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materia nº 94/2019

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 94 / 2019
Date 2019-11-27
EmentaInstitui e regula o Programa Banco de Alimentos de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências.
native_id17959

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-09 Encaminhamento de Expediente Complemento: AUTÓGRAFO Nº1.652/2019.
2019-12-09 Encaminhamento de Expediente Complemento: Aprovado requerimento de urgência especial/aprovado em discussão única por 8x0 votos, segue à sanção.
2019-12-09 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 09/12/2019 Resposta Observações: Parecer favorável
2019-12-05 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da ordem do dia da sessão ordinária de 09.12.2019.
2019-12-04 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 06/12/2019 Resposta Observações: Parecer favorável
2019-12-03 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 04/12/2019 Resposta Observações: Parecer favorável
2019-11-28 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão ordinária de 02.12.2019. Data da Resposta: 02/12/2019 Resposta Observações: Lido no expediente, rejeitado requerimento de urgência especial, distribuído às Comissões - CLJRF e CFO para parecer.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-17T00:15:41.442556-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 8 0 0

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texto original #

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CAMPO NOVO >
DO PARECIS
PREFEITURA
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 104, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019.
Excelentíssimo Senhor
Vereador WAGNER TAVARES DA CUNHA
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Exmos. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do
Parecis.
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei nº
094/2019, que “INSTITUI E REGULA O PROGRAMA BANCO DE ALIMENTOS DE
CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRS PROVIDÊNCIAS.”
Referido projeto de lei é proveniente de um projeto indicativo, de
autoria da Vereadora Rosinha Colombo, e pretende instituir no Município programa
que prevê a reutilização de alimentos em bom estado de conservação, para
programas sociais, previamente cadastrados na Secretaria de Assistência Social, e
que tenham o condão de levar alimentos à população em vulnerabilidade alimentar
e nutricional, contribuindo diretamente para a diminuição da fome, no Município
de Campo Novo do Parecis.
Evidencia-se o interesse público bem delineado neste projeto de lei, em
razão de configurar programa com foco no desenvolvimento social do Município, e
que possui uma preocupação com a situação do Vulnerável social.
Para tanto, considerando o interesse público demonstrado no presente
Projeto de Lei, bem como elaborado em conformidade com a legislação vigente,
prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres
Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o presente
Projeto de Lei para análise e, posterior, aprovação, em regime de urgência especial.
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fito ii
Atenciosamente,
Câmara det Campo Novo do Parecis
Data: 28/11/2019 Hora: 08:25
Espécie: SIDÊNTIFICAÇÃOS
Autoria: RAFAEL MACHADO
BspuoSeioMBESA E ESET OD ISA Nº 104 DE 27/11/2019 ENCAMINHA
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Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CAMPO NOVO >
DO PARECIS
PREFEITURA
PROJETO DE LEI Nº 094/2019 27 de Novembro de 2019.
Autoria: Poder Executivo Municipal
Conversão do Projeto Indicativo nº 008/2019
(Autoria da Vereadora Rosinha Colombo)
INSTITUI E REGULA O PROGRAMA
BANCO DE ALIMENTOS DE CAMPO
NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Banco de Alimentos de Campo Novo do
Parecis, de acordo com as orientações do Ministério do desenvolvimento
social (MDS), com o objetivo de captar doações de alimentos e promover sua
distribuição, por meio de entidades previamente cadastradas, às pessoas
e/ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional
assistidas ou não, por entidades assistenciais, contribuindo diretamente
para a diminuição da fome.
Art. 2º. Caberá ao município de Campo Novo do Parecis, por meio da
Secretaria Municipal de Assistência Social, organizar e estruturar o Banco
de Alimentos, fornecendo o apoio administrativo, determinando os critérios
de coleta, de distribuição de alimentos, a fiscalização a ser exercida, bem
como o credenciamento das entidades gestoras, beneficiarias e doadores.
Art. 3º. Fica proibida a comercialização dos alimentos doados e coletados
pelo Banco de Alimentos.
Art. 4º. As entidades cadastradas farão a gestão do programa “Banco de
Alimentos”, e deverão desenvolver as seguintes atividades:
I - Proceder à coleta, recondicionamento e armazenamento de produtos e
gêneros alimentícios ou não, desde que em condições de consumo,
proveniente de:
a) Doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados a
produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e
gêneros alimentícios;
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Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Pareci
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodopareg
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
P
CAMPO NOVO =
DO PARECIS P
PREFEITURA
b) Doações das apreensões por órgãos da administração municipal,
Estadual e Federal, resguardada a aplicação das normas legais;
c) Doações de órgãos públicos ou de pessoa física ou jurídica de direito
privado;
d) Produtos rurais, hortas comunitárias e atividades afins;
e) Produtos oriundos de compra direta da agricultura familiar;
II — Efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados para:
a) Creches, escolas, asilos, albergues, hospitais, cozinhas comunitárias,
restaurantes populares e outros equipamentos sociais;
b) Entidades socioassistenciais privadas regularmente constituídas e
organizações comunitárias;
c) Unidades de defesa civil municipal, em situações de emergência ou
calamidade.
II - promover cursos de educação alimentar nutricional e de capacitação
destinados a difundir técnicas de redução e eliminação do desperdício e
garantia da qualidade sanitária no preparo dos alimentos;
IV - Promover estudos, pesquisas e debates sobre temas relacionados com a
segurança alimentar e os instrumentos para arrecadação da fonte;
V - Promover intercâmbio permanente de experiências com entidades
nacionais e internacionais que operem programas com objetivo e fim
semelhantes ao Banco de Alimentos de Campo Novo do Parecis.
S 1º As entidades socioassistenciais que promovem a distribuição de
alimentos deverão informar mensalmente, o número de pessoas e/ou
famílias atendidas com as doações do programa.
8 2º Alem dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma desta lei, o
programa Banco de Alimentos de Campo Novo do Parecis poderá aceitar
cessão gratuita ou doação de móveis, utensílios e equipamentos, destinados
ao preparo, armazenamento, recondicionamento, avaliação e transporte de
alimentos, os quais serão objetos de catalogação específica.
Art. 5º Das equipes voluntárias de coleta e distribuição, bem como das de
plantão destinadas ás finalidades desta lei, participará, sempre que possível,
pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar estarem
os produtos e gêneros alimentícios in natura, industrializados ou
preparados, em condições apropriadas para o consumo.
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO >
DO PARECIS P
PREFEITURA
Art. 6º O programa Banco de Alimentos do Município de Campo Novo do
Parecis, terá número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ
Específico, permitindo a máxima transparência possível.
Art. 7º Para a execução da presente Lei, o poder executivo está autorizado a
firmar convênios com outras instituições públicas e/ou privadas.
Art. 8º o poder executivo regulamentará por meio de Decreto o presente
Programa no prazo de 90 (noventa) dias dando-lhes eficácia e aplicabilidade
em especial no que tange á criação, composição e competência dos órgãos ou
entidades responsáveis pela sua coordenação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 27 dias do
mês de Novembro de 2019.
FAEL MACHA
refeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado
no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do
Estado de Mato Grosso e Portal Transparência do Município e por afixação
no local de costume, data supra, cumpra-se.
GIRLEI AUGWS
Secretário Ia
PEZ BOLZAN
e Administração
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24:772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br

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