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materia nº 9/2020

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 9 / 2020
Date 2020-02-26
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 2.032/2019, que dispõe sobre a reorganização do Conselho Tutelar no Município de Campo Novo do Parecis e dá outras providências.
native_id18360

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2020-03-23 Encaminhamento de Expediente Complemento: AUTÓGRAFO Nº1.683/2020.
2020-03-19 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da ordem do dia da sessão ordinária de 23.03.2020. Data da Resposta: 23/03/2020 Resposta Observações: Aprovado em discussão única, segue à sanção.
2020-03-03 Encaminhamento de Expediente Complemento: Solicitação de emenda aditiva.
2020-03-03 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 12/03/2020 Resposta Observações: Parecer conjunto das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e Finanças e Orçamento com proposta de emendas.
2020-03-02 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 02/03/2020 Resposta Observações: Impossibilidade da obtenção imediata de parecer pelas Comissões, tramitação no regime de urgência simples, nos termos do § 3° do art. 144, RI.
2020-02-28 Encaminhamento de Expediente Data da Resposta: 02/03/2020 Resposta Observações: Parecer jurídico
2020-02-27 Encaminhamento de Expediente Complemento: Incluso na pauta da sessão ordinária de 02.03.2020. Data da Resposta: 02/03/2020 Resposta Observações: Lido no expediente, aprovado requerimento de urgência especial, distribuído às Comissões - CLJRF e CFO para pronta emissão de parecer.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-17T00:15:36.366504-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 6 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 14

t
CAMPO NOVO
DO PARECIS »»
PREFEITURA E
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 009, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2020.
Excelentíssimo Senhor
Vereador DIONARDO MENDES
Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Exmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Dirijo-me a Vossas Excelências, respeitosamente, para encaminhar o
Projeto de Lei nº 009/2020, que tem por finalidade a alteração de dispositivos da
2032/2019, que trata da reorganização e funcionamento do conselho tutelar.
Referido projeto de lei pretende alterar pontualmente duas situações na
lei 2032/2019, mas de extrema importância, para viabilizar a operacionalidade e
funcionamento do Conselho Tutelar, e atuação de suas conselheiras.
A primeira alteração pretende possibilitar a recondução das
conselheiras tutelares, já que a atual redação do 81º do art. 2º proíbe esta conduta. Com
o advento da lei federal nº 13824/2019, que alterou o art. 132 da Lei nº 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), houve a drástica mudança no sentido da
permissão da recondução das conselheiras tutelares por novos processos de escolha,
não limitando assim a recondução destas, desta forma, a alteração é necessária para
adequar-se aos novos preceitos da legislação federal.
Além disso, alterou-se minimamente a redação do inciso I do art. 33, para não restar
interpretações dúbias quanto ao horário de funcionamento da sede do Conselho Tutelar,
para fazer constar que nos dias úteis, a sede do conselho tutelar ficará aberta das 7hrs
às 17hrs, ininterruptamente.
Por conseguinte, o art. 33, inciso II, da lei 2032/2019 proibia a
remuneração dos plantões para as Conselheiras Tutelares que ficarem à disposição nos
finais de semana, feriados, bem como no período noturno, ponto que deve ser alterado,
em razão da alta carga horária de trabalho, merecendo uma contraprestação.
Considerando que com a presente alteração acarretará no aumento da
despesa, foi realizado estudo de impacto orçamentário financeiro, com fulcro no art. 16
da Lei de Responsabilidade Fiscal, com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes
Demonstrada a relevância das alterações, e sendo o que tínhamos a
expor, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres
Pares a manifestação do meu singular apreço, submetendo referido projeto em
regime de URGÊNCIA ESPECIAL de tramitação, visando a posterior aprovação.
Atenciosamente, E Dada du Loud
AEL MACHANN
fc M Câmara Municipal Campo Novo do Parecis
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.36058 ,
CNPJ 24.:772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-510
SIDENTIFICACAOS
Autoria: RAFREL MACHADO
BREnnIRaa E PROJETO GE LEL'NO Doo)2020º 26 DE FEVEREIRO 202
00071/202
CAMPO NOVO
DO PARECIS »»
PREFEITURA [e
PROJETO DE LEI Nº 009/2020 26 de Fevereiro de [o]
Autoria: Poder Executivo Municipal
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 2032/2019, QUE
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E O
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR NO
MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS faz saber que, a Câmara
Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O 81º do Art. 2º da Lei nº 2032/2019, passará a vigorar com a
seguinte redação:
S 1º A recondução consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato
subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, inclusive a realização
de prova de conhecimentos, vedada qualquer outra forma de recondução.”
