Câmara Municipal Campo Novo do Parecis
Data: 31/10/2019 Hora: 16:03
CAMPO NO À Espécie: SIDENTIFICACAOS
DO PARECIS)
PREFEITURA
>»
Assunto: MENSA ISLATIVA Nº 084/2019 PROJETO DE LE
Asauotoa MENSAGEM LEG 1 084/2018 1 PB
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 084, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019.
5697/2019
Excelentíssimo Senhor
Vereador WAGNER TAVARES DA CUNHA
Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Exmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Dirijo-me a Vossas Excelências, respeitosamente, para encaminhar
o Projeto de Lei nº 077/2019, que tem por finalidade a alteração de dispositivos da
lei 1.822/2016.
Referido projeto de lei pretende alterar a carga horária de dois
cargos previstos no quadro funcional da Administração Pública Direta, quais sejam
CIRURGIÃO DENTISTA e NUTRICIONISTA, que hoje possuem a carga horária
estabelecida em 30Hrs semanais.
Inicialmente, esclarecemos a iniciativa do Chefe do Poder Executivo
em propor projetos de lei que dispõe acerca de alterações das atribuições e
características quanto aos funcionários do Poder Executivo, conforme consta na Lei
Orgânica do Município:
Art. 38 A iniciativa dos projetos de leis complementares e
ordinárias compete:
8 1º São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos
de leis que disponham sobre:
I - criação, alteração, extinção e definição das atribuições de
cargos, funções ou empregos públicos do Poder Executivo e das
autarquias e fundações públicas municipais;
Pois bem, superado este ponto, passamos a analisar a necessidade
das às alterações, que, conforme se verá no projeto de lei anexo, pretendem alterar a
carga horária dos cargos acima mencionados para 40Hrs.
Quanto ao cargo de Cirurgião Dentista a alteração se faz muito
necessária, haja vista que a portaria nº 2.488/2011 proveniente do Ministério da
Saúde, que dispõe acerca da Política nacional de Atenção Básica e do programa
saúde da Família, determina que:
São itens necessários à estratégia Saúde da Família: (...)
V - carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para todos os
profissionais de saúde membros da equipe de saúde da família, à
exceção dos profissionais médicos, cuja jornada é descrita no
próximo inciso. A jornada de 40 (quarenta) horas deve observar a
necessidade de dedicação mínima de 32 (trinta e duas) horas da
carga horária para atividades na equipe de saúde da família podendo,
con-forme decisão e prévia autorização do gestor, dedicar até 08 (oito)
horas do total da carga horária para prestação de serviços na rede de
urgência do município ou para atividades de especialização em saúde
Av. Mato Grosso, 65: NE | Centro | CEP 7 560000 ftâmpo Novo do Parecis |M 1 Wy
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br g
RIAÇÃO LEI Nº 5,315 DE DA
CAMPO NOVO
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da família, residência multiprofissional e/ou de medicina de família e
de comunidade, bem como atividades de educação permanente e
apoio matricial.
Considerando que hoje no Município não possuímos este servidor
com carga horária de 40Hrs, e considerando que o Município esta deixando de
receber o recursos proveniente do SUS quanto à atenção básica da saúde da família,
é necessária alteração da legislação correlata para constar o profissional efetivo de
40Horas semanais.
Neste sentido, também o cargo de Nutricionista faz-se necessária a
correção de sua carga horária, haja vista que não existem de profissionais
concursados em edital com esta carga horária, não atendendo a necessidade
financeira e social da Secretaria Municipal de saúde.
Ressalta-se que os servidores anteriores à aprovação desta lei não
serão atingidos por ela, e não haverá prejuízos por majoração de carga horária, de
modo que valerá apenas para os servidores futuros, aprovados em concurso público
posterior.
Por fim, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Campo
Novo do Parecis, solicitou ao Poder Executivo Municipal, a regulamentação da carga
horária das servidoras Luciana Deivys Pin Barp e Viviane Petri, para 30 (trinta)
horas semanais, conforme era estabelecido em decreto executivo até 2016, sem
prejuízos na verba salarial, sendo então proferida a alteração conforme se verá
abaixo.
