br-locleg corpus explorer

← Campo Novo do Parecis (MT)

materia nº 2/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 2 / 2019
Date 2019-06-03
EmentaInstitui o desconto de 20% (vinte por cento) sobre a Taxa de Licença de Operação de que trata o artigo 131, III, da Lei Complementar nº 78/2017, e dá outras providências.
native_id16826

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2019-09-23 Encaminhamento de Expediente Complemento: AUTÓGRAFO Nº 1.607/2019.
2019-09-19 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da ordem do dia da sessão ordinária de 23.05.2019. Data da Resposta: 23/09/2019 Resposta Observações: Aprovado em discussão única por 7x1 votos, segue à sanção.
2019-09-02 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 12/09/2019 Resposta Observações: Parecer favorável.
2019-08-19 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 29/08/2019 Resposta Observações: Parecer favorável.
2019-08-12 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 15/08/2019 Resposta Observações: Parecer favorável
2019-08-05 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 12/08/2019 Resposta Observações: Parecer jurídico
2019-07-16 Encaminhamento de Expediente Complemento: Encaminha substitutivo via Ofício nº282/2019/GP
2019-07-02 Encaminhamento de Expediente
2019-06-17 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 24/06/2019 Resposta Observações: Parecer favorável.
2019-06-11 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 14/06/2019 Resposta Observações: Parecer jurídico
2019-06-04 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão 10.06.2019. Data da Resposta: 10/06/2019 Resposta Observações: Lido no expediente, aprovado requerimento de urgência simples, distribuído às Comissões para parecer - CLJRF, CCTMA e CFO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-17T00:15:51.046884-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 7 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 20

5302/2019
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 046, DE 03 DE JUNHO DE 2019.
Excelentíssimo Senhor
Vereador WAGNER TAVARES DA CUNHA
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Exmos. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis.
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei
Complementar nº 02/2019, que Institui o desconto de 20% (vinte por cento) sobre
a taxa de licença de operação de que trata o artigo 131, III, da Lei Complementar nº.
78/2017, e da outras providências."
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir desconto de 20%
(vinte por cento) sobre a taxa de operação requerida até 31 de dezembro de 2019,
para o primeiro pedido da licença ambiental no município de Campo Novo do
Parecis.
A matéria foi debatida em âmbito Municipal, nas reuniões da Conselho
de Meio Ambiente, conforme Ata deliberativa anexa.
Cumpre informar, que fica plenamente atendido disposto do artigo 14,
da LC 101/2000, conforme Impacto Orçamentário e Financeiro anexo.
Para tanto, considerando o interesse publico demonstrado no
presente Projeto de Lei, bem como elaborado em conformidade com a legislação
vigente, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o
presente Projeto de Lei para análise e, posterior, aprovação, em regime de urgência
simples.
Atenciosamente, 4 Za /
A bs ide na
refeito Municipal
Camara Municipal Campo Novo do Parecis
ta: 04/06/2019 Hora: 13:37
Elpídio; Correspondência Recebida Nº 5297/2019
PNSAGEM LEGISLATIVA Nº 046/ DE 03 DE
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | Wwww.camponovodoparecis.mt.gov.br
|CAMARA MUNICIPAL
: Campo Novo do Barecis-MT.|
1E Q
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 002, DE 03 DE JUNHO DE 2019.
INSTITUI O DESCONTO DE 20% (VINTE POR
CENTO) SOBRE A TAXA DE LICENÇA DE
OPERAÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 131, Ill, DA
LEI COMPLEMENTAR Nº. 78/2017, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As atividades e empreendimentos já em funcionamento até 31 de dezembro
de 2018, devidamente comprovado mediante Cadastro Mobiliário Fiscal do
Município, serão beneficiados com desconto de 20% (vinte por cento) sobre a taxa
de Licença de Operação requerida até 31 de dezembro de 2019, referente ao
primeiro pedido da licença ambiental no município de Campo Novo do Parecis.
Parágrafo único. O desconto poderá ser prorrogado por Decreto Executivo por até 30
(trinta) dias, conforme conveniência e oportunidade do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 03 dias
do mês de junho de 2019. E ;
EL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso,
Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-
se.
