| Tipo | Veto Total |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2019 |
| Date | 2019-10-29 |
| Ementa | Veto ao Projeto de Lei Complementar Nº 6/2019 - Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS no município de Campo Novo do Parecis/MT, e dá outras providências. |
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Ofício nº 442/2019-GP Campo Novo do Parecis, 24 de outubro de 2019. A Sua Excelência o Senhor Vereador WAGNER TAVARES DA CUNHA D. D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis/MT Exmos. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Vereadores de Campo Novo do Parecis/MT Ref. Razões do Veto Projeto de Lei Complementar nº. 06, de 22 de agosto de 2019 - Autógrafo nº 1.623/2019 Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 59, inciso VII da Lei Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis -MT, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade o Projeto de Lei Complementar nº. 06, de 22 de agosto de 2019- Autógrafo de Lei nº 1.623/2019, de 14 de outubro de 2019, que “Autoriza o poder o 9 . elo! . . . mo . E «8 executivo municipal a instituir o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, no município » cet 5 2 das sta £&8 de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências". a E E” [ua am [3] + A Ss Destarte, ouvida a Assessoria Jurídica Fiscal e Coordenadoria Contábil Ss ma , E us manifestaram-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões: < Bo [= Ba A E 28 RAZÕES DO VETO njo é Oo e? s/8 So Cabe destacar que, essa Casa de Leis propôs duas emendas modificativas ao Sie 38 : : : : ; Es Es EM Projeto de Lei Complementar nº 6/2019, de autoria do Poder Executivo, sem observância sI|2r E 5 o Rã Si do comando do artigo 14 da Lei Complementar no 101, de 2000 (LRF), quanto: 1) G|sa ue E ds e apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva |. ójss 28 % 8º SS d Bé EN Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT 4 CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br ÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO Dj CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA iniciar a concessão dos incentivos ou benefícios e nos dois subsequentes (art. 14, caput, da LRF); 2) atender às disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias —- LDO, mormente no que tange à consideração do impacto orçamentário-financeiro provocado pela concessão dos incentivos na elaboração do Anexo de Metas Fiscais] (art. 14, caput, c/c art. 4º, 88 1º e 2º,V, da LRF); e, 3) atendimento a uma das seguintes condições: a) demonstração de que a renúncia de receitas foi considerada na estimativa de receita na Lei Orçamentária Anual — LOA e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias (art. 14, I da LRF); ou, b) a adoção de medidas de compensação para a renúncia de receita, por meio de aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, vigorando essa condição somente quando implementadas as medidas (art. 14, H, c/c $ 2º, da LRF). A concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios fiscais, dos quais decorram renúncia de receitas, deve obediência às regra da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei Complementar nº 101/2000: Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001) I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; IH - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput. por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. $ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br LEI Nº 5,315 DE 04 DE JULHO DE 1988 CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. $ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. $ 3º O disposto neste artigo não se aplica: I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos 1, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu & e: II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. Cumpre notar, que o Autografo nº. 1.623/2019, encaminhado por essa Casa de Leis, veio desacompanhado de estimativa do impacto orçamentário financeiro, relativo as emendas ao art. 6º e 7º, da Câmara Legislativa, que prorrogou o prazo de refinanciamento da dívida, por meio de parcelamento em até 20 parcelas mensais e consecutivas, com anistia de multa e juros: 100% para pagamento à vista; de 80% pagamento em até 8 parcelas; 60% pagamento em 12 parcelas; 40% pagamento em 16 parcelas e 20% pagamento em 20 parcelas. Além de não haver estudo do impacto orçamentário, o valor da própria renúncia não foi projetado, afetando a previsão contida na LDO, o que viola as normas insertas nos artigos 5º,II, da LRF e 3º, 35, 1, e 57 da Lei 4.320/64. Cumpre salientar, que o Projeto de Lei Complementar nº. 06/2019, encaminhado pelo Poder Executivo previu a possibilidade de pagamento à vista com anistia de juros e multa de 100% e no caso de parcelamento em até 3 parcelas anistia de juros e multa de apenas 80%, devidamente acompanhado de impacto orçamentário e financeiro, apenas, para os montantes fiscais renunciados nas proporções delineadas no referido projeto, não abrangendo as emendas modificativas propostas pelo Poder Legislativo. Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA A concessão de incentivos ou benefícios fiscais deve ocorrer por meio de lei formal específica, que deve estabelecer as condições e os requisitos exigidos para a concessão, os tributos a que se aplica e, o prazo de duração do benefício, bem como se fazer acompanhar da estimativa do impacto orçamentário-financeiro para os montantes fiscais renunciados (art. 14, caput. da LRF), devidamente considerados na confecção da LDO e da LOA, como condição de validade e conformidade ante aos pressupostos de responsabilidade fiscal consignados na LRF. Isso porque, essas renúncias de receitas devem ser computadas para limitar/reduzir a capacidade de execução de despesas públicas, evitando desequilíbrios fiscais na lei orçamentária. Caso esses impactos orçamentário-financeiros provenientes de renúncia de receitas não tenham sido considerados na elaboração e aprovação da LDO e da LOA, a concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios fiscais carecerão da implementação das medidas de compensação previstas no inciso II do artigo 14 da LRF, consistentes no aumento de receitas tributárias. Isso posto, constata-se, também, que a edição de lei ou ato administrativo que instituí, concede ou amplia a oferta de incentivos ou benefícios fiscais, dos quais decorram renúncia de receita, sem a observância das condições contidas na LRF, pode configurar ato de improbidade administrativa tipificado na Lei de Improbidade Administrativa — LIA. Outrossim, mesmo que se trate de benefício estabelecido em lei editada em ano anterior ao eleitoral, prorrogação de prazo para concessão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) que ultrapasse na circunscrição do pleito eleitoral pode configurar distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, medida proibida pelo artigo 73, parágrafo 10º, da Lei 9.504/97. Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br E 04 DE JULHO DE 1988 CAMPO NOVO DO PARECIS >» PREFEITURA [e Por todo o exposto, Senhor Presidente, são essas razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Vereadores. Sem mais para o momento, reiteramos votos de elevada estima e consideração. Atenciosamente Prefeito Municipal Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DO PARECIS PREFEITURA VETO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 06, DE 22 DE AGOSTO DE 2019 - AUTÓGRAFO Nº. 1.623/2019, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019. Com fulcro no art. 59, inciso VII da Lei Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis -MT, decidi vetar totalmente, por inconstitucionalidade o Projeto de Lei Complementar nº. 06, de 22 de agosto de 2019-Autógrafo de Lei nº 1.623/2019, de 14 de outubro de 2019, que “Autoriza o poder executivo municipal a instituir o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, no município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências". Destarte, ouvida a Assessoria Jurídica Fiscal e Coordenadoria Contábil, manifestaram-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões: RAZÕES DO VETO Cabe destacar que, essa Casa de Leis propôs duas emendas modificativas ao Projeto de Lei Complementar nº 6/2019, de autoria do Poder Executivo, sem observância do comando do artigo 14 da Lei Complementar no 101, de 2000 (LRF), quanto: 1) apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar a concessão dos incentivos ou benefícios e nos dois subsequentes (art. 14, caput, da LRF); 2) atender às disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, mormente no que tange à consideração do impacto orçamentário-financeiro provocado pela concessão dos incentivos na elaboração do Anexo de Metas Fiscaisl (art. 14, caput, c/c art. 4º, 88 1º e 2º, V, da LRF); e, 3) atendimento a uma das seguintes condições: a) demonstração de que a renúncia de receitas foi considerada na estimativa de receita na Lei Orçamentária Anual — LOA e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias (art. 14, I, da LRF); ou, b) a adoção de medidas de compensação para a renúncia de receita, por meio de aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, vigorando essa condição somente quando implementadas as medidas (art. 14, H, c/c $ 2º, da LRF). Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br dd CAMPO NOVO 5 DO PARECIS PREFEITURA P A concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios fiscais, dos quais decorram renúncia de receitas, deve obediência às regra da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei Complementar nº 101/2000: Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001) I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; IH - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. $ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. $ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. $ 3º O disposto neste artigo não se aplica: I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos 1, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu $ des II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. Cumpre notar, que o Autografo nº. 1.623/2019, encaminhado por essa Casa de Leis, veio desacompanhado de estimativa do impacto orçamentário financeiro, relativo | as emendas ao art. 6º e 7º, da Câmara Legislativa, que prorrogou o prazo de Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA refinanciamento da dívida, por meio de parcelamento em até 20 parcelas mensais e consecutivas, com anistia de multa e juros: 100% para pagamento à vista; de 80% pagamento em até 8 parcelas; 60% pagamento em 12 parcelas; 40% pagamento em 16 parcelas e 20% pagamento em 20 parcelas. Além de não haver estudo do impacto orçamentário, o valor da própria renúncia não foi projetado, afetando a previsão contida na LDO, o que viola as normas insertas nos artigos 5º,II, da LRF e 3º, 35, 1, e 57 da Lei 4.320/64. Cumpre salientar, que o Projeto de Lei Complementar nº. 06/2019, encaminhado pelo Poder Executivo previu a possibilidade de pagamento à vista com anistia de juros e multa de 100% e no caso de parcelamento em até 3 parcelas anistia de juros e multa de apenas 80%, devidamente acompanhado de impacto orçamentário e financeiro, apenas, para os montantes fiscais renunciados nas proporções delineadas no referido projeto, não abrangendo as emendas modificativas propostas pelo Poder Legislativo. A concessão de incentivos ou benefícios fiscais deve ocorrer por meio de lei formal específica, que deve estabelecer as condições e os requisitos exigidos para a concessão, os tributos a que se aplica e, o prazo de duração do benefício, bem como se fazer acompanhar da estimativa do impacto orçamentário-financeiro para os montantes fiscais renunciados (art. 14. caput. da LRF), devidamente considerados na confecção da LDO e da LOA, como condição de validade e conformidade ante aos pressupostos de responsabilidade fiscal consignados na LRF. Isso porque, essas renúncias de receitas devem ser computadas para limitar/reduzir a capacidade de execução de despesas públicas, evitando desequilíbrios fiscais na lei orçamentária. Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA Caso esses impactos orçamentário-financeiros provenientes de renúncia de receitas não tenham sido considerados na elaboração e aprovação da LDO e da LOA, a concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios fiscais carecerão da implementação das medidas de compensação previstas no inciso II do artigo 14 da LRF, consistentes no aumento de receitas tributárias. Isso posto, constata-se, também, que a edição de lei ou ato administrativo que instituí, concede ou amplia a oferta de incentivos ou benefícios fiscais, dos quais decorram renúncia de receita, sem a observância das condições contidas na LRF, pode configurar ato de improbidade administrativa tipificado na Lei de Improbidade Administrativa — LIA. Outrossim, mesmo que se trate de benefício estabelecido em lei editada em ano anterior ao eleitoral, prorrogação de prazo para concessão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) que ultrapasse na circunscrição do pleito eleitoral pode configurar distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, medida proibida pelo artigo 73, parágrafo 10º, da Lei 9.504/97. Por todo o exposto, Senhor Presidente, são essas razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Vereadores. Sem mais para o momento, reiteramos votos de elevada estima e PEA d 'ael GM A Municipal consideração. Atenciosamente Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br >» P / 25.4 CAMPO NOVO O: DO PARECIS + PREFEITURA Ofício nº. 448/2019-GP Campo Novo do Parecis, 30 de outubro de 2019. A Sua Excelência o Senhor Vereador WAGNER TAVARES DA CUNHA D. D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis/MT Exmos. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Vereadores de Campo Novo do Parecis/MT Ref. Ofício nº 442/2019-GP - Razões do Veto Projeto de Lei Complementar nº. 06, de 22 de agosto de 2019 - Autógrafo nº 1.623/2019 Senhor Presidente, Ão grato prazer em cumprimentá-lo, venho requerer a retificação do Ofício 442/2019-GP, onde se Iê: "decidi vetar parcialmente" Leia-se: "decidi vetar totalmente" Sem mais para o momento, reiteramos votos de elevada estima e consideração. Atenciosamente PDA / “Rafael Machado - Prefeito Municipal Câmara Municipal Campo Novo do Parecis Data: 30/10/2019 Hora: 16:05 Espécie: SIDENTIFICACAOS Autoria: RAFAEL MACHADO .360-000 | Campo Novo do Parecis | MT 5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br Assunto: OFÍCIO Nº 448/2019 REFERENTE OFÍCIO Nº 442/2019 GP o e q = e) qo Fte] 19