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materia nº 1/2019

Tipo Veto Total
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-10-29
EmentaVeto ao Projeto de Lei Complementar Nº 6/2019 - Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS no município de Campo Novo do Parecis/MT, e dá outras providências.
native_id17736

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Ofício nº 442/2019-GP
Campo Novo do Parecis, 24 de outubro de 2019.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador WAGNER TAVARES DA CUNHA
D. D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis/MT
Exmos. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Vereadores de Campo Novo do
Parecis/MT
Ref. Razões do Veto
Projeto de Lei Complementar nº. 06, de 22 de agosto de 2019 - Autógrafo nº
1.623/2019
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 59, inciso VII da Lei
Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis -MT, decidi vetar parcialmente, por
inconstitucionalidade o Projeto de Lei Complementar nº. 06, de 22 de agosto de 2019-
Autógrafo de Lei nº 1.623/2019, de 14 de outubro de 2019, que “Autoriza o poder
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ÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO Dj
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
iniciar a concessão dos incentivos ou benefícios e nos dois subsequentes (art. 14, caput, da
LRF); 2) atender às disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias —- LDO, mormente no
que tange à consideração do impacto orçamentário-financeiro provocado pela concessão
dos incentivos na elaboração do Anexo de Metas Fiscais] (art. 14, caput, c/c art. 4º, 88 1º e
2º,V, da LRF); e, 3) atendimento a uma das seguintes condições: a) demonstração de que a
renúncia de receitas foi considerada na estimativa de receita na Lei Orçamentária Anual —
LOA e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei
de diretrizes orçamentárias (art. 14, I da LRF); ou, b) a adoção de medidas de
compensação para a renúncia de receita, por meio de aumento de receita proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição, vigorando essa condição somente quando implementadas as medidas (art. 14,
H, c/c $ 2º, da LRF).
A concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios fiscais, dos quais
decorram renúncia de receitas, deve obediência às regra da Lei de Responsabilidade Fiscal
- LRF, Lei Complementar nº 101/2000:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes,
atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo
menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº
2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma
do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
IH - estar acompanhada de medidas de compensação, no
período mencionado no caput. por meio do aumento de receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
$ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral,
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que
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LEI Nº 5,315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
$ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou
benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição
contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando
implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
$ 3º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos
incisos 1, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu &
e:
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao
dos respectivos custos de cobrança.
Cumpre notar, que o Autografo nº. 1.623/2019, encaminhado por essa Casa
de Leis, veio desacompanhado de estimativa do impacto orçamentário financeiro, relativo
as emendas ao art. 6º e 7º, da Câmara Legislativa, que prorrogou o prazo de
refinanciamento da dívida, por meio de parcelamento em até 20 parcelas mensais e
consecutivas, com anistia de multa e juros: 100% para pagamento à vista; de 80%
pagamento em até 8 parcelas; 60% pagamento em 12 parcelas; 40% pagamento em 16
parcelas e 20% pagamento em 20 parcelas.
Além de não haver estudo do impacto orçamentário, o valor da própria
renúncia não foi projetado, afetando a previsão contida na LDO, o que viola as normas
insertas nos artigos 5º,II, da LRF e 3º, 35, 1, e 57 da Lei 4.320/64.
Cumpre salientar, que o Projeto de Lei Complementar nº. 06/2019,
encaminhado pelo Poder Executivo previu a possibilidade de pagamento à vista com
anistia de juros e multa de 100% e no caso de parcelamento em até 3 parcelas anistia de
juros e multa de apenas 80%, devidamente acompanhado de impacto orçamentário e
financeiro, apenas, para os montantes fiscais renunciados nas proporções delineadas no
referido projeto, não abrangendo as emendas modificativas propostas pelo Poder
Legislativo.
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
A concessão de incentivos ou benefícios fiscais deve ocorrer por meio de lei
formal específica, que deve estabelecer as condições e os requisitos exigidos para a
concessão, os tributos a que se aplica e, o prazo de duração do benefício, bem como se
fazer acompanhar da estimativa do impacto orçamentário-financeiro para os montantes
fiscais renunciados (art. 14, caput. da LRF), devidamente considerados na confecção da
LDO e da LOA, como condição de validade e conformidade ante aos pressupostos de
responsabilidade fiscal consignados na LRF.
