REQUERIMENTO Nº 151/2019
AUTORIA: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
Senhor Presidente,
Requeremos a Vossa Excelência, ouvido o soberano Plenário, nos termos do art. 12, parágrafo único, II, da Lei Orgânica Municipal c/c o art. 55, II, do Regimento Interno, e com fundamento no art. 29, XII, da Constituição Federal, art. 2º, II, art. 40, § 4º, I, e art. 43, II, da Lei nº 10.257/2001(Estatuto da Cidade), art. 147, § 2º da Lei Orgânica Municipal e Lei Municipal nº 883, de 08.05.2002, a realização de AUDIÊNCIA PÚBLICA por este Poder Legislativo, objetivando a participação da sociedade camponovense e a cooperação de suas associações representativas no processo de discussão de matéria inerente ao Plano Diretor do Município, em tramitação nesta Casa de Leis, consistente no Projeto de Lei nº 065, de 4 de setembro de 2019, de autoria do Poder Executivo Municipal que altera parcialmente a Tabela 3, Anexo da Lei nº 1.859, de 27.12.2016, que dispõe sobre o macrozoneamento, zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Campo Novo do Parecis, bem como o § 2º do art. 11 e o zoneamento das vias que menciona.
JUSTIFICATIVA
O sobredito projeto de lei deu entrada para os trâmites desta Casa de Leis em 9 de setembro último, por meio do qual se pretende alterar a lei de uso e ocupação do solo - instrumento normativo complementar ao Plano Diretor de Campo Novo do Parecis, especificamente quanto ao aumento da taxa de ocupação nos Corredores de Serviços e classificação de todas as avenidas como Corredores de Serviço 2 (CS2), além das Ruas Cambará e Porto Velho.
O mesmo foi levado à análise da assessoria jurídica da Câmara, a qual opinou no sentido da obrigatoriedade constitucional e legal da prévia discussão com a sociedade e suas associações representativas, por meio de audiência pública, em observância aos princípios da democracia participativa e da gestão democrática da cidade, insculpidos nas legislações que abaixo transcrevemos:
Constituição Federal:
" Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara
Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
.....................................................
XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal; "
Lei Orgânica Municipal:
" Art. 147. .................................
..................................................
§ 2º. O Plano Diretor deverá ser atualizado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessada."
Lei Federal nº 10.257/2001(Estatuto da Cidade):
" Art. 2º. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
..................................................
II - gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;"
" Art. 40. ......................................
......................................................
§ 4º. No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I - a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;"
" Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
......................................................
II - debates, audiências e consultas públicas;"
Mencionamos, por oportuno, que o COMDUAC - Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Urbanização Ambiental, que tem por objetivo possibilitar a participação da sociedade civil nas discussões referentes à Política de Desenvolvimento Sustentável, assim como da Política Urbana do Município de Campo Novo do Parecis, condicionou o seu parecer favorável no tocante ao aumento da taxa de ocupação em Corredores de Serviços I e II (CSI e CSII) à realização de audiência pública, a fim de que sejam ouvidas as partes interessadas e afetadas pela possível mudança, conforme consta em seu parecer, parte integrante da propositura em comento.
Além dos aspectos constitucionais e legais, a realização dessa audiência pública auxiliará no processo de tomada de decisões no âmbito deste Legislativo, além de proporcionar aos cidadãos a oportunidade de encaminhar seus pleitos, sugestões e opiniões.
Desta forma, estando sob análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 065/2019, diante dos motivos já expostos e, em cumprimento ao que dispõe a Lei Municipal nº 883, de 2002, que trata da realização de audiências públicas, submetemos ao Plenário o presente requerimento.
Por oportuno, uma vez aprovado o presente requerimento, solicitamos à presidência desta Casa que seja assegurada a ampla divulgação dessa audiência pública, com a disponibilização de toda documentação inerente, em meio físico e digital.
Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 23 de setembro de 2019.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
ANTONIA AP. PEREIRA DE SOUZA
Presidente
VANDERLEI M. P. BAIOTO
Vice-Presidente
ROSICLÉA HEINZEN COLOMBO
Membro