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materia nº 1/2019

Tipo Emenda Não especificado
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-10-04
EmentaEmenda ao Projeto de Lei Nº 58/2019 - Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2020, e dá outras providências.
native_id17534

Autoria

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
CAMPO NOVO DO PARECIS
PARECER
AUTORIA: COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO: PROJETO DE LEI Nº 058, DE 16 DE AGOSTO DE 2019.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
EMENTA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Comissão de Finanças e Orçamento, após análise da matéria em epígrafe, emite parecer
favorável, nos aspectos constitucional e legal, bem como no mérito.
Contudo, para adequação de alguns aspectos do texto, principalmente para correção de erros
materiais, resolve propor as seguintes emendas:
L EMENDA ADITIVA
1. Acrescenta-se ao art. 1º o inciso IV, com a seguinte redação:
(:)
IV - disposições finais. ”
Justificativa: Trata-se tão-somente de incluir dispositivo relativo à estrutura
da Lei, nos termos da legislação vigente.
2 Acrescenta-se ao art. 7º o 8 4º, com a seguinte redação:
E o de
(.:)
$ 4º Integra a Lei Orçamentária Anual o Anexo de Emendas Individuais, em
cumprimento ao disposto na Seção HI - Do Regime de Execução das Programações
Incluídas ou Acrescidas por Emendas Individuais desta Lei, nos moldes de seu Anexo III.”
Justificativa: Trata-se de adequação necessária ante os dispositivos instituídos
na Lei Orgânica Municipal, quanto a programação referente às Emendas Parlamentares.
IL EMENDAS MODIFICATIVAS br
1. O parágrafo único do art. 19: 0 $ 1º do art. 34; 0 art. 37; 0 art. 39; o
caput do art. 40; o art 41; o art. 42; caput e inciso II do art. 43 e o art. 44, passam a vigorar
com as seguintes redações:
CA. DO: ssseserssvensrararaamarare cermuraas
Protocolado na Secretaria Geral da Câmara em 04 (90/2019
Ceia a
Protocolo , '
Lido e aprovado na sessão ordinária do dia or (30, /2019
Presidente
Ver. Wagner Tavares da Cunha
CÂMARA MUNICIPAL
* CAMPO NOVO DO PARECIS
Parágrafo único. O Fundo de Previdência dos Servidores Municipais -
FUNSEM, deverá encaminhar à Prefeitura Municipal sua proposta orçamentária, os
estudos, as estimativas e as memórias de cálculo das receitas para o exercício de 2020.”
Justificativa: Trata-se de alteração necessária por questão de coerência
textual, tendo em vista a alteração da data de encaminhamento do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias para 20 de agosto.
“ Art. 37. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações a que se refere o caput do art. 36, em montante correspondente a 1,2% (um
inteiro e dois décimos por cento) da receita de imposto e transferências de impostos
realizada no exercício de 2019. ”
Justificativa: Correção tão-somente do artigo mencionado no texto, se
tratando do art. 36 e não do art. 35.
“Art. 39. As programações orçamentárias previstas no art. 37 não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. ”
Justificativa: Correção tão-somente do artigo mencionado no texto, se
tratando do art. 37 e não do art. 36.
“ Art. 40. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa
que integre a programação, na forma do caput do art. 37, serão adotadas as seguintes
medidas: ”
Justificativa: Correção tão-somente do artigo mencionado no texto, se
tratando do art. 37 e não do art. 36.
“ Art. 41. Após o prazo previsto no $2º e no inciso IV do caput do art. 40
desta lei, as programações orçamentárias previstas no art. 37 não serão de execução
obrigatória.
Parágrafo único. A perda de obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se
às programações com impedimentos remanescentes que não possam ser remanejadas até o
prazo referido no inciso IV do art. 40.”
Justificativa: Correção tão-somente do artigo mencionado no texto, se
tratando do art. 40 e não do art. 39.
“ Art. 42. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de
cumprimento da execução financeira prevista no art. 37 desta Lei, até o limite de 0,6% (seis
décimos por cento) da receita de imposto e transferência de impostos realizado no exercício
anterior.
Parágrafo único. Os restos a pagar referidos no caput restringem-se aos
decorrentes das programações especificadas no art. 37 desta Lei. ”
Justificativa: Correção tão-somente do artigo mencionado no texto, se
tratando do art. 37 e não do art. 36.
“ Art. 43. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes
orçamentárias, o montante previsto no art. 37 poderá ser reduzido em até a mesma
proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
(:)
CÂMARA MUNICIPAL
CAMPO NOVO DO PARECIS
HH - não afasta a verificação de eventuais impedimentos de ordem técnica,
para cumprimento do prazo a que se refere o inciso 1 do art. 40.”
Justificativa: Correção tão-somente do artigo mencionado no texto, se
tratando do art. 37 e não do art. 36 e também do art. 40 e não 39.
“ Art. 44. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser
encaminhada ao Poder Executivo para fins de consolidação do Projeto de Lei
Orçamentária Anual. ”
Justificativa: Trata-se de alteração necessária por questão de coerência
textual, tendo em vista a alteração da data de encaminhamento do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias para 20 de agosto.
2. No Anexo - Demonstrativo de Metas e Prioridades, Lei de Diretrizes
Orçamentária 2020, ficam alteradas as metas financeiras nas ações abaixo descritas:
“Programa: Ação Legislativa
Ação: Ampliação e Reforma do Prédio da Câmara Municipal
Unid. Medida: UN
Produto: Obra Reformada'Ampliação
Meta Física: 1
Meta Financeira: R$ 200.000,00”
“ Programa: Ação Legislativa
Ação: Aquisição de Veículo da Câmara Municipal
Unid. Medida: UN
Produto: Veículo
Meta Física: 1
Meta Financeira: R$ 50.000,00”
Justificativa: Tratam-se de alterações que visam adequar metas financeiras
respeitante ao Programa Ação Legislativa, da Câmara Municipal.
3. Ficam alteradas as numerações dos seguintes Anexos, mantendo-se as
respectivas redações, conforme solicitado pelo Poder Executivo, via Ofício nº
351/2019/GAB:
“ Anexo II - Metas Fiscais passa a vigorar como Anexo 1 - Metas Fiscais;
Anexo III - Riscos Fiscais passa a vigorar como Anexo Il - Riscos Fiscais.”
Justificativa: Trata-se tão-somente de sanar incorreção de numeração dos
supra referidos Anexos.
Sala das Comissões, em 4 de outubro de 2019.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
VER. DIONARDO
) CÂMARA MUNICIPAL
di CAMPO NOVO DO PARECIS
VER. MÁRCIO CL 1 FERREIRA DO NASCIMENTO
Vice-Presidente
sutil Ms COLOMBO
Membro

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