GOSTO PEZ BOLZAN
Secretário val de/Administração
Portaria Nº 128/2019
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
ICAMARA-MUNIGIPAL
| Campo Novo do Parecis-MT.,
FINS, 2 |]
RUA SÃO PAULO, 382
É CAMPONOVO CENTRO
CONSELHO
MUNICIPAL
DEMBO | é DO PARECIS CAMPO NOVO DO PARECIS
AMBIENTE a PREFEITURA FONE: 3382-3237
CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE —- CMMA
ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 07
Aos dois dias do mês de maio de dois mil e dezenove, (02/05/2019), às oito
horas (08h00min), nas dependências da sala dos Conselhos, localizada na
Avenida Mato Grosso, nº 206 NE, Bairro Centro, reuniu-se o Conselho
Municipal de Meio Ambiente — CMMA, em reunião ordinária, cujos membros
foram nomeados por intermédio do Decreto Executivo nº 113, de 13 de
setembro de 2017. A reunião foi presidida pela representante da
Coordenadoria de Meio Ambiente, Patricia Thiemann, também presentes os
membros nominados: Alexandre Marcelo Marchi — Presidente do Conselho
Municipal de Meio Ambiente, Dayana Luiza Schwerz — representante do
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso, Erasmo
Carlos da Silva — representante do Lions Clube Internacional, Adriano Paz —
Representante do Rotary Clube, Cidirlei Felipe — representante da Secretaria
Municipal de Saúde, Juliano Olejas — representante da Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Rosineia Heinzen Colombo — representante do Poder
Legislativo Municipal. A reunião foi realizada com o seguinte objetivo:
Discussão sobre “Projeto de Lei que institui o Licenciamento Ambiental
Simplificado mediante Cadastro no município de Campo Novo do Parecis, e dá
outras providências”, bem como, “Projeto de Lei que institui o desconto de 20%
(vinte por cento) sobre a taxa de licença de operação de que trata o artigo 131,
Il, da Lei Complementar nº 078/2017, e dá outras providências”, e também
“Projeto de Lei que altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei
Complementar nº 078, de 24 de maio de 2017, que dispõe sobre a criação do. N
Código Municipal de Meio Ambiente de Campo Novo do Parecis, e dá outras V
|
providências”. y
A representante da Coordenadoria de Meio Ambiente, Patricia Thiemann, fez a
leitura do “Projeto de Lei que institui o Licenciamento Ambiental Simplificado
mediante Cadastro no município de Campo Novo do Parecis, e dá outras
CÂMARA MUNICIPAL
Sampo Novo doParecis-MT.|
2 AFINS OL aum
: RUA SÃO PAULO, 382(WE É
JONSELHO e U
AUNICIPAL CAMPO NOVO CENTRO |
XE MEIO CAMPO NOVO DO PARECIS É
AMBIENTE PREFEITURA FONE: 3382-3237
providências”, bem como, do Demonstrativo do Cálculo da Renúncia de
Receita referente ao projeto citado. O Projeto de Lei foi aprovado por
unanimidade.
Após a leitura do segundo Projeto de Lei apresentado, “Projeto de Lei que
institui o desconto de 20% (vinte por cento) sobre a taxa de licença de
operação de que trata o artigo 131, III, da Lei Complementar nº 078/2017, e dá
outras providências”, bem como, do Demonstrativo do Cálculo da Renúncia de
Receita e também a explicação/demonstração dos cálculos das taxas
ambientais já com o desconto de 20% (vinte por cento) na licença de operação
referente ao projeto citado. O projeto de Lei foi aprovado por unanimidade.
Após a leitura e discussão do terceiro Projeto de Lei apresentado, “Projeto de
Lei que institui o Licenciamento Ambiental Simplificado mediante Cadastro no
município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências”, foi aprovado
o que segue:
Art. 1º. O inciso IX, do art. 7º da Lei Complementar nº 078/2017, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“IX - a preservação, conservação e recuperação do solo, dos rios, das áreas de
preservação permanente, do cerrado e as demais formas de vegetação
existente na bacia hidrográfica amazônica e sub-bacia hidrográfica do Rio
Sangue no território municipal.”
Art. 2º. O art. 57 da Lei Complementar nº 078/2017, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 57 É vedado sob qualquer hipótese o sobrevõo de aeronaves
de aviação agrícola delimitado por uma distância não inferior a 1.000 (mil) .
metros das construções, empreendimentos e habitações do perímetro urbano [ ,
da cidade de Campo Novo do Parecis”
<<
Art. 3º. O art. 67 da Lei Complementar nº 078/2017, passam a vigorar com a
seguinte redação
/
[CÂMARA MUNICIPAL]
Ea Nou do Barecis-MT.|
CONSELHO RUA SÃO PAULO, 38
HER DOPAREOISO campo Novo Do PAREGS
AMBIENTE PREFEITURA FONE: 3382-3237
Art; 67 sans ma rançes
& 1º No perímetro urbano, os depósitos de agrotóxicos deverão ser construídos
de acordo com as normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - Mapa e Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso -
INDEA/MT;
8 2º Os depósitos de agrotóxicos já instalados na data da publicação desta lei
se adequarão às exigências estabelecidas no parágrafo anterior.”
