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materia nº 11/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 11 / 2019
Date 2019-12-12
EmentaInstitui o Programa Municipal de Pavimentação Rural de Campo Novo do Parecis.
native_id18089

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-16 Encaminhamento de Expediente Complemento: AUTÓGRAFO Nº1.668/2019.
2019-12-16 Encaminhamento de Expediente Complemento: Aprovado em discussão única por 8x0 votos, segue à sanção.
2019-12-16 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 16/12/2019 Resposta Observações: Parecer conjunto favorável.
2019-12-12 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão extraordinária de 16.12.2019 Data da Resposta: 16/12/2019 Resposta Observações: Lido em Plenário, aprovado requerimento de urgência especial, distribuído às Comissões para pronta emissão de parecer - CLJRF, COSP e CFO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-17T00:15:40.674770-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal Campo Novo do Parecis
Data: 12/12/2019 Hora: 10:38
CAMPO NOVO Espécie: ioENTIRICADAOS
DO PARECIS pps MESES, MS
PREFEITURA
5833/2019
Ee BHO STE" ORSISHGNANA NE 119affo/ 2/12/2019 cama
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 119, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.
Excelentíssimo Senhor
Vereador WAGNER TAVARES DA CUNHA
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Exmos. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis.
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei Complementar nº
11/2019, que visa INSTITUIR O PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO RURAL
DE CAMPO NOVO DO PARECIS”.
Introdutoriamente, importa destacar que a gestão das estradas rurais é um desafio
para a administração pública no Brasil, pois 80,3% das vias não são pavimentadas,
o que corresponde a 1,3 milhão de quilômetros. A maior parte dessas estradas, ou
seja, um percentual de 92,2% da malha viária está sob a responsabilidade dos
municípios, segundo dados apresentados no X Congresso CONSAD de Gestão
Pública, realizado no ano de 2017.
No que pertine ao Município de Campo Novo do Parecis, nosso.;Município conta com
6869 km de estradas rurais não pavimentadas, conforme dispõe da Lei n.
1.686/2014. As estradas do interior são a principal obra de infraestrutura necessária
nas áreas rurais, pois é por meio delas que pessoas têm acesso aos serviços de
saúde, escola, entretenimento, além disso, toda a produção agropecuária
dependente dessa obra para ser escoada. Segundo Baesso & Gonçalves (2003), as
estradas rurais, podem ser definidas como “o conjunto de pequenas vias que
compõem o sistema capilar do transporte, sendo responsáveis fundamentalmente
pelo escoamento da produção agrícola”.
O tráfego intenso nas vias vicinais exige do Município volumoso investimento em
infraestrutura, principalmente voltado à manutenção de 686,9 km de estradas não
pavimentadas.
No período das chuvas, como é de conhecimento público, grande parte das
estradas rurais são danificadas, seja pelo tráfego intenso de veículos pesados, seja
pela ação das águas que criam erosões.
Anualmente, o Município aplica considerável parte do orçamento público para
viabilizar a manutenção das estradas rurais, porém o trabalho de manutenção
sempre é paliativo, visto que o período chuvoso exige, no ano seguinte, novo
investimento em manutenção e conservação das citadas estradas rurais.
A par do exposto, em dois anos, apenas com os repasses do FETHAB, o Município
investiu R$ 3.824.928,53 na manutenção e conservação das estradas vicinais. Tal IÊ
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quantia não é suficiente para realizar obras em mais de 600 km de estradas rurais
todos os anos. Estradas rurais que tem a extensão superior a 40km geralmente
requerem investimentos anuais na soma de R$ 1.200.000,00, aproximadamente.
Nosso Município é um grande produtor de grãos, sendo verdadeiramente o Celeiro
Nacional da Produção. Segundo dados provenientes da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, o Município conta com 400 mil
hectares de soja e 200 mil hectares de milho, sendo também relevantes os cultivos
de girassol, com 60 mil hectares, cana de açúcar, com 40 mil hectares e outros
cultivares, como por exemplo o algodão. O Município também conta com um
rebanho bovino de aproximadamente 200 mil cabeças. Toda a produção do nosso
Município escoa, primeiramente, pelas estradas rurais não pavimentadas e, depois,
pelas estradas federais e estaduais.
A não pavimentação das estradas rurais impacta diretamente na vida dos
moradores rurais e na economia do Município, visto que parte da produção se perde
nas estradas não pavimentadas e outra parte é impactada pela logística deficitária,
que implica na redução de preços dos produtos E
Neste passo, o PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO RURAL DE CAMPO NOVO
DO PARECIS, que intenta implantar o Município, terá como objetivo principal
eliminar grande parte dos problemas acima apresentados, visto que os produtores
rurais poderão ser participantes ativos desta transformação. O referido programa
viabilizará a drenagem, pavimentação e a realização de obras complementares nas
estradas rurais por meio da realização de parceria entre o Poder Público Municipal e
os proprietários e possuidores das zonas beneficiadas pela obra, promovendo a
integração, racionalização e otimização da infraestrutura do Município.
Diante do exposto, considerando o interesse público demonstrado no presente
Projeto de Lei, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a
seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o
presente Projeto de Lei, em regime de den espeçial, justificado pela
proximidade com o período de recesso F; casa de leis.
ae de CHADO
Prefeito Municipal
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CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
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PREFEITURA [é
LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO RURAL
DE CAMPO NOVO DO PARECIS.
RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO RURAL como
alternativa para viabilizar a drenagem, pavimentação e obras complementares das
estradas municipais, instituídas pela Lei Municipal nº. 1.686, de 14 de julho de 2014.
Art. 2º. O programa prescrito no caput do artigo anterior poderá ser solicitado por
iniciativa de, no mínimo, 90% (noventa por cento) dos proprietários ou possuidores
dos imóveis da zona beneficiada pela drenagem, pavimentação e obras
complementares das estradas municipais ou por convocação da Administração
Municipal.
5 1º Os proprietários e/ou possuidores de imóveis que desejarem contratar a
benfeitoria no local em que se situam suas propriedades, devem formalizar o
pedido por meio de requerimento endereçado ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, protocolado na Prefeitura Municipal, podendo, ainda, ser formalizado por
meio de Associação devidamente constituída, indicando, dentre os proprietários
e/ou possuidores, três representantes que atuarão como fiscais de todos os atos
necessários, desde custo, materiais e sua aplicação.
S 2º Antes da abertura da adesão, o projeto deve ser viabilizado tecnicamente e
financeiramente pelo órgão responsável do Município, que quando houver alguma
inconsistência de questões técnicas, deverá ser remetido à Comissão de Avaliação
Técnica, que emitirá parecer conclusivo caso seja de interesse público.
S 3º O PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO RURAL será sempre fiscalizada
pelo setor competente do Município e representantes indicados pelos proprietários
e/ou possuidores.
Art. 3º. A abertura da adesão ao PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO RURAL
será através de Decreto Executivo, de uma etapa previamente delimitada pela
Secretaria Municipal de Infraestrutura, com prazo máximo de 30 (trinta) dias,
podendo sér prorrogado por igual período.
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Parágrafo único. Para constituir o programa, no mínimo, 90 % (noventa por cento)
dos proprietários ou possuidores a qualquer título, da zona beneficiada, deverão
firmar Termo de Adesão ao programa.
Art. 4º. O início da obra somente será autorizado quando a parte que couber aos
proprietários e/ou possuidores dos imóveis que aderiram ao programa, atingirem o
montante depositado de 100% (cem por cento) do valor.
Art. 5º. Se tratando dos proprietários e/ou possuidores dos imóveis que não
aderiram ao PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO RURAL a cobrança será
realizada posteriormente ao término da obra mediante lançamento de contribuição
de melhoria decorrente de obras públicas de acordo com art. 145, inciso Ill da
Constituição Federal, respeitando a valorização imobiliária, tendo como limite total a
despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra
resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 6º. Em conformidade com os dispositivos de que tratam os artigos anteriores, a
Prefeitura, elaborará os Projetos e Orçamentos de peito detalhando os custos dos
materiais e mão de obra, que serão submetidos ad; te essados, juntamente com
o Plano de Rateio entre os proprietários dos imóveis Deferidos.
8 1º Na elaboração do Orçamento de Custos, deverão ser considerados, toda e
qualquer despesa decorrentes da execução da Obra.
8 2º Os interessados terão que ser convocados por edital, que fixará prazo para
exame e impugnação do memorial descritivo do projeto, orçamento total dos
custos das obras e melhoramentos e o plano de rateio entre os proprietários e
possuidores dos imóveis beneficiados.
Art. 7º. Para o cálculo do montante que cada proprietário e/ou possuidor da zona
beneficiada deverá contribuir ao PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO
RURAL para a realização das obras, apurar-se-á o valor de mercado por metro
quadrado (m?) de todos os materiais a serem utilizados na obra, computando o
custo.
Parágrafo único. O quantum individual a ser pago por cada proprietário e/ou
possuidor da zona beneficiada, será o rateio do valor apurado no caput deste artigo,
entre aqueles que aderiram ao programa, computando o custo com a mão de obra
e equipamento como contrapartida do Município.
Art. 8º. O pagamento será de caráter pecuniário e poderá ser efetuado da seguinte
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Ca
A ad ua |
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
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|-à vista;
Il -até 4 (quatro) parcelas.
8 1º Optando pelo pagamento à vista, neste caso, os proprietários e/ou possuidores
receberão Termo de Quitação Integral referente à sua cota-parte.
8 2º No caso de parcelamento, serão aplicados encargos financeiros na ordem de
1% (um por cento) ao mês de juros e correção pelo índice utilizado na construção
civil - INCC.
Art. 9º. O proprietário que espontaneamente aderir ao PROGRAMA MUNICIPAL DE
PAVIMENTAÇÃO RURAL quando do término da obra e verificado o cálculo de
valorização do imóvel para fins de contribuição de melhoria terá a compensação do
valor por ele investido quando a valorização for inferior ao custo total da obra.
Art. 10. Os recursos oriundos do PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO RURAL
serão objeto de movimentação em conta própria e Sipeciino, aberto junto a rede
bancária para tal fim. Ex
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei e de competência do Município serão
suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo ?Z, do ja aos 12 dias do mês de
Dezembro de 2019.
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no
Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume,
data supra, cumpra-se.
X BOLZAN
ministração
Assessor Jurídic: /
Porte ia 1.083/2017 Advogada
OABMT 18.605/8 Portaria Nº 79/2013
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
315 DE 04 DE JULHO DE 1988

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