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MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 60/2019
5 de agosto de 2019.
Excelentíssimo Senhor Vereador WAGNER TAVARES CUNHA, Presidente da Câmara
Municipal de Campo Novo do Parecis,
Senhores(as) Vereadores(as) da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei nº
55/2019, que reestrutura o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos
Profissionais da Educação do município de Campo Novo do Parecis, e dá outras
providências, com o seguinte pronunciamento.
O Projeto de Lei ora apresentado visa atualizar e reestruturar o Plano
de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação do município
de Campo Novo do Parecis, visto que o atual Plano está vigente desde 2006, por
meio da Lei nº 1.145. Após a publicação do Plano atual, leis federais trouxeram
fundamentais alterações em relação às carreiras dos profissionais da Educação de
todo o País, fatos estes que ensejaram a reestruturação do citado Plano.
As principais legislações nacionais que apresentaram mudanças com
referência à regulamentação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais
no âmbito das carreiras dos profisisonais da Educação foram as seguintes:
e Lei 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação Básica -FUNDEB;
e Lei 11.738/2008, que institui o Piso dos Profissionais da
Educação Pública Básica;
e Lei 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação -
PNE.
Destaco, também, que no ano de 2015 fora aprovado o Plano
Municipal de Educação por meio da Lei nº 1.744, a qual dispôs, dentre outras
questões, acerca das metas a serem cumpridas pelo Município no que pertine à
Educação Municipal.
A reestruturação do PCCR também compreende o necessário
reenquadramento de diversos profissionais da Educação no Plano de Carreira, in
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conforme se constatou em detida análise em relação à folha de pagamento frente
aos vencimentos percebidos pelos referidos Profissionais, persiste a necessidade
de haver uma forma de reenquadrar os Profissionais da Educação para corrigir
discrepâncias encotradas.
Assim sendo, a Comissão de Estudos de Adequação do Plano de
Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação, nomeada por
meio da Portaria Nº 368, de 28 de junho de 2019, realizou estudos para a
compreensão das motivações que deram ensejo à proposta inicial de reavaliação e
alteração do PCCR para verificar se o Plano proposto contempla os princípios e
dispositivos constitucionais e legais relativos às carreiras de profissionais da
Educação e os avanços no sentido da organização pedagógica da Educação
Municipal, de forma sustentável.
A Comissão supracitada, instituída em 2019, desenvolveu trabalhos
para dar continuidade aos estudos iniciados no ano de 2014, que compreenderam
discussões com as classes envolvidas em vários momentos. Tais estudos não
foram concluídos na gestão anterior, sobrevindo à esta gestão o compromisso de
consolidar um entendimento que atendesse aos: Profissionais da Educação e
conjugasse a melhora gradativa da qualidade da Educação Pública Municipal em
benefício dos estudantes camponovenses.
Na gestão atual, fora editada a Portaria Nº 516, de 19 de maio de 2017,
que nomeou membros para compor a Comissão do PCCR para iniciar, oficialmente,
os estudos a partir de uma Minuta de Projeto de Lei elaborada por empresa
contratada no ano de 2014 pelo Executivo Municipal. Foi, também, tema de estudo
da referida Comissão o Relatório da Análise Descritiva de Diagnóstico do Plano de
Carreira e Remuneração em vigor, em sua estrutura e impactos financeiros atuais e
futuros. O Relatório mencionado foi apresentado por empresa de Consultoria
contratada no ano de 2017 pela Secretaria Municipal de Educação, por meio do
Governo Municipal. Os trabalhos desenvolvidos pela Comissão instituída no ano de
2017 culminaram com a apresentadação ao Executivo Municipal de uma minuta,
que deveria servir de base para a apresentação de um projeto de lei ao Legislativo
Municipal.
Em detida análise, a Assessoria Jurídica do Município, com o apoio
fundamental da Secretaria Municipal de Educação, identificou
inconstitucionalidades e incongruências legais entre a proposta apresentada pela
Comissão instituída em 2017 e a legislação federal, de hierarquia superior. Tal
constatação ensejou a contratação de consultoria especializada para reanalisar a
minuta apresenta pela Comissão criada em 2017, visando sanar as
incompatibilidades e antinomias.
O relatório apresentado pelo consultor contratado oportunizou a
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realização de nova reunião entre o Poder Executivo, o Poder Legislativo e o
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais - SSPM. O consultor elucidou as
inconstitucionalidades identificadas e apresentou uma nova metodologia de
trabalho, o que oportunizou a instituição de uma nova Comissão no corrente ano.
A retomada dos estudos pela Comissão então instituída subsidiou a
apresentação do presente Projeto de Lei, dentro dos princípios constitucionais e
gerais de Direito.
As diretrizes gerais que nortearam o presente PCCR foram as
seguintes:
Pa a) a adoção dos preceitos constantes da Constituição Federal no que
se refere à constituição das carreiras dos Profissionais da
Educação;
b) mesmo diante da complexidade da matéria e de permanecerem
pontos que geraram controvérsias perante os membros da
Comissão, buscou-se a adequação das terminologias e das
disposições constitucionais para possibilitar a progressão dos
servidores nas respectivas carreiras profissionais;
a adoção de sistema de avaliação de desempenho individual para
aferir o mérito funcional;
a definição de valores e enquadramentos de cargos para manter a
expansão das despesas de pessoal dentro dos limites previstos na
Lei de Responsabilidade Fiscal;
e) a manutenção do equilíbrio da estrutura de salários e da garantia
da isonomia entre cargos e funções com o mesmo grau de
responsabilidade e complexidade;
- f) a construção da descrições de cargos para atender concursos
futuros, compreendendo o perfil do profissional que será
selecionado para atender o interese público relacionado com a
Educação Municipal;
a identificação do perfil do profissional que será selecionado
futuramente e a descrição das características de cada cargo ou
função da administração municipal para melhor atender o interese
público; e
a construção de tabelas de enquadramentos específicas para cada
classe, indispensáveis para que a Administração Pública cumpra
sua missão, sobretudo no que pertine ao atendimento direto aos
munícipes.
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No que se refere à estrutura salarial, para estabelecer os valores
monetários da nova estrutura de cargos, foram elaboradas tabelas nas quais cada [
posição corresponde a um nível e a uma classe. A |
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A respeito da Progressão Horizontal, o Plano prevê a movimentação
horizontal do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, sendo que este
poderá ascender a novas classes e fazer jus a um aumento de remuneração caso
apresente a correspondente qualificação profissional, comprovada, por exemplo,
por meio da apresentação de títulos acadêmicos reconhecidos pelo Ministério da
Educação.
Na Progressão Vertical, por sua vez, o presente Plano viabiliza
também a movimentação do servidor na respectiva carreira pela passagem do
tempo, apropriando-se do conceito de curva de maturidade, que enfatiza e
reconhece o esforço individual do servidor para obter melhor qualificação e melhor
desempenho, possibilitando ao servidor ascender a um nível salarial acima daquele
em que ingressou no serviço público.
O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR - ora proposto
visa, portanto, atender às necessidades organizacionais do Município, ajustar a
gestão de recursos humanos à legislação vigente e, ao mesmo tempo, criar
mecanismos de progressão funcional e salarial e estabelecer critérios sintonizados
com as normas legais que atendem aos ansejos dos servidores legitimamente
interessados em evoluir funcionalmente e em alcançar melhores salários.
Diante do exposto, com o intuito de alcançar aos profissionais da
Educação de nosso Município valorização profissional e melhores condições de
trabalho, objetivando atender aos estudantes camponoveses com mais qualidade,
encaminho o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR - dos Profissionais
da Educação.
Por derradeiro, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa
Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço,
encaminho-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior, aprovação.
Atenciosamente,
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RAFAEL MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
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PREFEITURA
PROJETO DE LEI Nº 55/2019
Autoria: Poder Executivo Municipal
Reestrutura o Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneração dos Profissionais da Educação
do Município de Campo Novo do Parecis e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Campo Novo do
Parecis, de regime único estatutário, conforme art. 2º da Lei nº 1.130/2006, que
dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do
Parecis.
S 1º Este Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração visa orientar o
desenvolvimento e a melhoria do desempenho dos resultados individuais e
coletivos necessários à realização dos propósitos da Administração Pública
Municipal, mediante a adoção dos princípios de mérito, titulação de escolaridade e
qualificação para ingresso e desenvolvimento do serviço público municipal na área
da Educação.
8 2º A disciplina da contratação por tempo determinado, por excepcional interesse
público, é regida pela Lei Municipal nº 1.544/2012, nos termos do art. 37, IX, da
Constituição Federal.
TÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, considera-se:
| - Plano de Carreira - conjunto de diretrizes e normas que informam, disciplinam e
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respectivos vencimentos;
Il - Carreira - conjunto de classes funcionais escalonadas que ensejam a
progressão do servidor à classe superior na estrutura da carreira;
ll - Cargo Público - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades
cometidos ao servidor público, criados por lei, com denominação própria, número
certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos;
IV - Cargo Público Efetivo - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades
cometido ao servidor público, criado por Lei, com denominação própria, número
certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos municipais, destinado a ser
preenchido por pessoa aprovada e classificada em Concurso Público;
V - Cargo de Provimento Efetivo - cargo destinado a ser provido em caráter
definitivo, mediante concurso público em classe inicial de determinada carreira:
VI - Cargo de Provimento em Comissão - conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades cometido ao servidor público, criado por Lei, com denominação
própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos municipais,
destinado a ser provido em caráter transitório nos cargos de coordenação, direção,
chefia ou assessoramento, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal:
VIl - Função Gratificada - conjunto de responsabilidades e atribuições adicionais,
instituídas por lei e conferidas transitoriamente a um servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo do quadro permanente do município de Campo Novo do
Parecis;
VIII - Quadro de Pessoal - conjunto de cargos de provimento efetivo e em comissão
e funções gratificadas;
IX - Enquadramento - posição ocupada pelo servidor público no plano de carreira;
X - Reenquadramento - deslocamento de servidor para nova classe ou a
confirmação da permanência na classe atual, em razão da correlação de
atribuições, nível de escolaridade e tempo de efetivo exercício;
XI - Vencimento - corresponde ao somatório do vencimento do cargo e as
vantagens de caráter permanente adquiridas pelo servidor, constituindo retribuição
de natureza pecuniária legalmente prevista, devida pelo exercício do cargo público,
compreendendo ao seguinte:
a) Vencimento ou Vencimento Inicial: retribuição pecuniária pelo exercício do cargo
público, com valor fixado em lei, vedada a sua vinculação ou equiparação;
b) Faixa de Vencimentos: escala de padrões de vencimentos atribuídos a uma
determinada classe;
Padrão: àquele constante da letra e do nível que identifica o
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d) Verba Pessoal Nominalmente Identificada: corresponde às vantagens de caráter
permanente adquiridas pelos servidores no ato do enquadramento.
XIl - Remuneração - consiste no vencimento do cargo acrescido das vantagens
pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei;
XIll - Servidor - pessoa física que, legalmente investida em cargo público, de
provimento efetivo ou em comissão, presta serviço remunerado à Administração
Pública Municipal;
XIV - Nível de escolaridade - consiste no nível de educação formal, representado
pela conclusão da alfabetização, Ensino Fundamental, Ensino Médio ou Ensino
Superior, que compreende graduação e pós-graduação, sendo esta subdividida em
especialização, mestrado e doutorado;
XV - Funções de Magistério - funções exercidas por professores e especialistas em
educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em
estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades,
incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar,
coordenação pedagógica e assessoramento pedagógico;
XVI - Progressão Funcional - passagem do servidor, titular de cargo de provimento
efetivo, para nível ou classe superior, sem mudança de nomenclatura de cargo;
XVII - Prontuário Funcional - pasta que contém os registros da vida funcional do
servidor, capaz de comprovar direitos decorrentes do seu vínculo com a
Administração, que deverá conter todas as informações necessárias para a gestão
de Recursos Humanos;
XVIII - Unidade Escolar - toda unidade educacional da rede municipal que possuir
registro e autorização pelos órgãos competentes, compreendendo neste conceito
também suas extensões.
XIX - Estágio Probatório - período que visa aferir se o servidor público possui
aptidão e capacidade para o desempenho do cargo de provimento efetivo no qual
ingressou por força de concurso público;
XX - Estabilidade - atributo do cargo público que assegura a continuidade da
prestação do serviço público, que é de caráter permanente.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA BÁSICA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO
o de Cargos, Carreiras e Remuneração para os profissionais da,
Educação do'Município de Campo Novo do Parecis compreende: | e
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| - a estrutura da carreira dos Profissionais da Educação;
Il - o quadro de pessoal;
Ill — as formas de provimento dos cargos;
IV - a jornada de trabalho;
V - a substituição das funções de professor;
Vl - as férias e o recesso escolar;
VII - a remuneração;
VIII - o plano de carreira;
IX - o reenquadramento;
X - o Sistema de Gerenciamento de Desempenho;
XI - a valorização do servidor;
XII - os direitos e deveres especiais dos profissionais da Educação.
Art. 4º. O cargo de Agente Educacional passa a ser denominado Agente
Educacional Infantil, mantendo-se as mesmas atribuições.