Art. 2º. O art. 33 da Lei nº 2032/2019, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
I - nos dias úteis, a sede do conselho tutelar ficará aberta das 7hrs às 17hrs,
ininterruptamente; (NR)
H - O conselheiro terá direito a remuneração mensal pelo desempenho de suas funções como
plantonista, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por mês que estiver de plantão, pelo
trabalho nos finais de semana, feriados, bem como no período noturno, realizando
atendimentos em regime de plantão domiciliar, conforme escala previamente estabelecida,
devendo, nesta hipótese, permanecer o plantonista escalado munido de meio de
comunicação capaz de torná-lo facilmente localizável.” (NR)
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 26 dias do mês de fevereiro de 2020.
tda em
Vet acids! (4
efeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do
Município /Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios, Portal Transparência do Município e por
afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.
GIRLEI AUGUSTO PEZ BOLZAN
Secretário Municipal de Administração
CAMPO NOVO me
FINANÇAS
SECRETARIA tus
COORDENADORIA CONTÁBIL E FINANCEIRA
Memorando Nº: 019/2020/CONTABILIDADE Data: 19/02/2020
Para: Secretaria Municipal de Administração
Assunto: Impacto Orçamentário e Financeiro Nº. 001/2020
Vimos através deste encaminhar a Vossa Senhoria, 02 (duas) vias do Impacto
Orçamentário e Financeiro Nº 001/2020 e Declaração do Ordenador da Despesa, devidamente
DEFERIDO pelo Prefeito Municipal, para conhecimento e devidos fins.
Desde já agradecemos pela atenção e contamos com vossa colaboração.
Atenciosamente,
Aline ADE Ribéiro Aguiar
Diretora do Depto de Legilação
Portaria Nº 054/2018
19/02/2029"
Memorando Nº 019/2020/CONTABILIDADE - Pág. 1/1
CAMPO NOVO >
DO PARECIS P
PREFEITURA
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO REFERENTE PROJETO DE LEI
ALTERA DISPOSITIVOS .DA LEI 2.032/2019, QUE DISPÕES SOBRE A
REORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR NO
MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente relatório tem por finalidade evidenciar o impacto
orçamentário e financeiro decorrente da concessão de remuneração ao servidor do
cargo eletivo de “Conselheiro Tutelar”, referente a realização de plantões.
O referido impacto foi solicitado através do Memorando nº 12/2020 de
09/01/2020, proveniente da SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL,
devidamente deferido pelo Secretário Municipal de Administração.
Para fins de cumprimento do Art. 16,da Lei de Responsabilidade
Fiscal, demonstramos o cálculo do impacto orçamentário e financeiro para o ano de
2020, bem como, para os dois exercícios seguintes.
A propósito da matéria solicitada, assim dispõe a legislação:
1) Constituição Federal 1988
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei
complementar. (Redação dada pela pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
$ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação
de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como
a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único. pela Emenda
Constitucional nº 19. de 1998)
I- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções
de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19. de 1998)
IH - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
2) Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que
“Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a:
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências".
Impacto Or: ário e Financeiro Nº 001/2020 — Pág. 1/9
AL
/
Av. Mato Gr O | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ'24.772.287/0
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE HO DE 1988
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CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subseqiientes;
IH - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
$ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das
premissas e metodologia de cálculo utilizado.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
$ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão
ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a
origem dos recursos para seu custeio.
3) Lei de Diretrizes Orçamentárias - Lei Municipal Nº. 2.036/2019 - LDO 2020
A Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2020
foi sancionada através da Lei Nº. 2.036/2019, no qual, em seu art. 34, faz a seguinte
autorização:
“LEI Nº. 2.036, DE 09 DE OUTUBRO DE 2019
Art. 34. Os Poderes Legislativo e Executivo observarão, na fixação das despesas de
pessoal, as limitações estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000, e ainda ao
seguinte:
1 - as despesas serão calculadas com base no quadro de servidores relativo ao mês de
julho de 2019;
Il - serão incluídas dotações para treinamento, desenvolvimento, capacitação,
aperfeiçoamento, reciclagem e concursos, tendo em vista as disposições legais
relativas à promoção e acesso;
$ 1º. O Poder Executivo Municipal poderá realizar concurso público de provas ou de
provas e títulos visando ao preenchimento dos cargos e funções, bem como processo
seletivo simplificado, nos termos da lei.
