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MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 22, DE 16 DE ABRIL DE 2020.
Excelentíssimo Senhor
Vereador DIONARDO MENDES
Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis
Exmos. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis.
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei nº
20/2020, que autoriza o Poder Executivo Municipal a disponibilizar kits de alimentação
para a população vulnerável e dá outras providências.
Na data de 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde -
OMS - declarou situação de pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) e a
necessidade de adoção de medidas preventivas para enfrentamento da Emergência
Internacional de Saúde Pública.
Em âmbito Nacional, o Presidente da República sancionou a Lei nº
13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus
responsável pelo surto de 2019.
O Ministério da Saúde declarou situação de emergência em Saúde
Pública de importância Nacional por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de
2020, e Portaria nº 356, de 11 de março de 2020.
O Estado de Mato Grosso declarou Estado de Emergência por meio do
Decreto nº 424/2020.
Neste passo, verifica-se que as medidas adotadas pelos Poderes
Públicos para conter o avanço do coronavírus, incluindo a suspensão ou restrição de
atividades escolares e econômicas, também provocarão situações de emergência
social e econômica, com reflexos nas relações de emprego, nas atividades de
profissionais autônomos, empresários individuais e microempresários, sobretudo com
reflexos na população mais carente.
Também é de conhecimento global que a pandemia por coronavírus
está ceifando vidas ao redor do mundo e está ocasionando severas restrições para
toda a populaçã |
Câmara Municipal Campo Novo do Parecis
ata: 17/04/2020 Hora: 16:
Av. Mato Grosd Espécie: SIDENTIFICACAOS arecis | MT
CNPJ 24.772.28
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Autoria: RAFAEL MACHADO :
acis.mt.gov.br
Assunto: MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 22 DE 16 DE ABRIL DE 2020
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DO PAREES Pp
Neste passo, o Poder Executivo Municipal, com o apoio desta Casa de
Leis, apresenta o Projeto de Lei mencionado com o objetivo de auxiliar a população
mais necessitada de nosso Município.
Para tanto, o Poder Executivo Municipal busca seguir as
recomendações exaradas pelo Ministério Público Eleitoral do Estado de Mato Grosso
por meio da Recomendação PRE/MT/Nº 10/2020.
A par do exposto, o presente Projeto de Lei visa autorizar o Poder
Executivo Municipal, nos parâmetros definidos pelo Ministério Público Eleitoral
Estadual, a conceder auxílio às pessoas em situação de vulnerabilidade econômica por
meio da distribuição gratuita de kit de alimentação.
Diante da urgência no atendimento da população vulnerável de nosso
Município e considerando que o Poder Público necessita cumprir diversos trâmites
administrativos legais para a aquisição e efetiva distribuição das cestas de alimentos
para a população carente de nosso Município, solicito que o Projeto tramite em regime
de urgência especial. .
Prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a
seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o
presente Projeto de Lei para análise e posterior aprovação.
Com apreço,
ai nene MACHADO
Prefeito Municipal
Av. Mato Grosso, 66-NE | Centro | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 | Fone (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
CAMPO NOVO
ECIS
PREFEITURA
PROJETO DE LEI Nº 20/2020 16 de abril de 2020.
Autoria: Poder Executivo Municipal
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
DISPONIBILIZAR XT DE ALIMENTAÇÃO PARA A
POPULAÇÃO VULNERÁVEL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para enfrentar o momento excepcional vivenciado por munícipes, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a disponibilizar kits de alimentação para a população
que se encontrar em situação de vulnerabilidade social e que preencher os requisitos
previstos nesta Lei.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Assistência Social atenderá aos idosos, pessoas com
deficiência, destinatários do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e demandas
espontâneas.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação atenderá famílias de alunos da rede
municipal de ensino, beneficiários do programa Bolsa Família.
Art. 4º Para os destinatários vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social,
serão considerados critérios para a análise da liberação do benefício de que trata esta
Lei:
| - renda per capita de meio salário mínimo ou renda familiar de zero a dois salários
mínimos;
Il - análise de ruptura de vínculos familiares;
Il - falta de acesso à moradia (pagando aluguel);
IV - frágil ou nulo acesso à renda;
V - vivência em território de conflitos (drogadição, violências física, psicológica ou
sexual).
Art. 5º A seleção do público destinatário do benefício de que trata esta Lei, a aquisição
de alimentos e a distribuição serão realizadas pela Secretaria Municipal de Assistência
Social e pela Secretaria Municipal de Educação, sendo que cada secretaria será
responsável em atender o seu público destinatário.