Art. 5º. Ficam criados 5 (cinco) cargos de Técnico de Apoio Educacional.
CAPÍTULO |
DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
SEÇÃO |
DA CONSTITUIÇÃO DAS CARREIRAS
Art. 6º. As Carreiras dos Profissionais da Educação são constituídas de 3 (três)
classes de cargos:
| - Professor, composto das atribuições inerentes às atividades de docência,
suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de coordenação,
assessoramento pedagógico e de direção escolar, que desempenham atividades
nas unidades escolares e na administração central da Rede Pública Municipal de
Educação Básica;
Il - Agente Educacional Infantil, composto das atribuições inerentes às atividades
de Educação Infantil, apoio e assistência educacional e outras que exijam formação
específica, correlacionadas com o perfil profissional;
ll - Técnico de Apoio Educacional, composto das atribuições inerentes às
atividades de apoio na Educação Especial a alunos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas unidades de
ensino regular de Ensino Fundamental;
81º O profissionál de que trata o inciso Ill pode exercer suas atribuições em mais de
uma turma pôr turno e atender mais de um aluno por turma, bem como auxiliar em IR
o Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
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todas as atividades escolares, além de auxiliar em funções administrativas nas
unidades escolares, com formação mínima de ensino médio.
S 2º O profissional de que trata o inciso Ill será autorizado pela Secretaria Municipal
de Educação a atender aluno quando comprovada a necessidade de atendimento
educacional por meio de laudo médico especializado.
S 3º O profissional de que trata o inciso Ill somente exercerá atividade
administrativa na ausência de atendimento especializado a aluno e/ou necessidade
de demanda administrativa da unidade escolar, a critério da Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 7º. São atribuições específicas do Professor:
| - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de
ensino: Projeto Político Pedagógico, Regimento Escolar e adequações de
novas diretrizes educacionais;
Il - planejar e executar, em consonância com a proposta curricular de ensino, e
promover nos diversos campos do sistema educacional, a cultura digital de forma
significativa à prática pedagógica;
ll - manter o plano de aula atualizado e avaliar sistematicamente os resultados do
seu trabalho;
IV - acompanhar e utilizar os indicadores de aprendizagem dos sistemas de
avaliações educacionais internas e/ou externas da unidade de ensino, para definir
ações pedagógicas e garantir ensino igualitário e de qualidade;
V - zelar pela aprendizagem do educando buscando continuamente novas
propostas que possam suscitar interesse e levá-lo ao desenvolvimento de seus
potenciais;
VI - ser um mediador no processo global do desenvolvimento do educando,
respeitando a individualidade e o tempo de aprendizagem do mesmo;
VII - ministrar os dias letivos, horas-aula e participar integralmente dos
períodos dedicados ao planejamento, aos estudos, a avaliação e ao
conselho de classe;
VIII - colaborar com as atividades de articulação da escola, com as famílias
e a comunidade;
IX - buscar o aprimoramento de seu desempenho profissional, através da
participação em cursos, palestras, congressos, seminários, formação continuada e
ampliação de seu conhecimento;
X - executar e manter atualizados todos os registros escolares no prazo
determinado e deles prestar contas quando solicitado;
XI - emitir relatórios e manter fichas de avaliações do educando conforme plano de
trabalho da unidade escolar;
XIl - participar efetivamente das atividades da vida institucional da unidade de
ensino: reuniões pedagógicas, assembleias, atividades cívicas, culturais e
educativas comunidade, atividades de classe e extraclasse e atividades
sugeridas equipe de coordenação e direção;
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XIIl - manter, sempre que necessário, um bom diálogo com os pais e/ou
responsáveis, nas reuniões bimestrais e outros, informando-os sobre o
desenvolvimento do aluno para o processo ensino-aprendizagem;
XIV - zelar pelo cumprimento do horário de aulas, assiduidade e frequência dos
alunos e comunicar, para os devidos fins, ao responsável pela unidade escolar,
qualquer irregularidade que ocorra;
XV - orientar para que os alunos conservem as instalações escolares, bem como
seus materiais;
XVI - participar do Conselho da Escola quando indicado na forma da legislação em
vigor;
XVII - desenvolver atividades utilizando adequadamente todos os espaços da
unidade escolar;
XVIII - inteirar-se da realidade física, social e econômica da comunidade em que
trabalha;
XIX - prestar assistência ao educando que sofrer acidente dentro da escola,
encaminhando-o imediatamente à equipe responsável pela escola;
XX - difundir e colaborar para o acesso aos programas institucionais de saúde;
XXI - assegurar e promover a inclusão escolar para a adaptação, a adequação
curricular e o material pedagógico que favoreçam. a aprendizagem do educando
com deficiência da Educação Especial;
XXIl - promover o respeito ao outro e aos direitos humanos, acolhendo e
valorizando a diversidade de indivíduos e grupos sociais;
XxIll - agir com responsabilidade, flexibilidade e determinação, com base em
princípios éticos, democráticos, inclusivos, sustentáveis e solidários;
XXIV - participar do processo de avaliação de progressão no Plano de Carreira,
conforme disposto nesta Lei e em Decreto Executivo regulamentador.
Art. 8º. São atribuições do Agente Educacional Infantil:
| - prestar apoio e participar do planejamento, execução e avaliação das atividades
sociopedagógicas e contribuir para o oferecimento de espaço físico e de
convivência adequados à segurança, ao desenvolvimento, ao bem-estar social,
físico e emocional das crianças nas dependências das unidades de atendimento da
rede municipal de educação infantil;
Il - realizar ação conjunta com o professor objetivando, de forma indissociável, o
cuidar e o educar como eixo norteador do desenvolvimento infantil;
Ill - participar ativamente do processo de adaptação e acolhimento permanentes
atendendo as necessidades da criança:
IV - manter-se atualizado quanto às modernas técnicas profissionais, participando
da formação continuada;
V - requisitar e manter o suprimento necessário à realização das atividades;
VI - zelar pela organização do ambiente de sala de aula;
VII - utilizar Gôm racionalidade, economicidade e preservar os equipamentos. )
materiais de'cônsumo e pedagógicos pertinentes ao trabalho; ali
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DO PARECIS
PREFEITURA
VIII - observar as condições de funcionamento dos equipamentos, instrumentos e
bens patrimoniais, solicitando os reparos necessários para evitar riscos e prejuízos;
IX - observar regras de segurança no atendimento às crianças e na utilização de
materiais, equipamentos e instrumentos durante o desenvolvimento das rotinas
diárias;
X - acompanhar e participar sistematicamente dos cuidados essenciais referentes
à alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer das crianças;
XI - participar da execução das rotinas diárias, de acordo com a orientação técnica
do educador;
XIl - colaborar e auxiliar o educador no processo de desenvolvimento das
atividades técnico- pedagógicas;
XIII - receber e atender as orientações e as recomendações do educador no trato e
atendimento à criança;
XIV - auxiliar o educador quanto à observação de registros e avaliação do
comportamento e desenvolvimento da criança;
XV - participar juntamente com o educador das reuniões com pais e responsáveis;
XVI - disponibilizar e preparar os materiais pedagógicos a serem utilizados nas
atividades;
XVII - auxiliar nas atividades de recuperação da auto-estima, dos valores e da
afetividade;
XVIII - observar as alterações físicas e de comportamento, desestimulando a
agressividade;
XIX - estimular a independência, educar e reeducar quanto aos hábitos alimentares
e se responsabilizar pela alimentação direta da criança;
XX - cuidar da higiene e do asseio da criança sob sua responsabilidade;
XXI - auxiliar o educando com deficiência nas atividades educativas e aplicar
cuidados especiais de modo a promover a sua autonomia;
XXI! - acompanhar o educando em atividades sociais e culturais programadas pela
unidade escolar;
XxIll — agir com responsabilidade, flexibilidade e determinação, com base em
princípios éticos, democráticos, inclusivos, sustentáveis e solidários;
XXIV - executar outras tarefas determinadas pela gestão escolar;
XXV - conhecer a Proposta Político Pedagógica da escola;
XXVI - desempenhar outras atividades correlatas e afins.
Art. 9º. São atribuições do Técnico de Apoio Educacional:
| - estar presente no momento de chegada do aluno à unidade escolar conduzindo-
o à sala de aula, assim como, estar presente no momento de saída, conduzindo-o
da sala de aula ao portão, onde permanecerá com o mesmo até a chegada de
familiares ou responsáveis pelo aluno;
Il - atuar junto ao aluno auxiliando-o nas atividades de vida autônoma como
refeições, higienização, inclusive em relação às necessidades fisiológicas,
locomoção, troca/de vestuário, segurança, entre outros, visando a autonomia do
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PREFEITURA
mesmo nas atividades escolares dentro e fora da escola e atender a várias turmas
quando houver demanda;
Ill — atender mais de uma turma quando houver demanda, sob à organização da
unidade escolar;
IV - acompanhar o aluno junto aos professores e demais funcionários em
atividades extraclasse;
V - participar de formação continuada e buscar formação relacionada a temas da
Educação Especial;
VI - atender o aluno com deficiência, respeitando sua dificuldade de locomoção,
permanente ou transitória, ajudando-lhe a superar as limitações;
VII - participar ativamente no processo de adaptação e permanência do aluno na
Unidade Escolar, atendendo suas necessidades;
e VIII - incentivar o aluno a conviver com seus pares;
IX - participar das formações propostas pela Secretaria Municipal de Educação;
X - conhecer a Proposta Político Pedagógica da Escola;
XI - atuar de forma articulada com os professores da Educação Especial da sala de
aula comum, da sala de Recurso Multifuncional entre outros profissionais no
contexto da escola;
XII - participar dos momentos coletivos de organização do trabalho pedagógico da
escola, tais como: reuniões pedagógicas, conselho de classe, planejamento,
formação continuada, entre outros;
XII - estimular a participação do estudante, juntamente com o professor de
Educação Física e a turma, para as aulas da disciplina, de modo a envolvê-lo nas
atividades coletivas, planejadas pelo professor;
XIV - executar serviços auxiliares de administração, nas áreas de secretariado,
digitação, arquivo, manipulação de dados, programação, protocolo, registro,
classificação e expedição de correspondência;
XV - executar tarefas internas e externas de correspondência, operar copiadoras,
“ atender telefone, manusear fichários, recepcionar ao público, controlar entrada e
saída de materiais de consumo e executar outras atividades afins da sua unidade
funcional, a partir das necessidades e demandas da área e de conformidade com
as orientações dadas pela sua chefia imediata;
XVI - agir com responsabilidade, flexibilidade e determinação, com base em
princípios éticos, democráticos, inclusivos, sustentáveis e solidários;
XXVII - executar outras tarefas determinadas pela gestão escolar;
XXVIII - conhecer a Proposta Político Pedagógica da escola; a
XXIX - desempenhar outras atividades correlatas e afins. br”
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PREFEITURA B
CAPÍTULO Il
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 10. O quadro de pessoal dos Profissionais da Educação do Município de Campo
Novo do Parecis é composto dos cargos de provimento efetivo, dos de provimento
em comissão e das funções gratificadas, bem como das descrições e dos requisitos
exigidos para a investidura nos cargos de nível superior e médio.
Art. 11. Os cargos de provimento efetivo ficam distribuídos em 30 (trinta) níveis e 05
(cinco) classes.
8 1º. O nível indica a posição do servidor na respectiva carreira, segundo seu
enquadramento funcional em decorrência da progressão vertical (tempo de
serviço).
8 2º. A classe indica a posição do servidor na respectiva carreira, segundo seu
enquadramento funcional em decorrência da progressão horizontal (formação).
Art. 12. A cada cargo de provimento em comissão corresponde um vencimento fixo,
conforme lei própria, sem qualquer escalonamento em níveis ou classes.
Art. 13. Os servidores nomeados para o exercício de função gratificada receberão, a
título de gratificação de função, os valores fixados em lei específica da Gestão
Democrática.
CAPÍTULO III
DA SÉRIE DE CLASSES DOS CARGOS DAS CARREIRAS
Art. 14. A série de classes dos cargos que compõem as carreiras dos Profissionais
da Educação do Município de Campo Novo do Parecis, estrutura-se em linha
horizontal de acesso, em conformidade com o respectivo nível de habilitação e
perfil profissional e ocupacional, identificada por letras maiúsculas assim descritas:
| - Professor Magistério:
a) Classe A - habilitação específica de nível médio/magistério;
b) Classe B - habilitação de grau superior em nível de graduação, correspondente à
licenciatura plena;
c) Classe C — habilitação específica de grau superior em nível de Pós-Graduação,
de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, com Especialização na área da
Educação;
d) Classe D - h bilitação específica de grau superior em nível de Pós-Graduação,
60 (trezentas e sessenta) horas, com Especialização na área da
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PREFEITURA
Educação distinta da apresentada para a Classe C;
e) Classe E - habilitação de grau superior em nível de Pós-Graduação, com curso de
mestrado/doutorado na área da educação, reconhecido pelo MEC.
