& CAMPO NOVO
8 DO PARECIS
PREFEITURA
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 94, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019.
Excelentíssimo Senhor
Vereador WAGNER TAVARES DA CUNHA
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Exmos. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis.
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei
Complementar nº 008/2019, que “altera o Anexo Il, da Lei Complementar nº. 078,
de 24 de maio de 20717, que dispõe sobre a criação do Código Municipal de Meio
Ambiente de Campo Novo Do Parecis, e dá outras providências.”
O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar o Anexo Il da Lei
Complementar nº. 078/2017, adequando o valor da taxa de licenciamento
ambiental, em decorrência de alguns valores do Porte do
Empreendimento mínimo, pequeno e médio estarem a acima dos valores cobrados
pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente/SEMA.
Cumpre salientar, que a alteração do Anexo Il, da Lei Complementar
nº. 78/2017, já havia sido disposta na Mensagem Legislativa-nº. 48, de 03 de junho
de 2019, porém, não houve disposição expressa no Projeto de Lei nº. 004, de 03 de
junho de 2019, não obstante estar colacionado o anexo a referida propositura, razão
pela qual, se faz necessária apreciação e votação.
A matéria foi debatida em âmbito Municipal, com o Conselho Municipal
de Meio Ambiente, bem como, com essa Casa de Leis quando da propositura da
Mensagem Legislativa nº. 48, de 03 de junho de 2019.
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, de tal forma que fica
plenamente atendido disposto do artigo 14, da LC 101/2000, segue anexo o
Impacto Orçamentário e Financeiro nº. 004/2019.
Justificamos a urgência especial do presente projeto de Lei, tratando-
se de caso interesse público relevante, a fim de propiciar uma adequação no valor
das taxas de licenciamento ambiental.
Para tanto, considerando o interesse público demonstrado no
presente Projeto de Lei, bem como elaborado em conformidade com a legislação
vigente, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o
presente Projeto de Lei para análise e, posterior, ava em regime de urgência
especial EI
Atenciosamente, /) ÇA | 4
/ DA fl
“se diáleiho
Profaitn Municipal
Câmara Municipal Campo Novo do Parecis
Data: 10/10/2019 Hora: 16:43 - i
pata: 0/10/2010 Hora 60-000 | Campo Novo do Parecis | MT
100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
o /28/1072019) PROGETO DE LEI
DE JULHO DE 1988
D5623/2019
LAPA
“1 CAMPO NOVO
é DO PARECIS >»
avec 44] PREFEITURA P
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 008, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019.
ALTERA O ANEXO Il, DA LEI COMPLEMENTAR
Nº. 078, DE 24 DE MAIO DE 2017, QUE DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO CÓDIGO MUNICIPAL DE
MEIO AMBIENTE DE CAMPO NOVO DO PARECIS,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis,
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Anexo Il na Lei Complementar nº 78/2017, de 24.05.2017, de
que trata o seu art. 139, caput, com o seguinte teor:
"ANEXO Il
PREÇO PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE LICENÇA
(wren PB
(CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA)
Porte Excepcional
do
Nível de A B M IA
Poluição
Licença 69 |79 198 |125
Prévia
Licença 4|5 |6 |9 103 | 113 | 143 | 162 | 201 | 254
de
Licença El lia 56 |71 |81 |100/127
de
* Legenda: B = Baixo, M = Médio, A =
Alto
* Para efeitos dessa lei os anexos | e Il serão aplicados aos
empreendimentos que não constam das classificações específicas,
Regra Geral
definidas nos anexos Ill e VII. Zu É.
fo fadio
Na hipótese de empreendimentos em funcionamento antes da publicação
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gg
CRIAÇÃO LEI Nº 5,315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS »»
PREFEITURA po
da Lei Complementar nº 38 de 21 de novembro de 1995 que dispõe sobre
o Código Estadual de Meio Ambiente, serão emitidos somente a LO, os
demais deverão apresentar ou requerer LP e LI também."
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
/
do mês de outubro de 2019.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo A Ai aos 10 dias
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no
Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume,
data supra, cumpra-se.
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
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CRIAÇÃO LEI Nº 5,315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DA RENÚNCIA
DE RECEITA REFERENTE AO PROJETO DE LEI QUE
ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVO DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 078, DE 24.12.2017, QUE DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Trata-se de alteração na Lei Complementar Nº. 078/2017, em especial para esse
impacto, alteração do ANEXO Il da referida Lei. :
O Impacto Orçamentário e Financeiro foi solicitado através do Memorando Nº.
