 57 da Lei Complementar nº 078/2077, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art 57 É vedado sob qualquer hipótese o sobrevõo de aeronaves de
aviação agricola delimitado por uma distância não inferior a 1.000 (mil) metros das
construções, empreendimentos e habitações do perímetro urbano da cidade de
Campo Novo do Parecis”
Art 3º O art. 67 da Lei Complementar nº 078/2017, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. .67...
$ 7º No perímetro urbano, os depósitos de agrotóxicos deverão ser
construídos de acordo com as normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - Mapa e Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso -
INDEA/MT;
$2º Os depósitos de agrotóxicos já instalados na data da publicação
desta lei se adeguarão às exigências estabelecidas no parágrafo anterior.”
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo dj
CNPJ 24.:772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponóvodopáree S.mt.gov.br
(CÂMARA MUNICIPAL]
| Campo Novo do Parecis MT
CAMPO NOVO E dy
DO PARECIS p
PREFEITURA
Art 4º Oart. 88 da Lei Complementar nº 078/2077, passa a vigorar com a +NP
redação:
“Art . Art 88 Serão definidos por legislação especificas os critérios de
proteção das atividades e do patrimônio ambientais municipal abaixo relacionado:
/- os rios;
W|- os córregos e lagos naturais;
/ll - os ecossistemas no meio rural;
IV - as áreas verdes, públicas ou privadas, os parques, es praças já
existentes e as criadas pelo Poder Público e por projetos de loteamento;
V-a utilização do solo rural e urbano;
VI - as áreas alagadiças;
Vil - a atividade industrial;
Vill - a atividade agrícola;
IX - a coleta e o destino final do lixo;
X- o esgotamento sanitário e a drenagem;
X/ - a arborização urbana
Art 5º Oart. 93 da Lei Complementar nº 078/2017, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. . 93 As empresas siderúrgicas, de metalúrgicas e outras, à base
ou que sua produção dependa de carvão vegetal, lenha ou outra matéria-prima
vegetal, são obrigadas a manter florestas próprias para exploração racional ou a
formar, ou por intermédio de empreendimentos dos quais participem, ou ainda a
aquisição de terceiros devidamente licenciados pelos órgãos competentes.
RN: + DNA sa 6 (NE)
Art 6. 0$2º do art. 151 da Lei Complementar nº 078/2077, passam a vigorar com a
seguinte redação:
É é 7
“$ 2º Nas hipóteses em que o prazo de validade da Licença de Operação - LO seja
igual ou superior a 02 (dois) anos, o empreendedor deverá recolher anualmente,
10% (dez por cento) do valor em UFCNP Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis
da referida licença, a título de pagamento da comprovação de regularidade do
empreendimento, através do relatório de Auto Monitoramento da atividade,
devidamente assinada por profissional habilitado, e sua Anotação de
Responsabilidade Técnica.”
Art 7º. O inciso 66º, do art. 132 da Lei Complementar nº 078/2077, passam a vigorar
com a seguinte redação:
[CÂMARA MUNICIPAL
| pampo Novo do td
CAMPO NOVO E >
DO PARECIS
PREFEITURA P
“S 6º No Licenciamento Ambiental em áreas de posse será exigida a
apresentação de um dos seguintes documentos:
/ certidão administrativa fornecida pelo órgão competente.
ll-certidão administrativa fornecida pelo órgão competente ou
escritura possessória lavrada em cartório reconhecida pelos confinantes,
juntamente com a comprovação do pedido de regularização fundiária, junto ao
órgão estadual ou federal.
Hl- contrato particular entre as partes com assinatura dos
confinantes.”
Art 8. O art. 152 da Lei Complementar nº 078/2017, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art152. Os proprietários de imóveis que contenham arvores ou
associações vegetais relevantes e que tenham reserva legal comprovada no
Cadastro Ambiental Rural-CAR, poderão à título de estímulo e preservação, receber
estímulo fiscal, na forma de lei específica”
DR AR... RR 060. AR (NR)
Art 9º O inciso Vil, do art. 166 da Lei Complementar nº 078/2017, passam a vigorar
com a seguinte redação:
AE: - NS aca ic 5207 ND 22, erra Er Pr NR
“Vil - descumprir, a empresas de transporte seus agentes e
consignatários, comandantes e responsáveis diretos por aeronaves, trens, veículos
terrestres, nacionais e estrangeiros, normas legais e regulamentares, medidas,
formalidades e outras exigências ambientais. ”
Art 10º O art. 775 da Lei Complementar nº 078/2077, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. .175 O infrator poderá apresentar defesa prévia, pessoalmente ou
através de advogado ou engenheiro, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da
data do recebimento da notificação. ”
Art 17º. O art. 177 da Lei Complementar nº 078/2077, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art177 Da decisão proferida pelo Secretário Municipal de
Desenvolvimento Econômico ou Coordenador de Meio Ambiente caberá recurso, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da intimação da decisão proferida,
ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA.”
d.
