PROJETO DE LEI Nº 019/2019 DE 10 DE JUNHO DE 2019.
AUTORIA: VEREADORES WAGNER TAVARES DA CUNHA, MILTON SOARES, DIONARDO MENDES DA CONCEIÇÃO, GILBERTO VIEIRA DE MELO, ANTONIA AP. P. DE SOUZA, ROSICLÉA HEIZEN COLOMBO, CICERO DOS SANTOS SILVA, MÁRCIO DO NASCIMENTO E VANDERLEI BAIOTO.
RECONHECE AS PROVAS EQUESTRES COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS E DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS RECREATIVOS ENVOLVENDO O BEM-ESTAR ANINAL OCORRIDOS NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os Vereadores abaixo subscritos, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal, apresentam para apreciação e deliberação do Soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Esta Lei tem como objetivo reconhecer a importância das provas equestres, dentre elas, Laço Comprido, Laço Individual, Laço em Dupla, 3 Tambores, Apartação, Rédeas, Team Ropenning, Bulldog, Maneabilidade e Velocidade, Rancho Sorting, Working CowHorse, Conformação e Hipismo, como forma de expressão do patrimônio histórico e cultural do Município de Campo Novo do Parecis.
Parágrafo único. Ficam as provas equestres mencionados no caput deste artigo constituídas como Patrimônio Cultural Imaterial do Município para todos os efeitos legais, na forma prevista no art. 215, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 2º. Todos os eventos e competições esportivas, de natureza pública ou privada, envolvendo animais equinos e bovinos, que se realizarem no Município de Campo Novo do Parecis, deverão atender às normas protetivas de bem-estar animal constantes desta Lei, sem prejuízo de outras existentes na esfera estadual ou federal.
Art. 3º. É terminantemente proibida a realização, no Município de Campo Novo do Parecis, da prática denominada "Farra do Boi", evento onde o boi é solto e perseguido pelos "farristas", que carregam pedaços de paus, facas, lanças de bambu, cordas, chicotes, pedras e afins, onde perseguem o animal ou são por ele perseguidos até sua total exaustão.
Art. 4º. A realização das demais modalidades esportivas, artísticas, recreativas, culturais e similares, envolvendo animais equinos e bovinos, somente será efetivada mediante o atendimento das seguintes exigências:
I - o transporte dos animais até o local do evento, bem como seu retomo, deverá ser realizado em caminhões próprios que lhes ofereçam conforto, não se permitindo superlotação nos caminhões, para evitar que os animais cheguem estressados;
II - por ocasião da chegada dos animais no local do evento, os mesmos deverão ser colocados em amplas áreas de espera, convenientemente preparadas para o descanso, com possibilidade de boa circulação, evitando assim, choques e brigas e distante das caixas de som, dando-lhes alimentação apropriada e água;
III - o piso da arena/pista, que não poderá conter pedras, buracos, ou desnível acentuado, deverá conter volume de areia adequado ao amortecimento de impacto de eventual queda, tanto do animal como do profissional que o monta;
IV - o cercamento da arena/pista deverá ser construído de material resistente, com altura mínima de 1,50 metros, próprio para conter os animais e evitar ferimentos;
V - está vedada, durante o manejo dos animais, a utilização de equipamentos pontiagudos, de choque e de qualquer outro que possa provocar estresse ou lesões;
VI - após o rodeio, os animais deverão ser restituídos ao pasto, antes do início de qualquer espetáculo musical, sendo que no local de descanso dos animais, deverá ser disponibilizada água limpa, ração ou feno, inclusive sal mineral;
VII - não será permitida a participação de animais com fraqueza, letargia, problema de visão, doenças ou ferimentos;
VIII - os currais, bretes e arena/pista deverão ser mantidos livres de qualquer lixo ou objetos que possam ferir, prejudicar ou causar desconforto aos animais;
IX - os bovinos utilizados nas provas deverão estar saudáveis, com peso compatível à modalidade praticada, mediante a orientação de profissional habilitado.