$ 2º. No exercício financeiro de 2020, os Poderes Executivo e Legislativo ficam
autorizados a conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a
remuneração dos servidores, criar ou extinguir cargos, empregos e funções, .
>»
P
alterar a estrutura de carreiras e admitir pessoal, na forma da lei, observados Ny
os limites e as regras da Lei Complementar nº. 101/2000, de 04.05.2000.
$ 3º. Na execução orçamentária de 2020, caso a despesa de pessoal extrapolar
noventa e cinco por cento do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, é
vedado ao Município:
Impacto Financeiro Nº 001/2020 — Pág. 2/9
6-NE | Centro | CEP 78.360-000) Campo Novo do Parecis | MT
NS
N
“| CAMPONOVO >
é DO PARECIS Pp
PREFEITURA
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração à
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
HI - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de
servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de horas extras, salvo no âmbito dos setores da educação e da
saúde, ou quando destinadas ao atendimento de situações emergenciais de risco ou
de prejuízo para a coletividade.
4) Verificação dos Limites da Despesa de Pessoal
A verificação dos limites das Despesas com Pessoal deve se basear no
último Relatório da Gestão Fiscal, no caso, referente ao 3º. Quadrimestre de 2019,
cujo limite máximo para a Prefeitura Municipal é de 54% da Receita Corrente
Líquida.
Isto porque, caso houver atingido 95% do limite máximo de 54%, ou
seja, 51,3%, estará vedado o aumento da despesa de pessoal, mesmo que já
tenham sido autorizados por atos anteriores ao período eleitoral. Confira com o
disposto do abaixo citado Art. 22, da LRF:
“Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20
será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e
cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que
houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição:
Il - criação de cargo, emprego ou função;
HI - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
Iv - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento
de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; NS
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do $ 6 do
art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.“ N
J
>
CNPJ 24.772.287/0001-3671Fone (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI 315 DE 04 DE J O DE 1988
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
De acordo com o último Relatório da Gestão Fiscal; o Demonstrativo da
Despesa de Pessoal evidenciava de Janeiro/2019 a Dezembro/2019, o seguinte
cumprimento:
LRF, art. 55, inciso |, alínea "a" - Anexo |
DESPESA COM PESSOAL
Inscrita Restos a Pagar Não
TOTAL (a) Processados (b)
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (1) 91.977.652,91 859.963,96
Pessoal Ativo 76.888.256,19 0,00]
Vencimentos, Vantagens e Outras Despesas Variáveis 68.516.538,17
Obrigações Patronais 8.371.718,02
Benefícios Previdenciários -
Pessoal Inativo e Pensionista 10.196.328,75 0,00]
Aposentadorias, Reserva e Reformas 6.530.049,18
Pensões 1.191.242,85
Outros Benefícios Previdenciários 2.475.036,72
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização(art. 18, 8 1º da LRF) (11) 4.893.067,97 859.963,96
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (art. 19, 8 1º da LRF) Il 12.430.396,90 0,00
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 2.234.068,15
Decorrentes de Decisão Judicial E
Despesas de Exercícios Anteriores E
| Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 10.196.328,75
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (lil) = (1-1! 79.547.256,01 + 859.963,96.
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V) 168.311.133,42
(=) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (V) (5 13, art. 166 da CF)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA (VI) 168.311.133,42
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VII) = (Ill a +11 b) 80.407.219,97 47,77%
LIMITE MÁXIMO (incisos |, Il e Ill, art. 20 da LRF) - <%> 90.888.012,05 54,00%
LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único, art. 22 LRF) <%> 86.343.611,44 51,30%
LIMITE DE ALERTA (X) = (0,90 x VI!) (inciso Il do 81º do art. 59 da LRF) 81.799.210,84 90,00%
Nota-se que a Despesa de Pessoal nos últimos 12 meses
comprometeu 47,77% da Receita Corrente Líquida.
A Lei nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF), no seu art. 22, aplica vedações caso o limite chegue a 51,3%.