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo dg Pfrecis | MT h
CNPJ 24.:772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | Wwww.camponovgdopa IX s
CÂMARA MUNICIPAL
Campo Novo do Parecis-MT.
FINS,
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
Art. 12º. Ficam revogados o $6º do art. 55, 84º do art. 75 eS7º do art. 176 da Lei
Complementar nº 078/2077.
Art. 13º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 03 dias
do mês de junho de 2019.
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso,
Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-
se.
Assessoi
Portaria Nº 128/2019
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
ANEXO II
: ampo Novo d
recis-MT.
Apac
FINS
PREÇO PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE LICENÇA (UFCNP)
(CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA)
Porte do | Mínimo Pequeno Médio Grande Excepcional
Empreendimento
Nível de Poluição |B |M|A |IB|IM|A IB I|IM|A IB IM |A IB IM |A
e/ou Degradação
Licença Prévia/1 ]2 |3 |4 |6 |11/16/24]38 |49 |54 |69 |79 |98 | 125
(LP) 05/05 2) |B
Licença de/4 15 |6 |9 |15/26/36 |51|81 [103 /113/143/162]201|254
Instalação (LI)
Licença de/2 |3 |4 |5 |8 [13/18 126/40 |51 |56 |71 |81 [100 /127
Operação (LO) (1) (1) (DIC) (6) 28) 16
* Legenda: B = Baixo, M = Médio, A = Alto
* Para efeitos dessa lei, os anexos I e II serão aplicados aos empreendimentos que não constam
das classificações específicas, definidas nos anexos II e VII.
Regra Geral
Na hipótese de empreendimentos em funcionamento antes da publicação da Lei Complementar
nº 38 de 21 de novembro de 1995 que dispõe sobre o Código Estadual de Meio Ambiente,
serão emitidos somente a LO, os demais deverão apresentar ou requerer LP e LI também.
CNP
LP: 284,72
LI: 1.138,88 — 15%: 968,04
LO: 569,44
Total : R$ 1822,20
ESTADO DE MATO GROSSO
MÍNIMO - BAIXO
LP:138,36
LI: 1.245,24 -15% : R$ 1.058,45
LO: 138,36
Total: R$ 1.335,17
CNP
MÍNIMO — MÉDIO
LP: 569,44
LI:1.423,60 — 15%: 1.210,06
LO: 854,16
Total: R$ 2.633,66
ESTADO DE MATO GROSSO
MÍNIMO — MÉDIO
LP: 415,08
LI:1521,96 - 15%: R$ 1.293,66
LO: 138,36
Total: R$ 1.847,10
CNP
LP: 854,16
LI: 1.708,32 — 15%: 1.452,07
LO: 1.138,88
Total: R$ 3.445,11
ESTADO DE MATO GROSSO
MÍNIMO - Alto
LP: 691,80
LI: 1.798,68 - 15%: R$ 1.528,87
LO: 138,36
Total : R$ 2.359,03
Redução Tabela Il
LP: R$ 142,36
LO: R$ 284,72
Total: R$ 1.395,12
[CÂMARA MUNICIPAL!
