[CÂMARA MUNICIPAL] MUNICIPAL
| Campo Novo dafarecis-. a
CAMPO NOVO Ei a
DO PARECIS
PREFEITURA
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 47, DE 03 DE JUNHO DE 2019.
Excelentíssimo Senhor
Vereador WAGNER TAVARES DA CUNHA
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Exmos. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis.
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei
Complementar nº 03/2019, que “institui o Licenciamento Ambiental Simplificado
mediante Cadastro no Município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências."
A Resolução CONAMA nº 237/97 em seu art. 2º, 8 2º, impõe ao órgão
ambiental o dever de definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a
complementação das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental;
A Resolução CONAMA nº 237 de 1997 em seu Art. 12 S 1º cita que poderão
ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos
de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos
respectivos Conselhos de Meio Ambiente.
Para tanto, o presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer as
atividades de baixo impacto ambiental , conforme Anexo |, da presente lei, que poderão
aderir a procedimentos simplificados, como o Licenciamento Ambiental Simplificado,
proposto nesta Lei.
A matéria foi debatida em âmbito Municipal, nas reuniões da Conselho de
Meio Ambiente, conforme Ata deliberativa anexa.
Para tanto, considerando o interesse publico demonstrado no presente
Projeto de Lei, bem como elaborado em conformidade com a legislação vigente,
prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares
a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei
para análise e, posterior, aprovação, em regime de urgência simples.
Atenciosamente, 2 / FA
Cie adiar (0 ho
Prefeito Municipal
Câmara Municipal Campo Novo do Parecis
Data: 04/06/2019 Hora: 13:39
Espécie: Correspondência Recebida Nº 5298/2019
o Ssunta nto DENSAGEM LEGISLATIVO Nº 47/DE 03 DE
JUNHO DE 261
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
[CÂMARA MUNICIPAL
[Campo Novo do Barecis-MT.
CAMPO NOVO [FINº,
DO PARECIS
PREFEITURA
P
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 003, DE 03 DE JUNHO DE 2019.
INSTITUI O — LICENCIAMENTO | AMBIENTAL
SIMPLIFICADO MEDIANTE CADASTRO NO
MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado
de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Licenciamento Ambiental Simplificado no Município de Campo
Novo do Parecis - MT, para as atividades constantes no Anexo I;
AR. 2º. A taxa referente ao Licenciamento simplificado será fixa de 2 (duas) UFCNP
para todos os empreendimentos que se enquadrem no Anexo |;
Art. 3º. Os empreendimentos, cujas atividades encontram-se listadas no Anexo |,
poderão aderir ao Licenciamento Ambiental Simplificado através do Cadastro para
Licenciamento Ambiental Simplificado (ANEXO Il) preenchimento do Termo de
Responsabilidade (ANEXO Ill), juntamente com toda a documentação constante no
Roteiro para Licenciamento Ambiental Simplificado (ANEXO IV);
Art. 4º. Aos empreendimentos que aderirem ao Licenciamento Ambiental Simplificado,
que cumprirem as exigências citadas no Art. anterior e após análise e vistoria in loco,
serão entregues a Licença Ambiental Simplificada com validade para 02 anos,
juntamente com o Parecer Técnico Simplificado e o Auto de Inspeção;
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 03 dias do mês de
junho de 2019. ; :
As y AD ANA
Pp
AEL MACHADO
refeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso,
Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra,
cumpra-se. é
Assessora Jurídica
Portaria Nº 128/2019A". Mato Grosso, 66-NE [ce P78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
(CAMARA MUNICIPAL]
[campo Novo do parecis-MT.|
IFINº,
po AEE ==" RUA SÃO PAULO, 382 NE
E CAMPO NOVO CENTRO
é DO PARECIS CAMPO NOVO DO PARECIS
É PREFEITURA FONE: 3382-3237
CONSELHO
MUNICIPAL
DE MEIO
AMBIENTE
CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE — CMMA
ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 07
Aos dois dias do mês de maio de dois mil e dezenove, (02/05/2019), às oito
horas (08h00min), nas dependências da sala dos Conselhos, localizada na
Avenida Mato Grosso, nº 206 NE, Bairro Centro, reuniu-se o Conselho
Municipal de Meio Ambiente — CMMA, em reunião ordinária, cujos membros
foram nomeados por intermédio do Decreto Executivo nº 113, de 13 de
setembro de 2017. A reunião foi presidida pela representante da
Coordenadoria de Meio Ambiente, Patricia Thiemann, também presentes os
membros nominados: Alexandre Marcelo Marchi — Presidente do Conselho
Municipal de Meio Ambiente, Dayana Luiza Schwerz — representante do
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso, Erasmo
Carlos da Silva — representante do Lions Clube Internacional, Adriano Paz —
Representante do Rotary Clube, Cidirlei Felipe — representante da Secretaria
Municipal de Saúde, Juliano Olejas — representante da Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Rosineia Heinzen Colombo — representante do Poder
Legislativo Municipal. A reunião foi realizada com o seguinte objetivo:
Discussão sobre “Projeto de Lei que institui o Licenciamento Ambiental
Simplificado mediante Cadastro no município de Campo Novo do Parecis, e dá
outras providências”, bem como, “Projeto de Lei que institui o desconto de 20%
(vinte por cento) sobre a taxa de licença de operação de que trata O artigo 131,
Ill, da Lei Complementar nº 078/2017, e dá outras providências”, e também
“Projeto de Lei que altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei
Complementar nº 078, de 24 de maio de 2017, que dispõe sobre a criação do. A
Código Municipal de Meio Ambiente de Campo Novo do Parecis, e dá outras V
providências”. y
A representante da Coordenadoria de Meio Ambiente, Patricia Thiemann, fez a
leitura do “Projeto de Lei que institui o Licenciamento Ambiental Simplificado
mediante Cadastro no município de Campo Novo do Parecis, e dá outras
JONSELHO
AUNICIPAL
XE MEBO
AMBIENTE
|campo Novo do Parecis T|
providências”, bem como, do Demonstrativo do Cálculo da Renúncia de
Receita referente ao projeto citado. O Projeto de Lei foi aprovado por
unanimidade.