5) Impacto-Orçamentário e Financeiro da Readequação do Plano de Cargos
e Carreira
O cálculo do impacto orçamentário e financeiro foi elaborado com base
no projeto de Lei, no qual, concede o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais)
mensal, para cada conselheiro tutelar que estiver de plantão nos finais de semana,
Impacto-Orçamentário “Financeiro Nº 001/2020 — Pág. 4/9
CNPJ 24.772.28 eme (65) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
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feriados, bem como no período noturno. Ressalto ainda, que conforme Memorando
nº 12/2020 de 09/01/2020; proveniente da SECRETARIA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL, a quantidade de Conselheiros Tutelares em plantão por
mês será de 04 (quatro).
Em cumprimento ão disposto no Art. 16, da LRF foi elaborado o
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos
dois subsequentes, levando-se em conta as seguintes premissas de cálculo:
a) Receita Corrente Liquida: A RCL prevista no LDO para o exercício de 2020
(Lei Nº. 2.036/2019) foi de R$ 175.800.000,00, para 2021 foi de R$ 186.390.000,00
e para 2022 foi de R$ 202.150.000,00
b) para o ano de 2020: foi apurado a projeção/cenário da Despesa com Pessoal '
com e sem alteração do projeto em discussão, ou seja, 02 (duas) estimativas;
c) para os exercícios de 2020, 2021 e 2022: foi considerado impacto para o
período anual com os dados de 2019, bem como estimativa de Revisão Salarial
prevista na Lei nº 853, de 28 de dezembro de 2001.
d) Impactos Anteriores: Foi considerado no cálculo o resultado acumulado de
impactos orçamentários e financeiros, realizados e aplicados nos mesmos exercícios
objeto desse impacto, que não foram considerados/efetivados no exercício
financeiro de 2019;
e) Acórdão Nº. 1187/2019 — TCU — Plenário: O referido Acórdão revogou
parcialmente o Acórdão Nº. 2.444/2016-TCU-Plenário, no qual, afirmava que os
contratos de gestão celebrados com organizações sociais não consistem em
contratação de Pessoal terceirizados, para fins para fins de verificação do
atendimento aos limites com gastos de pessoal estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal. Diante o exposto, foi remetido para o Controle Interno o
Memorando Nº. 054/2019/CONTABILIDADE do dia 01/08/2019, solicitando análise
de todos os contratos de Gestão e Fomentos firmados pelo município de Campo
Novo do Parecis, em especial o CONTRATO DE GESTÃO Nº 001/2018, firmado
com a entidade ASSOCIAÇÃO PRÓ SAÚDE DO PARECIS, inscrita no CNPJ sob
Nº. 04.854.005/0001-32, para verificar se os mesmos se enquadram como Despesa
de Pessoal segundo a LRF. O Controle Interno respondeu o questionamento através
do Memorando Nº. 164/2019 do dia 22/10/2019, afirmando que o Contrato de
Gestão citado acima deve entrar no cálculo da Despesa com Pessoal, conforme
determinado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Foi elaborada uma estimativa computando tais despesas, utilizando a Prestação de
Contas do período de julho/2018 a junho/2019, no qual, obtivemos os seguintes
dados:
ESPECIFICAÇÃO Rae | ea
Despesa Pessoal Líquida - Contrato de Gestão 01/2018
Crescimento Anual da Despesa de Pessoal - Salário Minimo PLDO
4,21% 4,21% 4,21%
inanceiro Nº 001/2020 — Pág. 5/9
766-NE | Centro | CEP 78.360- Campo Novo do Parecis | MT
5) 3382-5100 | www.componovodoparecis.mt.gov.br
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CAMPO NOVO >
DO PARECIS
PREFEITURA
f) Portaria nº 233, de 15 de abril de 2019 — STN; concedeu prazo para que os
municípios se adéguem e .computem os dispêndios citado no Acórdão Nº. 1187/2019,
— TCU, como Despesa de Pessoal para fins de cumprimento de limite da LRF, sendo
este até o exercício financeiro de 2020, ou seja, a partir do exercício financeiro de
2021, tais despesas devem computar como Despesa com Pessoal. Sendo assim, os
impactos orçamentários e financeiros realizados atualmente, são influenciados.