Campo Novo d recis-MT.|
Total Desconto
Total: R$ 427,08
Redução Tabela Il
LP: R$ 284,72
LO:R$ 284,72
Total: R$ 1.779,50
Redução Tabela Il
LP: R$ 569,44
LO: R$ 284,72
Total: 2.306,23
Desconto
Total:R$ 854,16
Desconto
Total: R$ 1.138,88
CNP
PEQUENO — BAIXO
LP: 1.138,88
LI: 2.562,48 — 15%: 2.178,10
LO: 1.423,60
Total : R$ 4.740,58
ESTADO DE MATO GROSSO
PEQUENO — BAIXO
LP: 968,52
LI: 3.320,64 - 15%: R$ 2.822,54
LO: 415,08
Total: R$ 4.206,14
Redução Tabela Il
R$ 854,16
RS 569,44
Total: 3.601,70
ÂMARA MUNICIPAL |
|
po Novg do Darecis-NT.|
a a
Total Desconto
Total: R$ 1.138,30
CNP
PEQUENO —- MÉDIO
LP: 1.708,32
LI: 4.270,80 — 15%: 3.630,18
LO: 2.277,76
Total: R$ 7.616,26
ESTADO DE MATO GROSSO
PEQUENO - MÉDIO
LP: 1.708,32
LI: 5.534,40 — 15%: R$ 4.704,24
LO: 415,08
Total: R$ 6.827,64
Redução Tabela Il
R$: 569,44
Total: R$ 5.577,94
Total Desconto
Total: R$ 2.038,32
CNP
PEQUENO — ALTO |
LP: 3.131,92
LI: 7.402,72 — 15%: 6.292,31
LO: 3.701,36
Total: R$ 13.125,59
ESTADO DE MATO GROSSO
PEQUENO — ALTO
LP: 4.012,44
LI: 9.270,12 — 15%: 7.879,60
LO: 13.282,56
Total: R$ 25.174,60
Redução Tabela Il
RS 7.972,16
Total: R$ 17.396,39
Total Aumento
Total:RS 4.270,80
CNP
MÉDIO - BAIXO Redução Tabela Il
LP: 4.555,52
LI: 10.249,92 — 15%: 8.712,43
LO: 5.124,96 R$ 4.555,52
Total: R$ 18.392,91 Total: 17.823,47
ESTADO DE MATO GROSSO
MÉDIO — BAIXO
LP: 5.949,48
LI: 13.144,20- 15%: 11.172,57
LO: 1.798,68
Total: R$ 18.920,73
CNP
MÉDIO - MÉDIO Redução Tabela Il
LP: 6.833,28
LI:14.520,72 — 15%: 12.342,61
LO: 7.402,72
Total : R$ 26.578,61
ESTADO DE MATO GROSSO
MÉDIO — MÉDIO
LP: 8.578,32
Li: 18.401,88 — 15%: 15.641,59
LO: 2.628,84
Total : R$ 26.848,75
CNP
'MÉDIO-ALTO | Redução Tabela Il
LP: 10.819,36
LI: 23.062,32 — 15%: 19.602,97
LO: 11.388,80
Total : R$ 41.811,13
ESTADO DE MATO GROSSO
MÉDIO — ALTO
LP: 13.836
LI:29.055,60 — 15%: 24.697,26
LO: 4.289,16
Total : R$ 42.822,42
Total Desconto
R$ 569,44
Total Desconto
Total Desconto
[CÂMARA MUNICIPAL!
'Campo Es doParecis-MT.|
CNP
GRANDE - BAIXO
LP: 13.951,28
LI: 29.326,16 — 15%: 24.927,23
LO: 14.520,72
Total: R$ 53.399,23
ESTADO DE MATO GROSSO
GRANDE — BAIXO
LP: 17.710,08
LI: 36.803,76- 15%: 31.283,19
LO: 5.396,04
Total: R$ 54.389,31
LP: 15.374,88
LI: 32.173,36 — 15%: 27.347,35
LO: 15.944,32
Total: R$ 58.666,55
ESTADO DE MATO GROSSO
GRANDE — MÉDIO
LP: 19.508,87
Li: 40.539,48- 15%: 34.458,55
LO: 5.949,48
Total : R$ 59.916,90
LP: 19.645,68
LI: 40.714,96 — 15%: 34.607,71
LO: 20.215,12
Total : R$ 74.464,41
ESTADO DE MATO GROSSO
GRANDE — ALTA
LP: 24.904.80
L1:51.054,84- 15%: 43.396,61
LO: 7.471,44
Total: R$ 75.772,85
CNP
EXCEPCIONAL- BAIXO.