E ETEUENEEROSEUEI LEIRIA CaT OA aaS EoSIReNS Nim ce cera naoa mana nt spnsas am resina aan (NR)
Art. 4º. O art. 88 da Lei Complementar nº 078/2017, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 88 Serão definidos por legislação especificas os critérios de
proteção das atividades e do patrimônio ambientais municipal abaixo
relacionado:
|- os rios;
Il - os córregos e lagos naturais;
HI - os ecossistemas no meio rural;
IV - as áreas verdes, públicas ou privadas, os parques, as praças já existentes
e as criadas pelo Poder Público e por projetos de loteamento;
V - a utilização do solo rural e urbano;
VI - as áreas alagadiças;
VII - a atividade industrial;
VIII - a atividade agrícola;
IX - a coleta e o destino final do lixo;
X - o esgotamento sanitário e a drenagem; R
x XI - a arborização urbana | | N
PEDRO PRO RRD PD PDRDDPDD RODO DD ROD DOER DDDD RONDON NR (NR) ;
A
[CÂMARA MUNICIPAL
Campo Novo do Parecis-| MT.|
IF FLA Nº. [0,0] py,
RUA SÃO PAULO, 382 6
CAMPO NOVO CENTRO
ECIS CAMPO NOVO DO PARECIS
PREFEITURA FONE: 3382-3237
CONSELHO
MUNICIPAL
DE MEO
AMBIENTE
“Art. . 93 As empresas siderúrgicas, de metalúrgicas e outras, à
base ou que sua produção dependa de carvão vegetal, lenha ou outra matéria-
prima vegetal, são obrigadas a manter florestas próprias para exploração
racional ou a formar, ou por intermédio de empreendimentos dos quais
participem, ou ainda a aquisição de terceiros devidamente licenciados pelos
órgãos competentes.
Art. 6º. 0 8 2º do art. 131 da Lei Complementar nº 078/2017, passam a vigorar
com a seguinte redação:
7 og Re ES RD
“$ 2º Nas hipóteses em que o prazo de validade da Licença de Operação — LO
seja igual ou superior a 02 (dois) anos, o empreendedor deverá recolher
anualmente, 10% (dez por cento) do valor em UFCNP Unidade Fiscal de
Campo Novo do Parecis da referida licença, a título de pagamento da
comprovação de regularidade do empreendimento, através do relatório de Auto
Monitoramento da atividade, devidamente assinada por profissional habilitado,
e sua Anotação de Responsabilidade Técnica.”
Art. 7º. O inciso $ 6º, do art. 132 da Lei Complementar nº 078/2017, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132
“8 6º No Licenciamento Ambiental em áreas de posse será exigida a
apresentação de um dos seguintes documentos:
| - certidão administrativa fornecida pelo órgão competente.
Il - certidão administrativa fornecida pelo órgão competente ou escritura
possessória lavrada em cartório reconhecida pelos confinantes, juntamente
com a comprovação do pedido de regularização fundiária, junto ao órgão
eagdD ou federal. A
Da /
[CAMARA MUNICIPAL
| Campo Novo doParecis-MT.|
RUA SÃO PAULO, 387 NE
CAMPO NOVO CENTRO
DO PARECIS CAMPO NOVO DO PARECIS
PREFEITURA FONE: 3382-3237
Art. 8º. O art. 152 da Lei Complementar nº 078/2017, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.152. Os proprietários de imóveis que contenham arvores ou
associações vegetais relevantes e que tenham reserva legal comprovada no
Cadastro Ambiental Rural - CAR, poderão à título de estímulo e preservação,
receber estímulo fiscal, na forma de lei específica”
Art. 9º. O inciso VII, do art. 166 da Lei Complementar nº 078/2017, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. .166
“VIl - descumprir, a empresas de transporte, seus agentes e
consignatários, comandantes e responsáveis diretos por aeronaves, trens,
veículos terrestres, nacionais e estrangeiros, normas legais e regulamentares,
medidas, formalidades e outras exigências ambientais.”