Após a leitura do segundo Projeto de Lei apresentado, “Projeto de Lei que
institui o desconto de 20% (vinte por cento) sobre a taxa de licença de
operação de que trata o artigo 131, |Il, da Lei Complementar nº 078/2017, e dá
outras providências”, bem como, do Demonstrativo do Cálculo da Renúncia de
Receita e também a explicação/demonstração dos cálculos das taxas
ambientais já com o desconto de 20% (vinte por cento) na licença de operação
referente ao projeto citado. O projeto de Lei foi aprovado por unanimidade.
Após a leitura e discussão do terceiro Projeto de Lei apresentado, “Projeto de
Lei que institui o Licenciamento Ambiental Simplificado mediante Cadastro no
município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências”, foi aprovado
o que segue:
Art. 1º. O inciso IX, do art. 7º da Lei Complementar nº 078/2017, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“IX - a preservação, conservação e recuperação do solo, dos rios, das áreas de
preservação permanente, do cerrado e as demais formas de vegetação
existente na bacia hidrográfica amazônica e sub-bacia hidrográfica do Rio
Sangue no território municipal.”
Art. 2º. O art. 57 da Lei Complementar nº 078/2017, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 57 É vedado sob qualquer hipótese o sobrevôo de aeronaves
de aviação agrícola delimitado por uma distância não inferior a 1.000 (mil)
metros das construções, empreendimentos e habitações do perímetro urbano
da cidade de Campo Novo do Parecis”
Art. 3º. O art. 67 da Lei Complementar nº 078/2017, passam a vigorar com a
seguinte ças”
FINS LAS! pya SÃO PAULO, 382 NE
CAMPO NOVO CENTRO |
- PARECIS CAMPO NOVO DO PARECIS É
É PREFEITURA FONE: 3382-3237 É
(CÂMARA MUNICIPAL.
[Campo Novo do £ recis-MT.| .
MUNICIPAL tFINe, ——) RUASÃO PAULO, 382 NE
MUNICIPAL FINO. :
DE MEO CAMPO NOVO DO PARECIS
AMBIENTE FONE: 3382-3237
8 1º No perímetro urbano, os depósitos de agrotóxicos deverão ser construídos
de acordo com as normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - Mapa e Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso -
INDEA/MT;
8 2º Os depósitos de agrotóxicos já instalados na data da publicação desta lei
se adequarão às exigências estabelecidas no parágrafo anterior.”
Art. 4º. O art. 88 da Lei Complementar nº 078/2017, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 88 Serão definidos por legislação especificas os critérios de
proteção das atividades e do patrimônio ambientais municipal abaixo
relacionado:
|- os rios;
Il - os córregos e lagos naturais;
HI - os ecossistemas no meio rural;
IV - as áreas verdes, públicas ou privadas, os parques, as praças já existentes
e as criadas pelo Poder Público e por projetos de loteamento;
V-a utilização do solo rural e urbano;
VI - as áreas alagadiças;
VII - a atividade industrial;
VIII - a atividade agrícola;
IX - a coleta e o destino final do lixo;
X - o esgotamento sanitário e a drenagem; N
x XI - a arborização urbana
e aneonse aaa eee REL asa cd cebe ra cepe rima SS im seca scavereutm va eresermpecovessgd (NR) !
!
n
Art. 5º. O art. 93 da Lei Complementar nº 078/2017, passa a vigorar com a R
seguinte redação: |.
(CÂMARA MUNICIPAL)
| Campo Novo do Pggecis-MT. |
F E! Nº,
RUA SÃO PAULO,
CAMPO NOVO CENTRO
DO PARECIS CAMPO NOVO DO PARECIS
PREFEITURA FONE: 3382-3237
CONSELHO
MUNICIPAL
DE MEO
AMBIENTE
“Art. . 93 As empresas siderúrgicas, de metalúrgicas e outras, à
base ou que sua produção dependa de carvão vegetal, lenha ou outra matéria-
prima vegetal, são obrigadas a manter florestas próprias para exploração
racional ou a formar, ou por intermédio de empreendimentos dos quais
participem, ou ainda a aquisição de terceiros devidamente licenciados pelos
órgãos competentes.