LP: 22.492,88
LI: 46.124,64 — 15%: 39.205,94
LO: 23.062,32
Total: R$ 84.761,14
ESTADO DE MATO GROSSO
EXCEPCIONAL— BAIXO
LP: 28.363,80
Li: 58.111,20 — 15%: 49.394,52
LO: 8.578,32
Total : R$ 86.336,64
CNP
EXCEPCIONAL MÉDIO
LP: 27.902,56
LI:57.228,72 — 15%: 48.644,41
LO: 28.472,00
Total: R$ 105.018,97
ESTADO DE MATO GROSSO
EXCEPCIONAL- MÉDIO
LP: 35.281,80
LI:71.808,84 — 15%: 61.037,51
LO:107.090,64
Total: R$ 203.409,95
LC 78/2017
LP: 35.590,00
Ll:72.318,88 — 15%: 61.471,04
LO: 36.159,44
Total : R$ 133.220,48
ESTADO DE MATO GROSSO
EXCEPCIONAL- ALTO
LP: 44.690,28
LI:90.764,16 — 15%: 77.149,53
LO: 135.454,44
Total : 257.294,25
Total Desconto: 6.166,18
a À
MAR
Total de Aumento: R$ 4.270,80
MU
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DA RENÚNCIA
DE RECEITA REFERENTE AO PROJETO DE LEI QUE
ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVO DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 078, DE 24.12.201 7, QUE DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Trata-se de alteração na Lei Complementar Nº. 078/2017, em especial para esse
impacto, alteração do ANEXO Il da referida Lei.
O Impacto Orçamentário e Financeiro foi solicitado através do Memorando Nº.
0103/2019 do dia 25/03/2019 proveniente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Meio Ambiente, recebido pela Coordenadoria Contábil no dia 26/03/2019.
Foi encaminhado com o Memorando Nº. 0103/2019, simulação dos valores
lançados com base na legislação atual, bem como com base na alteração proposta no projeto de
lei objeto desse impacto, demonstrando assim a diferença de valores lançados e
consequentemente o impacto financeiro da alteração
Com base nos números demonstrados, foi efetuado o levantamento do impacto
Orçamentário e Financeiro.
À Lei de Responsabilidade Fiscal exige a estimativa do cálculo do impacto
orçamentário-financeiro nos casos de renuncia de receita de natureza tributária.
Lei nº 101/2000 - LRF.
“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá
estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias:
Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 006/2019 - Pág. 1/6
+
e
ep im
Av. Mato Grosso, 66-NE Centro CEP 78.360-000 -Campeo-Nove-de-Parecis MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 Fone (65) 3382-5100 Wwww.componovodoparecis.mt.gov.br
(CÂMARA MUNICIPAL; —
| Campo Novo gp Parecis-MT. |
“3. CAMPONOVO
my DO PARECIS
PREFEITURA
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na
forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias;
N - estar acompanhada de medidas de compensação, no
período mencionado no caput, por meio do aumento de receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
8 lo A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral,
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que
implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
8 20 Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou
beneficio de que trata o caput deste artigo decorrer da condição
contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando
implementadas as medidas Teferidas no mencionado inciso.
8 30 O disposto neste artigo não se aplica:
I- às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos
incisos I, Il, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do
seu 8 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior
ao dos respectivos custos de cobrança. (..)" (grifamos)
Por sua vez, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso — TCE-MT, assim
Se pronunciou sobre esta questão.
INTCE Nº 02, DE 17/02/2004
Art. 2º A concessão de subsídio, isenção e anistias, remissões,
alterações de alíquotas, redução da base de cálculo, concessão
de crédito presumido de qualquer tributo, devem ser
concedidas por lei específica, estadual ou municipal, nos
termos do 8 6º do artigo 150 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. ...
Art. 3º A lei que instituir qualquer benefício fiscal, enumerado
no dispositivo anterior, deverá estabelecer, obrigatoriamente:
I- o nome do órgão responsável pela sua gestão;
IH - a finalidade do beneficio criado;
Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 006/2019 - Pág. 2/6
Av. Mato Grosso, 46-NE Centro ces aG50 compondo rc MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 Fone (65) 3 2-5100 www.componevedeparecis.mtgov.br '
“55 CAMPONOVO
EB) DOPARECIS
PREFEITURA
HI - os critérios para sua concessão e Para manutenção do
benefício;
IV- o prazo de duração dos benefícios;
V - a periodicidade e O nome do órgão responsável pela
reavaliação da conveniência da continuidade do mesmo;
VI - a obrigatoriedade do órgão gestor adotar formalmente
instrumentos para o controle das concessões e da mensuração
do atendimento da finalidade proposta;
VII - o prazo para que a eficácia do benefício seja mensurada;
VII - o atendimento ao disposto no artigo 14, incisos e
parágrafos, da Lei Complementar n.º 101 /2000.