0103/2019 do dia 25/03/2019 proveniente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Meio Ambiente, recebido pela Coordenadoria Contábil no dia 26/03/2019.
Foi encaminhado com o Memorando Nº. 0103/2019, simulação dos valores
lançados com base na legislação atual, bem como com base na alteração proposta no projeto de
lei objeto desse impacto, demonstrando assim a diferença de valores lançados e
consequentemente o impacto financeiro da alteração
Com base nos números demonstrados, foi efetuado o levantamento do impacto
Orçamentário e Financeiro.
À Lei de Responsabilidade Fiscal exige a estimativa do cálculo do impacto
orçamentário-financeiro nos casos de renuncia de receita de natureza tributária.
Lei nº 101/2000 - LRF,
“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá
estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias:
| , Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 008/2019 - Pág. 1/6
Av. Mato Grosso, 66-NE | e MT
| CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 Www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE DA DE
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na
forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias;
H - estar acompanhada de medidas de compensação, no
período mencionado no caput, por meio do aumento de receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
8 lo A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral,
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que
implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
8 20 Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou
benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição
contida no inciso II, o beneficio só entrará em vigor quando
implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
8 30 O disposto neste artigo não se aplica:
I- às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos
incisos I, Il, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do
seu 8 1º;
H - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior
ao dos respectivos custos de cobrança. (..)" (grifamos)
Por sua vez, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso — TCE-MT, assim
Se pronunciou sobre esta questão.
IN TCE Nº 02, DE 17/02/2004
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | C ;
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100
Art. 2º A concessão de subsídio, isenção e anistias, remissões,
alterações de alíquotas, redução da base de cálculo, concessão
de crédito presumido de qualquer tributo, devem ser
concedidas por lei específica, estadual ou municipal, nos
termos do 8 6º do artigo 150 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. ...
Art. 3º A lei que instituir qualquer benefício fiscal, enumerado
no dispositivo anterior, deverá estabelecer, obrigatoriamente:
I- o nome do órgão Tesponsável pela sua gestão;
H - a finalidade do benefício criado;
Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 006/2019 - Pág. 2/6
Iwww
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE OA DES
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
NI - os critérios para sua concessão e para manutenção do
beneficio;
IV- o prazo de duração dos benefícios;
V - a periodicidade e O nome do órgão responsável pela
reavaliação da conveniência da continuidade do mesmo;
VI - a obrigatoriedade do órgão gestor adotar formalmente
instrumentos para o controle das concessões e da mensuração
do atendimento da finalidade proposta;
VII - o prazo para que a eficácia do benefício seja mensurada;
VIH - o atendimento ao disposto no artigo 14, incisos e
parágrafos, da Lei Complementar n.º 101/2000.
À Lei nº 1.949, de 03 de outubro de 2018 que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro de 2019, e dá outras providências, autoriza o poder
executivo a despender esforços no sentido de diminuir o volume da Divida Ativa inscrita, de
natureza tributária e não tributária, podendo para isto estabelecer, em lei especifica, Programa
de Recuperação Fiscal - REFIS, conforme segue:
Lei nº 1.949, de 03 de outubro de 2018
Art. 21. Os casos de renúncia de receita a qualquer título
dependerão de lei específica, devendo ser cumprido o disposto
no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A Administração Municipal deverá despender
esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa
inscrita, de natureza tributária e não tributária, podendo para
isto estabelecer, em lei especifica, Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS.
O TCE/MT aprovou ainda a RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20/2015 - TP que
traz instruções sobre a matéria, conforme segue:
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20/2015 - TP
| í Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 006/2019 - Pág. 3/6
1 gt
| =—
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP ESAÕO Oo Novo dr MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 2882600 aaa À
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JUL!