Art. 6º. O 8 2º do art. 131 da Lei Complementar nº 078/2017, passam a vigorar
com a seguinte redação:
EAN qd ES PS
“8 2º Nas hipóteses em que o prazo de validade da Licença de Operação — LO
seja igual ou superior a 02 (dois) anos, o empreendedor deverá recolher
anualmente, 10% (dez por cento) do valor em UFCNP Unidade Fiscal de
Campo Novo do Parecis da referida licença, a título de pagamento da
comprovação de regularidade do empreendimento, através do relatório de Auto
Monitoramento da atividade, devidamente assinada por profissional habilitado,
e sua Anotação de Responsabilidade Técnica.”
Art. 7º. O inciso $ 6º, do art. 132 da Lei Complementar nº 078/2017, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Anti 192) osasco ea esa e
“Ss 6º No Licenciamento Ambiental em áreas de posse será exigida a AN
apresentação de um dos seguintes documentos: N
n | - certidão administrativa fornecida pelo órgão competente. Y
H - certidão administrativa fornecida pelo órgão competente ou escritura
possessória lavrada em cartório reconhecida pelos confinantes, juntamente
com a comprovação do pedido de regularização fundiária, junto ao órgão
o lh ou federal. FA
, f Fá Í a N
Am Td K ni N
a
A
[CÂMARA MUNICIPAL
CONSELHO
MUNICIPAL
DE MBO
AMBIENTE
Ill - contrato particular entre as partes com assinatura dos confinantes.”
Art. 8º. O art. 152 da Lei Complementar nº 078/2017, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.152. Os proprietários de imóveis que contenham arvores ou
associações vegetais relevantes e que tenham reserva legal comprovada no
Cadastro Ambiental Rural - CAR, poderão à título de estímulo e preservação,
receber estímulo fiscal, na forma de lei específica”
Art. 9º. O inciso VII, do art. 166 da Lei Complementar nº 078/2017, passam a
vigorar com a seguinte redação:
ARE. Ã OO! secomsescensraesepanan aan ar nana
“VII - descumprir, a empresas de transporte, seus agentes e
consignatários, comandantes e responsáveis diretos por aeronaves, trens,
veículos terrestres, nacionais e estrangeiros, normas legais e regulamentares,
medidas, formalidades e outras exigências ambientais.”
Art. 10º. O art. 173 da Lei Complementar nº 078/2017, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.173 O infrator poderá apresentar defesa prévia, pessoalmente
ou através de advogado ou engenheiro, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a
contar da data do recebimento da notificação.”
Art. 11º. O art. 177 da Lei Complementar nº 078/2017, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 177 Da decisão proferida pelo Secretário Municipal de
MT TZ ma ou Coordenador de Meio Ambiente caberá
RUA SÃO PAULO,
CAMPO NOVO DO PARECIS *
PREFEITURA FONE: 3382-3237
[CÂMARA MUNICIPAL]
RUA SÃO PAULO,
CAMPO NOVO CENTRO
*& DOPARECIS CAMPO NOVO DO PARECIS
PREFEITURA FONE: 3382-3237
CONSELHO
MUNICIPAL
DE MBO
AMBIENTE
recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da intimação da
decisão proferida, ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA.”
Art. 12º. Ficam revogados o 86º do art. 55, 84º do art. 173 e 8 1º do art. 176 da
Lei Complementar nº 078/2017.
Encerrada a reunião às 11h00min, redigida por mim, Patricia Thiemann e
assinada pelos membros presentes do Conselho.
nai 22)
— — ramo Car ós da Eri
os 4
ICÂMARA MUNICIPAL
; Campo Novo do Parecis-MT.
ANEXO I
AGROPECUÁRIA
Descrição da Atividade Potencial Licenciamento
Poluidor Simplificado
Apicultura Até 400 mê Acima de 400 m?
Cultivo de mudas em Baixo Até 400 mê Acima de 400 mê
viveiros florestais
COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
Camping Até 400 m? Acima de 400 m?
Utilização de até 20 mº de Utilização acima de 20 m? de
madeira mensal e tamanho madeira mensal e tamanho
Padaria com forno a lenha Baixo inferior a 150 m? de área superior a 150 m? de área
produtiva e produtiva e
comercial comercial
Feira de pequenos Baixo Até 100 m? de área Acima de 100 m? de área
produtores ou de artesanato produtiva e comercial produtiva e comercial
INDÚSTRIAS DIVERSAS
SO -
Processamento, . Até 50 mº de área produtiva Acima de 50 mê de área
preservação e produção de Baixo e rodutiva e comercial
conservas de frutas Comercial P
Processamento, o .
preservação e produção de Baixo Até 50 mº de gre produtiva Acima de 50 m? de área
conservas de legumes e : produtiva e comercial
: Comercial
outros vegetais
s ç
Produção de sucos de frutas Até 50 mº de gr produtiva Acima de 50 m? de área
e legumes Comercial produtiva e comercial
Fabricação de pães, bolos e Até 150 m? de área Acima de 150 m? de área
equivalentes duti ial duti ial
industrializados produtiva e comercial produtiva e comercial
Fabricação de produtos de
padaria, confeitaria e
pastelaria — exceto
industrializados
Fabricação de biscoitos e
bolachas
Até 150 m? de área
produtiva e comercial
Baixo
Até 100 mº de área
produtiva e comercial
Fabricação de massas
alimentícias
Fabricação de pós-
alimentícios
Até 100 m? de área
produtiva e comercial
Até 100 m? de área
rodutiva e comercial
Fabricação de gelo comum
Fabricação de outros Baixo
produtos alimentícios
Fabricação de artefatos
têxteis a partir de tecidos —
exceto vestuário
Até 150 m? de área
produtiva comercial
Até 150 m? de área
produtiva comercial
Até 400 mº, desde que não
envolva serigrafia ou
pintura.