Parágrafo Único. Para as concessões de benefícios ou
incentivos tributários, constituem parte integrante da lei, os
demonstrativos exigidos pelo artigo 14, caput e incisos I ou n
da Lei Complementar n.º 101 /2000.
A Lei nº 1.949, de 03 de outubro de 2018 que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro de 2019, e dá outras providências, autoriza o poder
executivo a despender esforços no sentido de diminuir o volume da Divida Ativa inscrita, de
natureza tributária e não tributária, podendo para isto estabelecer, em lei especifica, Programa
de Recuperação Fiscal - REFIS, conforme segue:
Lei nº 1.949, de 03 de outubro de 2018
Art. 21. Os casos de renúncia de receita a qualquer título
dependerão de lei específica, devendo ser cumprido o disposto
no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A Administração Municipal deverá despender
esforços no sentido de diminuir o volume da Divida Ativa
inscrita, de natureza tributária e não tributária, podendo para
isto estabelecer, em lei especifica, Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS.
O TCE/MT aprovou ainda a RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20/2015 — TP que
traz instruções sobre a matéria, conforme segue:
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20/2015 - TP
q Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 006/2019 - Pág. 3/6
Av. Mato Grosso, 66-NE Centro CEP 78.360-600 Campo Novo do Parecis MT A
CNPJ 24.772.287/0001-36 Fone (65) 3382-6100 Www.componovodoparecis:mt.gov.br N
õ
CAMPO Novo
DO PARECIS
PREFEITURA
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO. CONSULTA. TRIBUTAÇÃO. INCENTIVOS OU
BENEFÍCIOS FISCAIS. RENÚNCIA DE RECEITAS. 1) A
concessão, ampliação ou renovação de incentivos ou beneficios
fiscais, dos quais decorram renúncia de receitas, devem
a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de duração do benefício
(artigo 150, $ 6º, da CF/88); b) apresentação de estimativa do
impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (artigo 14, caput,
da LRF); c) atender às disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, considerando o respectivo impacto
orçamentário financeiro na elaboração do Anexo de Metas
Fiscais (artigo 14, caput, c/c o artigo 4º, 88 1º e 2º, V, da LRF);
e, d) atendimento a uma das seguintes condições: d.1)
demonstração de que a renúncia de receitas foi considerada na
estimativa de receita na Lei Orçamentária Anual — LOA e de
que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no
anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias (artigo 14, I, da
LRF); ou, d.2) aà adoção de medidas de compensação para a
renúncia de receita, por meio de aumento de receita
proveniente da elevação de aliquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição,
vigorando os respectivos incentivos ou benefícios fiscais
somente a partir de quando implementadas essas medidas de
compensação (artigo 14, II, c/co 82º, da LRF). 2) Atingidos os
limites de renúncia de receitas fixados na LDO e na LOA para
um exercício financeiro em curso, estes não poderão ser
ampliados dentro desse mesmo exercício, tendo em vista que
não é possível modificar a estimativa de receitas já prevista em
financeiro em curso, os limites de renúncia fiscal
correspondentes poderão ser aproveitados para dar suporte a
outra lei ou ato concessivo de incentivos fiscais, desde que: a)
Os novos incentivos ou benefícios fiscais se refiram à mesma
espécie tributária daqueles revogados; e, b) sejam limitados ao
saldo remanescente previsto na LDO e na LOA correspondente
aos incentivos fiscais revogados.
Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 006/2019 - Pág. 4/6
me
= .-
Av. Mato Grosso, 66-NE Centro CEP 78.360-0 Campo Novo du-Parecis MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 Fone (65) 3382-5140 Www.componovodoparecis.mt.gov.br
weOmpOnOVOdOpArecis.
"E CAMPONOVO
(E DOPARECIS
PREFEITURA
Diante da leitura do Projeto de Lei, tem-se a como renúncia a redução do valor
lançado das taxas de licenciamento ambiental, comparando atual legislação e a proposta no
projeto de lei objeto desse impacto.