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO. CONSULTA. TRIBUTAÇÃO. INCENTIVOS OU
BENEFÍCIOS FISCAIS. RENÚNCIA DE RECEITAS. 1) A
fiscais, dos quais decorram renúncia de receitas, devem
obediência às seguintes regras: a) concessão por meio de lei
formal específica, que deve estabelecer as condições e os
a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de duração do benefício
(artigo 150, 8 6º, da CF/88); b) apresentação de estimativa do
impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (artigo 14, caput,
da LRF); c) atender às disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO, considerando O respectivo impacto
orçamentário financeiro na elaboração do Anexo de Metas
Fiscais (artigo 14, caput, c/c o artigo 4º, 88 1º e 2º V, da LRF);
e, d) atendimento a uma das seguintes condições: d.1)
anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias (artigo 14, I, da
LRF); ou, d.2) a adoção de medidas de compensação para a
somente a partir de quando implementadas essas medidas de
compensação (artigo 14, II, c/co 82º, da LRF). 2) Atingidos os
limites de renúncia de receitas fixados na LDO e na LOA para
um exercício financeiro em curso, estes não poderão ser
financeiro em curso, os limites de renúncia fiscal
correspondentes poderão ser aproveitados para dar suporte a
Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 006/2019 - Pág. 4/6
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360- O | Campo Novo do Parecis MT
CNPI 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-51d0 Www.componovodoparecis.mtgov.br
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
Diante da leitura do Projeto de Lei, tem-se a como renúncia a redução do valor
lançado das taxas de licenciamento ambiental, comparando atual I
projeto de lei objeto desse impacto.
egislação e a proposta no
Assim, supondo que Vossas Excelências aprovem o presente projeto de lei,
deve-se considerar:
1) Foi levantando pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio
Ambiente, 02 (duas) simulações de lançamento, sendo uma com base na legislação
atual e a outra com base na alteração proposta no projeto de lei objeto desse impacto,
sendo evidenciado o impacto orçamentário líquido da proposta;
2) O Impacto Orçamentário e Financeiro não foi considerado no Anexo de Metas Fiscais
(previsto na LDO e alterado na LOA) da Lei Municipal nº 1.974, de 26 de dezembro de
2018, que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para O exercício financeiro de 2019 —
LOA;
3) O Impacto Orçamentário e Financeiro da Lei Complementar nº 96/2018 de 26/12/2018,
utilizou e atualizou a margem de expansão da base tributária, nos termos do item 03 da
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20/2015 - TP do TCE/MT, conforme quadro abaixo:
| 18279723] 19155709[ 20153395]
| 18279723) 19193709 | 20153395]
Margem de Expansão
Margem de Expansão
Margem Consumida:
Lei Complementar Nº, 96/2018
Saldo 105.451,60 110.724,18 116.260,39
4) Com base nas informações acima, foi apurado os seguintes valores:
/ Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 006/2019 - Pág. 5/6
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-0 êmpo Novo d5 Parecis! MT |
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-517
oo Www.componovodoparecis.migev.br À N!
CRIAÇÃO LEINS
CAMPO NOVO se
DO PARECIS
PREFEITURA
5) Sendo Aprovado e Sancionado o Projeto de Lei objeto desse Impacto, a margem de
expansão da base tributária, nos termos do item 03 da RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº
20/2015 — TP do TCE/MT, ficará da seguinte maneira:
[18279723] 15105706] J0155595]
| 18275723] 161.937,06] 20155555]
Margem de Expansão
Margem de Expansão
Margem Consumida:
Lei Complementar Nº. 96/2018
Projeto de Lei em Discussão 1.895,96 1.990,76 2.090,30
Pa O B24s] mano
Saldo 103.555,64 108.733,42 114.170,09
Diante do exposto, conclui-se que o impacto orçamentário e financeiro no projeto
de lei, será compensado pela Margem de Expansão Tributária.
Esclarecemos, por fim, que a renúncia proposta vai ser compensada através da
margem de expansão da base tributária, não afetando assim, as metas de Resultado Primário e
de Resultado Nominal da LDO 2019.
Campo Novo do Parecis/MT, 18 de Abril de 2019. —
/ RAFAELMACHADO
“PREFEITO MUNICIPAL
O —: “CONTADOR
NA
JAIME LUIS ÓTT
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS
Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 006/2019 - Pág. 6/6
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 Www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO tEIN*'5.315 DE-D4 DES
FAS LIPLAS IRA LM ASININDES PE
:Campo Novo do Parecis-MT..