Il -Professor Nível Superior:
a) Classe A - habilitação de grau superior em nível de graduação, correspondente à
licenciatura plena;
b) Classe B - habilitação de grau superior em nível de Pós-Graduação, de, no
mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, com Especialização na área da
Educação;
c) Classe C- habilitação de grau superior em nível de Pós-Graduação, de, no
mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, com curso de especialização na área da
Educação distinta da apresentada para a Classe B;
d) Classe D- habilitação de grau superior em nível de Pós-Graduação, com curso de
mestrado na área da educação, reconhecido pelo MEC;
e) Classe E- habilitação de grau superior em nível de Pós-Graduação, com curso de
doutorado na área da educação, reconhecido pelo MEC.
Ill - Agente Educacional Infantil:
a) Classe A — habilitação em nível médio;
b) Classe B - habilitação de grau superior em nível de graduação, correspondente à
licenciatura plena;
c) Classe C — habilitação de grau superior em nível de Pós-Graduação, de, no
mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, com curso de especialização na área da
Educação Infantil;
d) Classe D - habilitação de grau superior em nível de Pós-Graduação, de, no
mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, com curso de especialização na área da
Educação;
e) Classe E - habilitação de grau superior em nível de Pós-Graduação, com curso de
mestrado/doutorado na área da educação.
IV - Técnico de Apoio Educacional - TAE:
a) Classe A - habilitação em nível médio;
b) Classe B - habilitação de grau superior em nível de graduação, correspondente à
licenciatura plena;
c) Classe C - habilitação de grau superior em nível de Pós-Graduação, de, no
mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, com curso de especialização na área da
Educação Infantil;
Ay, rosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24:7/2.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br á!
CÂMARA MUNICIPAL
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PREFEITURA
d) Classe D - habilitação de grau superior em nível de Pós-Graduação, de, no
mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, com curso de especialização na área da
Educação;
e) Classe E - habilitação de grau superior em nível de Pós-Graduação, com curso de
mestrado/doutorado na área da educação.
TÍTULO IV
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
Art. 15. A investidura em cargo de provimento efetivo dar-se-á mediante a
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, considerando:
| - ser brasileiro nato ou naturalizado e, no caso de nacionalidade portuguesa, estar
amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com
reconhecimento do gozo dos direitos políticos, nos termos do $ 1º do artigo 12 da
Constituição Federal;
Il - estar em gozo dos direitos civis e políticos;
Il - estar quite com as obrigações militares, em caso de candidato do sexo
masculino;
Iv - estar quite com as obrigações eleitorais;
V - possuir os requisitos exigidos para o exercício do cargo/área/especialidade;
VI - ter idade mínima de 18 anos completos na data da posse ou em caso de ser
emancipado;
Vil - ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do
cargo/área/especialidade.
O S 1º. Comprovada a existência de vagas a serem preenchidas e a inexistência de
candidatos aprovados em concursos ainda em vigor, deverá ser realizado novo
concurso público para preenchimento das vagas existentes, observada a
conveniência da Administração.
S 2º. O prazo de validade do concurso público será aquele fixado no Edital, que não
excederá a 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período.
Art. 16. O estágio probatório será de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data do
início do exercício, durante o qual será procedida avaliação especial de
desempenho pela Comissão Permanente de Estágio Probatório instituída para essa
finalidade, nos termos estabelecidos na Lei nº 1130/2006.
Av. Méto-Brósso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT Q
CNPJ 24.777.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | WWww.camponovodoparecis.mt.gov.br Ay
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TÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 17. A jornada de trabalho do Professor da Rede Pública Municipal de Ensino será
de 30 (trinta) horas semanais, de acordo com o regime de trabalho aplicável,
respeitado o direito adquirido.
S 1º. Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo de Professor, que
cumprem jornada de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, poderão optar
pela mudança de jornada de trabalho, por uma única vez, para 30 (trinta) horas
semanais, devendo fazê-lo no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da
publicação dessa Lei.
8 2º. A mudança de jornada de trabalho estabelecida no parágrafo anterior implica
na alteração proporcional dos vencimentos do cargo de Professor.
Art. 18. A mudança de carga horária deverá ser regulamentada e apreciada pela
Secretaria Municipal de Educação, devendo ser deferida ou indeferida até o
momento da atribuição de aulas.
Art. 19. A jornada de trabalho dos cargos de Agente Educacional Infantil e Técnico
de Apoio Educacional da Rede Pública Municipal de Ensino é de 40 (quarenta)
horas semanais.
Art. 20. A partir da vigência da presente Lei, os Professores que ingressarem no
quadro de pessoal da Educação terão obrigatoriamente carga horária de 30 (trinta)
horas semanais.
Art. 21. Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de
2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação
com os educandos e 1/3 da carga horário para hora atividade, nos termos da Lei nº
11.738/2008.
S 1º. Hora aula é o período de tempo em que o professor desempenha atividades de
interação com os educandos.
S 2º. Hora atividade é o período dedicado pelo docente, acompanhado pelo
Coordenador Pedagógico para:
| - planejar, preparar e avaliar o trabalho didático;
Il - participar de reuniões pedagógicas e de articulação com a comunidade;
Ill - aperfeiçoar seu trabalho profissional de acordo com a proposta pedagógica da
unidade escolar;
IV - horas de estudo.
Art. 22. Os profissionais do quadro de servidores efetivos do Município que estão
lotados na Secretaria Municipal de Educação, inclusive os que prestam serviços nas .,
DO PARECIS
PREFEITURA
CÂMARA MUNICIPAL.
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Art. 23. A distribuição da jornada de trabalho do Profissional da Educação Municipal
é de responsabilidade da Unidade Escolar, a qual será homologada pela Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 24. Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo designados para
desempenhar função de Diretor de Unidade Escolar, Coordenador Pedagógico,
Assessor Pedagógico e Secretário Escolar se submetem ao regime de dedicação
exclusiva, podendo ser convocados sempre que houver interesse da Secretaria
Municipal de Educação.
Parágrafo único. O exercício das funções gratificadas constantes no caput impede
o servidor de exercer outra atividade pública remunerada.
Art. 25. O Secretário Municipal de Educação, sempre que necessário, poderá
autorizar a realização de horas extras, as quais serão realizadas exclusivamente, no
montante e pelo período expressamente autorizado, em conformidade com o
previsto nos artigos 83 a 87 da Lei nº 1130/2006.
Parágrafo único. Os servidores designados para desempenhar função gratificada
não farão jus à percepção do adicional por horas extras de trabalho.
CAPÍTULO |
DA SUBSTITUIÇÃO DAS FUNÇÕES DO PROFESSOR
Art. 26. Haverá substituição para o exercício das funções de docentes, titulares de
cargo de Professor, nos casos que se configurar ausência e afastamento, previstos
no Estatuto dos Servidores, a título de aulas excedentes e/ou contratação
temporária, que será regulamentada via Decreto Executivo.
CAPÍTULO Il
DAS FÉRIAS E DO RECESSO
Art. 27. Os profissionais da Educação, em efetivo exercício, lotados na Secretaria
Municipal de Educação, terão direito de usufruir férias anuais:
| - de 45 (quarenta e cinco) dias para Professor em função de docência, inclusive o
readaptado, sendo 30 (trinta) dias consecutivos e 15 (quinze) dias coincidentes
com o recesso previsto no calendário escolar;
Il - de 30 (trinta) dias para os professores, que não se encontrarem em função de
docência, de acordo com a escala de férias;
III - de 30 (trinta) dias para os demais profissionais da Educação, de acordo com aí
|
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Av. Matô so, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT /I o
CNPJ 24.:772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | Wwww.camponovodoparecis.mt.gov.br
DO PARECIS
PREFEITURA
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escala de férias, garantido o recesso escolar de 15 (quinze) dias conforme o
calendário escolar.
8 1º. O Servidor Público da Educação em exercício fora da Secretaria Municipal de
Educação terá o direito de usufruir de 30 (trinta) dias de férias anuais, de acordo
com escala estabelecida no órgão onde estiver desempenhando suas atividades
funcionais.
8 2º. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
S 3º. É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e
pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
Art. 28. Os servidores que não integram as carreiras dos profissionais da Educação
farão jus a férias conforme o respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos.
Art. 29. Independente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias,
um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de 45
(quarenta e cinco) ou 30 (trinta) dias de férias, conforme estabelecido no art. 27
desta Lei.
Parágrafo único. O servidor tem direito de receber.o valor referente ao período de
férias até 2 (dois) dias antes do gozo.
Art. 30. A Secretaria Municipal de Educação fará constar no Calendário Escolar os
períodos de recesso escolar.
TÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
Art. 31. O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação é estabelecido
através desta Lei, devendo ser revisto, obrigatoriamente, pelo RGA - Revisão Geral
Anual, a cada doze meses, nos termos de Decreto Executivo.
Parágrafo único. A base de cálculo de que trata o caput será o período
compreendido entre os meses de dezembro a novembro, com efeitos financeiros a
partir de 1º janeiro do ano subsequente.
Art. 32. Fica instituído o piso salarial dos profissionais previstos nesta Lei, da
seguinte forma:
| - Professor - base de vencimentos 30 (trinta) horas:
a) Magistério: R$ 2.775,15 (dois mil, setecentos e setenta e cinco reais e quize
centavos);
b) Superior: RS 3,
8 (três mil, trezentos e trinta reais e dezoito centavos). 4 pf
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6, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT f
7/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
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Il - Agente Educacional Infantil - base de vencimento 40 (quarenta) horas: RS
2.557,74 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro
centavos);
Ill - Técnico de Apoio Educacional - base de vencimento 40 (quarenta) horas: R$
2.557,74 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro
centavos).
Art. 33. O cálculo dos vencimentos, correspondente a cada classe e nível da
estrutura das carreiras dos Profissionais da Educação, obedecerá à tabela do Anexo
IL
Art. 34. Os Profissionais da Educação da Rede Municipal de Ensino de Campo Novo
do Parecis terão garantida a reposição salarial com relação ao Piso Nacional, de
forma gradativa, considerando a Lei Municipal Nº 1.744/2015, que aprova o Plano
Municipal de Educação.
Art. 35. Em caso de o reenquadramento ou progressão ocorrer intempestivamente
ao período que o servidor adquirir o seu direito, nos termos desta Lei, este deverá
ser remunerado retroativamente a partir da aquisição do direito.
Art. 36. O Poder Executivo Municipal deverá elaborar ou revisar, no prazo máximo
de 12 (doze) meses, a contar da publicação desta Lei, as leis referentes à função
gratificada e cargo em comissão, estabelecendo nestas as respectivas
gratificações.
TÍTULO VII
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 37. Ressalvado o provimento inicial mediante prévia aprovação em concurso
público, o servidor poderá progredir funcionalmente mediante:
| - Progressão vertical: caracterizada pela mudança sequencial de nível,
representado por números ordinais, sem alteração da denominação do cargo;
Il - Progressão horizontal: caracterizada pela mudança sequencial de classe na
respectiva carreira, representada por letras, sem alteração da denominação do
cargo.
Art. 38. Os titulares de cargo de provimento efetivo do quadro de profissionais da
Educação do município de Campo Novo do Parecis têm direito à progressão vertical
e horizontal, conforme planilha de progressão constante do Anexo Il desta Lei. i
Av. Mató Groáso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
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CNPJ 24.772,287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br Ás
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CAPÍTULO |
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 39. A progressão vertical dar-se-á por tempo de efetivo exercício no cargo de
provimento efetivo do quadro de Profissionais da Educação do município de Campo
Novo do Parecis, observado o interstício anual para cada evolução.
81º. Para os efeitos da contagem de tempo para a progressão vertical, considerar-
se-á como de efetivo exercício o afastamento por motivos de:
|- férias;
Il - exercício de cargo de livre provimento em comissão em autarquia do Município
de Campo Novo do Parecis, bem como em órgão ou entidade dos Poderes da União
e do Estado do Mato Grosso;
ll - participação em programa de treinamento ou capacitação oferecido pelo
município de Campo Novo do Parecis ou por este autorizado previamente, quando
custeado pelo próprio servidor;
IV - candidatura a cargo eletivo, nos termos dos artigos 130 e 131 da Lei nº
1130/2006;
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal, exceto para o
mandato de vereador quando houver compatibilidade de horário entre o exercício e
o do cargo público;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - estudo no Brasil ou no exterior, quando autorizado o afastamento remunerado
pelo Prefeito Municipal, observado o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses,
desde que o objeto do estudo guarde relação com as atividades desempenhadas
pelo servidor;
VIII - licenças e concessões:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) por motivo de casamento por 08 (oito) dias;
c) por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro(a), padrasto, madrasta,
enteado(a), genro, nora, ascendentes e descendentes consanguíneos até o
segundo grau e colaterais consanguíneos até segundo grau, definidos no Código
Civil, até 8 (oito) dias;
d) para tratamento da própria saúde;
e) para o desempenho de mandato classista, nos termos do artigo 133 da Lei nº
1.130/2006;
f) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
9) por convocação para o serviço militar;
h) por motivo de doença em pessoa da família, concedida nos termos dos artigos
114 a 116 da Lei nº 1.130/2006;
i) prêmio por assiduidade, concedida nos termos dos artigos 124 a 126 da Lei nº
1130/2006;
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Av. Matú/Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis [MT /
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br Q
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j) por motivo de doação voluntária de sangue, efetivamente comprovada, em 1 (um)
dia;
k) ausências do servidor estudante para a realização comprovada de provas e
exames;
|) recolhimento à prisão, se absolvido no final;
m) prisão preventiva, se absolvido no final.