Assim, supondo que Vossas Excelências aprovem o presente projeto de lei,
deve-se considerar:
1) Foi levantando pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio
Ambiente, 02 (duas) simulações de lançamento, sendo uma com base na legislação
atual e a outra com base na alteração proposta no projeto de lei objeto desse impacto,
sendo evidenciado o impacto orçamentário líquido da proposta:
2) O Impacto Orçamentário e Financeiro não foi considerado no Anexo de Metas Fiscais
(previsto na LDO e alterado na LOA) da Lei Municipal nº 1.974, de 26 de dezembro de
2018, que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2019 —
LOA;
3) O Impacto Orçamentário e Financeiro da Lei Complementar nº 96/2018 de 26/12/2018,
utilizou e atualizou a margem de expansão da base tributária, nos termos do item 03 da
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20/2015 — TP do TCEIMT, conforme quadro abaixo:
[| 18279723] 19753709 [ 20153395]
191.937,09
Margem de Expansão
Margem de Expansão
Margem Consumida:
Lei Complementar Nº, 96/2018
Saldo 105.451,60 110.724,18 116.260,39
4) Com base nas informações acima, foi apurado os seguintes valores:
| Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 006/2019 - Pág. 5/6
! Av. Mato Grosso. 66-NE Centro CEP 76.540.506"Esrado NOSo dE Parecis 1 :
CNPJ 24.772.287/0001-36 Fone (65) 3382-5100] Www.componovodoparecis.mt.gov.br a
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
5) Sendo Aprovado e Sancionado o Projeto de Lei objeto desse Impacto, a margem de
expansão da base tributária, nos termos do item 03 da RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº
20/2015 — TP do TCE/MT, ficará da seguinte maneira:
| 18279723] 19793709] 20153395]
| 182.797,23] 19195709] 201.533,95 |
Margem de Expansão
Margem de Expansão
Margem Consumida:
Lei Complementar Nº. 96/2018
Projeto de Lei em Discussão 1.895,96 1.990,76 2.090,30
Tot O ams 83.203,67 | 87.363,86
Saldo 103.555,64 108.733,42 114.170,09
Diante do exposto, conclui-se que o impacto orçamentário e financeiro no projeto
de lei, será compensado pela Margem de Expansão Tributária.
Esclarecemos, por fim, que a renúncia proposta vai ser compensada através da
margem de expansão da base tributária, não afetando assim, as metas de Resultado Primário e
de Resultado Nominal da LDO 2019.
Campo Novo do Parecis/MT, 18 de Abril de 2019.
rd a
rd aa x
|” RAFAEL MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
mem?
0. “O “ -ContaDOR
JAIME LUIS OTT
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS
Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 006/2019 - Pág. 6/6
Av. Mato Grosso. 66-NE Centro CEP 78.360-000 Campo Novo do Parecis MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 Fone (65) 3382-5100 Wwww.componovodoparecis.mt.gov.br
A
ÀMARA MUNICIPAL
npo g arecis-MT.|
tFINO |
RUA SÃO ro da
CONSELHO
MUNICIPAL CAMPO NOVO CENTRO
DEMO | DO PARECIS CAMPO p=" did
AMBIENTE PREFEITURA .
CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - CMMA
ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 07
Aos dois dias do mês de maio de dois mil e dezenove, (02/05/2019), às oito
horas (08h00min), nas dependências da sala dos Conselhos, localizada na
Avenida Mato Grosso, nº 206 NE, Bairro Centro, reuniu-se o Conselho
Municipal de Meio Ambiente —- CMMA, em reunião ordinária, cujos membros
foram nomeados por intermédio do Decreto Executivo nº 113, de 13 de
setembro de 2017. A reunião foi presidida pela representante da
Coordenadoria de Meio Ambiente, Patricia Thiemann, também presentes os
membros nominados: Alexandre Marcelo Marchi — Presidente do Conselho
Municipal de Meio Ambiente, Dayana Luiza Schwerz — representante do
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso, Erasmo
Carlos da Silva — representante do Lions Clube Internacional, Adriano Paz —
Representante do Rotary Clube, Cidirlei Felipe — representante da Secretaria
Municipal de Saúde, Juliano Olejas — representante da Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Rosineia Heinzen Colombo — representante do Poder
Legislativo Municipal. A reunião foi realizada com o seguinte objetivo:
Discussão sobre “Projeto de Lei que institui o Licenciamento Ambiental
Simplificado mediante Cadastro no município de Campo Novo do Parecis, e dá
outras providências”, bem como, “Projeto de Lei que institui o desconto de 20%
(vinte por cento) sobre a taxa de licença de operação de que trata o artigo 131,
Hll, da Lei Complementar nº 078/2017, e dá outras providências”, e também
“Projeto de Lei que altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei
Complementar nº 078, de 24 de maio de 2017, que dispõe sobre a criação do A
Código Municipal de Meio Ambiente de Campo Novo do Parecis, e dá outras
providências”.