Art. 10º. O art. 173 da Lei Complementar nº 078/2017, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 173 O infrator poderá apresentar defesa prévia, pessoalmente
ou através de advogado ou engenheiro, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a
contar da data do recebimento da notificação.”
3
Art. 11º. O art. 177 da Lei Complementar nº 078/2017, passam a vigorar com a Y
seguinte redação:
“Art177 Da decisão proferida pelo Secretário Municipal de
A Egonômico ou Coordenador de Meio Ambiente caberá
Abeiradã, / L Í AN
/ J
DEMEBO
AMBIENTE
CONSELHO
(CÂMARA MUNICIPAL
Campo Novo do parecis-MT.|
* DO PARECIS CAMPO NOVO DO PARECIS
PREFEITURA FONE: 3382-3237
recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da intimação da
decisão proferida, ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA.”
Art. 12º. Ficam revogados o 86º do art. 55, 84º do art. 173 e 8 1º do art. 176 da
Lei Complementar nº 078/2017.
Encerrada a reunião às 11h00min, redigida por mim, Patricia Thiemann e
assinada pelos membros presentes do Conselho.
pi
qui
Ooo bo. Seb
(CÂMARA MUNICIPAL!
arecis-MT.
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DA RENÚNCIA
DE RECEITA REFERENTE AO PROJETO DE LEI QUE
INSTITUI O DESCONTO DE 20% (VINTE POR CENTO)
SOBRE A TAXA DE LICENÇA DE OPERAÇÃO DE QUE
TRATA O ARTIGO 131, III, DA LEI COMPLEMENTAR Nº
078/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Trata-se de instituição de desconto de 20% na taxa de Licença de Operação —
LO, para atividades e empreendimentos já em funcionamento até 31/12/2018, referente ao
primeiro pedido da licença ambiental no município de Campo Novo do Parecis.
O Impacto Orçamentário e Financeiro foi solicitado através do Memorando Nº.
0104/2019 do dia 25/03/2019 proveniente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Meio Ambiente, recebido pela Coordenadoria Contábil no dia 26/03/2019.
Foi encaminhado com o Memorando Nº. 0104/2019, simulação dos valores
lançados com base na legislação atual, bem como com base na alteração proposta no projeto de
lei objeto desse impacto, demonstrando assim a diferença de valores lançados e
consequentemente o impacto financeiro da alteração
Com base nos números demonstrados, foi efetuado o levantamento do impacto
Orçamentário e Financeiro.
A Lei de Responsabilidade Fiscal exige a estimativa do cálculo do impacto
orçamentário-financeiro nos casos de renuncia de receita de natureza tributária.
Lei nº 101/2000 - LRF.
“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá
estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias:
Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 007/2019 - Pág. 1/7,
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.3
CNPJ 24.:772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5
<000 | Campo Novo do Parecis) MT
BCs. mt gov.br
CÂMARA MUNICIPAL
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na
forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no
período mencionado no caput, por meio do aumento de receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
8 lo A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral,
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que
implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
8 20 Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou
benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição
contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando
implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
8 30 O disposto neste artigo não se aplica:
I- às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos
incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do
seu 8 1º;
1 - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior
ao dos respectivos custos de cobrança. ( ..)" (grifamos)
Por sua vez, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso — TCE-MT, assim
se pronunciou sobre esta questão.
INTCE Nº 02, DE 17/02/2004
Art. 2º A concessão de subsídio, isenção e anistias, remissões,
alterações de alíquotas, redução da base de cálculo, concessão
de crédito presumido de qualquer tributo, devem ser
concedidas por lei específica, estadual ou municipal, nos
termos do $ 6º do artigo 150 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. ...
Art. 3º A lei que instituir qualquer benefício fiscal, enumerado
no dispositivo anterior, deverá estabelecer, obrigatoriamente:
1 - o nome do órgão responsável pela sua gestão;
I - a finalidade do benefício criado;
/ Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 007/2019 - Pág. 2/7
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis. MT
CNPJ 24:772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5900 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
HI — os critérios para sua concessão e para manutenção do
benefício;
IV- o prazo de duração dos beneficios;
V - a periodicidade e o nome do órgão responsável pela
reavaliação da conveniência da continuidade do mesmo;
VI - a obrigatoriedade do órgão gestor adotar formalmente
instrumentos para o controle das concessões e da mensuração
do atendimento da finalidade proposta;
VII - o prazo para que a eficácia do benefício seja mensurada;
VII —- o atendimento ao disposto no artigo 14, incisos e
parágrafos, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Parágrafo Único. Para as concessões de benefícios ou
incentivos tributários, constituem parte integrante da lei, os
demonstrativos exigidos pelo artigo 14, caput e incisos I ou II
da Lei Complementar n.º 101/2000.