8 2º Nos casos não abrangidos pelo inciso Vil, c, do presente artigo, o interessado
poderá pleitear abono de sua falta, desde que justificado, por escrito, e autorizado
pelo superior hierárquico, o que será apostilado na pasta funcional do servidor
requerente.
S 3º Para fins de aposentadoria na progressão vertical considerar-se-á a
proporcionalidade do tempo de serviço nos vencimentos a que o servidor se
encontrar na data da homologação da aposentadoria.
Art. 40. A cada progressão vertical, representada pela mudança de nível na carreira,
o servidor fará jus à aplicação do coeficiente do nível subsequente ao que
anteriormente ocupava, conforme abaixo apresentado:
|- Nível II — 6%;
Il - Do Nível Illao Nível XXX - 2% de forma sucessiva e não cumulativa.
81º. Os índices referidos no caput constam da tabela salarial, Anexo II.
8 2º. Exclui-se, para fins de cálculo, qualquer adicional ou gratificação percebida
pelo servidor.
8 3º. A progressão vertical será automática e produzirá efeitos no mês subsequente
em que o servidor completar o requisito de tempo.
CAPÍTULO Il
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 41. A progressão horizontal é a passagem, obedecidos aos critérios objetivos de
avaliação do servidor, do profissional ocupante de cargo de provimento efetivo do
quadro de Profissionais da Educação, de uma classe para outra no mesmo cargo,
conforme dispõem o artigo 14 desta Lei, e respeitará as normas de avaliação,
incluindo instrumentos e critérios, que serão dispostos por meio de Decreto
Executivo, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação deste
Lei, definidos por Comissão Paritária constituída pela Secretaria Municipal de
Educação e pelo Sindicato representante dos Profissionais da Educação Pública
Municipal.
Parágrafo único. Após a primeira mudança de classe, o servidor deverá observar o
interstício d rês) anos para cada nova evolução de classe. A be a
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Campo Novo do Parecis-MT.
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DO PARECIS /
PREFEITURA
Art. 42. A progressão horizontal dos profissionais da Educação dependerá do
atendimento de todos os requisitos constantes do art. 49 desta Lei, acumulado
com a obtenção de, no mínimo, 70 (setenta) pontos obtidos na avaliação de
desempenho.
Parágrafo único. A progressão horizontal respeitará os seguintes coeficientes: Letra
A - 1,00; Letra B - 1,20; Letra C — 1,35; Letra D - 1,50; e Letra E — 1,65.
Art. 43. O servidor deverá protocolar o comprovante de conclusão do curso
realizado junto à Coordenadoria de Recursos Humanos, vinculada à Secretaria
Municipal de Administração.
S 1º. Cada curso apresentado pelo servidor só será computado uma única vez.
S 2º. Os servidores que tiverem sua lotação alterada durante a realização de cursos
referentes às atribuições da lotação anterior farão jus ao cômputo do referido curso
para a progressão horizontal.
S 3º. Para os fins da progressão estabelecida neste artigo, serão considerados os
cursos concluídos pelo servidor durante toda a sua vida funcional, desde que os
mesmos já não tenham sido utilizados para fins de progressão na carreira.
Art. 44. Na progressão horizontal observar-se-á, obrigatoriamente, a mesma
referência de nível ocupada pelo servidor antes da respectiva progressão de classe.
Art. 45. O Servidor fará jus ao salário correspondente ao seu enquadramento na
tabela salarial, obedecendo rigorosamente à classe e o nível correspondente à sua
formação.
Art. 46. A cada progressão horizontal, representada pela mudança de classe na
carreira, o servidor fará jus à aplicação do coeficiente dos níveis subsequentes ao
que anteriormente ocupava, conforme tabela salarial, excluindo-se para fins de
cálculo, qualquer adicional ou função gratificada percebida pelo servidor, sendo
que sua evolução horizontal será de acordo com sua formação.
Art. 47. A progressão de classe será mediante requerimento do servidor e protocolo
do certificado de conclusão do curso - Diploma - devidamente reconhecido pelo
Ministério da Educação - MEC.
8 1º. A documentação comprobatória para a elevação deverá ser apresentada até o
dia 30 de junho de cada ano e a progressão de classe do servidor será consignada
na Lei Orçamentária do ano seguinte.
8 2º. Os efeitos financeiros da progressão horizontal, para os servidores que ;
entregarem sua documentação até dia 30 de junho do ano corrente, spmere f
iniciarão no primeiro dia útil do ano subsequente ao protocolo. A
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PREFEITURA p
TÍTULO VIII
DO REENQUADRAMENTO
Art. 48. O reenquadramento constitui direito pessoal do profissional da Educação,
ocupante de cargo do quadro permanente, que possua a habilitação necessária,
respeitado eventual direito adquirido decorrente de sua investidura.
Parágrafo único. O reenquadramento de que trata este Título não implicará, em
hipótese alguma, alteração no regime jurídico do servidor.
Art. 49. O reenquadramento de que trata este Título será efetuado de acordo com
os seguintes critérios:
| - ingresso no quadro de pessoal do município de Campo Novo do Parecis
mediante concurso público;
Il - ter escolaridade compatível com as classes dispostas no art. 14 desta Lei.
Art. 50. No reenquadramento do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo
será considerado o seu tempo de efetivo exercício no Município de Campo Novo do
Parecis e o nível de escolaridade atual do servidor.
81º. Os servidores que possuírem vencimentos superiores aos constantes da tabela
salarial desta Lei, terão estes valores consignados em apartado na folha, após o
reenquadramento, os quais serão designados como Verba Pessoal Nominalmente
Identificada — VPNI.
S 2º. Os valores constantes da VPNI serão atualizados nos mesmos percentuais e
moldes aplicados às tabelas de vencimentos.
8 3º. A incorporação constante do S 1º deste artigo a ser paga em parcela
destacada do padrão de vencimento é irredutível e compõe o vencimento do
servidor para todos os efeitos.
8 4º. Serão aplicados aos valores constantes da VPNI, obedecido o disposto no
artigo 40 da desta Lei, os mesmos coeficientes constantes da tabela salarial.
8 5º. Os valores constantes da VPNI serão integrados aos valores pagos a título de
13º terceiro salário e férias, bem como serão considerados quando da
aposentadoria do servidor.
8 6º As aulas excedentes também serão calculadas sobre a Verba Pessoal
Nominalmente Identificada - VPNI.
Art. 51. Não haverá redução de vencimentos em decorrência do reenquadramento
efetuado por esta Lei.
Art. 52. O reenquadramento na tabela salarial dos servidores ocupantes de cargo de
provimento efetivo q tiverem, na data de promulgação desta Lei, no exercício
de funções gratificadas ou em cargos de provimento em comissão da I
Av.M , 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT bra
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Administração Pública Municipal, será efetuado considerando o vencimento padrão
do cargo efetivo do servidor.
CAPÍTULO |
DA COMISSÃO DE REENQUADRAMENTO
Art. 53. Fica criada a Comissão de Reenquadramento que será constituída
paritariamente entre membros indicados pela Governo Municipal e pelo Sindicato
Servidores Públicos Municipais, num total de 8 (oito) membros formalmente
nomeados através de Portaria, sendo 4 (quatro) titulares e 4 (quatro) suplentes.
Parágrafo único. O Governo Municipal e a entidade sindical representativa dos
servidores municipais deverão apresentar ao Secretário Municipal de Administração
os nomes dos representantes escolhidos para compor a Comissão de
Reenquadramento.
Art. 54. As atribuições da Comissão de Reequadramento serão fixadas por portaria
ou decreto executivo.
CAPÍTULO Il
DOS PRAZOS
Art. 55. O prazo de duração dos trabalhos da Comissão de Reenquadramento será
de 4 (quatro) meses.
8 1º. O prazo para a Comissão concluir o reenquadramento preliminar será de 60
(sessenta) dias corridos, contados da nomeação dos membros da Comissão.
8 2º. Terminado o reeenquadramento preliminar dos servidores, o Secretário
Municipal de Administração fará publicá-lo, abrindo-se formalmente para o servidor
o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a apresentação do pedido de reconsideração
destinado à Comissão de Reenquadramento, a qual terá o prazo de 10 (dez) dias
úteis para apreciação e encaminhamento da decisão para publicação.
S 3º. Publicada a decisão referente ao pedido de reconsideração, abrir-se-á o prazo
de 5 (cinco) dias úteis para o servidor apresentar recurso direcionado ao Chefe do
Poder Executivo, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para julgamento e
encaminhamento da decisão final para publicação.
S 4º. A publicação do resultado definitivo do reenquadramento dos Profissionais da
Educação será realizada apenas após a análise do último recurso, sendo que o
servidor que não apr, tar pedido de reconsideração ou recurso, deverá aguardar
a publicação do r do definitivo.
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DO PARECIS
PREFEITURA
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8 5º. Deverão constar do pedido de reconsideração e do recurso os fatos, a
justificativa e o pedido.
TÍTULO IX
DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
Art. 56. Denomina-se Sistema de Gerenciamento de Desempenho Individual, o
conjunto de procedimentos e instrumentos de gestão de recursos humanos, que
visa estimular, monitorar, avaliar e reconhecer o desenvolvimento e o desempenho
dos profissionais da Educação.
Art. 57. O Sistema de Gerenciamento de Desempenho Individual será orientado
pelas seguintes diretrizes:
| - a qualificação profissional do servidor consiste na formação, treinamento,
desempenho no trabalho e compromisso com os resultados da Secretaria Municipal
de Educação;
Il - utilização de critérios e fatores objetivos para determinar a qualificação
profissional do servidor;
Ill - avaliação a cada 1 (um) ano de desempenho individual.
CAPÍTULO |
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL PARA PROGRESSÃO NA CARREIRA
Art. 58. A responsabilidade pela avaliação do servidor efetivo cabe à Comissão
Permanente de Avaliação de Desempenho.
Art. 59. A constatação da assiduidade e da pontualidade será encaminhada pela
chefia imediata à Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, que
encaminhará a cada ano à Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria
Municipal de Administração, declaração contendo informações sobre o servidor,
conforme modelo constante do Anexo Ill desta lei.
Parágrafo único. A qualquer tempo a Comissão Permanente de Avaliação de
Desempenho poderá diligenciar para averiguar a conformidade das informações
prestadas.
Art. 60. A constatação das ocorrências disciplinares negativas e da qualificação dos
servidores será feita pela própria Comissão Permanente de Avaliação de
Desempenho, por meio de consulta ao prontuário funcional do servidor.
DO PARECIS
PREFEITURA pn
individual dos profissionais da Educação emitirá avaliação final, conforme modelo
constante do Anexo IV desta Lei, que será anexada ao prontuário dos servidores
avaliados, custodiado na Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria
Municipal de Administração.
a MUNICIPAL
CAMPO NOVO | eg Noxo do Zanetti 5
Parágrafo único. As avaliações de desempenho individual dos servidores da
Secretaria Municipal de Educação serão processadas independentemente de
requerimento dos servidores.
Art. 62. Todos os profissionais da Educação, investidos em cargo de provimento
efetivo, serão avaliados anualmente.
81º. A avaliação de desempenho individual servirá de subsídio para a progressão
horizontal do servidor e, também, para o desenvolvimento de instrumentos de
a recursos humanos na Administração Pública Municipal.
82º. O servidor que prestar serviço em mais de uma unidade escolar deverá ser
avaliado em cada unidade, devendo ser efetuada a média aritmética das avaliações
pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, sendo esta média a
avaliação efetiva do servidor.
Art. 63. A avaliação de desempenho individual será realizada de acordo com os
critérios estabelecidos nos artigos 56 e 57 e os especificados no Anexo Ill desta Lei.
Parágrafo único. A pontuação de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo III
será atribuída ao servidor considerando-se exclusivamente os 12 (doze) meses que
antecederam a data da avaliação.
Art. 64. Cabe exclusivamente ao servidor protocolar os certificados de conclusão de
curso junto à Coordenadoria de Recursos Humanos para fins de anotação no
respectivo prontuário funcional.
Art. 65. Concluída a avaliação, que será consubstanciada em documento elaborado
Om em consonância com o modelo constante no Anexo IV desta Lei, o servidor terá
ciência do seu resultado e assinará o documento.
Art. 66. É assegurado ao servidor avaliado interpor recurso junto ao Diretor da
unidade escolar onde estiver lotado, sendo que o Diretor deverá decidir no prazo de
5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento do recurso.
Art. 67. Após o servidor dar ciência da decisão do Diretor da unidade escolar, aquele
poderá interpor novo recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis para a Comissão
Permanente de Avaliação de Desempenho, a qual terá o prazo de 5 (cinco) dias /
úteis para decidir, em última instância.
Av. Mato Grossó, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT N?
CNPJ 24.772.
DO PARECIS
PREFEITURA
ÂMARA MUNICIPAL
*FINS,
CAPÍTULO Il
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO PARA PROGRESSÃO NA CARREIRA
Art. 68. A avaliação dos servidores públicos do quadro de servidores efetivos,
constantes do Anexo | da presente Lei, será realizada para fins de progressão na
carreira com base nos critérios definidos neste Capítulo.