Sendo o que tínhamos a expor, prevaleço-me da oportunidade para
reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular
apreço.
Atenciosamente, ; /
; Dino SP
Prefeito Municipal
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
SRIAÇÃO LEIN* 6
CAMPO NOVO
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PREFEITURA P
PROJETO DE LEI Nº 077/2019 31 de Outubro de
Autoria: Poder Executivo Municipal
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI
1.822/2016, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO:
o disposto na Lei Municipal nº 1.822/2016, que trata da transformação de
cargos na administração direta, reestruturação do plano de cargos, carreiras e vencimentos
da administração pública direta e indireta, do município de Campo Novo do Parecis e dá
outras providências;
O Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis faz saber que, a Câmara Municipal aprovou,
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A carga horária para os cargos de Cirurgião Dentista e
Nutricionista, integrantes do quadro funcional da Administração Pública Municipal, passa a
ser de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Único: Os servidores já ocupantes dos cargos aqui alterados, não serão atingidos
com estas alterações, de modo que devem respeitar o que lhes foi atribuído em edital.
Art. 2º. A Tabela constante do anexo I - “Quadro de Pessoal - Cargos de
Provimento Efetivo”, passará a vigorar com a seguinte redação:
I Vagas T Cargo | Atribuições Padrão de | Carga [Requisitos iniciais paral
vencimento | Horária | investidura
Josiane | Sosa ad IR aaa = Sra = CO lace-sensesra, ENE Cro up are ]
| ljcirurgião Dentista |piagnostica e trata afecções da boca, | 3.872,05] 40h] Nível superior ]
ial, utilizando
SS e região maxilofacia!
[ova
]
preparo,
a distribuição e o armazenamento das
lmerendas nas escolas, a fim
icontribuir para a melhoria protéica.
Planeja e elabora o cardápio
semanalmente, baseando-se na aceitação
| ldos alimentos pelos comensais, paral
] lofneser refeições balanceadas e evitar :
Art. 3º. O art. 10, da Lei Municipal nº 1.822/16, passa a vigorar com a
seguinte redação:
8 5º Os servidores públicos especialistas em saúde (Fonoaudiólogo e
Farmacêutico) que ingressaram na administração pública municipal por meio do Concurso
Público — Edital nº 002/2001, homologado pelo decreto executivo nº 006/2002 e que não
possuem carga horária já determinada em lei específica ou no edital de concurso, exercerão
jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais sem prejuízo dos vencimentos.” (NR)
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
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DRIAÇÃO LEI Nº 5
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PREFEITURA
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 31 d E”. mês de Outubro de 20 LA
áfeito ei
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do
Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios, Portal Transparência do Município e por
afixação no local de costume, data supra, cumpra-se
GIRLEI AUGUSTO PEZ BOLZAN
Secretário Municipal de Administração
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
E DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
SAÚDE
“SECRETARIA
MEMORANDO Nº. 780/2019
PARA: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Prezado (a) Senhor (a)
Vimos através deste, informar que com urgência, se fazem necessárias alterações para
Lei 1.822/2016 (PCCV), relacionada com a carga horária 40hs para os profissionais da
Secretaria Municipal de Saúde de Campo Novo do Párecis para o concurso 2019, conforme
segue tabela abaixo:
CARGA
HORÁRIA
MOTIVO
Carga horária correta para USF para vir recursos
financeiros da Atenção Básica
Cirurgião Dentista 40 horas
Nutricionista 40 horas Temos servidor concursado com essa carga horária
EXCLUIR
A
Não há profissionais concursados em edital com esta
carga horária e não atende a necessidade financeira e
social da Secretaria Municipal de Saúde
Cirurgião Dentista 30 horas
Nutricionista 30 horas
Atenciosamente,
Campo Novo do Parecis, 26 de setembro de 2019.
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Draper DE FABIANA RDEIO. ANTUNES
CLA sogon (i c Secretário Municipal de Saúde
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SSPM - Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Campo Novo do Parecis
CNPJ: 08.844.586/0001-82
Ofício nº 101/2019
Campo Novo do Parecis-MT. 10 de outubro de 2019.