A Lei nº 1.949, de 03 de outubro de 2018 que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercicio financeiro de 2019, e dá outras providências, autoriza o poder
executivo a despender esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de
natureza tributária e não tributária, podendo para isto estabelecer, em lei especifica, Programa
de Recuperação Fiscal
- REFIS, conforme segue:
Lei nº 1.949, de 03 de outubro de 2018
Art. 21. Os casos de renúncia de receita a qualquer título
dependerão de lei específica, devendo ser cumprido o disposto
no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A Administração Municipal deverá despender
esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa
inscrita, de natureza tributária e não tributária, podendo para
isto estabelecer, em lei especifica, Programa de Recuperação
Fiscal — REFIS.
O TCE/MT aprovou ainda a RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20/2015 —- TP que
traz instruções sobre a matéria, conforme segue:
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20/2015 — TP
Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 007/2019 - Pág. 3/7
|
=
A
LG se [UR
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro GEP gers60r006 Campo Novo do Pareeis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (6) 3382=5100 | www. componovodoparecis.mt.gov.br
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO. CONSULTA. TRIBUTAÇÃO. INCENTIVOS OU
BENEFÍCIOS FISCAIS. RENÚNCIA DE RECEITAS. 1) A
concessão, ampliação ou renovação de incentivos ou benefícios
fiscais, dos quais decorram renúncia de receitas, devem
obediência às seguintes regras: a) concessão por meio de lei
formal específica, que deve estabelecer as condições e os
requisitos exigidos para o deferimento do benefício, os tributos
a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de duração do benefício
(artigo 150, 8 6º, da CF/88); b) apresentação de estimativa do
impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (artigo 14, caput,
da LRF); c) atender às disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, considerando o respectivo impacto
orçamentário financeiro na elaboração do Anexo de Metas
Fiscais (artigo 14, caput, c/c o artigo 4º, 88 1º e 2º, V, da LRF);
e, d) atendimento a uma das seguintes condições: d.1)
demonstração de que a renúncia de receitas foi considerada na
estimativa de receita na Lei Orçamentária Anual - LOA e de
que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no
anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias (artigo 14, I, da
LRF); ou, d.2) a adoção de medidas de compensação para a
renúncia de receita, por meio de aumento de receita
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição,
vigorando os respectivos incentivos. ou benefícios fiscais
somente a partir de quando implementadas essas medidas de
compensação (artigo 14, II, c/co 8 2º, da LRF). 2) Atingidos os
limites de renúncia de receitas fixados na LDO e na LOA para
um exercício financeiro em curso, estes não poderão ser
ampliados dentro desse mesmo exercício, tendo em vista que
não é possível modificar a estimativa de receitas já prevista em
lei orçamentária vigente e que a implementação da condição
alternativa prevista no inciso II do artigo 14 da LRF submete-se
ao princípio constitucional da anterioridade da lei tributária
consignado no artigo 150, III, “b”, da CF/88. 3) Havendo a
revogação de uma lei ou ato de concessão de incentivos fiscais,
cujos efeitos já foram considerados no Anexo de Metas Fiscais
da LDO e na estimativa de receitas da LOA do exercício
financeiro em curso, os limites de renúncia fiscal
correspondentes poderão ser aproveitados para dar suporte a
outra lei ou ato concessivo de incentivos fiscais, desde que: a)
os novos incentivos ou benefícios fiscais se refiram à mesma
espécie tributária daqueles revogados; e, b) sejam limitados ao
saldo remanescente previsto na LDO e na LOA correspondente
aos incentivos fiscais revogados.
Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 007/2019 - Pág. 4/7
ss idos peça
— TT
nal
ae a .
) Av. Mato Grosso. 66-NE | Centro | GÉP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis MIT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382=5166-ww-componovodoparecis:mtgov.br
.- CAMPONOVO
5 DO PARECIS
PREFEITURA
Diante da leitura do Projeto de Lei, tem-se a como renúncia, o desconto de 20%
na taxa de Licença de Operação — LO, para atividades e empreendimentos já em funcionamento
até 31/12/2018, referente ao primeiro pedido da licença ambiental no município de Campo Novo
do Parecis.