AE
A representante da Coordenadoria de Meio Ambiente, Patricia Thiemann, fez a
leitura do “Projeto de Lei que institui o Licenciamento Ambiental Simplificado
mediante Cadastro no município de Campo Novo do Parecis, e dá outras
CONSELHO
MUNICIPAL
DE MEIO
AMBIENTE
| CAMPO NOVO |
DO PARECIS CAMPO NOVO DO PARECIS |
PREFEITURA FONE: 3382-3237 |
providências”, bem como, do Demonstrativo do Cálculo da Renúncia de
Receita referente ao projeto citado. O Projeto de Lei foi aprovado por
unanimidade.
Após a leitura do segundo Projeto de Lei apresentado, “Projeto de Lei que
institui o desconto de 20% (vinte por cento) sobre a taxa de licença de
operação de que trata o artigo 131, III, da Lei Complementar nº 078/2017, e dá
outras providências”, bem como, do Demonstrativo do Cálculo da Renúncia de
Receita e também a explicação/demonstração dos cálculos das taxas
ambientais já com o desconto de 20% (vinte por cento) na licença de operação
referente ao projeto citado. O projeto de Lei foi aprovado por unanimidade.
Após a leitura e discussão do terceiro Projeto de Lei apresentado, “Projeto de
Lei que institui o Licenciamento Ambiental Simplificado mediante Cadastro no
município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências”, foi aprovado
o que segue:
Art. 1º. O inciso IX, do art. 7º da Lei Complementar nº 078/2017, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“IX - a preservação, conservação e recuperação do solo, dos rios, das áreas de
preservação permanente, do cerrado e as demais formas de vegetação
existente na bacia hidrográfica amazônica e sub-bacia hidrográfica do Rio
Sangue no território municipal.”
Art. 2º. O art. 57 da Lei Complementar nº 078/2017, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 57 É vedado sob qualquer hipótese o sobrevôo de aeronaves
de aviação agrícola delimitado por uma distância não inferior a 1.000 (mil) L
metros das construções, empreendimentos e habitações do perímetro urbano / ,
da cidade de Campo Novo do Parecis” y
Art. 3º. O art. 67 da Lei Complementar nº 078/2017, passam a vigorar com a
[ Ábpa
SeapIn redação:
Vá
ARA MUNICIPAL
Campo Novo,
FINOS,
CONSELHO RUA SÃO PAULO;
MUNICIPAL
DE MEIO CAMPO NOVO DO PARECIS
AMBIENTE FONE: 3382-3237
S 1º No perímetro urbano, os depósitos de agrotóxicos deverão ser construídos
de acordo com as normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - Mapa e Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso -
INDEA/MT;
8 2º Os depósitos de agrotóxicos já instalados na data da publicação desta lei
se adequarão às exigências estabelecidas no parágrafo anterior.”
Art. 4º. O art. 88 da Lei Complementar nº 078/2017, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 88 Serão definidos por legislação especificas os critérios de
proteção das atividades e do patrimônio ambientais municipal abaixo
relacionado:
I- os rios;
Il - os córregos e lagos naturais;
III - os ecossistemas no meio rural;
IV - as áreas verdes, públicas ou privadas, os parques, as praças já existentes
e as criadas pelo Poder Público e por projetos de loteamento;
V- a utilização do solo rural e urbano;
VI - as áreas alagadiças;
VII - a atividade industrial;
VIII - a atividade agrícola;
IX - a coleta e o destino final do lixo;
X - o esgotamento sanitário e a drenagem; A
A XI- a arborização urbana | V
)
v
Art. 5º. O art. 93 da Lei Complementar nº 078/2017, passa a vigorar com a
seguinte redação: |.