Assim procedendo, foram obtidos os seguintes resultados:
ESPECIFICAÇÃO [NOM ANoma [ axoza |
13º Salário
6) Limites da Despesa de Pessoal para os exercícios de 2020 — 2022
Para Melhor entendimento, iremos segregar a Despesa a projeção de
Despesa com Pessoal em grupos, conforme descrição abaixo:
1. - Despesa com Pessoal sem impacto.
Com base na projeção da Despesa com Pessoal e a receita prevista no
exercício de 2020, temos a estimativa de índice de 48,92%, sem inserção do
impacto em análise, conforme demonstrado abaixo:
ESPECIFICAÇÃO ANO 2020 ANO 2021 ANO 2022
RECEITAS CORRENTES
[OCONTREUIÇÕES DOS SERVIDORES FINS [0 [o [o
() COMPENSAÇÃO FINANCEIRA RPPS O
RECEITA CORRENTE LIQUIDA
o
DESPESA LIQUIDA DE PESSOAL
IMPACTO ANTERIORES
[Despesa Pessoal Líquida - Contrato de Gestão fi2o18 | TT TT] 7a0sasa6s) 277572736]
TOTAL DA DESPESA DE PESSOAL
COMPROMETIMENTO DA RCL % 48,92%
o
So
=x
Notas:
1) Crescimento Anual da Receita Decreto Nº. 205/2019 Prevista LDO 2020 Prevista LDO 2020
2) Crescimento Anual da Despesa de Pessoal 3,56%. 5,00% 5,00%
ntário e Financeiro Nº 001/2020 — Pág. 6/9
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
Ter-se-á para os anos seguintes 52,42% em 2021 e de 50,75% em
2022. ,
2. - Despesa com Pessoal com impacto
O comprometimento da Receita Corrente com a Despesa de Pessoal,
com a inserção do impacto em análise, para o exercício de 2020, bem como, para os
dois subsequentes, conforme quadro abaixo.
ESPECIFICAÇÃO ANO 2020 ANO 2021 ANO 2022
RECEITAS CORRENTES
() CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES — FUNSEM [o do] oo od
() COMPENSAÇÃO FINANCEIRA RPPS E
RE E
RECEITA CORRENTE LIQUIDA
DESPESA LIQUIDA DE PESSOAL
IMPACTO ANTERIORES
Despesa Pessoal Liquida - Contrato de Gestão 01/2018
IMPACTO OBJETO DE ESTUDO 21.586,67 27.199,20) 28.559,14
TOTAL DA DESPESA DE PESSOAL 86.014.251,35] 97.724.951,75 102.611.199,34]
COMPROMETIMENTO DA RCL % 48,93% 52,43%
175.800.000,00) 186.390.000,00) 202.150.000,00
83.269.717,00) 87.433.202,85] 91.804.862,99)
[=
Notas:
1) Crescimento Anual da Receita Decreto Nº. 205/2019 Prevista LDO 2020 Prevista LDO 2020
2) Crescimento Anual da Despesa de Pessoal 3,56% : 5,00%. 5,00%
Assim, constata-se que o ano de 2020 deverá ser encerrado com um
comprometimento de 48,93% da RCL com Despesa Liquida de Pessoal,
acrescentando-se o impacto orçamentário-financeiro do reajuste. Observa-se que
não será atingido o limite Prudencial de 51,30% da RCL no exercício de 2020. Ter-
se-á para os anos seguintes 52,43% em 2021 e de 50,76% em 2022.
Esclarecemos que a Despesa Liquida de Pessoal, no conceito da Lei
de Responsabilidade Fiscal, corresponde a Despesa Total de Pessoal, menos as
despesas com Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária e
também, o pagamento de Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
efetuados pelo FUNSEM.
Em resumo, a Despesa Liquida de Pessoal, corresponde a despesa
efetiva da Prefeitura Municipal, comparado com a Receita Corrente Liquida. Esta é a
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CRIAÇÃI 315 DE 04 DE JULHO DE 1988
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Pê CAMPO NOVO >
& DO PARECIS P
Cone a] PREFEITURA
AS
metodologia consagrada no Manual de Demonstrativos Fiscais, editado pela
Secretaria do Tesouro Nacional.
7) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
O aumento da Despesa de Pessoal deverá ser coberto pela margem
de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, conforme
evidenciado no Anexo IV da PLOA 2020 (Projeto de Lei 091/2019) e atualizado
com base no último impacto orçamentário e financeiro. Segue abaixo, Margem de
Expansão Atualizada:
2.8 AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V) R$ 1,00
— EVENTOS Valor Previsto para 2020
7.703.868
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências aa FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1)
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (TI) = (III)
-905.505
6.798.363
6.798.363.
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 6.915.758
Novas DOCC 5.654.188
Impactos Aprovados 1.261.570
Novas DOCC geradas por PPP 0
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (IIL-IV) -117.394
FONTE: Estimativa da LDO 2020
Diante do exposto, a Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias
de Caráter Continuado atualizada do exercício de 2020 é de - R$ 117.394,00 (cento
dezessete mil trezentos noventa quatro reais), sendo insuficiente para o aumento de
despesa com pessoal (R$ 21.586,67) ocasionado pelo impacto.
ZA
Recomenda-se análise da equipe de planejamento, quanto às $
adequações e previsões, a fim de verificar a capacidade do município em aumentar. S
sua despesa de caráter continuado, nos termos do 82º do art. 17 da Lei de S
Responsabilidade Fiscal — LRF.
Recomendamos ainda, a verificação orçamentária para cumprimento
das obrigações objeto desse impacto e caso eia possível a emissão da declaração
Impacto ( Orça inanceiro Nº 001/2020 — Pág. 8/9
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AS:
E CAMPO NOVO
» DOPARECIS
PREFEITURA
do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e
com a lei de diretrizes orçamentárias, nos termo do inciso Il do art. 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF, bem como demonstrar a origem dos recursos para
seu custeio, nos termo do 82º do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF.
Campo Novo do Parecis-MT, 07 de fevereiro de 2020.
RAFAEL MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 001/2020 — Pág. 9/9
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CAMPO NOVO =
DO PARECIS
PREFEITURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO PARECIS
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ART. 16 DA LEI 101/2000
DESCRIÇÃO DO EVENTO
| (Criação JALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 2.032/2019, QUE DISPÕES SOBRE A
[ X fExpansão ——JREORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR NO
MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VIGENCIA INÍCIO: 01/03/2020 TERMINO: INDETERMINADO
ESTIMATIVA DAS DESPESAS
NATUREZA 2020 2021 2022
1.VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS -
PESSOAL CIVIL 7.773,33 22.394,40 23.514,12
à 3.813,33 4.804,80 7
2. OBRIGAÇÕES PATRONAIS [amas 5.045,04
OTAL 21.586,67 27.199,20 28.559,16
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO NO EXERCÍCIO DE VIGENCIA E NOS DOIS SEGUINTES
DESPESAS DE PESSOAL E MEDIDAS DE VALOR
ENCARGOS COMPENSAÇÃO
Aumento da Receita
3.1.90.11.00 - Vencimentos e Corrente Liquida e
Vantagens Fixas - Pessoal Civil Margem de Expansão
Aumento da Receita
2020 3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais Mo RP
Aumento da Receita
5005 3.1.90.11.00 - Vencimentos e Corrente Liquida e
Vantagens Fixas - Pessoal Civil | Margem de Expansão
Aumento da Receita
Corrente Liquida e
2021 3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais | margem de Expansão
Aumento da Receita
3.1.90.11.00 - Vencimentos e Corrente Liquida e
2022 Vantagens Fixas - Pessoal Civil | Margem de Expansão 5.045,04
Aumento da Receita
2022 3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais |, Corrente Liquida e
Margem de Expansão
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2020
O LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO ss
DO PARECIS P
PREFEITURA
DECLARAÇÃO
Para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, declaramos que as despesas decorrentes
do evento correrão por conta da dotações orçamentárias específicas, que suficientes às necessidades de empenho
para o exercício 2020, e para os dois exercícios seguintes, havendo adequação orçamentária e financeira e
compatibilidade com o Plano Plurianual, com a ação governamental e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem
como está em consonância com os Art. 19 e 20 da LRF.
O impacto será coberto pelo aumento permanente da receita, conforme Demonstrativo 8, do Anexo de Metas Fiscais
da LDO 2020.
Campo Novo do Parecis/MT, sexta-feira, 14' de fevereiro de 2020,
PL VA lho É.
AEL MACHADO s
Prefeito Municipal
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