81º. A avaliação de desempenho considerará:
| - assiduidade;
Il - pontualidade;
Ill - ocorrências disciplinares negativas, de acordo com a Lei nº 1.130/2006 e suas
alterações posteriores;
IV - qualificação.
S 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
| - assiduidade: o comparecimento diário ao trabalho, sem faltas injustificadas;
Il - pontualidade: o cumprimento dos horários estabelecidos, incluindo os horários
de entrada, saída e almoço;
ll - ocorrências disciplinares negativas: sanções aplicadas ao servidor em virtude
do descumprimento dos preceitos e normas legais, do não desenvolvimento das
atividades de sua competência ou do desrespeito à hierarquia:
IV - qualificação: realização de cursos de extensão ou aperfeiçoamento que
tenham relação direta com a atuação profissional do servidor e se revelem úteis em
face da atual lotação do servidor.
Art. 69. A avaliação de desempenho para progressão horizontal na carreira será
feita de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 41 a 47 e os
especificados no Anexo Ill desta lei.
Parágrafo único. O servidor deverá atingir, no mínimo, 70 (setenta) pontos em sua
avaliação de desempenho anual.
TÍTULO X
DA VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR
Art. 70. A Secretaria Municipal de Educação deve proporcionar aos Profissionais da
Educação valorização, mediante políticas públicas de formação continuada,
manutenção do piso salarial profissional, garantia de condições de trabalho,
incentivo ao aumento da produção científica dos Profissionais da Educação e
cumprimento ao recursos constitucionais destinados à Educação. f
Av. Mato Gróss “NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287,
DO PARECIS e Z)
PREFEITURA
Parágrafo único. A valorização profissional, constante do caput também
compreende:
| - ingresso exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos,
ressalvadas situações excepcionais, nos termos da lei e da Constituição Federal;
Il - irredutibilidade de vencimentos;
Ill - aperfeiçoamento e qualificação;
IV - progressão funcional;
V - não acúmulo de mais de uma licença prêmio;
VI - concessão de licença para qualificação profissional, para cursos de pós-
graduação stricto sensu, nos termos da lei.
CAPÍTULO |
DA LICENÇA REMUNERADADA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 71. A licença remunerada para qualificação profissional será concedida para
cursos de pós-graduação stricto sensu, em nível de mestrado ou doutorado, aos
profissionais da educação efetivos que tenham concluído seu estágio probatório.
Art. 72. O critério para concessão da licença para qualificação profissional será
conforme classificação em seleção, não podendo este número ser menor que 1%
dos profissionais da Educação e não ultrapassar 1/10 dos profissionais da rede
municipal de ensino, desde que haja disponibilidade orçamentária e solicitação com
6 (seis) meses de antecedência.
Art. 73. O servidor público que desejar obter licença para qualificação profissional e
obtenção de título de Mestre ou Doutor, somente poderá fazê-lo:
| - participando de cursos, no país, avaliados pela Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e reconhecidos pelo
Ministério da Educação;
Il - participando de cursos, no exterior, apenas quando revalidado por instituição
nacional pública reconhecida pelo Ministério da Educação.
Art. 74. O período máximo de licença para o servidor realizar o curso de qualificação
profissional, no Brasil e no exterior, obedecerá aos seguintes prazos:
| - mestrado - 24 (vente e quatro) meses;
Il - doutorado - 48 (quarenta e oito) meses;
8?º. O interstício entre as licenças remuneradas de mestrado e doutorado deverá
ser de no mínimo 48 (quarenta e oito) meses.
Av. Mato Grossó,4%6-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT f
q
CNPJ 24.772.487/0901-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
CAMPO NOVO CÂMARA MUNICIPAL e
[CÂMARA MUNICIPAL
é CAMPO NOVO Ee Novo do Parecis-MT. 5
é DO PARECIS Ty ato i Pp
À PREFEITURA
82º. A licença inicial para mestrado será de 12 (doze) meses e para doutorado de 24
(vinte e quatro) meses.
83º. A licença inicial poderá ser prorrogada até o limite máximo definido neste
artigo, ressalavado o disposto no 84º, após análise e avaliação da comprovação de
aproveitamento do curso através de relatório expedido pelo orientador do mestrado
ou doutorado.
84º. A licença de que trata este artigo poderá ser prorrogada por prazo superior ao
constante dos incisos | e Il desde que o servidor apresente justificativa qualificada,
a qual será analisada pela Secretaria Municipal de Educação.
85º. O servidor poderá fazer o pedido de afastamento para qualificação profissional,
em qualquer período do ano, após comprovar aprovação para cursar Mestrado ou
- Doutorado, e se possuir, no mínimo, 4 (quatro) anos ou 8 (oito) anos,
respectivamente, para se aposentar.
Art. 75. Os servidores efetivos e licenciados, para fins de qualificação profissional,
deverão prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno por um
período mínimo igual ao do seu afastamento.
Parágrafo único. No caso do não cumprimento do disposto. no caput deste artigo ou
da não obtenção do título de mestre ou de doutor, o servidor deverá ressarcir à
Fazenda Pública Municipal os valores referentes às remunerações percebidas
durante o período de licenciamento, acrescidos dos encargos sociais.
Art. 76. O servidor licenciado que tiver afastamento cancelado ou não concluir a
pós-graduação por motivo justo, aceito pela Secretaria Municipal de Educação,
poderá obter nova licença para qualificação profissional após 2 (dois) anos do
retorno ao órgão ou entidade.
Art. 77. No caso de descumprimento do disposto neste Capítulo, caberá a
E" Administração Municipal, instaurar processo administrativo disciplinar para apurar a
responsabilidade do profissional licenciado e, quando necessário, determinar o
ressarcimento aos cofres públicos da importância correspondente à soma das
remunerações, acrescidos dos encargos sociais e demais vantagens percebidas
durante a vigência da licença para qualificação profissional.
Art. 78. Ocorrendo o descumprimento do disposto nos artigos 75 e 77, o servidor
somente poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a
conclusão do processo administrativo disciplinar e o cumprimento da pena, nos
termos do art. 297 da Lei nº 1.130/2006.
Parágrafo único. Havendo pedido de exoneração ou de aposentadoria voluntária de
que trata o caput a Administração Pública poderá reter, com a anuência do
servidor, as verbas rescisórias.
Art. 79. Caberá à Secretaria Municipal de Educação proceder à análise do mérito
processual objetivando a concessão de licença para qualificação profissional. l
J lol!
Av. Mato Grosso; 6 | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT 4
CNPJ 24.772.287/0007/36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
[CÂMARA MUNICIPAL.
CAMPO NOVO eo Es ata 1 55
DO PARECIS
PREFEITURA [o
Art. 80. O Poder Executivo municipal poderá regulamentar o disposto neste
Capítulo por meio de Decreto Executivo.
TÍTULO XI
DOS DIREITOS E DEVERES ESPECIAIS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO |
DOS DIREITOS ESPECIAIS
Art. 81. Além dos direitos previstos nesta Lei, são direitos dos Profissionais da
Educação:
| - ter ao seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático-
pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como contar com assistência técnica
que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de
seus conhecimentos;
Il - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas, material técnico e
pedagógico suficientes e adequados para que possa exercer com eficiência as suas
funções;
Ill - ter liberdade de escolha, utilização de materiais e procedimentos didáticos, de
instrumento de avaliação do processo de ensino e aprendizagem, dentro dos
princípios psicopedagógicos, objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e à
construção do bem comum;
IV - ter acesso a recursos para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou
sm, técnico-científicos;
V - não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente de sua
opção profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na
Constituição Federal, art. 5º, incisos V e XII;
VI - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria
e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares;
VIl - participar como integrante de Conselhos e Comissões de estudos de
deliberações que tratam do processo educacional;
VIll - participar como membro atuante na gestão das unidades escolares no
processo de planejamento, execução e avaliação das atividades educacionais e da
Secretaria Municipal de Educação;
IX - ter direito a formação continuada e qualificação profissional;
X - ser respeitado por alunos, pais, colegas e autoridades, enquanto profissional e
ser humano; ,
XI - ter desenvolvimento dacarreira na forma da legislação específica. | / E
Pá
Av. Mato Grossa66-KE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
ICÂMARA CÂMARA MUNICIPAL
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CAMPO NOVO E ai p
DO PARECIS
PREFEITURA
CAPÍTULO Il
DOS DEVERES ESPECIAIS
Art. 82. Os integrantes do grupo dos Profissionais da Educação do município de
Campo Novo do Parecis, no desempenho de suas atividades, têm o dever
constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta
ética e funcional adequada à dignidade profissional em razão da qual, além das
obrigações previstas nesta Lei e na legislação em vigor, deverão:
| - preservar as finalidades da Educação Nacional inspiradas nos princípios da
liberdade e nos ideais de solidariedade humana;
Il - ministrar todas as aulas previstas na grade curricular e realizar as demais
atividades previstas na ação docente, conforme legislação em vigor e Projeto
Político Pedagógico da unidade escolar;
Ill - organizar os conteúdos, procedimentos didático-metodológicos, bem como
materiais e avaliação de forma coerente e pedagogicamente compatíveis,
responsabilizando-se pelos resultados das hipóteses de trabalho que implementar;
IV - promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais,
escolares e extra-escolares em benefício dos alunos e da coletividade a que serve
a escola;
V - participar do Conselho de Classe, Reuniões Pedagógicas e Conselhos Finais da
Unidade Escolar;
VI - esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processo que
acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo medidas tendentes ao
aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
VII - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade e executar as
tarefas com zelo e presteza, não podendo se ausentar sem autorização prévia da
chefia imediata;
VIll - comunicar à chefia imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na
sua área de atuação, e à chefia superior, no caso de omissão por parte da primeira;
IX - fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos junto
aos órgãos da Administração;
X - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do
educando;
XI - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a
eficácia do seu aprendizado;
XII - comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da
atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância
aos princípios morais e éticos;
XIII - manter em dia registros, escriturações e documentações inerentes à função ,
desenvolvida e à vida profissional; | |.
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Av. Mato Gross6, | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT | q
CNPJ 24.772.287/0081-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br (>
CÂMARA MUNICIPAL
XIv - atender prontamente às solicitações de documentos, informações e
providências de interesse profissional e pedagógico que lhes forem requeridas por
autoridade competente;
XV - preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do
diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social;
XVI - guardar sigilo sobre assunto de natureza profissional.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO |
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO
Art. 83. A gestão democrática do ensino público, princípio inscrito no art. 206, inciso
VI, da Constituição Federal e no art. 3º, inciso VIll, da Lei nº 9.394/1996 será
exercida pela equipe gestora, na forma da Lei Municipal nº 1.146/2006, nas
unidades escolares da Rede Pública do Município de Campo Novo do Parecis.
Parágrafo único. A Lei Municipal de Gestão Democrática deverá ser revista até 31 de
março de 2020, sendo garantida a participação dos Profissionais da Educação na
Comissão que será criada pelo Poder Executivo Municipal para fins de revisão da
referida Lei.
CAPÍTULO Il
DA ATRIBUIÇÃO DE AULAS
Art. 84. A atribuição de aulas e/ou turmas ocorrerá anualmente, para o próximo ano
letivo, obrigatória para os Profissionais da Educação, realizada pela Secretaria
Municipal de Educação e obedecerá, em conformidade com a formação mínima
exigida, ao somatório da pontuação baseada nos critérios que serão definidos em
Decreto Executivo, tendo por base:
| - tempo de serviço;
Il - aperfeiçoamento e títulos;
Ill - avaliação de desempenho.
Art. 85. A Secretaria Municipal de Educação instituirá anualmente Comissão para o
Processo Anual de Atribuição de Classes e/ou Aulas que terá por competência
Av. Mato Grosso, 46-NH Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT ( p
CNPJ 24.772.287/0004,6 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
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PREFEITURA »
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CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
precípua a atribuição de aulas e/ou turmas, sendo que a referida Comissão terá
como membros Profissionais da Educação indicados pelos Profissionais da
Educação de cada Unidade Escolar.
Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput será instituída por Decreto do
Poder Executivo Municipal até 31 de agosto de cada ano.
Art. 86. Dentre os membros designados para compor a Comissão de Atribuição de
Aulas, constará necessariamente o Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Campo Novo do Parecis.
Art. 87. Os Profissionais da Educação que integrarem como membros a Comissão
para o Processo Anual de Atribuição de Classes e/ou Aulas não farão jus à
percepção de qualquer remuneração para essa finalidade.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO
Art.88. Remoção é o ato pelo qual o profissional é deslocado para o exercício de
suas funções em outra unidade escolar, sem que se modifique sua situação
funcional.
81º O cargo de Técnico de Apoio Educacional será lotado da Secretaria Municipal
de Educação e atenderá as unidades escolares de acordo com a necessidade
administrativa.
S 2º São modalidades de remoção:
| - de ofício, no interesse da Secretaria Municipal de Educação;
Il - a pedido, desde que respeitada a discricionariedade administrativa da Secretaria
Municipal de Educação e a lotação de destino:
ll - por permuta, precedida de requerimento dos servidores interessados, de
cargos idênticos e que não estejam em processo de readaptação temporária ou de
aposentadoria;
IV - por motivo de saúde;
V - por transferência de um dos cônjuges, quando este for servidor público, desde
que respeitada a discricionariedade administrativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 89. A remoção de servidor já lotado precede a lotação.