Baixo
Acima de 150 m? de área
produtiva e comercial
Acima de 100 m? de área
produtiva e comercial
Acima de 100 m? de área
produtiva e comercial
Acima de 100 m? de área
produtiva e comercial
produtiva e comercial
produtiva e comercial
Acima de 400 m? e Quando
envolver serigrafia ou pintura.
Até 400 m?, desde que não . 2
Fabricação de meias Baixo envolva serigrafia ou Acima de 400 me Quan do
ointura envolver serigrafia ou pintura.
Confecção de roupas Até 400 mê, desde que não
intimas, blusas, camisas e . :
Baixo envolva serigrafia ou
semelhantes - exceto sob Ê
pintura.
medida
Confecção, sob medida, de Até 400 mº, desde que não
roupas intimas, blusas, Baixo envolva serigrafia ou
camisas e semelhantes
pintura.
Confecção de peças de
vestuário — exceto roupas
Acima de 400 m? e Quando
envolver serigrafia ou pintura.
Acima de 400 m? e Quando
envolver serigrafia ou pintura.
2
intimas, blusas, camisas e Ae dot » desde que não Acima de 400 m? e Quando
semelhantes e as pintura, envolver serigrafia ou pintura.
confeccionadas sob
medida.
Confecção de roupas Até 400 m?, desde que não Acima de 400 mê e Quando
profissionais — exceto sob Baixo envolva serigrafia ou envolver serigrafia ou pintura.
medida pintura. Bra P .
2
Confecção, sob medida, de | paixo | CAM mo desde que não | acima de 400 mê e Quando
roupas profissionais mu envolver serigrafia ou pintura.
Até 400 m?, desde que não
envolva serigrafia ou
pintura.
Fabricação de acessórios de
vestuário
Acima de 400 m? e Quando
envolver serigrafia ou pintura.
Baixo
Fabricação de esquadrias de
madeira, venezianas e de
peças de madeira para
instalações industriais e
comerciais.
Fabricação de outros Até 100 m? de área Acima de 100 m? de área
artigos de carpintaria. produtiva e comercial produtiva e comercial
Fabricação de móveis com Bai Até 100 m? de área Acima de 100 m? de área
a ' aixo . ' . :
predominância em madeira produtiva e comercial produtiva e comercial
Comércio varejista de
produtos farmacêuticos sem Baixo Até 400 m? Acima de 400 m?
manipulação de fórmulas
Até 100 m? de área
produtiva e comercial
Acima de 100 m? de área
produtiva e comercial
[CÂMARA MUNICIPAL
| Campo Wo arecis-MT.
Ha IN,
ANEXO II
INFORMAÇÕES GERAIS
1.1. Identificação do requerente
Nome/Razão Social:
Título do Estabelecimento (Nome Fantasia):
CPF/CNPJ:
Endereço para contato:
Logradouro:
E-mail do proprietário ou da empresa requerente:
Coordenadas da área (SIRGAS 2000): º ? »” º d ”
1.2. Representante Legal
Nome:
CPF:
Endereço para contato
Município/UF: Telefone: ( )
E-mail:
1.3. Responsável Técnico
Titulo profissional:
Nº conselho: Nº do cadastro técnico:
Endereço para contato:
Município/UF: Telefone: ( )
E-mail:
(CÂMARA MUNICIPAL
iCampo Noyo do Parecis-MT.
FINº.
1.4. Características do empreendimento
Atividade principal:
Atividade a licenciar:
Bairro:
Município/U
F:
Coordenada geográfica
(WGS84):
Area construída total Obs.:
qm”):
Área a construir Obs.:
qm):
Area ampliada (m”): Obs.:
Área a ampliar (m”): Obs.:
Área total do imóvel N.º da (s) matrícula (s)
(m?)
Para áreas rurais Llsim [] Não | N.º recibo do CAR:
Possui CAR (Cadastro Ambiental Rural)
2. REGIME DE FUNCIONAMENTO
Setor administrativo:
Segunda a sexta feira:
Setor produtivo:
Segunda a sexta feira:
h
h min às h min (vespertino)
min às
h min às h min (matutino) min (matutino)
h min às h min (vespertino)
h
h min às h min (vespertino)
min às
min (matutino)
3. NÚMERO DE COLABORADORES
Setor administrativo:
Setor produtivo:
4. FONTE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Fonte: Si | Não Descrição / obs.
CÂMARA MUNICIPAL
; Campo Ny do Barecis-MT.
PEIN,
Concessionária:
Poço Tubular: Se sim, informar nº da portaria de outorga:
Outra (informar):
Outra (informar):
Outra (informar):
5. FONTE DE ENERGIA
Fonte:
Descrição / Obs.