CONSELHO
FANICIPAL
DE MEO
ARABIENTE
RUA SÃO PAULO, 382 À
CAMPO NOVO CENTRO
DO PARECIS CAMPO NOVO DO PARECIS
PREFEITURA FONE: 3382-3237
CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE — CMMA
ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 07
Aos dois dias do mês de maio de dois mil e dezenovs, (02/05/2019), às oito
horas (08h00min), nas dependências da sala dos Cons
elhos, localizada na
Avenida Mato Grosso, nº 206 NE, Bairro Centro, reuniu-se O Conselho
Municipal de Meio Ambiente — CMMA, em reunião ordinária, cujos membros
foram nomeados por intermédio do Decreto Executivo nº 113, de 143 de
setembro de 2017. A reunião foi presidida pela representante da
Coordenadoria de Meio Ambiente, Patricia Thiemann, também presentes os
membros nominados: Alexandre Marcelo Marchi
Municipal de Meio Ambiente, Dayana
— presidente do Conselho
Luiza Schweiz — representante do
Insiituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso, Erasmo
Carlos da Silva — representants do Lions Clube internacional, Adriano Paz —
Representante do Rotary Clubs, Cidirlei Felipe — representante da Secretaria
Municipal de Saúde, Juliano Olejas — representanie da Secretaria Municipal de
Infraestrutura € Rosineia Heinzen Colombo — representanis do Poder
Legislativo Municipal. À reunião foi realizada com O seguinte objetivo:
Discussão sobre “Projeto de Lei que institui O Licenciamento Ambiental
Simplificado mediante Cadasiro no município de Campo Novo do Parecis, e dá
outras providências”, bem como, “Projeto de Lei que institui o desconto de 20%
(vinte por cento) sobre a taxa ds licença
de operação de que trata o artigo 131,
Wt, da Lei Complementar
nº 078/2017, e dá ouiras providências”, e também
“Projeto de Lei que altera, acrescenta &
Complementar nº 078, de 24 de maio de
revoga dispositivos da Lei
2017, que dispõe sobre a criação do A
Código Municipal ds Meio Ambiente de Campo Novo do Parecis, e dá outras , y
providências”. y
A representanis da Coordenadoria de Meio Ambiente, Patricia Thiemann, fez a
leitura do “Projeto de Lei que insiitui o Licenciamento Ambiental Simplificado
mediante Cadastro no município de Campo Novo à
ER CI E
o Parecis, e dá ouíras
CÂMARA MUNICIPAL:
campo Noyo gParecis-MT..
EE RUA SÃO PAULO; 552
É CAMPO NOVO
CAMPO NOVO DO PARECIS
FONE: 3382-3237
DONSELHO
E PREFEITURA
providências”, bem como, do Demonstrativo do Cálculo da Renúncia de
Receita referente ao projeto citado. O Projeto de Lei foi aprovado por
unanimidade.
Após a leitura do segundo Projeto de Lei apresentado, “Projeto de Lei que
institui o desconto de 20% (vinte por cento) sobre a taxa ds licença de
operação de que trata o artigo 131, Ill, da Lei Complementar nº 078/2017, e dá
outras providências”, bem como, do Demonstrativo do Cálculo da Renúncia de
Receita e também a explicação/demonsiração dos cálculos das iaxas
ambientais já com o desconto de 20% (vinte por cento) na licença de operação
referente ao projeto citado. O projeto de Lei foi aprovado por unanimidade.
Após a leitura & discussão do terceiro Projeto de Lei apresentado, “Projeto de
Lei que institui o Licenciamento Ambiental Simplificado mediante Cadastro no
município de Campo Novo do Parscis, e dá outras providências”, foi aprovado
o que segue:
Art, 4º. O inciso IX, do art. 7º da Lei Complementar nº 078/2017, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art TP. ir rermeceeeeemeerteereeareereaeeneeanecenearermaaressensaeenaareaseanceneaso mao”
“IX - a preservação, conservação e recuperação do solo, dos rios, das áreas ds
preservação permanenis, do cerrado e as demais formas de vegetação
existente na bacia hidrográfica amazônica e sub-bacia hidrográfica do Rio
Sangue no temitório municipal.”
Art. 2º. O art. 57 da Lei Complementar nº 078/2017, passam a vigorar com à
seguinte redação:
“Art. 57 É vedado sob qualquer hipótese 0 sobrevôo de aeronaves
de aviação agrícola delimitado por uma distância não inferior a 1.000 (mil) Fá
metros das construções, empreendimentos & habitações do perímetro urbano
da cidade de Campo Novo do Parecis”
Art. 3º. O ari. 67 da Lei Complemen
seguinte redação: 2
fa
tar nº 078/2017, passam a vigorar com &
j O
:j E do bs
AÍ é am sua O
+
ICAMARA MUNICIPAL:
“Sampo Novo do Barecis-MT.;
Rua sÃo PAULO, SEAGi
à CAMPO NOVO '
PREFEITURA
CONSELHO
MUNICIPAL
DEMEBO
8 1º No perímetro urbano, os depósitos de agrotóxicos deverão ser construídos
de acordo com as normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - Mapa e Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso -
INDEA/MT,
$ 2º Os depósitos de agrotóxicos já instalados na data da publicação desta lei
se adequarão às exigências estabelecidas no parágrafo anterior.”