S 1º. Os pedidos de remoção devem ser fundamentados e protocolados na
Secretaria Municipal de Educação.
8 2º. A Secretaria Municipal de Educação avaliará a necessidade da remoção,
considerando a existênciaãe vagas para a unidade pretendida, a exposição de
(CÂMARA CÂMARA MUNICIPAL]
CAMPO NOVO Fe Novo do Parecis a
DO PARECIS E 2
PREFEITURA
S 3º. A remoção por permuta poderá ser concedida quando os requerentes
exercerem, por mais de 1 (um) ano, atividades da mesma natureza.
8 4º. A remoção por motivo de transferência do cônjuge não se aplica a candidatos
ou habilitados em concurso realizado posterior a mudança do domicílio da família,
ou cuja a escolha de vagas para nomeação tenha sido posterior à mesma.
S 5º. O removido deverá entrar em exercício na nova unidade escolar na data
constante da Portaria de Remoção.
8 6º. O instituto da remoção, regulado no caput deste artigo, não se aplica aos
servidores abrangidos por esta Lei que estejam em estágio probatório, ressalvados
os casos previstos em legislação federal ou ordem judicial.
Art. 90. O 8 5º do art. 58 da Lei nº 1.130/2006 não se aplica aos Profissionais da
Educação.
Parágrafo único. Os critérios para a remoção de mais de 1 (um) servidor interessado
na remoção para o mesmo cargo constarão de Decreto Executivo.
TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 91. Ocorrido o reenquadramento, o servidor somente poderá progredir na
carreira após o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, a partir de 1º de janeiro de
2020.
Art. 92. O cargo de Monitor está em extinção, conforme previsto no art. 53 da Lei nº
1145/2006.
Art. 93. O Poder Executivo Municipal regulamentará a regularização das licenças
prêmio atrasadas em lei própria, no prazo de até 12 (doze) meses.
TÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 94. As incorporações efetivadas e demais direitos contidos em legislações
anteriores, continuarão devidas a cada servidor em particular, tendo em vista ser
direito adquirido, desde que cumpridos todos os requisitos para sua aquisição, ,
previstos na legislação da época.
Av. Mato Grosso, 64-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL
CAMPO NOVO Eri Novo do Barecis-MT.|
DO PARECIS 7 A
PREFEITURA
Art. 95. A contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo Municipal deverá
instituir as seguintes Comissões:
| - Comissão de Reenquadramento, conforme art. 53 desta Lei, no prazo de até 30
(trinta) dias;
Il - Comissão Permanente de Avaliação e Desempenho, conforme art. 58 desta Lei,
no prazo de 12 (doze) meses.
Art. 96. As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por conta de
dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 97. A Lei de Gestão Democrática deverá ser revista no prazo de até 180 dias.
Art. 98. Os Professores que tiverem carga horária de 20 ou 40 horas permanecerão
a cumprindo suas respectivas cargas horárias, respeitando os direitos adquiridos.
Art. 99. A alínea c do inciso Vlil do 8 1º do art. 17 da Lei nº 1.822/201%6 passa a ter a
seguinte redação:
“c) por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro(a), padrasto,
madrasta, enteadola). genro, nora, ascendentes e descendentes
consanguiíneos até o segundo grau e colaterais consanguiíneos até segundo
grau, definidos no Código Civil, até 8 (oito) dias” (NR)
Art. 100. O inciso Ill do art. 69 da Lei nº 1130/2006 passa a ter a seguinte redação:
“ll - por motivo de falecimento do cônjuge. companheirota), padrasto,
madrasta, enteadola) genro, nora, ascendentes e descendentes
consanguiíneos até o segundo grau e colaterais consanguiíneos até segundo
grau, definidos no Código Civil, até & (oito) dias” (NR)
Art. 101. Será acrescido ao art. 17 da Lei nº 1.822/201%6 o seguinte parágrafo:
“5 5º Nos casos não abrangidos pela alínea c do inciso Vill do $ 7º do presente
artigo, o interessado poderá pleitear abono de sua falta, desde que justificado,
por escrito, e autorizado pelo superior hierárquico, o que deverá ser apostilado
na ficha funcional do servidor requerente.” (NR)
Art. 102. Será acrescido ao art. 69 da Lei nº 1.130/2006 o seguinte parágrafo:
“Parágrafo único. Nos casos não abrangidos pelo inciso ll do caput o
interessado poderá pleitear abono de sua falta, desde que justificado, por
escrito, e autorizado pelo superior hierárquico, o que deverá ser apostilado na
ficha funcional do servidor requerente.” (NR)
Art. 103. O Servidor Público Municipal de Campo Novo do Parecis que prestar novo
concurso público no Município de Campo Novo do Parecis e for devidamente
empossado terá direito a somatória do seu tempo de serviço no antigo cargo de
provimento efetivo ao novo cargo de provimento efetivo.
S 1º. No caso previsto n put, o servidor será alocado na classe inicial da o l
ICÂMARA [CÂMARA MUNICIPAL
CAMPO NOVO Ee Novo do Parecis-MT. >
DO PARECIS
PREFEITURA
salarial do novo cargo, sendo que a posição vertical será aquela correspondente à
já ocupada pelo servidor no cargo de provimento efetivo anterior.
S 2º. Após a localização do servidor, no cargo, na tabela salarial, o mesmo deverá
cumprir os mesmos critérios estabelecidos na presente Lei.
S 3º. Para que o servidor faça jus ao disposto no caput, o mesmo deverá pleitear o
seu direito no prazo não superior a 24h, contado da desvinculação do cargo
anterior.
Art. 104. Na ausência de normas que regulamentem a presente Lei, o Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais (Lei nº 1.150/2006) e o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos (Lei nº 1.822/2016) serão aplicados supletiva e subsidiariamente.
Art.105. Os novos concursos de professor serão realizados para carga horária de 30
(trinta) horas, com nível de escolaridade superior de graduação.
Art. 106. Esta Lei será revista no prazo de 05 (cinco) anos para adaptações que se
fizerem necessárias.
Art. 107. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº
1.145/2006, 1.247/2008 e o Decreto Executivo nº 057/2007.
Art. 108. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2020.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 5 dias do mês de
agosto de 2019.
CAST
refeito Mu
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso,
Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-
se.
Clift
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | WWww.camponovodoparecis.mt.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL!
CAMPO NOVO Era + 37 A
DO PARECIS ”
PREFEITURA
ANEXO |
QUADRO DE PESSOAL
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Padrão básico Carga
de vencimento | horária de
(30h) referência
cy Requisitos iniciais
Vagas | Cargo Especialidade para a investidura
Professor de Nível Médio -
Educação Básica RS 2.775,15 30h Ed
Nível Médio nagar
290 | Professor
a Rrofessor de Nível Superior -
Educação Básica RS 3.330,18 30h Maaiistério
Nível Superior 9
Vagas | Cargo Especialidade Rasrão Es Esroa Requisitos IDIGieIS
vencimento horária para a investidura
Educacio | Agente
El Educacional R$ 2.557,74 40 Nível Médio
; Infantil
Infantil
PN
Padigo:d c Requisitos iniciais
Vagas | Cargo Especialidade rão de erga para a investidura
vencimento horária . o
Nível Médio
Técnico
de Apoio | Técnico de Apoio | pa 355774 40 Nível Médio
Educacio Educacional
nal .
|
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT |
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br Db
CÂMARA MUNICIPAL
CAMPO NOVO fere devo do, eo
DO PARECIS pues,
PREFEITURA
P
ANEXO II
PLANILHA DE VARIAÇÃO DE VENCIMENTOS PARA PROGRESSÃO VERTICAL E
HORIZONTAL
VENCIMENTOS PARA O CARGO DE PROFESSOR 20 HORAS
CLASSE A B c | D E
COEFICIENTE 1,00 1,20 1,35 | 1,50 1,65
1,00 | R$ |r$ 2.56337| R$ 2.883,79|R$ 3.204,21|R$ 3.524,63
1,06| R$ 2.26431|R$ 2.717,17 | R$ 3.056,82|R$ 3.396,46 | R$ 3.736,11
1,08| R$ 2.307,03 | R$ 2.768,44 3.114,49 | R$ 3.460,55 | R$ 3.806,60
1,10| R$ 2.349,75 | R$ 2.819,70 3.172,17 | R$ 3.524,63 | R$ 3.877,09
1,12| R$ 2.392,48 | R$ 2.870,97 3.588,72 | R$ 3.947,59
1,14| R$ 2.435,20 | R$ 2.922,24 3.287,52 | R$ 3.652,80 | R$ 4.018,08
1,16| R$ 2.477,92 | R$ 2.973,51 3.345,20 | R$ 3.716,88 | R$ 4.088,57
1,18| R$ 2.520,65 | R$ 3.024,77 3.402,87 | R$ 3.780,97 | R$ 4.159,06
1,20| R$ 2.563,37 | R$ 3.076,04 3.460,55. | R$. 3.845,05 | R$ 4.229,56
1,22] R$ 2.606,09 | R$ 3.127,31 3.518,22 | R$ 3.909,14 | R$ 4.300,05
1,24| R$ 2.648,81 | R$ 3.178,58 3.575,90 | R$ 3.973,22 | R$ 4.370,54
1,26) R$ 2.691,54 | R$ 3.229,84 3.633,57 | R$ 4.037,30 | R$ 4.441,04
1,28| R$ 2.734,26 | R$ 3.281,11 3.691,25 | R$ 4.101,39| R$ 4.511,53
1,30| R$ 2.776,98 3.332,38 3.748,93 | R$ 4.165,47| R$ 4.582,02
1,32| R$ 2.819,70 3.383,65 3.806,60 | R$ 4.229,56 | R$ 4.652,51
1,34| R$ 2.862,43 3.434,91 3.864,28 | R$ 4.293,64 | R$ 4.723,01
1,36| R$ 2.905,15 3.486,18 3.921,95 | R$ 4.357,73 | R$ 4.793,50
1,38 R$ 2.947,87 3.537,45 3.979,63 | R$ 4421,81|R$ 4.863,99
1,40| R$ 2.990,60 3.588,72 4.037,30 | R$ 4.485,89 | R$ 4.934,48
1,42| R$ 3.033,32 3.639,98 4.094,98 | R$ 4.549,98 | R$ 5.004,98
1,44| R$ 3.076,04 3.691,25 4.152,66 | R$ 4.614,06 | R$ 5.075,47
1,46| R$ 3.118,76 3.742,52 4.210,33 | R$ 4.678,15 | R$ 5.145,96
1,48| R$ 3.161,49 3.793,78 4.268,01 | R$ 4.742,23 | R$ 5.216,45
1,50| R$ 3.204,21 3.845,05 4.325,68 | R$ 4.806,32 | R$ 5.286,95
1,52| R$ 3.246,93 3.896,32 4.383,36 | R$ 4.870,40 | R$ 5.357,44
1,54| R$ 3.289,66 3.947,59 4.441,04 | R$ 4.934,48 | R$ 5.427,93
1,56| R$ 3.332,38 3.998,85 4.498,71 | R$ 4.998,57 | R$ 5.498,42
1,58| R$ 3.375,10 4.050,12 4.556,39 | R$ 5.062,65 | R$ 5.568,92
1,60| R$ 3.417,82 4.101,39 4.614,06 | R$ 5.126,74 | R$ 5.639,41
1,62| R$ 3.460,55 4.152,66 4.671,74 | R$ 5.190,82 | R$ 5.709,90
OD IASA (
h CR
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis [ur 2
CNPJ 24:772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | ppa mapa 6 |
CRIAÇÃO LEI Nº 65,515 DE O
1
[CÂMARA MUNICIPAL
CAMPO NOVO Campo Novo do Parecis-MT.
