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materia nº 6/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 6 / 2019
Date 2019-08-22
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS no município de Campo Novo do Parecis/MT, e dá outras providências.
native_id17258

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2019-10-31 Encaminhamento de Expediente
2019-10-29 Encaminhamento de Expediente Complemento: Mensagem de veto.
2019-10-14 Encaminhamento de Expediente Complemento: AUTÓGRAFO Nº 1.623/2019.
2019-10-14 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 14/10/2019 Resposta Observações: Parecer favorável
2019-10-10 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da ordem do dia da sessão ordinária de 14.10.2019. Data da Resposta: 14/10/2019 Resposta Observações: Acolhido requerimento de urgência especial, nos termos do § 2º, art. 144, RI, aprovado em discussão única, com emendas, por 8x0 votos, segue à sanção.
2019-09-09 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 06/10/2019 Resposta Observações: Parecer favorável com emendas.
2019-08-26 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 04/09/2019 Resposta Observações: Parecer jurídico.
2019-08-22 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão ordinária de 26.08.2019 Data da Resposta: 26/08/2019 Resposta Observações: Lido no expediente, distribuído às Comissões - CLJRF e CFO para parecer.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-17T00:15:48.213021-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 16

MARA MUNICIPAL
Campo Novo do Pareci;
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº. 68, DE 22 DE AGOSTO DE 2019.
Excelentíssimo Senhor
Vereador WAGNER TAVARES DA CUNHA
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Exmos. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis.
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei
Complementar nº 06/2019 que trata da instituição do programa de recuperação fiscal
do ano de 2019-REFIS 2019, em atenção a Indicação nº. 0261/2019, desta Casa de Leis.
O objetivo do presente projeto é possibilitar aos contribuintes que
- possuam débitos com o município, referente aos Imposto Sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbano - IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN,
Taxas, Contribuição de Melhoria, Contribuição de Iluminação Pública, multa resultantes
do exercício do poder de polícia, Programa Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - Procon e Pro-moradia, possam aderir ao programa de Refis 2019 de
modo a regularizarem as respectivas situações, por meio de redução das multas e
juros, com pagamento em cota única ou parcelamento dos débitos em até 3 parcelas.
Assim, tem-se que a instituição do REFIS 2019 é de suma importância
para que possamos buscar a recuperação de créditos devidos à Fazenda Pública,
tratando-se de incentivo ao contribuinte que busca a regularização de sua situação
fiscal, aderindo ao programa que acarreta inúmeros benefícios.
Enfim, nobres Vereadores, com o propósito de ampliar a arrecadação do
município de Campo Novo do Parecis é que se propõe a presente Proposta de Lei
Complementar, para reduzir inclusive o estoque de processos judiciais, com economia
para o município, mediante o emprego de instrumentos ágeis de solução de
controvérsias, garantindo assim o crédito, mesmo na situação de crise econômico
financeira do devedor, mas com preservação da empresa, pela manutenção da fonte
a) produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses públicos correspondentes,
em reconhecimento à função social e ao estímulo à atividade econômica e
paralelamente reprimindo a evasão fiscal em todas as suas modalidades.
Prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o presente
Projeto de Lei para análise e, posterior, aprovação,
Com apreço,
Alice vs Sal Ed
FAEL MACHADO
Câmara Municipal Campo Novo do Parecis aito Municipal
Data: 22/08/2019 Hora: 16:36
Espécie: SIDENTIFICACAOS
Autoria: RAFAEL MACHADO
x BBRBrEREnTANSASEN LEGISLATIVA Nº 068/2019 PROJETO DE LEI
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24:772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315
CAMARA MUNICI
Campo Novo d i
PAL
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 06, 22 DE AGOSTO DE 2019.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, no
município de Campo Novo do Parecis/MT, e dá outras
providências.
O RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato
Grosso, encaminha para deliberação da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis o
seguinte Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído no Município de Campo Novo do Parecis o Programa
de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos
municipais relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano — IPTU,
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, Taxas, Contribuição de
Melhoria, Contribuição de Iluminação Pública, multa resultantes do exercício do poder
de polícia, do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon e
Pro-moradia, para os fatos geradores ocorridos até a data de 31 de dezembro de 2018,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com a
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de
tributo declarado ou retido.