Art 4º. O art 88 da Lei Complementar nº 078/2017, passa a vigorar com a
seguinte redação: .
“Art. 88 Serão definidos por legislação específicas os critérios de
proteção das atividades e do patrimônio ambientais municipal abaixo
relacionado:
|-os rios;
1! - os córregos e lagos naturais;
|! - os ecossistemas no meio rural;
IV - as áreas verdes, públicas ou privadas, os parques, as praças já existentes
e as criadas pelo Poder Público e por projetos de loteamento;
V- a utilização do solo rural e urbano;
Vl - as áreas alagadiças;
Vil - a atividade industrial;
VII! - a atividade agricola;
IX-a coleta e o destino final do lixo;
X- o esgotamento sanitário e a drenagem; .
XI - a arborização urbana VA
Art. 5º. O art. 93 da Lei Complementar nº 078/2017, passa a vigorar com a R
seguinte redação:
PA
/ .
ILAMARA MUNICIPAL
:Campo Novo do Parecis-M';..
FINº,
CONSELHO : RUA SÃO PAULO, 382 6 s
DEMBO É CARAPO ROVO DO PARECIS
ARABIENTE
É PREFEITURA FONE: 3382-3237
E “Art. 93 As empresas siderúrgicas, de metalúrgicas e outras, à
base ou que sua produção dependa de carvão vegetal, lenha ou outra matéria-
prima vegetal, são obrigadas a manter florestas próprias para exploração
racional ou a formar, ou por inisrmédio de empreendimentos dos quais
participem, ou ainda a aquisição de terceiros devidamente licenciados pelos
órgãos competentes.
Art. 6º. 082º do art. 131 da Lei Complementar nº 078/2017, passam a vigorar
com a seguinte redação:
BARLAS Aiii ieerereecereeeneeenaneneceneneaeeecacenaeneoeenrenaeansesaennraseenenener
“g 2º Nas hipóteses em que o prazo de validade da Licença de Operação — LO
seja igual ou superior a 02 (dois) anos, o empreendedor deverá recolher
anualmente, 10% (dez por cento) do valor em UFCNP Unidade Fiscal de
Campo Novo do Parecis da referida licença, a título de pagamento da
comprovação de regularidade do empreendimento, através do relatório de Auto
Monitoramento da atividade, devidamente assinada por profissional habilitado,
e sua Anotação de Responsabilidade Técnica”
Art. 7º. O inciso $ 8º, do art. 132 da Lei Complementar nº 078/2017, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art AB iii er reeeaeeecererecerecarercarenencarerencacencenerenantaseneacareneno
“5 6º No Licenciamento Ambiental em áreas ds posse será exigida a RS
apresentação de um dos seguintes documentos: N
| - certidão administrativa fornecida pelo órgão compeiente. q
|| - certidão administrativa fornecida pelo órgão competente ou escritura
possessória lavrada em cartório reconhecida pelos confinantes, juniaments
com a comprovação do pedido de regularização fundiária, junto ao órgão
estadual ou federal. e
Ih
(CAMARA MUNICIP, b
RUA SÃO PAULO, 387 NE
CENTRO
CARIPO NOVO DO PARECIS
FONE: 3382-3237
Art. 8º. O art. 152 da Lei Complementar nº 078/2017, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.152. Os proprietários de imóveis que contenham arvores ou
associações vegetais relevantes e que tenham reserva legal comprovada no
Cadastro Ambiental Rural - CAR, poderão à título de estímulo e preservação,
receber estímulo fiscal, na forma de lei específica”
Art. 8º. O inciso Vil, do art. 166 da Lei Complementar nº 078/2017, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Vil - descumprir, a empresas de transporte, seus agentes e
consignatários, comandantes e responsáveis diretos por aeronaves, trens,
veículos terrestres, nacionais e estrangeiros, normas legais e regulamentares,
medidas, formalidades e outras exigências ambientais.”