Art. 5º. Visando o bem-estar dos animais participantes dos eventos, estão proibidas as seguintes práticas lesivas às condições de sanidade dos animais:
I - privação de alimentação ou água;
II - queima de fogos de artifício no local que provoquem ruídos durante o evento;
III - manutenção dos animais em local de espera muito frio, muito quente ou desprotegido do ruído dos equipamentos sonoros;
IV - manejos com chutes e torcidas de rabos;
V - usar técnica ou métodos de treinamento ou aquecimento que provenham golpes nas pernas do animal com objetos;
VI - puxadas de rédeas bruscas e excessivas;
VII - suspender animais por meio mecânico;
VIII - levantar ou arrastar os animais pela cabeça, orelhas, cornos, patas, cauda ou manuseá-los de modo a provocar-lhe dor ou sofrimento desnecessário;
IX - deixar o freio na boca do animal por períodos extensos de modo a causar desconforto ou sofrimentos indevidos;
X - amarrar ou prender qualquer objeto estranho no animal, cabresto, bridão e/ou sela a fim de dessensibilizá-lo;
XI - na condução, manejo e domínio dos animais ou durante as provas equestres, o uso de equipamentos como:
a) qualquer tipo de aparelho que provoque choques elétricos ou estocadas com instrumentos pontiagudos;
b) esporas com rosetas ou que contenham pontas, quinas ou ganchos perfurantes;
c) sedém e barrigueiras fora das especificações técnicas, que possam causar lesão física ao animal, seja em razão do material de confecção e/ou forma de sua utilização;
d) peiteiras com sinos e chocalhos(polacos);
e) tapa-olhos;
f) objetos na boca do animal de modo a causar desconforto ou sofrimentos indevidos;
g) esporadas ou chicotadas desnecessárias e excessivas.
Art. 6º. Antes, durante e após os rodeios, nas provas e apresentações do evento, o narrador deverá alertar o público de que qualquer crueldade contra animais é crime e que naquele evento os animais e equipamentos estão sendo examinados, de acordo com o regulamento do município.
Art. 7º. Além da natural atribuição de outros órgãos públicos competentes, a fiscalização do atendimento das exigências contidas nesta Lei ficará ao encargo do Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente.
Art. 8º. O descumprimento, mesmo que parcial, de qualquer das obrigações constantes desta Lei, obrigará os realizadores do evento ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de evento, corrigida de acordo com o Unidade Fiscal do Município - UFCNP, sem prejuízo das sanções de natureza penal.
Art. 9º. As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 10 de junho de 2019.
VER. WAGNER TAVARES DA CUNHA VER. MILTON SOARES
VER. DIONARDO MENDES VER. GILBERTO VIEIRA DE MELO
VER. ANTONIA AP. P. DE SOUZA VER. ROSICLÉA HEIZEN COLOMBO
VER. CICERO DOS SANTOS SILVA VER. MÁRCIO DO NASCIMENTO
VER. VANDERLEI BAIOTO
JUSTIFICATIVA
Como é de conhecimento de todos, há anos no Brasil e no mundo se praticam provas equestres inspiradas na lida do campo, que envolvem tanto pecuaristas, cavalos, bois, trabalhadores e competidores, sendo que em todas estas provas o bem estar animal é sempre observado.
Não obstante a isso, nas propriedades privadas que utilizam do cavalo para manejo do gado, onde seus vaqueiros precisam separar bois ou medicar bezerros a pratica de bons tratos também é adotada inclusive como sendo requisito em algumas instituições que atestam Selos de Qualidade (frigoríficos, tatersal de leilões, exposições agropecuárias etc).
Muitas instituições no âmbito estadual e federal já possuem regulamentos e legislações que tratam de boas práticas para as atividades desportivas bem como praticas que protejam o bem estar dos animais envolvidos na mesmas.
A exemplo disto, temos a regulamentação do manual de boas práticas para o bem-estar animal em competições equestres feito pelo MAPA - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (cópia anexa); temos ainda o regulamento do bem-estar animal em competições feito pela ABQM - Associação Brasileira do Cavalo Quarto de Milha e pela ABCCC- Associação Brasileira de Criadores de Cavalos Crioulos, da mesma forma utiliza do referido regulamento, objetivando com isto a proteção e bem-estar animal.