Assim, supondo que Vossas Excelências aprovem o presente projeto de lei,
deve-se considerar:
1)
3)
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 33
Foi levantando pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio
Ambiente, 02 (duas) simulações de lançamento, sendo uma com base na legislação
atual e a outra com base na alteração proposta no projeto de lei objeto desse impacto,
sendo evidenciado o impacto orçamentário líquido da proposta. Todavia foram corrigidos
e atualizados pela Coordenadoria Contábil e Financeira, alguns valores;
O Impacto Orçamentário e Financeiro não foi considerado no Anexo de Metas Fiscais
(previsto na LDO e alterado na LOA) da Lei Municipal nº 1.974, de 26 de dezembro de
2018, que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2019 —
LOA;
A Receita de “Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental” não foi prevista na Lei
Municipal Nº. 1949/2018 que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício
financeiro. de 2019 — LDO, bem como na Lei Municipal nº 1.974, de 26 de dezembro de
2018, que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2019 —
LOA, sendo assim não afeta as metas de Resultado Primário e de Resultado Nominal da
LDO 2019. Todavia respeitando o Princípio Contábil da Prudência, analisamos o impacto
orçamentário e financeiro da proposta, nos moldes da Lei nº 101/2000 — LRF:
O Projeto de Lei em estudo concede desconto apenas no primeiro pedido. Porém,
podemos ter solicitações em anos posteriores, haja vista que em exercícios anteriores o
referido licenciamento era concedido pelo ESTADO DE MATO GROSSO, com validade
de 05 (cinco) anos, podendo esses estar vencendo em anos subsequentes ao de 2019.
/ ( Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 007/2019 - Pág. 5/7
- = .
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP ga 000 | Campo Novo do Parecis. MT
100 | www.componovodepareeismtgov.br
CÂMARA MUNICIPAL
CAMPO NOVO ineo AR do P, recis MT |
DO PARECIS = 7)
PREFEITURA
Diante do exposto, foi calculado e computado impactos orçamentários e financeiros para
o exercício de 2019 e os dois subsequentes;
5) O Impacto Orçamentário e Financeiro Nº. 006/2019, solicitado pelo Memorando Nº.
0104/2019 do dia 25/03/2019 proveniente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Meio Ambiente, utilizou e atualizou a margem de expansão da base
tributária, nos termos do item 03 da RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20/2015 — TP do
TCEIMT, conforme quadro abaixo:
Margem de Expansão | 182.797,23 | 191.937,09 | 201.533,95 |
Margem de Expansão | 182.797,28 | 191.937,09 [201.533,95 |
Margem Consumida:
Lei Complementar Nº. 96/2018 [ass 63] 8121291] 8527356]
RD | asmtiso| samas] raca]
Saldo 103.555,64 108.733,42 114.170,09
6) Com base nas informações acima, foi apurado os seguintes valores:
[O PrevUFCnP:|º 5,38% 5,00%
5%
O Z019| 2020] 2021
REDUÇÃO VALOR LANÇADO 36.173,68 | 37.982,36
7) Sendo Aprovado e Sancionado o Projeto de Lei objeto desse Impacto, a margem de
expansão da base tributária, nos termos do item 03 da RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº
20/2015 — TP do TCE/MT, ficará da seguinte maneira:
f [: Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 007/2019 - Pág. 6/7
4
Av. Mato Grosso. 66-NE Centro | CEP 78. ú-000 | Campo Novo do Parecis MI |
CNPJ 24772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5 mponovodoparecis.mt.gov.br .
(CÂMARA MUNICIPAL.
Campo Novo do Parecis-MT.
CAMPO NOVO FIN
DO PARECIS
PREFEITURA
2019) 2020] 2.021
Margem de Expansão 182.797,23 191.937,09 201.533,95
Margem de Expansão 182.797,23 | 191.937,09 | 201.533,95 |
Margem Consumida:
ercomplementar 96/2015 | 77556] Siza] as2856!
Projemodeeiem Disco | S445112[ S647568| 3798256 |
rs [| disean[ mosmas| s2sm0622|]
Saldo 69.104,52 72.559,74 76.187,73
Diante do exposto, conclui-se que o impacto orçamentário e financeiro no projeto
de lei, será compensado pela Margem de Expansão Tributária.
Esclarecemos, por fim, que a renúncia proposta vai ser compensada através da
margem de expansão da base tributária, não afetando assim, as metas de Resultado Primário e
de Resultado Nominal da LDO 2019.
Campo Novo do Parecis/MT, 18 de Abril de 2019. 7
Ns,
N
RAFAEL MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
ai
JAIME DOES o T
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS
Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 007/2019 - Pág. 7/7
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 www.componovodoparecis.mt.gov.br
CNP
“MÍNIMO - BAIXO
LP: 284,72
Li: 1.138,88 — 15%: 968,04
LO: 569,44
Total: R$ 1822,20
ESTADO DE MATO GROSSO
MÍNIMO - BAIXO
LP:138,36
LI: 1.245,24 -15% : R$ 1.058,45
LO: 138,36
Total: R$ 1.335,17
Redução Tabela Il Total Desconto
LP: R$ 142,36
LO: R$ 284,72 -20%: R$ 227,77 Total: R$ 427,08
Total: R$ 1.395,12 - 56,95: R$ 1338,17
TOTAL: R$ 56,95
CNP
“MÍNIMO — MÉDIO
LP: 569,44
LI:1.423,60 — 15%: 1.210,06
LO: 854,16
Total: R$ 2.633,66
ESTADO DE MATO GROSSO
MÍNIMO — MÉDIO
LP: 415,08
LI:1521,96 - 15%: R$ 1.293,66
LO: 138,36
Total : R$ 1.847,10
CNP
MÍNIMO -Alto
LP: 854,16
Li: 1.708,32 — 15%: 1.452,07
LO: 1.138,88
Total: R$ 3.445,11
ESTADO DE MATO GROSSO
MÍNIMO - Alto
LP: 691,80
LI: 1.798,68 - 15%: R$ 1.528,87
LO: 138,36
Total: R$ 2.359,03
Redução Tabela Il Desconto
LP: R$ 284,72
LO:R$ 284,72-20%:227,77 Total:R$ 854,16
Total: R$ 1.779,50 - 56,95 :R$ 1.722,55
Total: R$ 56,95
Redução Tabela Il Desconto
LP: R$ 569,44
LO: R$ 284,72-20%:R$ 227,77 Total: R$ 1.138,88
Total: 2.306,23 - 56,95: R$ 2.249,28
Total: R$ 56,95
CNP
PEQUENO - BAIXO Redução Tabela Il Total Desconto
LP: 1.138,88 R$ 854,16 :
LI: 2.562,48 — 15%: 2.178,10 É
LO: 1.423,60 R$ 569,44-20%:455,55 Total: R$ 1.138,30
Total : R$ 4.740,58 Total: 3.601,70-113,89:R$ 3.487,81
Total:R$ 113,89
ESTADO DE MATO GROSSO
PEQUENO - BAIXO
LP: 968,52
Li: 3.320,64 - 15%: R$ 2.822,54
LO: 415,08
Total : R$ 4.206,14
PEQUENO - MÉDIO Redução Tabela Il Total Desconto
LP: 1.708,32
LI: 4.270,80 — 15%: 3.630,18
LO: 2.277,76 R$: 569,44-20%: 455,55 Total: R$ 2.038,32
Total: R$ 7.616,26 Total: R$ 5.577,94 -113,89: R$ 5.691,83
Total: R$ 113,89
ESTADO DE MATO GROSSO
PEQUENO — MÉDIO
LP: 1.708,32
LI: 5.534,40 — 15%: R$ 4.704,24
LO: 415,08
Total: R$ 6.827,64
CNP
PEQUENO -ALTO | Redução Tabela Il Total Aumento
LP:3.131,92
Li: 7.402,72 — 15%: 6.292,31
LO: 3.701,36 -20%: 2.961,08 RS 7.972,16 Total:R$ 4.270,80
Total: R$ 13.125,59 Total: R$ 17.396,39 - R$ 740,28: R$ 16.656,11
DESCONTO: R$ 740,28
ESTADO DE MATO GROSSO
PEQUENO — ALTO
LP: 4.012,44
LI: 9.270,12 — 15%: 7.879,60
LO: 13.282,56
Total: R$ 25.174,60
po Novo dgParecis-MT.|
o
CNP
É Redução Tabela Il Total Desconto