Art. 10º. O art. 173 da Lei Complementar nº 078/2017, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.173 O infrator poderá apresentar defesa prévia, pessoalmenis
ou através de advogado ou engenheiro, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a
contar da data do recebimento da notificação.”
Art. 11º. O art. 177 da Lei Complementar nº 078/2017, passam a vigorar com a X
seguinte redação:
“Art.177 Da decisão proferida pelo Secretário Municipal de
case pre Fe ou Coordenador de Meio Ambiente caberá
sê:
. Í ICÂMARA MUNICIPAL
CONSELHO
MUNICIPAL CAMPO NOVO
DEMBO
AMBIENTE PREFEITURA
recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da intimação da
decisão proferida, ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA.”
Art, 12º. Ficam revogados o 86º do art. 55, $4º do art. 173 e $ 1º do art. 176 da
Lei Complementar nº 078/2017.
Encerrada a reunião às 11h00min, redigida por mim, Patricia Thiemam e
assinada pelos membros presentes do Conselho.
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CONSELHO
MUNICIPAL
DE MEIO
AMBIENTE
CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - CMMA
ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 08
Aos dezenove dias do mês de junho de dois mil e dezenove, (19/06/2019), às
oito horas (13h40min), nas dependências da sala dos Conselhos, localizada na
Avenida Mato Grosso, nº 206 NE, Bairro Centro, reuniu-se o Conselho
Municipal de Meio Ambiente — CMMA, em reunião ordinária, cujos membros
foram nomeados por intermédio do Decreto Executivo nº 113, de 13 de
setembro de 2017. A reunião foi presidida pela representante da
Coordenadoria de Meio Ambiente, Patricia Thiemann, também presentes os
membros nominados: Alexandre Marcelo Marchi — Presidente do Conselho
Municipal de Meio Ambiente, Dayana Luiza Schwerz — representante do
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso, Erasmo
Carlos da Silva — representante do Lions Clube Internacional, Cidirlei Felipe —
representante da Secretaria Municipal de Saúde, Juliano Olejas —
representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Antônia Aparecida
Pereira de Souza — representante do Poder Legislativo Municipal. A reunião
foi realizada com o seguinte objetivo: Discussão sobre “Projeto de Lei que
institui o Licenciamento Ambiental Simplificado no município de Campo Novo
do Parecis, e dá outras providências”, bem como, “Projeto de Lei que altera,
acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 078, de 24 de maio
de 2017, que dispõe sobre a criação do Código Municipal de Meio Ambiente de
Campo Novo do Parecis, e dá outras providências”. Conforme apontamento da
SEMA/MT sobre o “Projeto de Lei que institui o Licenciamento Ambiental
Simplificado mediante cadastro no município de Campo Novo do Parecis, e dá
outras providências”, nos informando que não havia legalidade para ser feito o
licenciamento através de Cadastro Ambiental, sendo necessário a alteração do
Projeto de Lei citado e apresentado novamente para o Conselho Municipal de
Meio Ambiente para aprovação. A representante da Coordenadoria de Meio
Ambiente, Patricia Thiemann, fez a leitura do “Projeto de Lei que institui o
CONSELHO
MUNICIPAL
DE MEIO
AMBIENTE
EA CAMPO NOVO
É DOPARECIS
Licenciamento Ambiental Simplificado no município de Campo Novo do
Parecis, e dá outras providências” e o mesmo foi aprovado por unanimidade.
Após a leitura do segundo Projeto de Lei apresentado “Projeto de Lei que
altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar nº. 078, de 24 de
maio de 2017, que dispõe sobre a criação do Código Municipal de Meio
Ambiente de Campo Novo Do Parecis, e dá outras providências”, foi aberta a
discussão sobre os artigos constados, sendo necessário após a reunião,
análise mais criteriosa pelos conselheiros de forma individual. Após essa
análise o Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade conforme o que segue:
Art. 1º. O inciso IX, do art. 7º da Lei Complementar nº 078/2017, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“IX - a preservação, conservação e recuperação do solo, dos rios, das áreas de
preservação permanente, do cerrado e as demais formas de vegetação
existente na bacia hidrográfica amazônica e sub-bacia hidrográfica do Rio
Sangue no território municipal.”
