| Tipo | Emenda Não especificado |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2019 |
| Date | 2019-10-04 |
| Ementa | Emenda ao Projeto de Lei Nº 58/2019 - Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2020, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL CAMPO NOVO DO PARECIS PARECER AUTORIA: COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO OBJETO: PROJETO DE LEI Nº 058, DE 16 DE AGOSTO DE 2019. AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EMENTA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Comissão de Finanças e Orçamento, após análise da matéria em epígrafe, emite parecer favorável, nos aspectos constitucional e legal, bem como no mérito. Contudo, para adequação de alguns aspectos do texto, principalmente para correção de erros materiais, resolve propor as seguintes emendas: L EMENDA ADITIVA 1. Acrescenta-se ao art. 1º o inciso IV, com a seguinte redação: (:) IV - disposições finais. ” Justificativa: Trata-se tão-somente de incluir dispositivo relativo à estrutura da Lei, nos termos da legislação vigente. 2 Acrescenta-se ao art. 7º o 8 4º, com a seguinte redação: E o de (.:) $ 4º Integra a Lei Orçamentária Anual o Anexo de Emendas Individuais, em cumprimento ao disposto na Seção HI - Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Individuais desta Lei, nos moldes de seu Anexo III.” Justificativa: Trata-se de adequação necessária ante os dispositivos instituídos na Lei Orgânica Municipal, quanto a programação referente às Emendas Parlamentares. IL EMENDAS MODIFICATIVAS br 1. O parágrafo único do art. 19: 0 $ 1º do art. 34; 0 art. 37; 0 art. 39; o caput do art. 40; o art 41; o art. 42; caput e inciso II do art. 43 e o art. 44, passam a vigorar com as seguintes redações: CA. DO: ssseserssvensrararaamarare cermuraas Protocolado na Secretaria Geral da Câmara em 04 (90/2019 Ceia a Protocolo , ' Lido e aprovado na sessão ordinária do dia or (30, /2019 Presidente Ver. Wagner Tavares da Cunha CÂMARA MUNICIPAL * CAMPO NOVO DO PARECIS Parágrafo único. O Fundo de Previdência dos Servidores Municipais - FUNSEM, deverá encaminhar à Prefeitura Municipal sua proposta orçamentária, os estudos, as estimativas e as memórias de cálculo das receitas para o exercício de 2020.” Justificativa: Trata-se de alteração necessária por questão de coerência textual, tendo em vista a alteração da data de encaminhamento do projeto de lei de diretrizes orçamentárias para 20 de agosto. “ Art. 37. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput do art. 36, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita de imposto e transferências de impostos realizada no exercício de 2019. ” Justificativa: Correção tão-somente do artigo mencionado no texto, se tratando do art. 36 e não do art. 35. “Art. 39. As programações orçamentárias previstas no art. 37 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. ” Justificativa: Correção tão-somente do artigo mencionado no texto, se tratando do art. 37 e não do art. 36. “ Art. 40. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do caput do art. 37, serão adotadas as seguintes medidas: ” Justificativa: Correção tão-somente do artigo mencionado no texto, se tratando do art. 37 e não do art. 36. “ Art. 41. Após o prazo previsto no $2º e no inciso IV do caput do art. 40 desta lei, as programações orçamentárias previstas no art. 37 não serão de execução obrigatória. Parágrafo único. A perda de obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se às programações com impedimentos remanescentes que não possam ser remanejadas até o prazo referido no inciso IV do art. 40.” Justificativa: Correção tão-somente do artigo mencionado no texto, se tratando do art. 40 e não do art. 39. “ Art. 42. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no art. 37 desta Lei, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita de imposto e transferência de impostos realizado no exercício anterior. Parágrafo único. Os restos a pagar referidos no caput restringem-se aos decorrentes das programações especificadas no art. 37 desta Lei. ” Justificativa: Correção tão-somente do artigo mencionado no texto, se tratando do art. 37 e não do art. 36. “ Art. 43. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no art. 37 poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (:) CÂMARA MUNICIPAL CAMPO NOVO DO PARECIS HH - não afasta a verificação de eventuais impedimentos de ordem técnica, para cumprimento do prazo a que se refere o inciso 1 do art. 40.” Justificativa: Correção tão-somente do artigo mencionado no texto, se tratando do art. 37 e não do art. 36 e também do art. 40 e não 39. “ Art. 44. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser encaminhada ao Poder Executivo para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual. ” Justificativa: Trata-se de alteração necessária por questão de coerência textual, tendo em vista a alteração da data de encaminhamento do projeto de lei de diretrizes orçamentárias para 20 de agosto. 2. No Anexo - Demonstrativo de Metas e Prioridades, Lei de Diretrizes Orçamentária 2020, ficam alteradas as metas financeiras nas ações abaixo descritas: “Programa: Ação Legislativa Ação: Ampliação e Reforma do Prédio da Câmara Municipal Unid. Medida: UN Produto: Obra Reformada'Ampliação Meta Física: 1 Meta Financeira: R$ 200.000,00” “ Programa: Ação Legislativa Ação: Aquisição de Veículo da Câmara Municipal Unid. Medida: UN Produto: Veículo Meta Física: 1 Meta Financeira: R$ 50.000,00” Justificativa: Tratam-se de alterações que visam adequar metas financeiras respeitante ao Programa Ação Legislativa, da Câmara Municipal. 3. Ficam alteradas as numerações dos seguintes Anexos, mantendo-se as respectivas redações, conforme solicitado pelo Poder Executivo, via Ofício nº 351/2019/GAB: “ Anexo II - Metas Fiscais passa a vigorar como Anexo 1 - Metas Fiscais; Anexo III - Riscos Fiscais passa a vigorar como Anexo Il - Riscos Fiscais.” Justificativa: Trata-se tão-somente de sanar incorreção de numeração dos supra referidos Anexos. Sala das Comissões, em 4 de outubro de 2019. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO VER. DIONARDO ) CÂMARA MUNICIPAL di CAMPO NOVO DO PARECIS VER. MÁRCIO CL 1 FERREIRA DO NASCIMENTO Vice-Presidente sutil Ms COLOMBO Membro