Concessionária:
Grupo Gerador:
Queima de lenha para
geração de energia calórica:
Se sim, informar:
Matéria prima consumida:
Quantidade consumida: m'/mês.
Outra (informar): [>>>
mam (U[UD
6. DESCRIÇÃO SUCINTA DO PROCESSO PRODUTIVO / SERVIÇOS
Queima de gás (GLP) para
geração de energia calórica:
Outra (informar):
7. EFFUENTE LIQUIDO
7.1. Efluente líquido gerado pelo empreendimento
Tipo de efluente: Descrição / fonte Sistema de
Disposição
geradora / Obs. tratamento final
Esgoto Sanitário: Clique aqui
Forma de
tratamento do
efluente:
Clique aqui
Destinação final
do efluente
tratado:
Efluente oleoso: Clique aqui
Forma de
tratamento do
efluente:
Clique aqui
Destinação final
do efluente
tratado:
Outro (informar): ENA
[1 O
Outro (informar): L]
Efluente L]
industrial:
Outro (informar):
8. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA
8.1. Poluição atmosférica gerada pelo empreendimento
Poluição
Materiais sólidos em suspensão (poeiras):
Outra (informar):
Outra (informar):
Outra (informar):
9. RESÍDUOS SÓLIDOS
Informar todos os resíduos gerados no empreendimento, incluído os lodos provenientes do
sistema de tratamento, os resíduos gerados na área administrativa, nos setores de apoio, bem como
os provenientes da atividade exercida pelo empreendimento.
9.1. Quadro de gerenciamento dos resíduos sólidos
Resíduo Fonte
Geradora
Clique aqui
Acondicionamento
Temporário
Clique aqui
Outras formas de
acondicionamento:
Clique aqui
Clique aqui
Clique aqui
Outras formas de
acondicionamento:
Clique aqui
Outras formas de
acondicionamento:
Destinação final
Clique aqui
Nome
Empresa
coletora:
Clique aqui
Nome
Empresa
coletora:
Clique aqui
Nome
Empresa
coletora:
da
da
da
[CÂMARA MUNICIPAL
Campo Novo arecis-MT.
VEINO,
Clique aqui Clique aqui Clique aqui
Outras formas de | Nome da
acondicionamento: | Empresa
coletora:
Clique aqui Clique aqui Clique aqui
Outras formas de | Nome da
acondicionamento: | Empresa
coletora:
Clique aqui Clique aqui Clique aqui
Outras formas de | Nome da
acondicionamento: Empresa
coletora:
Clique aqui Clique aqui Clique aqui
Outras formas de | Nome da
acondicionamento: | Empresa
coletora:
Clique aqui Clique aqui Clique aqui
Outras formas de | Nome da
acondicionamento: Empresa
coletora:
Clique aqui Clique aqui Clique aqui
Outras formas de | Nome da
acondicionamento: Empresa
coletora:
Clique aqui Clique aqui Clique aqui
Outras formas de | Nome da
acondicionamento: Empresa
coletora:
Clique aqui Clique aqui Clique aqui
Outras formas de | Nome da
acondicionamento: Empresa
coletora:
Clique aqui Clique aqui Clique aqui
Outras formas de | Nome da
acondicionamento: Empresa
coletora:
Clique aqui Clique aqui Clique aqui
Outras formas de | Nome da
acondicionamento: Empresa
coletora:
|
[CÂMARA MUNICIPAL!
! !
: Campo Novo do P; recis-MT.|
tel Nº, ló f '
Clique aqui Clique aqui Clique aqui
Outras formas de | Nome da
acondicionamento: Empresa
coletora:
Clique aqui
Outras formas de
acondicionamento:
Clique aqui
Nome da
Empresa
coletora:
Clique aqui
Campo reservado para informações adicionais sobre resíduos gerados no empreendimento:
10. CAMPO DESTINADO PARA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
e Informar mecanismos de controle existentes na área de serviços (canaletas, barreira de
contenção, piso com desnível ou em nível, entre outros a serem identificados pelo
responsável técnico).
e Informar particularidades da atividade licenciada.
Declaração
Declaro, sob as penas da lei, que todas as informações aqui contidas e todos os documentos que
acompanham este memorial são a expressão da verdade.
Campo Novo do Parecis- MT, de de
Proprietário Responsável Técnico
[CÂMARA MUNICIPAL) MUNICIPAL,
| Campo Novo do Parecis-| A)
i tEINo A Nº,
ANEXO HI
Nome da Empresa:
CNPJ:
Endereço:
Bairro:
Telefone:
E-mail:
Eu , residente à rua n.º |, Cidade de Lucas do Rio Verde, UF:
MT, CEP: 78455-000, RG: »CPF: e-mail:
» Representante Legal da empresa supracitada, DECLARO, para fins de direito, sob as
penas da lei, e em atendimento ao Lei Complementar nºXXXX, que institui o
Licenciamento Ambiental Simplificado, que as informações deste Termo, do
Cadastro para Licenciamento Ambiental Simplificado e todos os documentos
apresentados são verdadeiros e autênticos (ou são fiéis à verdade e condizentes com a
realidade dos fatos). Além disso, firmo o compromisso e a responsabilidade em manter
o órgão ambiental informado sobre eventuais alterações que possam ocorrer no
empreendimento com possibilidade de causar dano ambiental, comprometendo-me a
buscar alternativas para solucionar qualquer eventualidade. Fico ciente que a falsidade
dessa declaração configura crime previsto no Código Penal Brasileiro, e passível de
apuração na forma da Lei.
