CAMPO NOVO
DOFWiBDIS
PREFEITURA
MENSAGEM N" 023/2020
Excelentíssimo Senhor Presidente,
O Poder Executivo, em atenção ao que preceitua a Lei Orgânica Municipal no
seu art. 42, vem APRESENTAR à essa Egrégia Câmara Municipal para análise e
deliberação a seguinte matéria:
PRODETO DE LEI N° 021/2020
ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI N 1170, DE 09
DE MAIO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A
REESTRUTURAÇÃO DO FUNSEM - FUNDO
DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPO NOVO DO
PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
OUSTI El CATIVA
FUNDAMENTO DO PEDIDO DE URGÊNCIA: Art. 42. da LOM.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O Poder Executivo, na pessoa do subscritor, encaminha à Vossas
Excelências para apreciação e análise o proíeto de lei em epígrafe, com fundamento
no art. 42 da LOM. posto que tal matéria é extremamente relevante, uma vez que
solícita autorização deste Poder Legislativo a fim de promover adequações no
arranjo normativo que trata do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
do Município de Campo Novo do Parecis/MT, às recentes alterações oriundas da
Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019.
Com a promulgação da Emenda Constitucional n° 103/2019 houve
uma profunda mudança no sistema previdenciáho, ficando cada ente federado,
responsáveis por promover as alterações no âmbito de sua competência local,
observando as normas gerais, algumas de aplicação imediata e outras com prazos
estabelecidos por órgãos federais.
Desta forma, visando à regularização e enquadramento da legislação
municipal ao que determina o normativo constitucional, o presente projeto propõe
a majoração, de forma linear, da contribuição previdenciária do segurado.
Câmara Municipal Campo Novo do Rareeis
Av. Mato Gro
CNPJ 24.772.2
iData: 17/04/2020 Hora: 16:13
lEspécie: SIOENTIFICfíCI^OS
Iftutoriâ: RAFAEL MACHADO
^areeis I MT
irecis.mt.gov.br /
loIiySoiè FUNSEN^" 023/2020 ENCAMINHA O PROJETO DE LEI NS
CAMPO NOVO
DOPARECIS
PREFEITURA
igualmente ao servidor da União, que passou a contribuir com 14% após a
promulgação da Emenda Constitucional n" 105/2019, uma vez que os Estados e
Municípios não poderão praticar alíquota inferior ao estabelecido pela União, sob
pena de não ter o seu certificado de Regularidade Previdenciário com todas as
aplicações decorrentes desta irregularidade. Dentre estas, não receber
transferências voluntárias, firmar convênios, obter aval da União em operações de
créditos, entre outras.
Imperioso consignar que a Secretaria de Previdência do Ministério da
Economia, por meio da Portaria n° 1.548/2019, definiu que alíquota de 14% deve
estar vigente nos Estados e nos Municípios até 51/07/2020.
Destarte, cabe ressaltar que o cenário mais atualizado do sistema
previdenciário próprio deste município, evidencia-se um déficit financeiro atuarial,
o que por si torna obrigatória a promoção da majoração da alíquota, conforme
preceitua os ditames da Emenda Constitucional n° 105/2019.
Outro ponto, objeto da reforma do sistema previdenciário estabelecido
pela Emenda Constitucional n°'103/2019, limitou o rol de benefícios dos Regimes
Próprios de Previdência às aposentadorias e à pensão por morte [os afastamentos
por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade não devem
ser pagos à conta do RPPS, ficando a cargo do Tesouro dos entes federativos,
passando agora a ser considerado como um benefício estatutário e não mais
previdenciário, integrando a remuneração para todos os fins, com relação ao
salário-família e o auxílio-reclusào, sob o entendimento de que a natureza é de
benefício assistencial a ser concedido a servidores de baixa renda, inclusive
quando aposentados, não integrando a remuneração destes, estando a cargo do
ente federativo o seu pagamento), o que por certo também enseja a necessidade
de adequação na legislação municipal no tocante.
Diante dessas circunstâncias, mutatis mutondis, é que se submete a
presente propositura legislativa colocando sob os auspícios de Vossas Excelências
esta matéria, e aguardamos que essa Casa de Leis analise com atenção, carinho e
dedicação costumeiros o referido Projeto de Lei, colocando em apreciação da
Plenária para aprovação favorável, em regime de urgência, pois todos são
conhecedores de que tal matéria é relevante, bem como, em vista dos prazos para
adequações.
/
u I ^
ACHADO
refeito Municipal
Av. Mato Grosso, 66-NE I Centro I CEP 78.360-000 I Campo Novo do Rareeis I MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 I Fone (65) 3382-5100 I www.camponovodoparecls.mt.gov.br
CfítAÇÃO LSI ff' S.m ■DSm.DS JULMO DE
F»R;ÊFEhTU.R.A PRODETO DE LEI 021/2020
ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI N 1170, DE 09
DE MAIO DE 2007. QUE DISPÕE SOBRE A
REESTRUTURAÇÃO DO FUNSEM - FUNDO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE CAMPO NOVO DO PARECIS,
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
O Prefeito em Exercício do Município de Campo Novo do Parecis, Estado de
Mato Grosso, Sr. Rafael Machado, no uso de suas atribuições legais, faz saber a
todos que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente lei:
Art T Os incisos I e I I do art. 39 da Lei Municipal n° 1.170, de 09 de maio de
2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39...
I - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida
pelo § 4° da Lei Federai n° 10.877/2004, igual a 14% (quatorze
por cento} incidente sobre a totalidade da base de
contribuição:
II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos
pensionistas igual a 14% [quatorze por cento], calculada sobre
a parcela dos proventos e das pensões que superarem o teto
máximo do limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição Federal:
(-]
Art. 2° Ficam excluídos do Regime Próprio de Previdência Social do Município
de Campo Novo do Parecis os benefícios de Auxílio Doença. Salário Maternidade,
Salário Família, que serão custeados pelos órgãos empregadores (Executivo,
Legislativo e Autarquias Municipais], revogando-se expressamente os artigos 14,
15, 16,17,18,19, 20, 21, 22, 23, 24, e 44 da Lei Municipal n" 1.170, de 09 de maio de
2007.
Art. 3" Esta lei entra em vigor;
I - no primeiro dia do quarto mês subsequente a sua aprovação, quanto ao
disposto no artigo T desta lei, mediante determina o art. 92 da LOM, e
Av. Mato Grosso, 66-NE I Centro I CEP 78.360-000 I Campo Novo \MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 I Fone (65) 3382-5100 I www.camponovpel^^ líígov.br
CAMPO NOVO
DO PARECIS
PREFEITURA
I I - na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de
janeiro de 2020, quanto ao disposto no artigo 2° desta lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Rareeis, aos 17 dias
do mês de abril de 2020.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do
Município/Cornai Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal
Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra,
cumpra-se.
GIRLEI
Secretá
0L2AN
inistraçào
Av. Mato Grosso, 66-NE I Centro I CEP 78.360-000 I Campo Novo do Parecis I MT
CNPJ 24.772.287/0001-36 I Fone (65) 3382-5100 I www.camponovodoparecis.mt.gov.br
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