Parágrafo único: As disposições desta Lei não se aplicam:
| - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo
sa ou por terceiro, em benefício daquele;
Il - às infrações, resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas
naturais ou jurídicas.
Art. 2º A administração do REFIS será desempenhada pela Secretaria
Municipal de Finanças, a quem compete implementar os procedimentos necessários à
execução do Programa.
Art. 3º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa
física ou jurídica, a qual fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento
dos débitos de tributos municipais e outros incluídos no Programa.
81º O ingresso no REFIS implica na inclusão obrigatória da totalidade dos
débitos de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, em nome da pessoa
física ou jurídica, inclusive os não constituídos.
S 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de
forma irretratável e irrevogável. d
Ha &
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novodo Parecis | MT |
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mi b
CAMARA MUNICIPAL
Campo Novo do Pareçis-|
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
S$ 3º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de
decisão judicial, a inclusão no REFIS dos respectivos débitos, fica condicionada ao
encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação
judicial, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se
funda a ação.
S 4º Na desistência da ação judicial deverá o contribuinte ou o
responsável suportar as custas judiciais.
S 5º Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito
sobre que se funda, os eventuais depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos
em renda, permitida inclusão no REFIS de eventual saldo devedor.
Art. 4º. O REFIS abrangerá todos os débitos lançados ou denunciados
espontaneamente pelo contribuinte ou responsável, inclusive os acréscimos legais
relativos à multa de mora e juros de mora, os parcelamentos em curso e os débitos
Pa) inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial.
Parágrafo único - Este programa não gera crédito para contribuintes ou
responsáveis que se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais.
Art. 5º A opção pelo REFIS 2019 terá vigência até 20 de dezembro de
2019, mediante a utilização do Termo de Opção pelo REFIS, conforme modelo anexo Il,
a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 6º Os créditos de que trata o artigo 1º incluídos no REFIS 2019
devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até 3 (três)
parcelas mensais e sucessivas.
1º Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser
inferior a:
| - 50% (cinquenta por cento) da UFCNP vigente na data do
parcelamento para pessoa física;
Il - 70% (setenta por cento) da UFCNP vigente na data do parcelamento
para pessoa jurídica.
S 2º A primeira parcela do REFIS 2019 deverá ser paga até o dia seguinte
ao do requerimento e as demais, terão vencimento para o dia 10 (dez) de cada mês
subsequente.
83º Os prazos para recolhimento das parcelas, objeto do REFIS 2019,
somente vencem em dia de expediente normal da rede bancária, prorrogando-se, se
necessário, até o primeiro dia útil subsequente.
S 4º A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do vencimento
ensejará os encargos do artigo 73, da Lei Complementar nº. 020/2008.
Art. 7º Será concedida anistia sobre multa de mora e juros de mora,
observadas as seguintes condições:
| - anistia de 100% (cem por cento) de multa de mora e juros de mora,
para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS que efetuar o pagamento à
vista até o dia seguinte a adesão;
Il - anistia de 80% (oitenta por cento) de multa de mora e juros de mora,
para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débi em, até 3 (três)
ALA
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Par dis IMT Ny )
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | tmucemonorssoércis mtas)
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CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte ao do requerimento da opção e as
demais no dia 10 (dez) de cada mês subsequente;
Art. 8º A opção pelo REFIS sujeita, o contribuinte ou responsável a:
| - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas
nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos
nele incluídos.
Il - pagamento regular das parcelas do débito consolidado.
Parágrafo único - A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de
parcelamento de débitos relativos aos créditos referidos no art. 1º.
Art. 9º São requisitos indispensáveis à formalização do pedido:
| - requerimento assinado pelo devedor ou seu representante legal, com
fe poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento;
Ill - documento que permita identificar os responsáveis pela
representação da empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica;
Ill - cópia de documentos de identificação, nos casos de débitos relativos
a pessoa física.