O Município de Campo Novo do Parecis, como todos sabemos, é servido de grande número de pecuaristas oriundos de outros Estados, especialmente do Sul e Sudeste do País, e da mesma sorte foi colonizado por boa parte destas pessoas, sendo que estes trouxeram ao Município as práticas das provas equestres, que hoje tem crescido com o passar dos anos, gerando inúmeros empregos e fomentando o comércio local e regional.
Ainda, como é de conhecimento dos nobres Edis, tal prática ainda não foi regulamentada no âmbito municipal e se mostra necessária para fins de preservar a herança cultural, da mesma forma se mostra necessária para proteção e bem-estar dos animais envolvidos nas provas equestres.
Temos que, ao invés de proibir tais práticas, suprimindo direitos do cidadão e prejudicando o comércio que tem crescido com a venda de suplementos alimentares, trajes, traias e apetrechos, fazendo com que atualmente, em nível comercial, já utilizamos a expressão de termos a terceira safra no município, que só se dá por este englobamento de ações envolvendo os bois e cavalos.
Assim, importante se faz regulamentar tais práticas, elaborando para isso uma série de regras visando a efetiva proteção dos animais, punindo os excessos e fazendo com que muitos bons competidores, trabalhadores, pecuaristas e criadores, não paguem pelos erros cometidos por uma pequena parcela de pessoas que de fato não estão preocupados com a saúde e bem-estar animal e que cometem abusos contra animais.
Devemos lembrar que tais práticas esportivas, quando praticadas de forma correta, trazem benefícios à sociedade, primeiro porque preservam as tradições e culturas, sendo apreciadas desde as crianças até a geração mais velha, evitando com isto que o jovem se perca nas drogas, segundo, porque geram riquezas.
Ademais, em termos econômicos, o Estado de Mato Grosso é hoje o maior produtor de carne bovina, sendo que Campo Novo do Parecis é hoje o maior produtor de alimentos para toda esta demanda.
Esta é uma preocupação que vem crescendo em alguns municípios como Presidente Prudente/SP que tem saído na frente e já editou leis e decretos fomentando esta matéria, a exemplo das Leis 9.103, de 2016, e 9.799, de 2018.
Tendo em vista os anseios da sociedade moderna de garantir o bem-estar dos animais, aliado aos prejuízos econômicos causados por algumas práticas errôneas, faz-se necessário a regulamentação de uma lei onde se normatize as provas equestres, a fim de diminuir ou excluir os danos causados aos animais, uma vez que a extinção destas provas acarretaria em grandes prejuízos culturais, sociais e econômicos para o Município, conforme abaixo descrito:
Prejuízos culturais: com a anulação de provas equestres a cultura do Município vai se perdendo, uma vez que o Município foi colonizado por pecuaristas e agricultores e estas provas equestres relatam as lidas do campo que os mesmos realizavam e realizam em suas fazendas, ao mesmo tempo em que servem para confraternização reuniões e crescimento social de toda a sociedade;
Prejuízos sociais: tendo em vista as provas equestres serem laço de união de pessoas e famílias, unindo gerações onde se encontram de crianças até idosos. Assim, o fim destas provas acarretaria num desvio sócio-cultural de várias gerações.
Prejuízos financeiros: atualmente o crescimento agropecuário de Campo Novo do Parecis é um dos mais relevantes no país, gerando assim a chamada terceira safra, que envolve a produção de gado de corte através de grandes confinamentos e semi-confinamentos instalados no território municipal, empresas estas que geram centenas de empregos, movimentando o comércio local e gerando impostos e renda através da venda de carne bovina. Com a possível extinção de provas equestres, pela falta de regulamentação, por certo o comércio de animais no Município tende a reduzir drasticamente, sendo assim a mão de obra específica para a atividade (vaqueiros, veterinários, zootecnistas, etc) tende a se evadir do município buscando novas praças onde possam manter sua tradição, lazer e fonte de renda.
Assim, se mostra necessária a regulamentação no âmbito municipal, para se elucidar normas que façam com que as práticas equestres não violem os direitos dos animais e preservem o seu bem-estar, proibindo e punindo os maus tratos, conforme dispõe o art. 225, § 7º da Constituição Federal, verbis:
“ Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(...)
§ 7º. Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos."