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materia nº 67/2019

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 67 / 2019
Date 2019-09-09
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 1.544, de 19 de dezembro de 2012, e dá outras providências.
native_id17357

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-10-07 Encaminhamento de Expediente Complemento: AUTÓGRAFO Nº 1.615/2019.
2019-09-23 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da ordem do dia da sessão ordinária de 07.10.2019. Data da Resposta: 07/10/2019 Resposta Observações: Aprovado em segunda discussão por 8x0 votos, segue à sanção.
2019-09-19 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da ordem do dia da sessão ordinária de 23.09.2019. Data da Resposta: 23/09/2019 Resposta Observações: Aprovado em 1ª discussão por 8x0 votos, retorna à pauta da ordem do dia da sessão ordinária de 07.10.2019.
2019-09-16 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 17/09/2019 Resposta Observações: Parecer favorável
2019-09-10 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 16/09/2019 Resposta Observações: Parecer favorável.
2019-09-09 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão ordinária 09.09.2019. Data da Resposta: 09/09/2019 Resposta Observações: Lido no expediente, rejeitado requerimento de urgência especial, distribuído à Comissão CLJRF para parecer.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-17T00:15:49.718585-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal Campo Novo do Parecis
Data: 09/09/2019 Hora: 14:37
CAMPO NOV Espécie: SIDENTIFICACAOS
DO PARECIS >»
PREFEITURA
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 74, DE 09 DE SETEMBRO DE 2019.
Excelentíssimo Senhor
Vereador WAGNER TAVARES DA CUNHA
Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Exmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei
067, que altera e revoga dispositivos da Lei 1.544/2012.
A Lei 1.544/2012 dispõe sobre a reestruturação do regime jurídico
administrativo de contratação temporária de pessoal, por tempo determinado, para
atender interesse público e dá outras providências.
As contratações temporárias no âmbito do Município se prestam a
cobrir servidores efetivos em licenças e férias, cujo cargo é de extrema importância
para o desempenho dos serviços públicos, não podendo permanecerem vagos,
assim como Médicos, Enfermeiros, Professores, Assistentes sociais e outros serviços
essenciais, cuja interrupção ou descontinuidade possa causar prejuízos
irremediáveis à população e/ou ao patrimônio público.
O Art. 4º de referida legislação trata acerca dos critérios de desempate
utilizados quando necessário determinar a ordem de classificação dos aprovados em
processo seletivo público.
Hoje, a classificação está disposta da seguinte forma:
a) escolaridade mais compatível;
b) maior tempo de experiência, comprovando através de currículo;
c) maior grau de escolaridade.
Contudo, estes critérios não surtem efeitos práticos, tendo em vista
que “escolaridade mais compatível” e “maior grau de escolaridade” não são razoáveis
quando o próprio cargo exige certa escolaridade como requisito mínimo.
Na prática, quando da realização de processos seletivos públicos,
vários colocados empatam na mesma posição, em razão da inefetividade dos
critérios de desempate.
Sendo assim, as Secretarias Municipais solicitaram que os critérios de
desempate fossem alterados, para buscar uma maior efetividade nos processo de
contratação, por isso, referido projeto de lei pretende alterar os critérios, conforme
será abaixo exposto, para que o próprio desempenho das provas de conhecimentos
específicos seja critério para o desempate.
Além disso, outra alteração na legislação faz-se necessária, haja vista
que o art. 23 desta legislação dispõe acerca do “quantitativo máximo de
vagas/ funções disponibilizadas para contratação temporária de pessoal”, seu
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24:772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
parágrafo 1º complementa, ensinando que “as vagas temporárias, para substituição
de servidores em licenças legais, independem de existência de vagas livres.”
Em contrasenso, o 82º impõe que “as contratações temporárias para
substituição de servidores em licenças legais não poderão exceder anualmente o
quantitativo máximo definido no anexo TI”.
Ou seja, da análise do artigo, evidencia-se que o 82º do art. 23 desta
lei, contraria expressamente o texto do caput e 81º, além de contrariar resolução do
egrégio Tribunal de Contas, conforme:
Resolução de Consulta nº 59/2011 - Processo nº 120294/2011 -
PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. CONSULTA. PESSOAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CASOS DE NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DEFINIDOS
POR LEI PRÓPRIA DE CADA ENTE FEDERATIVO. NECESSIDADE
DE FIXAÇÃO DO QUANTITATIVO DE VAGAS/FUNÇÕES EM LEI. a)
Os casos de contratações temporárias deverão ser previstos em lei
própria de cada ente da federação, observados, além dos princípios
da Administração Pública, os requisitos de excepcional interesse
público da atividade e a necessidade temporária, nos termos do art.
37, IX, da CF/88, devendo tais leis preverem, ainda, os critérios e
procedimentos atinentes à seleção e divulgação, vedações,
remuneração, jornada de trabalho, duração dos contratos, direitos e
obrigações, sanções, dentre outros; b) As contratações temporárias
autorizadas em lei podem suprir atividades permanentes, a exemplo
de substituição de professora em gozo de licença maternidade, de
professor afastado por qualquer motivo ou atividades eventuais como
ocorre em contratações transitórias de médicos para atender surtos
epidemiológicos; e, c) Na contratação temporária não há necessidade
de criação ou pré-existência de cargos, exige-se sim a definição do
quantitativo de vagas/funções, por meio da lei, que autorizou a
devida contratação.
Percebe-se que não é necessário haver vagas ou cargos livres para
haver a contratação temporária, uma vez que não se justificaria a criação de cargos
ou empregos públicos, tendo em vista que a situação emergencial que clama a
satisfação imediata do interesse público é transitória e, por revestir-se de urgência,
não poderia exigir-se a elaboração legislativa para criação dos referidos cargos!,
bastando apenas que haja a definição do quantitativo de vagas /funções.
Considerando que o 82º é contrário ao entendimento do Tribunal de
Contas deste Estado, e contraditório ao restante da legislação municipal nº
1.544/2012, uma vez que impõe limitações desnecessárias à discricionariedade das
contratações temporárias, faz-se necessária sua revogação.
Desta forma, faz-se necessário proceder, então, a alteração dos
critérios de desempate, em razão do grau de abrangência dos critérios hoje
elencados pelo aludido artigo 4º, e revogar o 82º do art. 23 ora citado.
! Contratação por tempo determinado: orientação para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público / Tribunal de Contas do Estado. — Cuiabá : PubliContas, 2014.
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Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS >»
PREFEITURA
Sendo o que tinhamos a expor, prevaleço-me da oportunidade para
reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular
apreço, encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior,
aprovação, em regime de urgência especial.
Atenciosamente,
çá * Prefeito Municipal
Sp de
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EI Nº5.315 DE 04 DEI
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
P
Autoria: Poder Executivo Municipal
PROJETO DE LEI Nº 067, DE 09 DE SETEMBRO DE 2019.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº. 1544, DE 19
DE DEZEMBRO DE 2012, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º, da Lei Municipal nº 1.544/2012, passa a vigorar com a seguinte
redação:
c) Maior idade.
Parágrafo Único:g=fBNR.......... MR. .,.,. UR UA oii ssrssnesees ” (NR)
Art. 2º Fica revogado o Parágrafo 2º do art. 23 da lei 1.544/2012.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 09 dias do mês de
Setembro de 2019.
um, Gilands
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no
Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume,
data supra, cumpra-se.
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br

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