Nada mais a declarar, e ciente das responsabilidades pelas declarações prestadas,
firmo a presente.
Campo Novo do Parecis-MT, de de 2019.
Representante Legal (Reconhecer Firma)
[CÂMARA MUNICIPAL.
j
trINo,
ANEXO IV
1. DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS E TÉCNICOS
1.1. Requerimento padrão modelo SMDEC/CMA, assinado pelo proprietário ou
representante legal acompanhado de procuração com reconhecimento de firma em cartório;
1.2. Cópia do(s) documento(s) RG e CPF do(s) representante(s) legal(is) e/ou do(s)
proprietário(s);
1.3. Título de propriedade do imóvel (Escritura Pública do Imóvel ou Certidão
atualizada, com validade de até 90 dias ou Contrato de Compra e Venda com as assinaturas
reconhecidas em cartório ou Matrícula da área);
1.4. Caso exista Contrato de Locação, apresentar com firma reconhecida em cartório;
1.5. Declaração de Uso e Ocupação do Solo;
1.6. Via impressa do cartão de CNPJ da empresa;
1.7. Cópia do Contrato Social da empresa ou documento equivalente;
1.8. Relatório Fotográfico do Empreendimento;
1.9. ART — Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional responsável;
1.10. Cópia da guia da taxa devidamente quitada;
1.11. Apresentar Cadastro para Licenciamento Ambiental Simplificado devidamente
preenchido e assinado pelo proprietário e responsável técnico;
1.12. Apresentar Termo de Responsabilidade para Licenciamento Ambiental
Simplificado devidamente preenchido e assinado com reconhecimento de firma em cartório;
2. CONDICIONANTES
2.1. Caso o requerente seja representado por terceiros, anexar procuração do requerente
para o representante ou cópia;
2.2. Caso exista poço para abastecimento d'água, apresentar cadastro ou outorga da
água;
2.3. Caso haja necessidade, a SMDEC/CMA se reserva o direito de solicitar
documentos adicionais.
CÂMARA MUNICIPAL
iCampo Novo d recis-MT |
i
À UNICIPAL
Z*. CAMPONOVO
gb DOPARECIS
PREFEITURA
DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DA RENUNCIA
DE RECEITA REFERENTE AO PROJETO DE LEI QUE
INSTITUI O LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO
MEDIANTE CADASTRO NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO
DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS -
RETIFICAÇÃO 01.
Trata-se de instituição do Licenciamento Ambiental Simplificado, para as
atividades de baixo impacto ambiental.
O Impacto Orçamentário e Financeiro foi solicitado através do Memorando Nº.
0102/2019 do dia 25/03/2019 proveniente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Meio Ambiente, recebido pela Coordenadoria Contábil no dia 26/03/2019.
Todavia, foi encaminhado o Memorando Nº 0137/2019 do dia 24/04/2019
proveniente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, recebido
pela Coordenadoria Contábil no mesmo dia informando que a instituição do Licenciamento
Ambiental Simplificado diminui o valor da Taxa de Licenciamento Ambiental instituído pela Lei
Complementar Nº 078/2017.
Com base nos dados, RETIFICAMOS o Impacto Orçamentário e Financeiro Nº
005/2019.
A Lei de Responsabilidade Fiscal exige a estimativa do cálculo do impacto
orçamentário-financeiro nos casos de renuncia de receita de natureza tributária.
Lei nº 101/2000 - LRF.
“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá
estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias:
Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 005/2019 — Retificação 01 - Pág. 1/7
Av. Mato Gresso, 66-NE Centro CEP 78.360-000 Campo Novo do Parecis MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 Fone (65) 3582-5100 —wwwvamponovodoparecis.mt.gov.br
DO PARECIS
PREFEITURA
CAMPO Novo
zampo Novo d
1 - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na
forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias;
Il - estar acompanhada de medidas de compensação, no
periodo mencionado no caput, por meio do aumento de receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
8 lo A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral,
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que
implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
$ 20 Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou
benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição
contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando
implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
8 30 O disposto neste artigo não se aplica:
I- às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos
incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do
seu 81º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior
ao dos respectivos custos de cobrança. (..)" (grifamos)
Por sua vez, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso — TCE-MT, assim
se pronunciou sobre esta questão.
IN TCE Nº 02, DE 17/02/2004
Art. 2º A concessão de subsídio, isenção e anistias, remissões,
alterações de alíquotas, redução da base de cálculo, concessão
de crédito presumido de qualquer tributo, devem ser
concedidas por lei específica, estadual ou municipal, nos
termos do 8 6º do artigo 150 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. ...
Art. 3º A lei que instituir qualquer benefício fiscal, enumerado
no dispositivo anterior, deverá estabelecer, obrigatoriamente:
I- o nome do órgão responsável pela sua gestão;
Il - a finalidade do benefício criado;
Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 005/2019 — Retificação 01 - Pág. 2/7
Av, Mato Grosso,
CNPJ 24.772.287/00
66-NE
01-36 Fone (65) 3382-5100
ARA MUNICIPAL |
arecis-MT.|
(CÂMARA MUNICIPAL!