DO PARECIS E HA
PREFEITURA
P
A GRADUAÇÃO
B PÓS-GRADUAÇÃO
CLASSES |C PÓS-GRADUAÇÃO
D MESTRADO
E DOUTORADO
VENCIMENTOS PARA O CARGO DE PROFESSOR 30 HORAS
CLASSE A B c D E
COEFICIENTE 1,00 1,20 1,35 1,50 1,65
1,00 || 0: À 3.845,05 | R$ 4.325,68 | R$ 4.806,32 | R$ 5.286,95
1,06 3.396,46 4.075,76 | R$ 4.585,22 | R$ 5.094,69 | R$ 5.604,16
1,08 3.460,55 4.152,66 | R$ 4.671,74 | R$ 5.190,82 | R$ 5.709,90
1,10 3.524,63 4.229,56 | R$ 4.758,25 | R$ 5.286,95 | R$ 5.815,64
1,12 3.588,72 4.306,46 | R$ 4.844,77 | R$ 5.383,07 5.921,38
1,14 3.652,80 4.383,36 | R$ 4.931,28 | R$ 5.479,20 6.027,12
1,16 3.716,88 4.460,26 | R$ | 5.017,79 | R$ 5.575,33 6.132,86
1,18 3.780,97 4.537,16 | R$ 5.104,31 | R$ 5.671,45 6.238,60
1,20 3.845,05 4.614,06 | R$ 5.190,82 | R$ 5.767,58 6.344,34
1,22 3.909,14 4.690,96 | R$ 5.277,33 | R$ 5.863,70 6.450,07
1,24 3.973,22 4.767,86 | R$ 5.363,85 | R$ 5.959,83 6.555,81
1,26 4.037,30 4.844,77 | R$ 5.450,36 | R$ 6.055,96 6.661,55
1,28 4.101,39 4.921,67 | R$ 5.536,87 | R$ 6.152,08 6.767,29
1,30 4.165,47 4.998,57 | R$ 5.623,39 | R$ 6.248,21 6.873,03
1,32 4.229,56 5.075,47 | R$ 5.709,90 | R$ 6.344,34 6.978,77
1,34 4.293,64 5.152,37 | R$ 5.796,42 | R$ 6.440,46 7.084,51
1,36 4.357,73 5.229,27 | R$ 5.882,93 | R$ 6.536,59 7.190,25
1,38 4.421,81 5.306,17 | R$ 5.969,44 | R$ 6.632,71 7.295,99
1,40 4.485,89 5.383,07 | R$ 6.055,96 | R$ 6.728,84 7.401,73
1,42 4.549,98 5.459,97 | R$ 6.142,47 | R$ 6.824,97 7.507,46
1,44 4.614,06 5.536,87 | R$ 6.228,98 | R$ 6.921,09 7.613,20
1,46 4.678,15 5.613,78 | R$ 6.315,50 | R$ 7.017,22 7.718,94
1,48 4.742,23 5.690,68 | R$ 6.402,01 | R$ 7.113,35 7.824,68
1,50 4.806,32 5.767,58 | R$ 6.488,53 | R$ 7.209,47 7.930,42
1,52 4.870,40 5.844,48 | R$ 6.575,04 | R$ 7.305,60 8.036,16
1,54 4.934,48 5.921,38 | R$ 6.661,55 | R$ 7.401,73 8.141,90
1,56 4.998,57 5.998,28 | R$ 6.748,07 | R$ 7.497,85 8.247,64
1,58 5.062,65 6.075,18 | R$ 6.834,58 | R$ 7.593,98 8.353,38
1,60 5.126,74 6.152,08 | R$ 6.921,09 | R$ 7.690,10 8.459,11
1,62 5.190,82 6.228,98 | R$ 7.007,61 | R$ 7.786,23 8.564,85
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
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DA DE JULHO DE 1908
“CÂMARA MUNICIPAL
Campo Novo do Parecis-MT.
CAMPO NOVO Fine MO. Ze
DO PARECIS
PREFEITURA
A GRADUAÇÃO
B PÓS-GRADUAÇÃO
CLASSES |C€ PÓS-GRADUAÇÃO
D MESTRADO
E DOUTORADO
VENCIMENTOS PARA O CARGO DE PROFESSOR 40 HORAS
CLASSE A B [e D E
NÍVEL | COEFICIENTE 1,00 1,20 1,35 1,50 1,65
I 1,00 | 8| R$ 5.126,74| R$ 5.767,58| R$ 6.408,42 | R$ 7.049,26
4.528,62
T 1,06 R$ 5.434,34| R$ 6.113,63] R$ 6.792,93 | R$ 7.472,22
mn 1,08 4.614,06 | R$ 5.536,87] R$ 6.228,98| R$ 6.921,09| R$ 7.613,20
IV 1,10 4.699,51] R$ 5.639,41] R$ 6.344,34] R$ 7.049,26 | R$ 7.754,19
V 1,12 4.784,95 | R$ 5.741,94 | R$ 6.459,69| R$ 7.177,43 | R$ 7.895,17
Vi 1,14| R$ 4.870,40 | R$ 5.844,48| R$ 6.575,04| R$ 7.305,60 | R$ 8.036,16
vil 1,16| R$ 4.955,84 | R$ 5.947,01| R$ 6.690,39| R$ 7.433,77 | R$ 8.177,14
vim 1,18| R$ 5.041,29| R$ 6.049,55 | R$ 6.805,74| R$ 7.561,94 | R$ 8.318,13
IX 1,20| R$ 5.126,74| R$ 6.152,08| R$ 6.921,09| R$ 7.690,10 | R$ 8.459,11
1,22| R$ 5.212,18| R$ 6.254,62| R$ 7.036,45| R$ 7.818,27 | R$ 8.600,10
1,24| R$ 5.297,63 | R$ 6.357,15| R$ 7.151,80| R$ 7.946,44 | R$ 8.741,08
Xu 1,26| R$ 5.383,07 | R$ 6.459,69| R$ 7.267,15| R$ 8.074,61| R$ 8.882,07
XI 1,28| R$ 5.468,52 | R$ 6.562,22| R$ 7.382,50| R$ 8.202,78 | R$ 9.023,06
XIV 1,30| R$ 5.553,96| R$ 6.664,76| R$ 7.497,85| R$ 8.330,95 | R$ 9.164,04
Xv 1,32| R$ 5.639,41| R$ 6.767,29| R$ 7.613,20| R$ 8.459,11| R$ 9.305,03
XvI 1,34| R$ 5.724,86| R$ 6.869,83| R$ 7.728,55| R$ 8.587,28 | R$ 9.446,01
Xvil 1,36| R$ 5.810,30| R$ 6.972,36 | R$ 7.843,91| R$ 8.715,45 | R$ 9.587,00
Xvim 1,38| R$ 5.895,75| R$ 7.074,90 | R$ 7.959,26| R$ 8.843,62 | R$ 9.727,98
XIX 1,40| R$ 5.981,19) R$ 7.177,43 | R$ 8.074,61| R$ 8.971,79 | R$ 9.868,97
XX 1,42| R$ 6.066,64| R$ 7.279,97 | R$ 8.189,96 | R$ 9.099,96 | R$ 10.009,95
XXI 1,44| R$ 6.152,08| R$ 7.382,50 | R$ 8.305,31| R$ 9.228,12 | R$ 10.150,94
XxIl 1,46| R$ 6.237,53| R$ 7.485,03 | R$ 8.420,66 | R$ 9.356,29 | R$ 10.291,92
XXI 1,48| R$ 6.322,97| R$ 7.587,57| R$ 8.536,02| R$ 9.484,46 | R$ 10.432,91
XXIV 1,50| R$ 6.408,42 | R$ 7.690,10| R$ 8.651,37| R$ 9.612,63| R$ 10.573,89
XXv 1,52) R$ 6.493,87| R$ 7.792,64| R$ 8.766,72| R$ 9.740,80 | R$ 10.714,88
XXVI 1,54| R$ 6.579,31| R$ 7.895,17 | R$ 8.882,07| R$ 9.868,97 | R$ 10.855,86
XXxvil 1,56) R$ 6.664,76 | R$ 7.997,71| R$ 8.997,42| R$ 9.997,14 | R$ 10.996,85
XXVII 1,58| R$ 6.750,20 | R$ 8.100,24| R$ 9.112,77 | R$ 10.125,30 | R$ 11.137,83
XXIX 1,60| R$ 6.835,65| R$ 8.202,78| R$ 9.228,12| R$ 10.253,47 | R$ 11.278,82 ,
6.921,09 8.305,31 9.343,48 10.381,64 11.419,80 |7 LA .
ve
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT |
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | Wwww.camponovodoparecis.mt.gov.bp )
CÂMARA MUNICIPAL
CAMPO NOVO vi ao d recis-MT.
DO PARECIS Ni
PREFEITURA
A GRADUAÇÃO
B PÓS GRADUAÇÃO
CLASSES |C PÓS GRADUAÇÃO
D MESTRADO
E DOUTORADO
PROPOSTA - VENCIMENTOS PARA O CARGO DE MAGISTÉRIO 30 HORAS
CLASSE B (o D E
NÍVEL | COEFICIENTE 1,20 1,35 1,50 1,65
1,00 3.204,21 | R$ 3.604,74] R$ 4.005,26 | R$ 4.405,79
1,06 3.396,46 | R$ 3.821,02] R$ 4.245,58] R$ 4.670,14
1,08 3.460,55 | R$ 3.893,12| R$ 4.325,68| R$ 4.758,25
Iv 1,10 3.524,63 | R$ 3.965,21| R$ 4.405,79| R$ 4.846,37
v 1,12 3.588,72 | R$ 4.037,30] R$ 4.485,89| R$ 4.934,48
vi 1,14 3.652,80 | R$ 4.109,40 | R$ 4.566,00| R$ 5.022,60
vil 1,16 3.716,88 | R$ 4.181,49| R$ 4.646,10| R$ 5.110,71
vit 1,18 3.780,97 | R$ 4.253,59| R$ 4.726,21| R$ 5.198,83
IX 1,20 3.845,05 | R$ 4.325,68| R$ 4.806,32| R$ 5.286,95
x 1,22 3.909,14 | R$ 4.397,78] R$ 4.886,42| R$ 5.375,06
1,24| R$ 3.311,02| R$ 3.973,22
1,26] R$ 3.364,42] R$ 4.037,30
1,28| R$ 3.417,82] R$ 4.101,39
1,30| R$ 3.471,23| R$ 4.165,47
R$ 4.469,87 | R$ 4.966,53 | R$ 5.463,18
R$ 4.541,97 | R$ 5.046,63| R$ 5.551,29
4.614,06 | R$ 5.126,74] R$ 5.639,41
R$ 4.686,16 | R$ 5.206,84 | R$ 5.727,53
Xv 1,32/) R$ 3.524,63) R$ 4.229,56) R$ 4.758,25| R$ 5.286,95| R$ 5.815,64
XvI 1,34| R$ 3.578,03| R$ 4.293,64| R$ 4.830,35 | R$ 5.367,05| R$ 5.903,76
Xvil 1,36) R$ 3.631,44) R$ 4.357,73| R$ 4.902,44| R$ 5.447,16 | R$ 5.991,87
Xvii 1,38| R$ 3.684,84| R$ 4.421,81) R$ 4.974,54| R$ 5.527,26| R$ 6.079,99
XIX 1,40| R$ 3.738,25 | R$ 4.485,89| R$ 5.046,63| R$ 5.607,37| R$ 6.168,10
XX 1,42| R$ 3.791,65 | R$ 4.549,98| R$ 5.118,73| R$ 5.687,47| R$ 6.256,22
XXI 1,44| R$ 3.845,05| R$ 4.614,06| R$ 5.190,82| R$ 5.767,58| R$ 6.344,34
XXI 1,46| R$ 3.898,46| R$ 4.678,15| R$ 5.262,91) R$ 5.847,68| R$ 6.432,45
XXI 1,48| R$ 3.951,86| R$ 4.742,23| R$ 5.335,01) R$ 5.927,79| R$ 6.520,57
XXIV 1,50| R$ 4.005,26| R$ 4.806,32| R$ 5.407,10] R$ 6.007,89| R$ 6.608,68
XXv 1,52] R$ 4.058,67| R$ 4.870,40| R$ 5.479,20] R$ 6.088,00| R$ 6.696,80
XXvI 1,54| R$ 4.112,07| R$ 4.934,48| R$ 5.551,29) R$ 6.168,10| R$ 6.784,91
XXVII 1,56| R$ 4.165,47 | R$ 4.998,57| R$ 5.623,39| R$ 6.248,21| R$ 6.873,03
XXVII 1,58| R$ 4.218,88] R$ 5.062,65| R$ 5.695,48) R$ 6.328,31| R$ 6.961,15
XXIX 1,60| R$ 4.272,28| R$ 5.126,74) R$ 5.767,58| R$ 6.408,42 | R$ 7.049,26
1,62/ R$ 4.325,68 5.190,82 5.839,67 6.488,53 7.137,38
us
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT (7 p É
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CRIAÇÃO LEI Nº 5.515 DE 04 DE JULHO DE 1986
'CÃ NICIPAL
CAMPO NOVO Ela ad a
DO PARECIS Five BA
PREFEITURA
A MAGISTÉRIO
B GRADUAÇÃO
CLASSES |C€ PÓS-GRADUAÇÃO
D PÓS-GRADUAÇÃO
E MESTRADO/DOUTORADO
PROPOSTA - VENCIMENTOS PARA O CARGO DE MAGISTÉRIO 40 HORAS
CLASSE A B Cc D E
COEFICIENTE 1,00 1,20 1,35 1,50 1,65
1,00 3.560,23 | R$ : 2 ] II R$ 4.806,32] R$ 5.340,35 5.874,39
1,06 3.773,85 4.528,62 | R$ 5.094,69| R$ 5.660,77 6.226,85
1,08 3.845,05 4.614,06 | R$ 5.190,82| R$ 5.767,58 6.344,34
1,10 3.916,26 4.699,51 | R$ 5.286,95 | R$ 5.874,39 6.461,82
1,12 3.987,46 4.784,95 | R$ 5.383,07| R$ 5.981,19 6.579,31
1,14 4.058,67 4.870,40 | R$ 5.479,20 | R$ 6.088,00 6.696,80
1,16 4.129,87 4.955,84 | R$ 5.575,33 | R$ 6.194,81 6.814,29
1,18 4.201,08 5.041,29 | R$ 5.671,45 | R$ 6.301,61 6.931,77
1,20 4.272,28 5.126,74 | R$ 5.767,58| R$ 6.408,42 7.049,26
1,22 4.343,48 5.212,18 | R$ 5.863,70 | R$ 6.515,23 7.166,75
1,24 4.414,69 5.297,63 | R$ 5.959,83 | R$ 6.622,03 7.284,24
1,26 4.485,89 5.383,07 | R$ 6.055,96 | R$ 6.728,84 7.401,73
1,28 4.557,10 5.468,52 | R$ 6.152,08| R$ 6.835,65 7.519,21
1,30 | 4.628,30 5.553,96 | R$ 6.248,21 | R$ 6.942,46 7.636,70
1,32 4.699,51 5.639,41 | R$ 6.344,34 | R$ 7.049,26 7.754,19
1,34 4.770,71 5.724,86 | R$ 6.440,46 | R$ 7.156,07 7.871,68
1,36 4.841,92 5.810,30 | R$ 6.536,59] R$ 7.262,88 7.989,16
1,38 4.913,12 5.895,75 | R$ 6.632,71] R$ 7.369,68 8.106,65
1,40 4.984,33 5.981,19 | R$ 6.728,84| R$ 7.476,49 8.224,14
1,42 5.055,53 6.066,64 | R$ 6.824,97 | R$ 7.583,30 8.341,63
1,44 5.126,74 6.152,08 | R$ 6.921,09| R$ 7.690,10 8.459,11
1,46 5.197,94 6.237,53 | R$ 7.017,22 | R$ 7.796,91 8.576,60
1,48 5.269,15 6.322,97 | R$ 7.113,35 | R$ 7.903,72 8.694,09
1,50 5.340,35 6.408,42 | R$ 7.209,47 | R$ 8.010,53 8.811,58
1,52 5.411,55 6.493,87 | R$ 7.305,60 | R$ 8.117,33 8.929,07
1,54 5.482,76 6.579,31 | R$ 7.401,73 | R$ 8.224,14 9.046,55
1,56 5.553,96 6.664,76 | R$ 7.497,85 | R$ 8.330,95 9.164,04
1,58 5.625,17 6.750,20 | R$ 7.593,98| R$ 8.437,75 9.281,53
1,60 5.696,37 6.835,65 | R$ 7.690,10 8.544,56 9.399,02 Í
1,62 5.767,58 6.921,09 | R$ 7.786,23 8.651,37 9.516,50 | 14 R
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT A
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br )
CÂMARA MUNICIPAL
Campo je o do Parecis-MT.