Ao Ilmo. Sr.
GIRLEI AUGUSTO PES BOLZAN
Secretário Municipal de Administração de Campo Novo do Parecis /MT.
Prezado,
Cumprimentando-o cordialmente, vimos, respeitosamente, a presença de Vossa Senhoria,
na qualidade de entidade representativa da categoria dos Servidores Públicos Municipais de
Campo Novo do Parecis, através de sua Presidente, Sr”. Jerusa Pinto Pinheiro, vem expor e
solicitar o que segue:
Conforme já informado através de oficios e reuniões com Vossa Senhoria. as servidoras
públicas municipais Luciana Deivys Pin Barp e Viviane Petri. ambas vinculadas à Secretaria
Municipal de Saúde, respectivamente nos cargos de fonoaudióloga e farmacêutica. realizaram
concurso público de provas e títulos no ano de 2002, sendo e tomaram posse no mesmo ano. o
que pode ser verificado nas pastas funcionais correspondentes.
O Concurso Público Municipal. acima relatado, foi realizado nos dias 26 e 27 de janeiro
de 2002, de conformidade com as normas estabelecidas no Edital de Concurso Público nº
002/2001, homologado pelo Decreto Executivo nº 006/2002.
Posto isto. o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais vigente na época da posse das
servidoras - Lei Municipal nº 281/1993 - em seu artigo 138, dispôs que o horário normal de
trabalho de cada cargo ou função seria estabelecido em legislação específica, de forma que a carga
horária das servidoras indicadas era disposta através de Decreto Executivo, no qual estabelecia a
jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.
Ademais. o Edital de Concurso Público nº 002/2001. até onde se tem informações. não
dispôs a carga horária dos cargos para os quais as servidoras foram aprovadas, nomeadas
ce empossadas.
Atualmente, a carga horária de trabalho das servidoras não está sendo regulamentada,
nem por Decreto Executivo nem por outra legislação específica, de forma que as mesmas estão
sendo compelidas a atuarem com 40 (quarenta) horas semanais. enquanto os demais colegas do
mesmo concurso. que possuem legislação especifica. estão trabalhado 30 (trinta) horas semanais.
o que demonstra suposta violação ao tratamento isonômico.
Ressalta-se. que até o ano de 2016 a carga horária das servidoras indicadas era disposta
através de Decreto Executivo, no qual estabelecia a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas
semanais,
AQ
io - À 382-2807 / (65) 99941-3141
Velho, 435-NE - Centro - Fone: (65) 3382 :
E Mu ad 78.360-000 - Campo Novo do Parecis - Mato Grosso
' Õ E-mail: sspmenp(Ohotmail.com
SSPM - Sindicato dos Servidores Públicos
“Municipais de Campo Novo do Parecis
CNPJ: 08.844.586/0001-82
Sendo assim, solicita-se a regulamentação da carga horária das servidoras Luciana Deivys
Pin Barp e Viviane Petri para 30 (trinta) horas semanais, conforme era estabelecido em Decreto
Executivo, sem prejuizos na verba salarial.
Outrossim, sugere-se para resolução da questão, conforme solicitado por Vossa Senhoria
em reunião no dia 02/10/2019, a inclusão do seguinte parágrafo ao artigo 10 da Lei Municipal nº
1822/2016:
“8 4º- Os servidores públicos especialista em saúde que ingressaram na Administração
Pública Municipal através do Concurso Público - Edital nº 002/2001, homologado pelo Decreto
Executivo nº 006/2002, e que não possuem carga horária já determinada em Lei especifica e/ou
no Edital de Concurso, exercerão jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, sem prejuizo
dos vencimentos. "
Certos de podermos contar com a Vossa colaboração, elevamos votos de estima e distinta
consideração.
“ Jerusa Pinto Pinheiro
Presidente
É = 941-3141
lho, 435-NE - Centro - Fone: (65) 3382 2807 | (65) 99!
sa Ee 78.360-000 - Campo Novo do Parecis - Mato Grosso
E-mail: sspmcnpOhotmail.com