LP: 4.555,52
Li: 10.249,92 — 15%: 8.712,43
LO: 5.124,96 "R$ 4.555,52-20%: R$3.644,16 RS 569,44
Total: R$ 18.392,91 Total: 17.823,47 - R$ 911,33: R$16.912,14
Desconto: R$ 911,33
ESTADO DE MATO GROSSO
MÉDIO — BAIXO
LP: 5.949,48
LI: 13.144,20- 15%: 11.172,57
LO: 1.798,68
Total : R$ 18.920,73
MÉDIO — MÉDIO Redução Tabela Il Total Desconto
LP: 6.833,28
LI:14.520,72 — 15%: 12.342,61
LO: 7.402,72 - 20%: R$ 5.922,17
Total : R$ 26.578,61 -1480,55: R$25.098,06 Desconto: R$ 1.480,55
ESTADO DE MATO GROSSO
MÉDIO — MÉDIO
LP: 8.578,32
Li: 18.401,88 — 15%: 15.641,59
LO: 2.628,84
Total: R$ 26.848,75
Redução Tabela Il Total Desconto
LP: 10.819,36
Li: 23.062,32 — 15%: 19.602,97
LO: 11.388,80 -20%: R$ 9.111,04
Total: R$ 41.811,13 - R$ 2.277,76: R$ 41.533,37
Desconto R$ 2.277,76
ESTADO DE MATO GROSSO
MÉDIO — ALTO
LP: 13.836
LI:29.055,60 — 15%: 24.697,26
LO: 4.289,16
Total: R$ 42.822,42
ampo Novo di
o
arecis-MT. |
CNP
GRANDE-BAIXO
LP: 13.951,28
Li: 29.326,16 — 15%: 24.927,23
LO: 14.520,72 - 20%: R$ 11.616,57
Total: R$ 53.399,23 - R$ 2.904,15: R$ 50.495,08
Desconto: RS 2.904,15
ESTADO DE MATO GROSSO
GRANDE — BAIXO
LP: 17.710,08
Li: 36.803,76- 15%: 31.283,19
LO: 5.396,04
Total: R$ 54.389,31
LP: 15.374,88
L: 32.173,36 — 15%: 27.347,35
LO: 15.944,32 - 20% : R$ 12.755,45
Total : R$ 58.666,55 - R$ 3.188.87: R$ 55.477,68
Desconto: R$ 3.188,87
ESTADO DE MATO GROSSO
GRANDE - MÉDIO
LP: 19.508,87
LI: 40.539,48- 15%: 34.458,55
LO: 5.949,48
Total : R$ 59.916,90
CNP
“GRANDE-ALTA
LP: 19.645,68
Li: 40.714,96 — 15%: 34.607,71
LO: 20.215,12 -20%: RS 16.172,09
Total : R$ 74.464,41 -4.043,03: 70.421,38
Desconto: R$ 4.043,03
ESTADO DE MATO GROSSO
GRANDE —- ALTA
LP: 24.904.80
L1:51.054,84- 15%: 43.396,61
LO: 7.471,44
Total: R$ 75.772,85
CNP
LP: 22.492,88
LI: 46.124,64 — 15%: 39.205,94
LO: 23.062,32 -20%: R$ 18.449,85
Total : R$ 84.761,14 - R$ 4.612,47: R$ 80.148,67
ESTADO DE MATO GROSSO
EXCEPCIONAL- BAIXO
LP: 28.363,80
LI: 58.111,20 — 15%: 49.394,52
LO: 8.578,32
Total : R$ 86.336,64
Desconto: R$ 4.612,47
CNP
LP: 27.902,56
LI:57.228,72 — 15%: 48.644,41
LO: 28.472,00 - 20%: 22.777,60
Total : R$ 105.018,97 - 5.694,40: R$ 99.324,57
ESTADO DE MATO GROSSO
EXCEPCIONAL- MÉDIO
LP: 35.281,80
LI:71.808,84 — 15%: 61.037,51
LO:107.090,64
Total : R$ 203.409,95
LC 78/2017
LP: 35.590,00
Ll:72.318,88 — 15%: 61.471,04
LO: 36.159,44 - 20%: 28927,55
Total: R$ 133.220,48 -7.231,88: R$ 125.988,60
ESTADO DE MATO GROSSO
EXCEPCIONAL- ALTO
LP: 44.690,28
LI:90.764,16 — 15%: 77.149,53
LO: 135.454,44
Total : 257.294,25
Total Desconto: 6.166,18
Desconto: 33.483,35
Desconto: 5.694,40
Desconto: R$ 7.231,88
Total de Aumento: R$ 4.270,80
Total: 39.649,53 - 4.270,80: R$ 35.378,73

open original →