Isso porque, essas renúncias de receitas devem ser computadas para
limitar/reduzir a capacidade de execução de despesas públicas, evitando desequilíbrios
fiscais na lei orçamentária.
Caso esses impactos orçamentário-financeiros provenientes de renúncia de
receitas não tenham sido considerados na elaboração e aprovação da LDO e da LOA, a
concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios fiscais carecerão da implementação
das medidas de compensação previstas no inciso II do artigo 14 da LRF, consistentes no
aumento de receitas tributárias.
Isso posto, constata-se, também, que a edição de lei ou ato administrativo
que instituí, concede ou amplia a oferta de incentivos ou benefícios fiscais, dos quais
decorram renúncia de receita, sem a observância das condições contidas na LRF, pode
configurar ato de improbidade administrativa tipificado na Lei de Improbidade
Administrativa — LIA.
Outrossim, mesmo que se trate de benefício estabelecido em lei editada em
ano anterior ao eleitoral, prorrogação de prazo para concessão do Programa de
Recuperação Fiscal (Refis) que ultrapasse na circunscrição do pleito eleitoral pode
configurar distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração
pública, medida proibida pelo artigo 73, parágrafo 10º, da Lei 9.504/97.
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
E 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS >»
PREFEITURA [e
Por todo o exposto, Senhor Presidente, são essas razões que me levaram a
vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros da Câmara Municipal de Vereadores.
Sem mais para o momento, reiteramos votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente
Prefeito Municipal
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CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO
DO PARECIS
PREFEITURA
VETO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 06, DE 22 DE AGOSTO DE
2019 - AUTÓGRAFO Nº. 1.623/2019, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019.
Com fulcro no art. 59, inciso VII da Lei Orgânica do Município de Campo
Novo do Parecis -MT, decidi vetar totalmente, por inconstitucionalidade o Projeto de Lei
Complementar nº. 06, de 22 de agosto de 2019-Autógrafo de Lei nº 1.623/2019, de 14 de
outubro de 2019, que “Autoriza o poder executivo municipal a instituir o Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS, no município de Campo Novo do Parecis, e dá outras
providências".
Destarte, ouvida a Assessoria Jurídica Fiscal e Coordenadoria Contábil,
manifestaram-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões:
RAZÕES DO VETO
Cabe destacar que, essa Casa de Leis propôs duas emendas modificativas ao
Projeto de Lei Complementar nº 6/2019, de autoria do Poder Executivo, sem observância
do comando do artigo 14 da Lei Complementar no 101, de 2000 (LRF), quanto: 1)
apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar a concessão dos incentivos ou benefícios e nos dois subsequentes (art. 14, caput, da
LRF); 2) atender às disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, mormente no
que tange à consideração do impacto orçamentário-financeiro provocado pela concessão
dos incentivos na elaboração do Anexo de Metas Fiscaisl (art. 14, caput, c/c art. 4º, 88 1º e
2º, V, da LRF); e, 3) atendimento a uma das seguintes condições: a) demonstração de que a
renúncia de receitas foi considerada na estimativa de receita na Lei Orçamentária Anual —
LOA e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei
de diretrizes orçamentárias (art. 14, I, da LRF); ou, b) a adoção de medidas de
compensação para a renúncia de receita, por meio de aumento de receita proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição, vigorando essa condição somente quando implementadas as medidas (art. 14,
H, c/c $ 2º, da LRF).
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
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A concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios fiscais, dos quais
decorram renúncia de receitas, deve obediência às regra da Lei de Responsabilidade Fiscal
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Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes,
atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo
menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº
2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma
do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
IH - estar acompanhada de medidas de compensação, no
período mencionado no caput, por meio do aumento de receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
$ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral,
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que
implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
$ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou
benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição
contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando
implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
$ 3º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos
incisos 1, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu $
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II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao
dos respectivos custos de cobrança.
Cumpre notar, que o Autografo nº. 1.623/2019, encaminhado por essa Casa
de Leis, veio desacompanhado de estimativa do impacto orçamentário financeiro, relativo |
as emendas ao art. 6º e 7º, da Câmara Legislativa, que prorrogou o prazo de
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refinanciamento da dívida, por meio de parcelamento em até 20 parcelas mensais e
consecutivas, com anistia de multa e juros: 100% para pagamento à vista; de 80%
pagamento em até 8 parcelas; 60% pagamento em 12 parcelas; 40% pagamento em 16
parcelas e 20% pagamento em 20 parcelas.