CAMPO NOVO A fo a ss
DO PARECIS ;
PREFEITURA [e
EA.
UBS
A MAGISTÉRIO
B GRADUAÇÃO
CLASSSES |C PÓS-GRADUAÇÃO
D PÓS-GRADUAÇÃO
E MESTRADO/DOUTORADO
VENCIMENTOS PARA O CARGO DE AGENTE EDUCACIONAL INFANTIL 40 HORAS
CLASSE B c D E
COEFICIENTE 1,20 1,35 1,50 1,65
R$ 2.979,88 3.352,36 3.724,85 4.097,33
2.632,22 | R$ 3.158,67 3.553,50 3.948,34 4.343,17
2.681,89 | R$ 3.218,27 3.620,55 4.022,83 4.425,12
2.731,55 | R$ 3.277,86 3.687,60 4.097,33 4.507,06
2.781,22 | R$ 3.337,46 3.754,64 4.171,83 4.589,01
2.830,88 | R$ 3.397,06 3.821,69 4.246,32 4.670,96
2.880,55 | R$ 3.456,66 3.888,74 4.320,82 4.752,90
2.930,21 | R$ 3.516,25 3.955,79 4.395,32 4.834,85
2.979,88 | R$ 3.575,85 4.022,83 4.469,81 4.916,80
3.029,54 | R$ 3.635,45 4.089,88 4.544,31 4.998,74
3.079,21 | R$ 3.695,05 4.156,93 4.618,81 5.080,69
3.128,87 | R$ 3.754,64 4.223,97 4.693,30 5.162,64
3.178,53 | R$ 3.814,24 4.291,02 4.767,80 5.244,58
3.228,20 | R$ 3.873,84 4.358,07 4.842,30 5.326,53
3.277,86 | R$ 4.425,12 4.916,80 5.408,47
3.327,53 | R$ 3.993,03 4.492,16 4.991,29 5.490,42
3.377,19 | R$ 4.052,63 4.559,21 5.065,79 5.572,37
3.426,86 | R$ 4.112,23 4.626,26 5.140,29 5.654,31
3.476,52 | R$ 4.171,83 4.693,30 5.214,78 5.736,26
3.526,19 | R$ 4.231,42 4.760,35 5.289,28 5.818,21
3.575,85 | R$ 4.291,02 4.827,40 5.363,78 5.900,15
3.625,52 | R$ 4.350,62 4.894,45 5.438,27 5.982,10
3.675,18 | R$ 4.410,22 4.961,49 5.512,77 6.064,05
3.724,85 | R$ 4.469,81 5.028,54 5.587,27 6.145,99
3.774,51 | R$ 4.529,41 5.095,59 5.661,76 6.227,94
3.824,17 | R$ 4.589,01 5.162,64 5.736,26 6.309,89
3.873,84 | R$ 4.648,61 5.229,68 5.810,76 6.391,83
3.923,50 | R$ 4.708,20 5.296,73 5.885,26 6.473,78
3.973,17 | R$ 4.767,80 5.363,78 5.959,75 6.555,73
4.022,83 | R$ 4.827,40 5.430,82 6.034,25 6.637,67
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT (uva W
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.b | |
CÂMARA MUNICIPAL
CAMPO NOVO em K o do Pârecis-MT. o
DO PARECIS se »
PREFEITURA
| ENSINO MÉDIO
GRADUAÇÃO
PÓS-GRADUAÇÃO
PÓS-GRADUAÇÃO
MESTRADO/DOUTORADO
CLASSES
miolo |m|»
VENCIMENTOS PARA O CARGO DE TÉCNICO DE APOIO EDUCACIONAL 40 H
CLASSE B c D
COEFICIENTE 1,20 1,35 1,50
1,00 | R 2.979,88 3.352,36 3.724,85
3.158,67 3.553,50 3.948,34 4.343,17
2.681,89 3.218,27 3.620,55 4.022,83 4.425,12
2.731,55 3.277,86 3.687,60 4.097,33 4.507,06
2.781,22 3.337,46 3.754,64 4.171,83 4.589,01
2.830,88 3.397,06 3.821,69 4.246,32 4.670,96
2.880,55 3.456,66 3.888,74 4.320,82 4.752,90
2.930,21 3.516,25 3.955,79 4.395,32 4.834,85
2.979,88 3.575,85 4.022,83 4.469,81 4.916,80
3.029,54 3.635,45 4.089,88 4.544,31 4.998,74
3.079,21 3.695,05 4.156,93 4.618,81 5.080,69
3.128,87 3.754,64 4.223,97 4.693,30 5.162,64
3.178,53 3.814,24 4.291,02 4.767,80 5.244,58
3.228,20 3.873,84 4.358,07 4.842,30 5.326,53
3.277,86 3.933,44 4.425,12 4.916,80 5.408,47
3.327,53 3.993,03 4.492,16 4.991,29 5.490,42
3.377,19 4.052,63 4.559,21 5.065,79 5.572,37
3.426,86 4.112,23 4.626,26 5.140,29 5.654,31
3.476,52 4.171,83 4.693,30 5.214,78 5.736,26
3.526,19 4.231,42 4.760,35 5.289,28 5.818,21
3.575,85 4.291,02 4.827,40 5.363,78 5.900,15
3.625,52 4.350,62 4.894,45 5.438,27 5.982,10
3.675,18 4.410,22 4.961,49 5.512,77 6.064,05
3.724,85 4.469,81 5.028,54 5.587,27 6.145,99
3.774,51 4.529,41 5.095,59 5.661,76 6.227,94
3.824,17 4.589,01 5.162,64 5.736,26 6.309,89
3.873,84 4.648,61 5.229,68 5.810,76 6.391,83
3.923,50 4.708,20 5.296,73 5.885,26 6.473,78
3.973,17 4.767,80 5.363,78 5.959,75 6.555,73
4.022,83 4.827,40 5.430,82 6.034,25 6.637,67
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT º
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br | |
CRIAÇÃO LEI Nº 5,315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CÂMARA MUNICIPAL
CAMPO NOVO eo pci
DO PARECIS ar
PREFEITURA
ENSINO MÉDIO
GRADUAÇÃO
PÓS-GRADUAÇÃO
ID |pós-craDuAção
[E |mestRADO/DOUTORADO
>»
P
ÍCÂMARA MUNICIPAL
Campo Nova do Parecis-MT.
CAMPO NOVO FINE,
DO PARECIS TU >»
PREFEITURA p
ANEXO III
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Critério Pontuação Mensuração
máxima
E Não possuir nenhuma falta injustificada = 25 pontos
Possuir até 01 (uma) falta injustificada = 15 pontos
Assiduidade | 25 pontos | Possuir até 02 (duas) faltas injustificadas = 10 pontos
Possuir mais de 02 (duas) faltas injustificadas = O
pontos
Critério Pontuação Mensuração
Máxima
Somar no máximo de 02 (duas) horas de atrasos ou
saídas antecipadas sem autorização da chefia imediata
= 25 pontos
Pontualidade | 25 pontos
Somar mais de 02 (duas) até Ob(cinco) horas de
atrasos ou saídas antecipadas sem autorização da
chefia imediata = 15 pontos
Somar mais de 05 (cinco) até 10 (dez) horas de atrasos
ou saídas antecipadas sem autorização da chefia
imediata = 10 pontos
Somar mais de 10 (dez) horas de atrasos ou saídas
antecipadas sem autorização da chefia imediata = O
pontos
Critério Pontuação Mensuração
Máxima
Não ter sofrido sanção disciplinar prevista no Estatuto
Ocorrências dos Servidores Municipais = 25 pontos
disciplinares | 25 pontos
negativas Ter sofrido 01 (uma) sanção disciplinar do tipo
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | Www.camponovodoparecis.mt.gov.br
é (CÂMARA CÂMARA MUNICIPAL
8 CAMPO NOVO TRE o Novo do Barecis
» DO PARECIS o — E
ê PREFEITURA
advertência prevista no Estatuto dos Servidores
Municipais = 15 pontos
Ter sofrido mais de 01 (uma) sanção disciplinar do tipo
advertência prevista no Estatuto dos Servidores
| Municipais = O pontos
Critério Pon ra Mensuração
Máxima
Ter realizado cursos de extensão ou aperfeiçoamento
PN que tenham relação direta com a atuação profissional
do servidor e revele-se útil em face da atual lotação do
servidor, com carga horária superior a 80 (oitenta)
horas = 25 pontos
Ter realizado cursos. de extensão ou aperfeiçoamento
que tenham relação direta com a atuação profissional
do servidor e revele-se útil em face da atual lotação do
servidor, com carga horária superior a 60 (sessenta)
até 80 (oitenta) horas = 20 pontos
Qualificação
Para os Ter realizado cursos de extensão ou aperfeiçoamento
cargos de que tenham relação direta com a atuação profissional
provimento | 25 pontos | do servidor e revele-se útil em face da atual lotação do
efetivo cujo servidor, com carga horária superior a 40 (quarenta)
requisito para até 60 (sessenta) horas = 15 pontos
o, investidura
seja ensino Ter realizado cursos de extensão ou aperfeiçoamento
médio. que tenham relação direta com a atuação profissional
do servidor e revele-se útil em face da atual lotação do
servidor, com carga horária de até 40 (quarenta) horas
= 10 pontos
Não ter realizado cursos de extensão ou
aperfeiçoamento que tenham relação direta com a
atuação profissional do servidor e revele-se útil em
face da atual lotação do servidor = O pontos
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
CÂMARA CÂMARA MUNICIPAL
CAMPO NOVO Campo Novo do Parecis-MT.
DO PARECIS E 7 Aa >»
PREFEITURA P
ANEXO IV
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL PARA FINS DE
PROGRESSÃO NA CARREIRA
Nome do servidor:
Registro Funcional: CPF:
Cargo/Função: Unidade de Lotação:
Data da Posse: / f Data do efetivo exercício: / /
Pa
Assiduidade lamas.
a WhaáRa" CEU
DO] E
Pontualidade | |II2D7777777TTTT TT
L L sites indo
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT | k
o
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
| CÂMARA CAMARA MUNICIPAL!
CAMPO NOVO Campo Novo do Parecis-MT.
DO PARECIS Em
PREFEITURA
Produtividade
Ocorrências | | za esses ei
Disciplinares | | —
Negativas | fl
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT ( p
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br O
É CÂMARA CÂMARA MUNICIPAL
q , CAMPO NOVO Era o do Parecis- MT;
* DOPARECIS ES
PREFEITURA P
Qualificação
TOTAL DE PONTOS | |
Município de Campo Novo do Parecis, ...... de de
Registro Funcional nº
Presidente da Comissão de Avaliação e Desempenho
Nome: Nome:
Registro Funcional nº Registro Funcional nº
Membro da Comissão de Avaliação de Membro da Comissão de Avaliação de
Desempenho Desempenho
De acordo ( ) Não concordo ( |)
Nome: Nome:
Registro Funcional nº Registro Funcional nº
Servidor Avaliado Servidor Avaliado
( f q
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT )
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