Art. 10 Para implementação do disposto nesta Lei, pode ser exigido do
contribuinte ou responsável o oferecimento de garantias, ou o arrolamento dos bens
na forma do art. 64 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 11 O contribuinte será excluído do REFIS 2019, diante da ocorrência
de uma das seguintes hipóteses:
| - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei
Complementar;
Il - inadimplência;
Ill - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito
referidos no art. 1º, abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão, salvo se
integralmente pago no prazo de trinta (30) dias, contado da ciência do lançamento ou
da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV - compensação ou utilização indevida de créditos;
V - decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa
jurídica;
VI - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão
ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no
Município de Campo Novo do Parecis e assumirem solidariamente com a cindida as
obrigações do REFIS;
VII - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da
optante, mediante simulação de ato.
81º O valor das parcelas quitadas até a exclusão do REFIS, será utilizado
para amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos.
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novó do Parecis | MT À
CAMARA MUNICI by
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
S 2º A exclusão do contribuinte ou responsável do REFIS acarretará o
restabelecimento das condições originais do crédito, com todos os encargos,
ensejando ainda a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não
estiver ali inscrito; a propositura da execução, caso já esteja ali inscrito; ou o
prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado.
Art. 12 As despesas processuais dos débitos ajuizados correrão por conta
do devedor, que também arcará com os honorários advocatícios, no valor de 10% (dez
por cento) do valor líquido objeto do termo de conciliação.
Parágrafo único: Em caso de não pagamento da entrada juntamente com
os honorários, o presente acordo não gerará seus efeitos para fim de homologação
judicial.
Art. 13 Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o
e Anexo de Metas Fiscais, no que tange a renúncia de receitas e despesas obrigatórias
de caráter continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício
Financeiro de 2019.
Art. 14 As despesas decorrentes desta Lei serão levadas à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 15 Integram a presente Lei a Estimativa de Impacto Orçamentário e
Financeiro - ANEXO |, Termo de Conciliação REFIS 2019 - ANEXO Il, e Termo de
Arrolamento de Bens e Direitos - ANEXO III.
Art. 16 O chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto,
regulamentar esta lei no que couber.
Art. 17 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
oficial.
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso.
FAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do
Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portã
Transparência do Município, e por afixação no local de costume, data supra, cumpraz8e.
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
ANEXO |
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
ANEXO Il
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS-MT
TERMO DE OPÇÃO - REFIS 2019
Termo de Opção nº xxxx/2019
O Município de Campo Novo do Parecis, representado neste ato pela Secretaria
Municipal de Finanças, amparado pela Lei xxxx/2019, que estabelece descontos e
parcelamentos em processos, ajuizados ou não, através do REFIS 2019, acorda com o
contribuinte — E ZH a nd representado pelo
responsável legal o, domiciliado na o, telefone para
contaton. . . BE Ta. devidamente inscrito no CPF sobonº e no RG sob
on. o pagamento de sua dívida fiscal, mediante as cláusulas e condições
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: do valor do débito
O contribuinte reconhece e confessa expressamente dever à Prefeitura Municipal de
Campo Novo do Parecis/MT a importância de RS... (valor por extenso).
- Referente aos débitos da (s) inscrição(ões) ;
- Referente: DÍVIDA ATIVA —.. -CDANº
CLÁUSULA SEGUNDA: Adesão à Lei e forma de pagamento
Reconhecendo a dívida acima e aderindo à presente Lei, o contribuinte escolhe a
a) Juntamente com a entrada do parcelamento, será cobrado e devidamente quitado
pelo contribuinte 10 % (dez por cento) do valor total ajuizado, referente aos honorários
advocatícios;
b) Em caso de não pagamento da entrada juntamente com os honorários, o presente
acordo não gerará seus efeitos para fim de homologação judicial.