MUNICIPAL CAMPO NOVO CENTRO
DE MEIO DO PARECIS CAMPO NOVO DO PARECIS
AMBIENTE PREFEITURA FONE: 3382-3237
“Art. . 93 As empresas siderúrgicas, de metalúrgicas e outras, à
base ou que sua produção dependa de carvão vegetal, lenha ou outra matéria-
prima vegetal, são obrigadas a manter florestas próprias para exploração
racional ou a formar, ou por intermédio de empreendimentos dos quais
participem, ou ainda a aquisição de terceiros devidamente licenciados pelos
órgãos competentes.
Art. 6º. O 8 2º do art. 131 da Lei Complementar nº 078/2017, passam a vigorar
com a seguinte redação:
CAMAS A saia Ro oc ea co praças
“8 2º Nas hipóteses em que o prazo de validade da Licença de Operação — LO
seja igual ou superior a 02 (dois) anos, o empreendedor deverá recolher
anualmente, 10% (dez por cento) do valor em UFCNP Unidade Fiscal de
Campo Novo do Parecis da referida licença, a título de pagamento da
comprovação de regularidade do empreendimento, através do relatório de Auto
Monitoramento da atividade, devidamente assinada por profissional habilitado,
e sua Anotação de Responsabilidade Técnica.”
Art. 7º. O inciso $ 6º, do art. 132 da Lei Complementar nº 078/2017, passam a
vigorar com a seguinte redação:
CAR 92! cossesescesusspeer o nn
“8 6º No Licenciamento Ambiental em áreas de posse será exigida a
apresentação de um dos seguintes documentos:
| - certidão administrativa fornecida pelo órgão competente.
Il - certidão administrativa fornecida pelo órgão competente ou escritura
possessória lavrada em cartório reconhecida pelos confinantes, juntamente
com a comprovação do pedido de regularização fundiária, junto ao órgão
A MUNICIP/
, ic po Novo d arecis-MT.|
FINº,
CONSELHO RUA SÃO PAUL: 82 NE
(CÂMARA MUNICIPAL!
o ; Campo Novo do B
IPINS o dr
Y
RUA SÃO PAULG, 382 NE
CONSELHO
MUNICIPAL “CENTRO
DE MBO CAMPO NOVO DO PARECIS
AMBIENTE FONE: 3382-3237
Art. 8º. O art. 152 da Lei Complementar nº 078/2017, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.152. Os proprietários de imóveis que contenham arvores ou
associações vegetais relevantes e que tenham reserva legal comprovada no
Cadastro Ambiental Rural - CAR, poderão à título de estímulo e preservação,
receber estímulo fiscal, na forma de lei específica”
Art. 9º. O inciso VII, do art. 166 da Lei Complementar nº 078/2017, passam a
vigorar com a seguinte redação:
EA SP E PR
“MIL - descumprir, a empresas de transporte, seus agentes e
consignatários, comandantes e responsáveis diretos por aeronaves, trens,
veículos terrestres, nacionais e estrangeiros, normas legais e regulamentares,
medidas, formalidades e outras exigências ambientais.”
Art. 10º. O art. 173 da Lei Complementar nº 078/2017, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.173 O infrator poderá apresentar defesa prévia, pessoalmente
ou através de advogado ou engenheiro, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a
contar da data do recebimento da notificação.”
Art. 11º. O art. 177 da Lei Complementar nº 078/201 7, passam a vigorar com a Y
seguinte redação:
“Art.177 Da decisão proferida pelo Secretário Municipal de
Desenvo e, Znômico ou Coordenador de Meio Ambiente caberá
(CÂMARA MUNICIPAL)
Campo Novo do Parecis- MT.|
FINS, |
RUA SÃO PAULÓ/382 NE
CONSELHO
MUNICIPAL CENTRO
DE MEO CAMPO NOVO DO PARECIS
AMBIENTE FONE: 3382-3237
recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da intimação da
decisão proferida, ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA.”
Art. 12º. Ficam revogados o $6º do art. 55, 84º do art. 173 e 8 1º do art. 176 da
Lei Complementar nº 078/2017.
Encerrada a reunião às 11h00min, redigida por mim, Patricia Thiemann e
assinada pelos membros presentes do Conselho.
TRAD
Vaca |
E duo Ro
A É grid 10 Lar Up) da > va
isto 04 á
Oorça bo. Shui

open original →