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materia nº 137/2019

Tipo Requerimento
Número / Ano 137 / 2019
Date 2019-06-27
EmentaRequerem ao Sr. Prefeito, ouvido o soberano Plenário, com fundamento no art. 23, XIII, da Lei Orgânica Municipal, informações quanto a implementação neste Município da Lei Federal nº 11.888, de 24.12.2008, que assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2019-07-02 Encaminhamento de Expediente Complemento: OFÍCIO Nº051/2019-GP
2019-06-27 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão ordinária de 01.07.2019. Data da Resposta: 01/07/2019 Resposta Observações: Lido e aprovado no expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-17T00:15:57.986733-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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REQUERIMENTO Nº 137/2019





AUTORIA: VEREADORES MÁRCIO DO NASCIMENTO, ROSINHA COLOMBO E VANDERLEI BAIOTO.





	Senhor Presidente,





	Requeremos ao Sr. Prefeito, ouvido o Soberano Plenário, com fundamento no art. 23, XIII, da Lei Orgânica Municipal, informações quanto a implementação neste Município da Lei Federal nº 11.888, de 24.12.2008, que assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social.



	JustificatiVA



		Segundo a referida Lei, famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, residentes em áreas urbanas ou rurais, têm o direito à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social para sua própria moradia. O direito à assistência técnica abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução da obra a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia necessários para a edificação, reforma, ampliação ou regularização fundiária da habitação.  A garantia desse direito deve ser efetivada mediante o apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução desses serviços, de forma permanente e gratuita.

	Segundo levantamento, no Brasil mais de 85% da população que constrói ou reforma sua moradia realiza os procedimentos sem acompanhamento técnico de profissionais ou mesmo notificam a prefeitura das reformas. Como consequência, as construções, além de péssima qualidade, ficam em desconformidade com as legislações locais, precárias e repletas de problemas relacionados não só ao conforto térmico, mas também às questões estruturais, que podem causar desmoronamentos e mortes.O objetivo da referida Lei, portanto,  não é apenas produzir unidades habitacionais, mas sim produzir cidades mais estruturadas e melhores através da habitação.

	Desta forma, solicitamos ao Poder Executivo, por intermédio  da  Divisão  de  Habitação/Secretaria Municipal  de  Assistência Social, se já foi 

encaminhada   ou   se   pretende   encaminhar  proposta   ao   Ministério  das   Cidades  para 





estabelecimento de convênio ou termo de parceria, para fins de repasse de recursos federais para implementação da lei em comento.





Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 1º de julho de 2019.







VER. MÁRCIO DO NASCIMENTO              VER. ROSINHA COLOMBO



  



VER. VANDERLEI BAIOTO



























































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