CLÁUSULA TERCEIRA: das condições gerais para o parcelamento
a) A assinatura do presente termo implicará confissão irretratável do débito, bem como
o encerramento comprovado dos feitos por desistência, expressa e irrevogável; das
sp
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Pafecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.b
CAMARA
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada
pelo contribuinte ou responsável, bem assim, da renúncia do direito, sobre os mesmos
débitos, que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo.
b) Fica convencionado que o contribuinte liquidará o parcelamento independente de
avisos ou notificações, comparecendo até a data do vencimento para retirar a guia e
efetuar o pagamento;
c) Eventuais custas processuais ficarão a cargo do contribuinte;
d) O presente Termo será considerado válido após o pagamento do pagamento à vista
ou primeira parcela (entrada) e dos honorários judiciais;
e) O atraso do pagamento implicará no vencimento extraordinário do débito e
retornando à situação originária e atualização de acordo com o art. 73, da Lei
Complementar nº. 020/2008, com os acréscimos legais pelo atraso.;
Campo Novo do Parecis/MT, ...... de de 2019.
DEP. DE TRIBUTAÇÃO OU DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO OU ASSESSORIA
JURÍDICA FISCAL
CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24:772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.b |)
MUNICIPAL
BParecis-MT
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
ANEXO III
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS- MT
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
TERMO DE ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS
À
Autoridade Administrativa da Secretaria Municipal de Fazenda
Nome/Nome Empresarial: CPF/CNPJ:
Logradouro: Número: Complemento: Telefone:
Bairro: Cidade/UF:
CEP:
Vem apresentar a anexa RELAÇÃO DE BENS E DIREITOS PARA ARROLAMENTO, para
procedimento de inscrição no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2019, do
Município de CAMPO NOVO DO PARECIS - MT, processo número
Declaro que os bens e direitos relacionados pertencem ao meu patrimônio, ou ao ativo
permanente da pessoa jurídica, e os valores indicados são os constantes:
(D da última declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal;
() da contabilidade.
Comprometo-me a comunicar a SFO a alienação ou transferência de qualquer dos
bens ou direitos arrolados, no prazo de dez dias da realização da operação.
Declaro, ainda, que estou ciente de que omitir informação ou prestar declaração falsa
às autoridades fazendárias constitui crime contra a ordem tributária, nos termos do art.
1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Assinatura do sujeito passivo ou representante legal
(A *
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecisf MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | mancal)
Data:
CAMARA MUNIGIPAI
Campo Novo do Frei
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
RELAÇÃO DE BENS E DIREITOS PARA ARROLAMENTO (*)
1. Identificação do Sujeito Passivo.
Nome/Nome Empresarial: CPF/CNPJ:
Logradouro: Número: Complemento: Telefone:
Bairro: Cidade/UF: CEP:
2. Órgão de Registro do Bem ou Direito.
Identificação:
Endereço:
3. Descrição de Registro do Bem ou Direitos.
Bens e Direitos: Valor (RS)
Total:
DO PARECIS
PREFEITURA
DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DA RENÚNCIA
DE RECEITA REFERENTE AO PROJETO DE LEI QUE
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR
O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAS - REFIS, NO
MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Trata-se de instituição do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinados
a regularização de créditos municipais relativos a várias receitas, para fatos geradores até a data
de31/12/2018, com vigência até 29/11/2019, podendo ser prorrogado até o dia 20/12/2019, no
qual, será concedida anistia de 100% de multa de mora e juros de mora para pagamentos à vista
e 80% para pagamentos em até 03 (três) parcelas.
O Impacto Orçamentário e Financeiro foi solicitado através do Memorando Nº.
0120/2019 do dia 08/08/2019 proveniente da Secretaria Municipal de Finanças — Jurídico Fiscal,
recebido pela Coordenadoria Contábil no dia 12/08/2019.
Foi encaminhado ainda o Memorando Nº. 0188/2019, do dia 20/08/2019,
proveniente da Secretaria Municipal de Administração, solicitando urgência na elaboração do
Impacto Orçamentário e Financeiro objeto desse estudo e consequentemente autorizando a
realização imediata e quebra da ordem cronológica de elaboração.
Com base nos dados acima citados, foi efetuado o levantamento do impacto
Orçamentário e Financeiro.
A Lei de Responsabilidade Fiscal exige a estimativa do cálculo do impacto
orçamentário-financeiro nos casos de renuncia de receita de natureza tributária.
Lei nº 101/2000 - LRF.