Art. 6º Os critérios de acesso ao benefício de que trata esta Lei são regulamentados
acerca da utilização de parâmetros profissionais visando assegurar a proteção integral
dos direjtos sagiais a fim de garantir maior autonomia aos indivíduos e às famílias.
Av. Mato Gross
CNPJ 24.772.
u
Cento | CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis | MT
65) 3382-5100 | wwyw.camponovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
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Art. 7º O benefício de que trata esta Lei tem como prioridade atender situações
consideradas frágeis no que diz respeito ao enfrentamento de vulnerabilidades que
afetam o cotidiano familiar, principalmente aquelas que se encontram em situação de
insegurança alimentar.
Art. 8º Os kits de alimentação que serão distribuídas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social contemplam os seguintes produtos:
|-1 (um) pacote de arroz de 5kg;
| - 1 (um) pacote de feijão de 2kg;
Hl — 1 (um) pacote de farinha de trigo de 1kg;
IV —1 (uma) unidade de extrato de tomate;
V — 1 (um) pacote de açúcar de 2kg;
VI = 1 (um) pacote de farinha de mandioca de 1kg;
VII - 1 (um) pacote de leite em pós de 400gr:
VIII — 1 (um) pacote de macarrão de 1kg;
IX — 1 (uma) unidade de óleo de 1kg;
X — 1(um) pacote de sal de 1kg:
XI - 1 (um) pacote de fubá de 1kg.
Art. 9º Os kits de alimentação que serão distribuídas pela Secretaria Municipal de
Educação contemplam os seguintes produtos:
| -1 (um) pacote de arroz de 5kg;
| 1 (um) pacote de macarrão;
Ill 1 (uma) unidade de óleo de soja;
IV — 1 (um) litro de leite;
V — 1 (um) pacote de fubá;
VI - 1 (um) pacote de bolacha salgada;
VII - 1 (um) pacote de açúcar;
VIII — 1 (uma) unidade de extrato tomate;
IX — 1 (um) pacote de feijão;
X — 1 (uma) sardinha.
Art. 10 As cestas de alimentos serão distribuídas uma única vez.
Parágrafo único. Permanecendo a situação excepcional, fica o Poder Executivo
autorizado a continuar distribuindo os kits de alimentação até que cesse a situação
excepcional.
Art. 11 A Secretaria Municipal de Assistência Social e a Secretaria Municipal de
Educação deverão emitir Nota Informativa para orientar aos destinatários a respeito da
distribuição dos kits de alimentação.
Parágrafo único. As Secretarias referidas no caput deverão:
| - identificar os beneficiários no ato do recebimento dos kits de alimentação;
Il - colher a assinatura dos beneficiários ou dos responsáveis legais pelos beneficiários,
e gut caso, em documento apropriado no ato do recebimento dos kits de
Av. Mato Grosso, 66
CNPJ 24.772 2g210001
RE Qm (65) 3382-5100 | www.camponovodoparecis.mt.gov.br
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
PARECIS =
REFEITURA p
alimentação;
III - registrar a data, local, dados pessoais dos beneficiários e dos responsáveis legais,
quando for o caso (nome completo, endereço completo, telefone de contato e outros
dados considerados relevantes para o adequado enquadramento dos requisitos e das
identificações);
Art. 12 A Secretaria Municipal de Assistência Social e a Secretaria Municipal de
Educação deverão evitar aglomerações, exigir que todos os presentes, inclusive os
beneficiários e responsáveis legais, quando for o caso, utilizem máscaras e cumpram
integralmente com o que dispõe o Decreto nº 61/2020.
Art. 13 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber doações de materiais de
assepsia e de higiene pessoal para acrescentar nos kits de alimentação que serão
destinados aos beneficiários de que trata esta Lei.
Art. 14 Para cobrir as despesas oriundas da presente Lei, serão utilizados recursos
provenientes das seguintes dotações orçamentárias:
Secretaria Municipal de Assistência Social .
Ação 20149 - GESTÃO DE SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - IGD SUAS E
FEAS
Elemento de despesa - 3.3.90.32.00.00 - Material, bem ou serviço para distribuição
gratuita
Dotação Orçamentária: 1547 Fonte de Recurso: 1.43.000000
Secretaria Municipal de Educação
Ação 20062 - MERENDA ESCOLAR
Elemento de despesa - 3.3.90.30.00.00 - Material de consumo
Dotação Orçamentária: 553 Fonte de Recurso: 0.1.00.000000
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 7” do mês de abril
de 2020. ; é
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Ea Canil dl DEV AdaRA
Ed AFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do
Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal
Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.
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Parecia pr ggsídico Secretári i dministração
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CABMT 16.608]
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