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materia nº 162/2019

Tipo Requerimento
Número / Ano 162 / 2019
Date 2019-11-27
EmentaRequer ao Sr. Prefeito, ouvido o soberano Plenário, com base no art. 23, XIII, da Lei Orgânica Municipal, o encaminhamento a esta Casa de Leis de projeto de lei complementar dispondo sobre alteração do art. 135 do Código Tributário, cuja iniciativa é privativa do Poder Executivo, por força dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de que o arbitramento da base de cálculo do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, nas obras de construção civil, reforma e demolição, passe a ser fixado com base nos valores venais de edificação, constantes do Anexo II do referido Código.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-03 Encaminhamento de Expediente Complemento: OFÍCIO Nº 103/2019-GP Data da Resposta: 11/12/2019 Resposta Observações: OFÍCIO Nº 506/2019/GAB
2019-11-27 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão ordinária de 02.12.2019. Data da Resposta: 02/12/2019 Resposta Observações: Lido e aprovado no expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-17T00:15:42.396766-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 8 0 1

Documents (1)

texto original #

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REQUERIMENTO Nº 162/2019





AUTORIA: VEREADOR WAGNER TAVARES DA CUNHA.



					Senhor Presidente,



					Requeiro ao Sr. Prefeito, ouvido o soberano Plenário, com base no art. 23, XIII, da Lei Orgânica Municipal, o encaminhamento a esta Casa de Leis de projeto de lei complementar dispondo sobre alteração do art. 135 do Código Tributário, cuja iniciativa é privativa do Poder Executivo, por força dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de que o arbitramento da base de cálculo do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, nas obras de construção civil, reforma e demolição, passe a ser fixado com base nos valores venais de edificação, constantes do Anexo II do referido Código.



					JustificaTIVA



					Inicialmente é importante destacar que o Código Tributário, aprovado em dezembro de 2008, previa que para o arbitramento da base de cálculo do ISSQN, quando o proprietário da obra não comprovar o pagamento do imposto nas obras de construção civil, reforma e demolição, deveriam ser seguidos os critérios estabelecidos para fins de cálculo do IPU - Imposto Predial Urbano, ou seja, os valores venais de edificação. Em dezembro de 2009 houve uma alteração no Código Tributário, por meio da Lei Complementar nº 024, determinando que o arbitramento nesses casos deve seguir os critérios estabelecidos na Tabela do SINDUSCON/MT - Sindicato das Indústrias da Construção Civil do Estado de Mato Grosso. 

					Sucede, entretanto, que os valores dos Custos Unitários Básicos de Construção (CUB/m²) da Tabela do SINDUSCON/MT, referentes à mão-de-obra, estão muito acima dos valores praticados na construção civil local, o que tem gerado justas reclamações por parte dos contribuintes que pretendem a regularidade tributária de sua obra, para fins de obtenção da "certidão de quitação do ISS", pré-condição para liberação do "habite-se".

					Desta forma, por uma questão de justiça e coerência, solicitamos ao Poder Executivo Municipal que avalie com atenção nossa solicitação, que representa um apelo da sociedade camponovense. 



					Sala de Sessões Câmara Municipal, em 2 de dezembro de 2019.





                                                             VER. WAGNER TAVARES DA CUNHA



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