“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá
estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 014/2019 - Pág. 1/6
»
P
É
E
CAMPO NOVO ; va
CAMARA MUNICIPAL
Parecis-MT
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na
forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no
período mencionado no caput, por meio do aumento de receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
S lo A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral,
Pa alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que
implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
8 20 Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou
benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição
contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando
implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
8 30 O disposto neste artigo não se aplica:
I- às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos
incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do
seu 8 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior
ao dos respectivos custos de cobrança. ( ..)" (grifamos)
Por sua vez, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso — TCE-MT, assim
ni se pronunciou sobre esta questão.
IN TCE Nº 02, DE 17/02/2004
Art. 2º A concessão de subsídio, isenção e anistias, remissões,
alterações de alíquotas, redução da base de cálculo, concessão
de crédito presumido de qualquer tributo, devem ser
concedidas por lei específica, estadual ou municipal, nos
termos do $8 6º do artigo 150 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. ...
Art. 3º A lei que instituir qualquer benefício fiscal, enumerado
no dispositivo anterior, deverá estabelecer, obrigatoriamente:
I - o nome do órgão responsável pela sua gestão;
Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 014/2019 - Pág. 2/6
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro
CNPJ 24.:772.287/0001-36 | Fone (65, “camponovodoparecis.mt.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL
B d
recis-|
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
Il - a finalidade do benefício criado;
HI - os critérios para sua concessão e para manutenção do
benefício;
IV- o prazo de duração dos benefícios;
V - a periodicidade e o nome do órgão responsável pela
reavaliação da conveniência da continuidade do mesmo;
VI - a obrigatoriedade do órgão gestor adotar formalmente
instrumentos para o controle das concessões e da mensuração
do atendimento da finalidade proposta;
VII - o prazo para que a eficácia do benefício seja mensurada;
VIII - o atendimento ao disposto no artigo 14, incisos e
parágrafos, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Parágrafo Único. Para as concessões de benefícios ou
incentivos tributários, constituem parte integrante da lei, os
demonstrativos exigidos pelo artigo 14, caput e incisos I ou II
da Lei Complementar n.º 101/2000.
A Lei nº 1.949, de 03 de outubro de 2018. que dispõe. sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro de 2019, e dá outras providências, autoriza o poder
executivo a despender esforços no sentido de diminuir o volume da Divida Ativa inscrita, de
natureza tributária e não tributária, podendo para isto estabelecer, em lei especifica, Programa
de Recuperação Fiscal - REFIS, conforme segue:
Lei nº 1.949, de 03 de outubro de 2018
Art. 21. Os casos de renúncia de receita a qualquer título
dependerão de lei específica, devendo ser cumprido o disposto
Pa) no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A Administração Municipal deverá despender
esforços no sentido de diminuir o volume da Divida Ativa
inscrita, de natureza tributária e não tributária, podendo para
isto estabelecer, em lei especifica, Programa de Recuperação
Fiscal — REFIS.
O TCE/MT aprovou ainda a RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20/2015 — TP que
traz instruções sobre a matéria, conforme segue:
| b
Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 014/2019 - Pág. 3/6
EP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
82=5106-7www.camponovodoparecis.mt.gov.br
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (6:
CAMPO NOVO
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RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20/2015 — TP
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO. CONSULTA. TRIBUTAÇÃO. INCENTIVOS OU
BENEFÍCIOS FISCAIS. RENÚNCIA DE RECEITAS. 1) A
concessão, ampliação ou renovação de incentivos ou benefícios
fiscais, dos quais decorram renúncia de receitas, devem
obediência às seguintes regras: a) concessão por meio de lei
formal específica, que deve estabelecer as condições e os
requisitos exigidos para o deferimento do benefício, os tributos