Campo Novo arecis-MT.|
FINS,
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
II - os critérios para sua concessão e para manutenção do
beneficio;
IV- o prazo de duração dos benefícios;
V - a periodicidade e o nome do órgão responsável pela
reavaliação da conveniência da continuidade do mesmo;
VI - a obrigatoriedade do órgão gestor adotar formalmente
instrumentos para o controle das concessões e da mensuração
do atendimento da finalidade proposta;
VII - o prazo para que a eficácia do benefício seja mensurada;
VII - o atendimento ao disposto no artigo 14, incisos e
parágrafos, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Parágrafo Único. Para as concessões de benefícios ou
incentivos tributários, constituem parte integrante da lei, os
demonstrativos exigidos pelo artigo 14, caput e incisos I ou II
da Lei Complementar n.º 101/2000.
À Lei nº 1.949, de 03 de outubro de 2018 que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercicio financeiro de 2019, e dá outras providências, autoriza o poder
executivo a despender esforços no sentido de diminuir o volume da Divida Ativa inscrita, de
natureza tributária e não tributária, podendo para isto estabelecer, em lei especifica, Programa
de Recuperação Fiscal - REFIS, conforme segue:
Lei nº 1.949, de 03 de outubro de 2018
Art. 21. Os casos de renúncia de receita a qualquer título
dependerão de lei especifica, devendo ser cumprido o disposto
no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A Administração Municipal deverá despender
esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa
inscrita, de natureza tributária e não tributária, podendo para
isto estabelecer, em lei especifica, Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS.
O TCE/MT aprovou ainda a RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20/2015 — TP que
traz instruções sobre a matéria, conforme segue:
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20/2015 - TP
Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 005/2019 — Retificação 01 - Pág. 3/7
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
(CÂMARA MUNICIPAL,
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO. CONSULTA. TRIBUTAÇÃO. INCENTIVOS OU
BENEFÍCIOS FISCAIS. RENÚNCIA DE RECEITAS. 1) A
concessão, ampliação ou renovação de incentivos ou benefícios
fiscais, dos quais decorram renúncia de receitas, devem
obediência às seguintes regras: a) concessão por meio de lei
formal específica, que deve estabelecer as condições e os
requisitos exigidos para o deferimento do benefício, os tributos
a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de duração do benefício
(artigo 150, 8 6º, da CF/88); b) apresentação de estimativa do
impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (artigo 14, caput,
da LRF); c) atender às disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, considerando o respectivo impacto
orçamentário financeiro na elaboração do Anexo de Metas
Fiscais (artigo 14, caput, c/c o artigo 4º, 88 1º e 2º, V, da LRF);
e, d) atendimento a uma das seguintes condições: d.1)
demonstração de que a renúncia de receitas foi considerada na
estimativa de receita na Lei Orçamentária Anual - LOA e de
que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no
anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias (artigo 14, I, da
LRF); ou, d.2) a adoção de medidas de compensação para a
renúncia de receita, por meio de aumento de receita
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição,
vigorando os respectivos incentivos ou benefícios fiscais
somente a partir de quando implementadas essas medidas de
compensação (artigo 14, II, c/co $ 2º, da LRF). 2) Atingidos os
limites de renúncia de receitas fixados na LDO e na LOA para
um exercício financeiro em curso, estes não poderão ser
ampliados dentro desse mesmo exercício, tendo em vista que
não é possível modificar a estimativa de receitas já prevista em
lei orçamentária vigente e que a implementação da condição
alternativa prevista no inciso II do artigo 14 da LRF submete-se
ao princípio constitucional da anterioridade da lei tributária
consignado no artigo 150, III, “b”, da CF/88. 3) Havendo a
revogação de uma lei ou ato de concessão de incentivos fiscais,
cujos efeitos já foram considerados no Anexo de Metas Fiscais
da LDO e na estimativa de receitas da LOA do exercício
financeiro em curso, os limites de renúncia fiscal
correspondentes poderão ser aproveitados para dar suporte a
outra lei ou ato concessivo de incentivos fiscais, desde que: a)
os novos incentivos ou benefícios fiscais se refiram à mesma
espécie tributária daqueles revogados; e, b) sejam limitados ao
saldo remanescente previsto na LDO e na LOA correspondente
aos incentivos fiscais revogados.
Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 005/2019 — Retificação 01 - Pág. 4/7
Ca ampo Novo dog
arecis- MT.
(CÂMARA MUNICIPAL]
: Campo Novo do Parecis:MT.|
«2. CAMPONOVO
“E; DOPARECIS
PREFEITURA
Diante da leitura do Projeto de Lei, tem-se como renúncia, há diminuição de
valores da Taxa de Licenciamento Ambiental.