Art. 2º. O art. 57 da Lei Complementar nº 078/2017, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 57 É vedado sob qualquer hipótese o sobrevõo de asronaves
de aviação agrícola delimitado por uma distância não inferior a 1.000 (mil)
metros das construções, empreendimentos e habitações do perímetro urbano
da cidade de Campo Novo do Parecis”
Art. 3º. O art. 67 da Lei Complementar nº 078/2017, passam a vigorar com a
seguinte redação:
S 1º No perímetro urbano, os depósitos de agrotóxicos deverão ser construídos
de acordo com as normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - Mapa e Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso -
INDEA/MT; 7
CONSELÃO
MUNICIPAL
DE MEIO
AMBIENTE
CAMPO NOVO
Ré) DOPARECIS CAMPO
8 2º Os depósitos de agrotóxicos já instalados na data da publicação desta lei
se adequarão às exigências estabelecidas no parágrafo anterior.”
Art. 4º. O art. 88 da Lei Complementar nº 078/2017, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 88 Serão definidos por legislação específicas os critérios de
proteção das atividades e do patrimônio ambientais municipal abaixo
relacionado:
|- os rios;
Il - os córregos e lagos naturais;
Hi - os ecossistemas no meio rural;
IV - as áreas verdes, públicas ou privadas, os parques, as praças já existentes
e as criadas pelo Poder Público e por projetos de loteamento;
V-a utilização do solo rural e urbano;
Vi-as áreas alagadiças;
VII - a atividade industrial;
VIII - a atividade agrícola;
IX - a coleta e o destino final do lixo;
X- o esgotamento sanitário e a drenagem;
XI - a arborização urbana
Art. 5º. O art. 93 da Lei Complementar nº 078/2017, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.. 93 As empresas siderúrgicas, metalúrgicas e secadores, à
base ou que sua produção dependa de carvão vegetal, lenha ou outra matéria-
prima vegetal, são obrigadas a manter florestas próprias para exploração
racional ou a formar, ou por intermédio de empreendimentos dos quais
participem, ou ainda a aquisição de terceiros devidamente licenciados pelos
órgãos competentes.
CONSELHO
MUNICIPAL
DE MEIO
AMBIENTE
Art. 6º. O inciso $ 6º, do art. 132 da Lei Complementar nº 078/2017, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132
“g 6º No Licenciamento Ambiental em áreas de posse será exigida a
apresentação de um dos seguintes documentos:
|- certidão administrativa fornecida pelo órgão competente.
Il - certidão administrativa fornecida pelo órgão competente ou escritura
possessória lavrada em cartório reconhecida pelos confinantss, juntamente
com a comprovação do pedido de regularização fundiária, junto ao órgão
estadual ou federal.
HI - contrato particular entre as partes com assinatura dos confinantes.”
Art. 7º. O art. 152 da Lei Complementar nº 078/2017, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.152. Os proprietários de imóveis que contenham arvores ou
associações vegetais relevantes e que tenham reserva legal comprovada no
Cadastro Ambiental Rural - CAR, poderão à título de estímulo e preservação,
receber estímulo fiscal, na forma de lei específica”
Art. 8º. O inciso Vil, do art. 166 da Lei Complementar nº 078/2017, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Vi - descumprir, a empresas de transporte, seus agentes e
consignatários, comandantes e responsáveis diretos por aeronaves, trens,
veículos terrestres, nacionais e estrangeiros, normas legais e regulamentares,
medidas, formalidades e optrasjoxigências ambientais.”
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CONSELHO
MUNICIPAL
DE MEIO
AMBIENTE
E5.4. É CAMPONOVO a
e: DO PARECIS ame
“XXVII. Sobrevoar com aeronaves de aviação agrícola sobre a área delimitada
por uma distância não inferior a 1.000 (mil) metros das construções,
empreendimentos e habitações do perímeiro urbano da cidade de Campo Novo
do Parecis/MT."
Art. 9º. O art. 173 da Lei Complementar nº 078/2017, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.173 O infrator poderá apresentar defesa prévia, pessoalmente
ou através de advogado ou engenheiro, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a
contar da data do recebimento da notificação.”
Art. 10º. O art. 177 da Lei Complementar nº 078/2017, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Ant.177 Da decisão proferida pelo Secretário Municipal de
Desenvolvimento Econômico ou Coordenador de Meio Ambiente caberá
recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da intimação da
decisão proferida, ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA.”
Art. 11º. Ficam revogados o 86º do art. 55, 84º do art. 173 e S 1º do art. 176 da
Lei Complementar nº 078/2017.
Encerrada a reunião às 15h00min, redigida por mim, Patricia Thiemann e
assinada pelos membros presentes do Conselho.
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