a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de duração do benefício
(artigo 150, S 6º, da CF/88); b) apresentação de estimativa do
impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (artigo 14, caput,
da LRF); c) atender às disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias —- LDO, considerando o respectivo impacto
orçamentário financeiro na elaboração do Anexo de Metas
Fiscais (artigo 14, caput, c/c o artigo 4º, 88 1º e 2º, V, da LRF);
e, d) atendimento a uma das seguintes condições: d.1)
demonstração de que a renúncia de receitas foi considerada na
estimativa de receita na Lei Orçamentária Anual — LOA e de
que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no
anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias (artigo 14, I, da
LRF); ou, d.2) a adoção de medidas de compensação para a
renúncia de receita, por meio de aumento de receita
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição,
vigorando os respectivos incentivos ou benefícios fiscais
somente a partir de quando implementadas essas medidas de
compensação (artigo 14, II, c/c o 8 2º, da LRF). 2) Atingidos os
limites de renúncia de receitas fixados na LDO e na LOA para
um exercício financeiro em curso, estes não poderão ser
ampliados dentro desse mesmo exercício, tendo em vista que
não é possível modificar a estimativa de receitas já prevista em
lei orçamentária vigente e que a implementação da condição
- alternativa prevista no inciso II do artigo 14 da LRF submete-se
ao princípio constitucional da anterioridade da lei tributária
consignado no artigo 150, III, “b”, da CF/88. 3) Havendo a
revogação de uma lei ou ato de concessão de incentivos fiscais,
cujos efeitos já foram considerados no Anexo de Metas Fiscais
da LDO e na estimativa de receitas da LOA do exercício
financeiro em curso, os limites de renúncia fiscal
correspondentes poderão ser aproveitados para dar suporte a
outra lei ou ato concessivo de incentivos fiscais, desde que: a)
os novos incentivos ou beneficios fiscais se refiram à mesma
espécie tributária daqueles revogados; e, b) sejam limitados ao
saldo remanescente previsto na LDO e na LOA correspondente
aos incentivos fiscais revogados.
Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 014/2019 - Pág. 4/6
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A Lei nº 1974, de 26 de dezembro de 2018 (LOA), que estima a receita e fixa a
despesa do município de Campo Novo do Parecis para o exercício financeiro de 2019 e dá
outras providências, considerou na sua estimativa de receita, a Renuncia proposta no projeto de
Lei objeto desse impacto, conforme Anexo II (Demonstrativo 7 — Estimativa e Compensação da
Renuncia da Receita). Segue abaixo, parte do anexo que segrega os valores de renúncia
estimada para o REFIS:
I RI [
ANISTIA | 128.408,00 | Expansão da Base Tributária
o | I |
ANISTIA 81.380,00 | | Expansão da Base Tributária |
ovos | Ta |
Parecis/MT. conforme Projeto de Le: T |
ANISTIA 251.389,00 | | Expansão da Base Tributária |
ANISTIA | 19.948,00 | | fEspansão da Base ea
s | ANISTIA | às Mi : | 2587000 “q | [Expansão da Base Trbutária
Diante da leitura do Projeto de Lei, tem-se a como renúncia, há ausência de
cobrança e arrecadação de multa de mora e juros de mora, nos termos do projeto de lei.
Assim, supondo que Vossas Excelências aprovem o presente projeto de lei,
deve-se considerar:
- 1) O valor da renúncia foi apurado na elaboração da PLOA e consta no Anexo Il da Lei nº
1974, de 26 de dezembro de 2018 (LOA), sendo no montante total de R$ 554.164,00
(quinhentos cinquenta quatro mil cento sessenta quatro reais);
2) O Impacto Orçamentário e Financeiro foi considerado no Anexo de Metas Fiscais
(previsto na LDO e alterado na LOA) da Lei Municipal nº 1.974, de 26 de dezembro de
2018, que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2019 —
LOA;
:
Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 014/2019 - Pág. 5/6
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3) A Renúncia constante nesse impacto, não necessita utilizar a margem de expansão da
base tributária, haja vista que a mesma foi prevista na LDO e LOA do exercício
financeiro de 2019, nos termos do item 01, subitem D e D.1, da RESOLUÇÃO DE
CONSULTA Nº 20/2015 — TP do TCE/MT.
Diante do exposto, conclui-se que o impacto orçamentário e financeiro no projeto
de lei, já está previsto nas leis orçamentárias (LDO e LOA) e não necessita de uma nova
compensação da Margem de Expansão Tributária, não afetando assim, as metas de Resultado
Primário e de Resultado Nominal da LDO 2019.
DN
Campo Novo do Parecis/MT, 21 de Agosto de 2019. . -
ERA HADO
CONTADOR
Z 4
JAIME Ss
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS
am.
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