Assim, supondo que Vossas Excelências aprovem o presente projeto de lei,
deve-se considerar:
1) Foi informado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio
Ambiente, que o Licenciamento Ambiental Simplificado substituirá a cobrança das
atividades com porte de empreendimento “Mínimo” e o nível de poluição e degradação
“Baixo”, conforme exemplo abaixo:
CNP
MÍNIMO — BAIXO
LP: 284,72
Li: 1.138,88 — 15%: 968,04
LO: 569,44
Total: R$ 1822,20
2) O Valor a ser cobrado no Licenciamento Ambiental Simplificado é no valor de 02 (duas)
UFCNP, ou seja, atualmente consistira no valor de R$ 569,44 (quinhentos sessenta
nove reais e quarenta quatro centavos);
3) O Projeto de Lei em discussão, através do ANEXO |, institui o Licenciamento Ambiental
Simplificado para 27 (vinte sete) atividades;
4) O Impacto Orçamentário e Financeiro não foi considerado no Anexo de Metas Fiscais
(previsto na LDO e alterado na LOA) da Lei Municipal nº 1.974, de 26 de dezembro de
2018, que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2019 —
LOA;
5) A Receita de “Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental” não foi prevista na Lei
Municipal Nº. 1949/2018 que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício
financeiro de 2019 — LDO, bem como na Lei Municipal nº 1.974, de 26 de dezembro de
2018, que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2019 -
LOA, sendo assim não afeta as metas de Resultado Primário e de Resultado Nominal da
Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 005/2019 — Retificação 01 - Pág. 5/7
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Av. Mato Grosso, 66-NE CentrokCEP 78.560-000 Campo Novo do Parecis MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 Fone (65) 3382-5100 "www.camponovodoparecis.mt.gov.br
ÂMARA MUNICIPAL]
Campo Novo do P, recis-MT.|
CAMPO Novo
DO PARECIS
PREFEITURA
LDO 2019. Todavia respeitando o Princípio Contábil da Prudência, analisamos o impacto
orçamentário e financeiro da proposta, nos moldes da Lei nº 101/2000 — LRF:
6) Como atualmente não temos dados de lançamentos de Taxa de Licenciamento
Ambiental, bem como não temos dados de quantitativos de empresas enquadradas nas
atividades descritas no ANEXO | do projeto de Lei, consideramos no impacto 01 (uma)
empresa por atividade;
7) O Impacto Orçamentário e Financeiro Nº. 007/2019, solicitado pelo Memorando Nº.
0104/2019 do dia 25/03/2019 proveniente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Meio Ambiente, utilizou e atualizou à margem de expansão da base
tributária, nos termos do item 03 da RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20/2015 — TP do
TCE/MT, conforme quadro abaixo:
Margem de Expansão
Margem de Expansão
2019] 2020] 2021]
182.797,23 191.937,09 201.533,95
182.797,23 | 191.937,09 | 201.533,95 |
Margem Consumida:
Lei Complementar Nº, 96/2018 [| 7734563] 8121291] 85.273,56
Impacto Nº 006-2019 1.895,96 1.990,76 2.090,30
Projeto de Lei em Discussão | 3445112] 36.173,68 37.982,36
ti [siso] qu9a73s] 125.346,22
Saldo 69.104,52 72.559,74 76.187,73
8) Com base nas informações acima, foi apurado os seguintes valores:
| Prev UFCNP: | 5,38% 5,00%
GEE 2019] 2020] 2021
Do [3382452] 3551575 37.291,53
REDUÇÃO VALOR LANÇADO
9) Sendo Aprovado e Sancionado o Projeto de Lei objeto desse Impacto, a margem de
expansão da base tributária, nos termos do item 03 da RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº
20/2015 - TP do TCE/MT, ficará da seguinte maneira:
Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 005/2019 — Retificação 01 - Pág. 6/7
< creme
Av. Mato Grosso, 66-NE Centro CEP 78.360-000 Campo Novo dô-Parecis MT
CNPJ 24:772.287/0001-36 Fone (65) 3382-5100 www.camponovodoparecis.mt gov.br
Na
macia
[CÂMARA MUNICIPAL!
| Campo Novo do,
CAMPO Novo
DO PARECIS
PREFEITURA
191.937,09
191.937,09
201.533,95
201.533,95
Margem de Expansão 182.797,23
Margem de Expansão | 182.797,23 |
Margem Consumida:
Lei Complementar Nº
Impacto Nº 006-2019
Impacto Nº 007-2019
Projeto de Lei em Discussão | 3382452) 3551575] | 3720153]
| 147.517,23] 15489309] 162.637,75]
Saldo 35.280,00 37.044,00 38.896,20
. 96/2018
Diante do exposto, conclui-se que o impacto orçamentário e financeiro no projeto
de lei, será compensado pela Margem de Expansão Tributária.
Esclarecemos, por fim, que a renúncia proposta vai ser compensada através da
margem de expansão da base tributária, não afetando assim, as metas de Resultado Primário e
de Resultado Nominal da LDO 2019.
Campo Novo do Parecis/MT, 24 de Abril de 2019.
A
AL
PREFEITO MUNICIPAL
A
EMERSON DE LIMA MIRANDA
ad * ConTADOR
JAIME LUIS OTT
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS
Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 005/2019 — Retificação 01 - Pág. 7/7
Av. Mato Grosso, 66-NE (
o CEP 78.3
ro 0-000 Campo Novo do Parecis MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 Fone (65) 3382-
4
10
[62]
0 Www.camponovodoparecis.mt gov.br
arecis-MT.|
7 RAFAEL MACHADO ”