CAMPO NOVO =
DO PARECIS P
PREFEITURA
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 109, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019.
Excelentíssimo Senhor
Vereador WAGNER TAVARES DA CUNHA
Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Exmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei nº 100,
que altera dispositivos da Lei 1.130/2006, e dá outras providências.
A lei 1.130/2006 é conhecida por dispor acerca do Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Campo Novo do Parecis, trazendo em seu bojo todas as
disposições atinentes à progressão e carreira do servidor Público.
Um dos atos a que a lei faz menção, e que é de suma importância na vida do
Servidor Público, é a Avaliação do período probatório, ato este que é responsável por
determinar à estabilidade do Servidor Público do Município.
Referido ato é perfectibilizado por meio de Comissão de Avaliação Probatória,
que avalia o desempenho do servidor nos primeiros três anos de serviço, e deliberar acerca
da concessão da estabilidade.
Nos presentes dias, a lei 1.130/2006 disciplina o assunto no art. 38, o qual
trás disposição expressa de que “cada Secretaria deverá nomear por portaria sua Comissão
de Avaliação Probatória”. Esta estrutura, entretanto, na prática, não possui eficácia e nem
corresponde a realidade, pois bem, vejamos:
No Município, não há outra comissão de avaliação que divida as comissões
julgadoras por Secretaria, as comissões são gerais, institui-se uma para atender a demanda
do Município, e a forma adotada vêm funcionando perfeitamente. Apenas a comissão de
Avaliação Probatória foi disciplinada nesta estrutura no Município, e por isso, é sempre
mais difícil sua instituição, comparada as outras comissões.
Pensando estritamente no atendimento aos direitos do servidor público, e na
celeridade destes processos é que o Município decide alterar a legislação para possibilitar a
criação de apenas uma comissão para julgamento da avaliação probatória.
Portanto, é para este fim que aludido projeto de lei se presta, intenciona a
alteração do art. 38 da Lei 1.130/2006, apenas para fazer constar a possibilidade de
instituição de apenas uma comissão, geral e permanente, que irá realizar a avaliação
probatória de todos os servidores que fizerem jus, independente de secretaria.
Desta forma, considerando o interesse público demonstrado nos presente
projeto de lei, sendo o que tinhamos a expor, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a
Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço,
encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior, aprovação.
PA 'AEL MACHADO
Prefeito Municipal
Câmara Municipal Campo Novo do Parecis
Data: 21/11/2019 Hora: 16:52
ia: RAFAEL MACHADO
Atenciosamente,
Ed
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 7
CNPJ 24:772.287/0001-36 | Fone (65) 3382
CRIAÇÃO LEI Nº 5,315 D : MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 109 DE 21 DE NOVEMBRO DE
D5760/2019
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
PROJETO DE LEI Nº 100, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019.
Autoria: Poder Executivo Municipal
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº. 1.130/2006,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 38, inciso I, da Lei Municipal nº 1.130/2006, passa a vigorar com a
seguinte redação:
I- A Secretaria de Administração deverá nomear, por portaria, a Comissão de
Avaliação Probatória, a qual incumbirá a avaliação probatória dos servidores
municipais, sendo dever o preenchimento do boletim de avaliação, a comissão será
composta por 3 (Três) membros indicados pelo Poder Executivo e 3 (Três) membros
indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do
Parecis, sendo que nenhum dos membros da comissão poderá estar respondendo a
processo administrativo, devendo realizar reuniões a cada 6 (seis) meses; (NR)
Art. 2º O art. 41, da Lei Municipal nº 1.130/2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 41. Os membros da Comissão de Avaliação Probatória possuirão mandato de 3
(três) anos, permitindo alteração na composição se necessário.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as
disposições em contrário, em especial o art. 1º, da lei 1.883/2017, no que couber.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 21 dias do mês de
Novembro de 2019. )
f AEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no
Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume,
data supra, cumpra-se.
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CRIAÇÃO LEI Nº 5:315 DE 04 DE JULHO DE 1988