Além de não haver estudo do impacto orçamentário, o valor da própria
renúncia não foi projetado, afetando a previsão contida na LDO, o que viola as normas
insertas nos artigos 5º,II, da LRF e 3º, 35, 1, e 57 da Lei 4.320/64.
Cumpre salientar, que o Projeto de Lei Complementar nº. 06/2019,
encaminhado pelo Poder Executivo previu a possibilidade de pagamento à vista com
anistia de juros e multa de 100% e no caso de parcelamento em até 3 parcelas anistia de
juros e multa de apenas 80%, devidamente acompanhado de impacto orçamentário e
financeiro, apenas, para os montantes fiscais renunciados nas proporções delineadas no
referido projeto, não abrangendo as emendas modificativas propostas pelo Poder
Legislativo.
A concessão de incentivos ou benefícios fiscais deve ocorrer por meio de lei
formal específica, que deve estabelecer as condições e os requisitos exigidos para a
concessão, os tributos a que se aplica e, o prazo de duração do benefício, bem como se
fazer acompanhar da estimativa do impacto orçamentário-financeiro para os montantes
fiscais renunciados (art. 14. caput. da LRF), devidamente considerados na confecção da
LDO e da LOA, como condição de validade e conformidade ante aos pressupostos de
responsabilidade fiscal consignados na LRF.
Isso porque, essas renúncias de receitas devem ser computadas para
limitar/reduzir a capacidade de execução de despesas públicas, evitando desequilíbrios
fiscais na lei orçamentária.
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PREFEITURA
Caso esses impactos orçamentário-financeiros provenientes de renúncia de
receitas não tenham sido considerados na elaboração e aprovação da LDO e da LOA, a
concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios fiscais carecerão da implementação
das medidas de compensação previstas no inciso II do artigo 14 da LRF, consistentes no
aumento de receitas tributárias.
Isso posto, constata-se, também, que a edição de lei ou ato administrativo
que instituí, concede ou amplia a oferta de incentivos ou benefícios fiscais, dos quais
decorram renúncia de receita, sem a observância das condições contidas na LRF, pode
configurar ato de improbidade administrativa tipificado na Lei de Improbidade
Administrativa — LIA.
Outrossim, mesmo que se trate de benefício estabelecido em lei editada em
ano anterior ao eleitoral, prorrogação de prazo para concessão do Programa de
Recuperação Fiscal (Refis) que ultrapasse na circunscrição do pleito eleitoral pode
configurar distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração
pública, medida proibida pelo artigo 73, parágrafo 10º, da Lei 9.504/97.
Por todo o exposto, Senhor Presidente, são essas razões que me levaram a
vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros da Câmara Municipal de Vereadores.
Sem mais para o momento, reiteramos votos de elevada estima e
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consideração.
Atenciosamente
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/ 25.4 CAMPO NOVO
O: DO PARECIS +
PREFEITURA
Ofício nº. 448/2019-GP
Campo Novo do Parecis, 30 de outubro de 2019.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador WAGNER TAVARES DA CUNHA
D. D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis/MT
Exmos. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Vereadores de Campo Novo do
Parecis/MT
Ref. Ofício nº 442/2019-GP - Razões do Veto
Projeto de Lei Complementar nº. 06, de 22 de agosto de 2019 - Autógrafo nº
1.623/2019
Senhor Presidente,
Ão grato prazer em cumprimentá-lo, venho requerer a retificação do Ofício
442/2019-GP, onde se Iê:
"decidi vetar parcialmente"
Leia-se:
"decidi vetar totalmente"
Sem mais para o momento, reiteramos votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente
PDA /
“Rafael Machado
- Prefeito Municipal
Câmara Municipal Campo Novo do Parecis
Data: 30/10/2019 Hora: 16:05
Espécie: SIDENTIFICACAOS
Autoria: RAFAEL MACHADO
.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
Assunto: OFÍCIO Nº 448/2019 REFERENTE OFÍCIO Nº 442/2019 GP
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